1VRP/SP: Registro de Imóveis. Não é possível o registro de escritura pública de pacto antenupcial quando houver renúncia a herança.

Processo 1022765-36.2023.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – Daniel Grynberg Horpaczky – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida para manter o óbice. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: JORGE HENRIQUE MATTAR (OAB 184114/SP), GABY CATANA (OAB 202347/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1022765-36.2023.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis

Suscitante: Décimo Cartório de Registro de Imóveis

Suscitado: Daniel Grynberg Horpaczky e outro

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Daniel Grynberg Horpaczky e Júlia Zalcberg Angulo diante da negativa de registro de escritura pública de pacto antenupcial.

O Oficial informa que, além dos efeitos legais do regime de bens eleito, os contratantes fizeram constar disposição acerca da sucessão entre si, o que levou à qualificação negativa do título por violação do artigo 426 do Código Civil, com exigência de rerratificação e exclusão da cláusula eivada de nulidade.

Documentos vieram às fls.03/17.

A parte suscitada apresentou impugnação às fls.18/26, alegando, preliminarmente, que o Oficial extrapolou suas atribuições ao analisar aspectos materiais do título; que todas as formalidades foram atendidas; que o 6º Tabelião de Notas autorizou a redação da escritura tal como lavrada, devendo o óbice ser desconsiderado e afastado.

Esclarece, ainda, que optaram pelo regime da separação voluntária e absoluta de bens, com incomunicabilidade total do seu patrimônio presente e futuro e, embora cientes de que a maior parte da doutrina e da jurisprudência considera impossível a renúncia à herança em pacto antenupcial, por contrariar a regra do artigo 426 do Código Civil, discordam desse entendimento, sustentando que não há vedação à renúncia ao exercício futuro do direito concorrencial, pois diametralmente oposta à pacta corvina. Assim, conclui que não há vício de consentimento, mas simples exercício da autonomia privada no âmbito familiar por cláusula mais protetiva ao regime de bens escolhido.

Documentos foram produzidos às fls.29/32, com regularização da representação processual às fls.36/37.

O Ministério Público opinou pela manutenção do óbice (fls.40/41).

É o relatório.

Fundamento e decido.

De início, é importante ressaltar que o Registrador dispõe de autonomia e independência no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (artigo 28 da Lei n. 8.935/1994), o que não se traduz como falha funcional.

Em outras palavras, o Oficial, quando da qualificação registral, perfaz exame dos elementos extrínsecos do título à luz dos princípios e normas do sistema jurídico (aspectos formais), devendo obstar o ingresso daqueles que não se atenham aos limites da lei (princípio da legalidade estrita).

É o que se extrai do item 117 do Cap. XX das Normas de Serviço:

“Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais”.

Embora a qualificação registrária, a princípio, restrinja-se aos aspectos formais e extrínsecos do título, não há qualquer dúvida de que o exame da legalidade consiste também na aceitação para registro somente de título que estiver de acordo com a lei.

Nesse sentido, os ensinamentos de Afrânio de Carvalho e Pontes de Miranda (nossos destaques):

“É incontestável, portanto, que, por ser a nulidade um efeito que se produz ipso jure em decorrência apenas da existência do vício, o registrador ao examinar o título, em processo semelhante ao de jurisdição voluntária, deve levá-la em conta para opor a ‘dúvida’ tendente a vetar a inscrição requerida. A regra dominante nesse assunto, no nosso direito como em qualquer outro, é a de que o funcionário público deve negar sua colaboração em negócios manifestamente nulos, inclusive abster-se de fazer inscrições nos registros públicos” (AFRÂNIO DE CARVALHO, Registro de Imóveis, Rio de Janeiro: Forense, edição de 1977, páginas 256 a 257).

“Legalidade e validade são conceitos largos. A referência aos dois [reportasse o autor ao Decreto n. 4.857, de 9 de novembro de 1939] não é escusada, porque o título pode ser válido e não ser legal o registo (e.g.: válido mas irregistrável no registo de imóveis). Desde logo afastemos as anulabilidades, porque essas dependem de sentença constitutiva negativa em ação própria, e não poderiam ser invocadas quaisquer anulabilidades ao oficial de registo, ou de ofício. (…) A dúvida do oficial do registo somente pode ser, portanto, quanto às nulidades: a) se o escrito está assinado por pessoa absolutamente incapaz; b) se ilícito ou impossível o seu objeto; c) se foi infringida regra cogente de forma; d) se foi preterida alguma solenidade que a lei considera essencial para a sua validade; e) se a lei diz que é nulo o ato ou lhe nega efeito (Código Civil, art. 145, IV)” (PONTES DE MIRANDA, Tratado de Direito Privado, § 1233, n. 4).

No que diz respeito às regras a serem respeitadas quando da qualificação, são aquelas vigentes no momento de apresentação do título em atenção ao princípio tempus regis actum.

Neste sentido, tem decidido reiteradamente o Conselho Superior da Magistratura, como na Apelação n.0015089-03.2012.8.26.0565, relatada pelo Corregedor Geral da Justiça à época, Des. Renato Nalini:

“REGISTRO DE IMÓVEIS Escritura de Compra e Venda lavrada antes da averbação da indisponibilidade, mas apresentado a registro depois dela Impossibilidade de registro até que a indisponibilidade seja cancelada por quem a decretou ‘Tempus regit actum’ Precedentes do CSM Recurso não provido”.

No título em análise, escritura pública de pacto antenupcial, verifica-se que há item que contraria expressa previsão legal (fls. 10/12).

De fato, os contratantes, mesmo após esclarecimentos do escrevente que lavrou a escritura, estipularam sobre a herança de pessoas vivas, o que não é admitido por nosso sistema jurídico (artigo 426 do Código Civil), ainda que façam ressalva quanto à futura aplicabilidade da previsão.

Conforme o título, os nubentes convencionaram entre si a incomunicabilidade total do patrimônio, fazendo constar (fl.11):

“DOS EFEITOS NA SUCESSÃO LEGÍTIMA: Depois de devidamente esclarecidos por mim, Escrevente, de que, atualmente, a maior parte da doutrina e da jurisprudência entendem pela não possibilidade de renúncia à herança em pacto antenupcial, pois, para esta corrente majoritária, tal renúncia encontra vedação no artigo 426, do Código Civil Brasileiro, segundo o qual não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva, as partes DECLARAM, neste ato, que: I) estão cientes do atual entendimento majoritário que defende a impossibilidade de renúncia a direitos sucessórios em pacto antenupcial, mas que com ele não concordam, por entenderem que não há vedação no ordenamento jurídico brasileiro à renúncia ao exercício futuro do direito concorrencial; II) desejam deixar registrado que, se à época do falecimento de qualquer um deles, a legislação ou a jurisprudência permitir, optam por, de fato, não participarem de futura sucessão um do outro, uma vez que ambos têm seus patrimônios totalmente separados, não desejando, nem por sucessão, receberem patrimônio um do outro; III) uma vez que, regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela, conforme artigo 1.787, do Código Civil, e, sabendo que a posição doutrinária, assim como a jurisprudencial, e, até mesmo a legislação, podem ser modificadas com o tempo, entendem ter o direito de deixar registradas suas vontades e rogarem para que, na ocasião do falecimento de qualquer um deles, estas sejam atendidas, de acordo com os entendimentos vigentes ao tempo da ocorrência do fato; IV) foram esclarecidos por este escrevente que qualquer alteração do teor deste pacto antenupcial após o casamento depende de prévia autorização judicial”.

Pois justamente por contrariar disposição da lei atualmente vigente a estipulação é nula de pleno direito (artigo 1.655 do Código Civil) e não pode ingressar no fólio real.

Essa conclusão não é afastada pela orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n.992.749/MG, a qual não trata da legalidade de disposição anterior à abertura da sucessão, mas apenas confirma que, de acordo com a legislação vigente, a interpretação mais adequada do artigo 1.829, I, do Código Civil, é pela não concorrência entre descendentes e o cônjuge sobrevivente quando o casamento é regido pela separação de bens, obrigatória ou consensual.

Observe-se que, independentemente de compromisso assumido, a lei assegura a qualquer herdeiro o direito de renunciar oportunamente à herança, desde que não imponha condição (artigo 1.808 do Código Civil).

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida para manter o óbice.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 30 de março de 2023.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juíza de Direito (DJe de 03.04.2023 – SP).

Fonte: Diário da Justiça Eletrônico.

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Portaria INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA nº 16, de 31.03.2023 – D.O.U.: 03.04.2023.

Ementa

Aprovar a Pauta de Valores de Terra Nua para fins de titulação de assentamentos e regularização fundiária para vigorar no período de 1º de abril de 2023 a 31 de março de 2024.


PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, do Anexo I, da Estrutura Regimental deste Instituto, aprovada pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, publicado no Diário Oficial do dia 10 de outubro de 2022, combinado com o art. 104, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria/INCRA/P/Nº 2.541, de 28 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 30 seguinte, e considerando o que consta no Processo Administrativo nº 54000.027049/2023-33, e

CONSIDERANDO a proposta de Pauta de Valores de Terra Nua para fins de titulação de assentamentos e regularização fundiária, elaborada no exercício de 2023;

CONSIDERANDO a necessidade do referido instrumento para continuidade dos procedimentos de titulação de projetos de assentamento e de regularização fundiária;

CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 13.465, de 11 de julho 2017, nos Decretos n° 10.592, de 24 de dezembro de 2020 e Decreto n° 9.311, de 15 de março de 2018;

CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa INCRA/P/N° 90, de 03 de abril de 2018, na Portaria Incra nº 1.898, de 17 de novembro de 2021, e no Relatório de Análise do Custo de Obtenção de Imóveis Rurais (2023), de março de 2023;, resolve:

Art. 1º Aprovar, ad referendum do Conselho Diretor, a Pauta de Valores de Terra Nua para fins de titulação de assentamentos e regularização fundiária para vigorar no período de 1º de abril de 2023 a 31 de março de 2024.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI

Fonte: INR Publicações.

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Ameaças a bancos de dados de cartórios motivam debate por mais segurança.

As transformações que as novas tecnologias e a digitalização de dados trazem ao cotidiano dos brasileiros e as adequações para o controle e a segurança dos registros e notas estão sob a atenção de profissionais do direito, que vivem alertas em nome do respeito à privacidade e contra os riscos de vazamentos. O seminário “A LGPD nos Cartórios” colocou em discussão os ajustes que a Lei Geral de Proteção de Dados (LGDP) impõe à prestação de serviços pelas mais de 13,4 mil repartições que atendem à população nos 5.570 municípios do país.

O evento, uma iniciativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), reuniu na manhã da quinta-feira (30) oito palestrantes, que se manifestaram em quatro painéis sobre as adequações que a LGPD requer à rotina de trabalho dos cartórios. Professores, magistrados e representantes dos registradores fizeram avaliações sobre a importância da criação de uma cultura de proteção de dados entre os profissionais que atuam com esses serviços e entre os próprios cidadãos. O Provimento n. 134, ato publicado pelo CNJ em 24 de agosto de 2022, norteou os debates.

A norma, que estabelece medidas de adequação à LGPD para adoção pelas serventias extrajudiciais, os cartórios, mereceu repetidas citações durante o evento, na sede do CNJ, em Brasília, com transmissão pela internet – mais de 2 mil espectadores acompanharam simultaneamente as palestras. “O Provimento n. 134 traduziu a LGPD para os cartórios, facilitou o trabalho para adaptação”, comentou a juíza auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Carolina Ranzolin, que mediou um dos quatro painéis do seminário. “Esta é uma grande oportunidade para que notários e registradores tenham referências”, avaliou outro moderador, o ministro do Superior Tribunal de Justiça Sergio Kukina.

Os palestrantes do seminário chamaram a atenção para a necessidade da busca de sintonia entre a LGPD, de 2018, e a Lei de Acesso à Informação (LAI), de 2011. Também fizeram referência à importância da divulgação de canais de atendimento aos usuários nos portais dos cartórios na internet e destacaram a necessidade da indicação, nesses sites, dos nomes dos encarregados pelos serviços. Quanto às medidas de precaução, houve citações à descentralização das bases de dados, à adoção de mapeamento de vulnerabilidades e riscos, o que resultará numa política de segurança, com plano de respostas.

“É importante inclusive a revisão das cláusulas para ajustar os contratos com fornecedores e prestadores de serviço às necessidades da LGPD”, opinou a também juíza auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Caroline Tauk, que entende como importante medida de segurança a descentralização das bases de dados. Essa alternativa, assim como os backups, minora eventuais consequências de invasão, de corrupção e do sequestro de arquivos, que sujeitam as vítimas a pedidos de resgate, crime de extorsão que usualmente envolve cifras astronômicas e que já tiveram grandes empresas como vítimas. “Uma certeza que se tem é sobre a morte; a outra é sobre uma futura ocorrência do vazamento de dados”, alertou.

Castigo

Patrícia Pinheiro, professora especialista em proteção de dados e cibersegurança, palestrou num dos painéis do seminário no CNJ sobre medidas de segurança, técnicas e administrativas, para a proteção de dados pessoais. “Legislação é piso, não se pode ficar aquém, mas se pode ir além”, comentou a acadêmica, que defende a adoção de um castigo digital para instituições pela omissão na adoção de práticas de comportamento seguro. “Por falta de cuidado, coloca-se todos em risco, a rede funciona de forma integrada e é preciso ser rigoroso. Os cartórios estão na mira de ataques porque detêm dados muito valiosos.”

O juiz assessor da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), Fernando Tasso, compartilhou com os participantes do seminário a experiência na fiscalização, para checagens de conformidade com a LGPD, nos 1.545 cartórios do estado. O magistrado defendeu a adoção de atas, para registro das visitas a cartórios, e o aperfeiçoamento das rotinas, inclusive com a verificação in loco da sala do servidor, ou sala cofre, onde funcionam, necessariamente sob temperatura controlada, os equipamentos que armazenam os bancos de dados.

“É preciso, por exemplo, um sistema de segurança para que o sistema com o banco de dados volte ao ar, se for o caso, em no máximo 20 minutos”, alertou o conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello, que desde 2021 é o encarregado no CNJ do tratamento dos dados pessoais. Bandeira de Mello entende que a LGPD ganhou dimensão em proporção direta ao profundo impacto que as novas tecnologias provocam no modo de vida das pessoas.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça.

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