CSM/SP: Registro de Imóveis – Escritura pública de retificação e ratificação, por intermédio da qual foi promovida a modificação e a inclusão de cláusulas na escritura pública de doação já registrada – Qualificação negativa – Pretensão de quem já não é mais titular do domínio de impor cláusulas restritivas à atual proprietária que se mostra inviável – Ofensa ao princípio da continuidade – Irrelevância da expressa anuência da atual titular de domínio, eis que incabível a imposição de gravames aos próprios bens, com a consequente limitação de sua responsabilidade patrimonial – Lei municipal posterior que não pode retroagir em detrimento de ato jurídico perfeito – Recurso não provido.

Número do processo: 1006268-70.2021.8.26.0114

Ano do processo: 2021

Número do parecer: 315

Ano do parecer: 2022

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1006268-70.2021.8.26.0114

(315/2022-E)

Registro de Imóveis – Escritura pública de retificação e ratificação, por intermédio da qual foi promovida a modificação e a inclusão de cláusulas na escritura pública de doação já registrada – Qualificação negativa – Pretensão de quem já não é mais titular do domínio de impor cláusulas restritivas à atual proprietária que se mostra inviável – Ofensa ao princípio da continuidade – Irrelevância da expressa anuência da atual titular de domínio, eis que incabível a imposição de gravames aos próprios bens, com a consequente limitação de sua responsabilidade patrimonial – Lei municipal posterior que não pode retroagir em detrimento de ato jurídico perfeito – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso interposto por Associação Atlética Ponte Preta contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas/SP, que manteve a qualificação negativa da escritura pública de retificação e ratificação, lavrada em 15 de setembro de 2020, por intermédio da qual foi promovida a modificação e a inclusão de cláusulas na escritura pública de doação, lavrada em 29 de novembro de 1976, já registrada, tendo por objeto o imóvel matriculado sob nº 7.357 junto à referida serventia extrajudicial (fls. 218/220).

Alega a apelante, em síntese, que na qualidade de donatária do imóvel não apresentou nenhuma resistência aos novos encargos instituídos pela Municipalidade, doadora do imóvel. Esclarece que a estipulação de cláusulas restritivas de inalienabilidade e impenhorabilidade decorre da Lei Complementar Municipal nº 86, de 28 de novembro de 2014, e visa aprimorar o uso do imóvel para os fins buscados pela administração pública, em favor do bem comum. Acrescenta que referida lei apenas prorrogou o prazo para concretização dos encargos previstos na doação, o que enseja sua retroatividade por estar em consonância com os encargos originariamente estabelecidos (fls. 229/235).

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 266/271).

Nos termos da r. Decisão Monocrática a fls. 273/276, o feito foi redistribuído a esta E. Corregedoria Geral da Justiça.

Opino.

De início, saliente-se que se cuida de pedido de providências e de recurso inominado, uma vez que a inscrição colimada é averbação. De qualquer forma, o erro de nominação não prejudica em nada o processamento do recurso, pois foi respeitado o prazo legal para interposição, de resto idêntico para essa espécie e para a apelação (artigo 202 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973; artigo 1003, § 5º, do Código de Processo Civil; e artigo 246 do Código Judiciário de São Paulo).

Por outro lado, a alegada irregularidade na representação da recorrente foi devidamente sanada (fls. 83/141).

Pretende a recorrente a retificação do registro da doação do imóvel objeto da matrícula nº 7.357 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas/SP, mediante averbação de modificação e inclusão de cláusulas que retificam e aditam a escritura de doação, lavrada em 29 de novembro de 1976 (fls. 13/28) e registrada em 10 de março de 1977 (R-1-7357, fls. 43/45), nos termos da escritura pública de retificação e ratificação, lavrada em 15 de setembro de 2020 (fls. 09/11).

O recurso não comporta acolhimento, estando correta a decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente que manteve o óbice à pretendida retificação de registro.

Com efeito, por força do princípio do trato consecutivo (ou da continuidade), como regra geral só se admite a inscrição (registro stricto sensu ou averbação -Lei nº 6.015, art. 167, incisos I e II) “daqueles actos de disposição em que o disponente coincide com o titular do direito segundo o registo” (Carlos Ferreira de Almeida, apud Ricardo Dip, Registros sobre Registros, nº 208).

Tal princípio, segundo a lição de Afrânio de Carvalho, se apoia no da especialidade e quer dizer que “em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular.” (in “Registro de Imóveis”, Ed. Forense, 4ª ed., p. 253).

No caso concreto, com a inscrição no registro imobiliário da escritura de doação (R-1-7357 fls. 43/45), operou-se a transmissão do domínio da doadora para a donatária. Inviável, portanto, a pretensão daquela que deixou de ser titular do domínio de instituir cláusulas restritivas à atual proprietária, sendo irrelevante a expressa anuência desta, eis que incabível a inserção de tais gravames aos próprios bens, com a consequente limitação de sua responsabilidade patrimonial.

A imposição de cláusulas restritivas deve ocorrer no próprio ato da liberalidade, na medida em que se trata de deliberação que somente pode ser praticada pela titular do domínio, já transmitido, in casu, com o registro da escritura de doação. Com efeito, a ninguém é dado vincular os próprios bens, conforme ensinamento doutrinário de Ademar Fioranelli:

“A imposição da cláusula restritiva deve ocorrer no próprio ato da liberalidade (doação ou testamento) e nunca posteriormente. Esse entendimento é perfeito e correto, já que, além de preservar o aspecto moral da questão, está alicerçado em princípios de direito e consubstanciado no conjunto de normas vigentes.” (“Das Cláusulas de Inalienabilidade, Impenhorabilidade e Incomunicabilidade; Série Direito Registral e Notarial”, 1ª edição; 2ª tiragem, Saraiva, São Paulo, 2010, p. 29).

No mesmo sentido, a lição de Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza:

“Após o aperfeiçoamento da doação, com a aceitação e o registro, operando-se a transmissão (art. 1245 do C.C.), não mais há que se falar em imposição de cláusulas, pois o bem não mais estará no patrimônio do instituidor.

Assim, após o registro, será incabível aditamento ou rerratificação para imposição das cláusulas eis que o bem já pertencerá ao donatário, não podendo os doadores impor cláusulas sobre bem de terceiro. A imposição das cláusulas após o registro só será possível se houver uma rescisão da doação, retornando o bem aos doadores e a celebração de nova doação com as cláusulas, com todas as conseqüências decorrentes da prática do ato (pagamento de tributos, lavratura de escrituras, prática de atos no registro imobiliário).” (in “As restrições voluntárias na transmissão de bens imóveis – Cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade”. Quinta Editorial, São Paulo, 2012).

A matéria foi apreciada com exatidão no v. acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 056317-0/1, em que foi relator o então Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, conforme julgamento proferido na data de 26.03.1999, assim ementado:

“Registro de Imóveis – Dúvida – Ingresso de escritura de retificação e ratificação de ato notarial anterior, para instituição de usufruto e de cláusulas restritivas de impenhorabilidade e incomunicabilidade – Pretensão de registro indeferida – Recurso improvido.”

Ressalte-se não ser possível, por intermédio da pretendida retificação de registro, antecipar a interpretação jurídica a ser dada ao assento já constante da matrícula, fixando-se as consequências do eventual descumprimento dos encargos estabelecidos por ocasião da doação registrada.

Com efeito, a qualificação registral imobiliária, por destinar-se a dar segurança jurídica, fazendo ingressar nos assentos imobiliários somente os títulos hígidos que houverem suportado exame favorável, não comporta a solução de consultas, controvérsias interpretativas ou divergências de entendimento. Bem por isso, desenrola-se como um juízo prudencial, positivo ou negativo, da potência de um título em ordem à sua inscrição predial, importando no império de seu registro ou de sua irregistração (nesse sentido: Ricardo Dip. “Registro de Imóveis (vários estudos)”; Porto Alegre: IRIB/Sérgio Antonio Fabris Editor, 2005. p. 186).

Em outras palavras, a atividade registral e os assentos que dela decorrem não se destinam a resolver incertezas de interpretação ou dificuldades de compreensão de seu alcance, pois “é certo que não cabe incluir na publicidade aquilo que aos registradores pareça ‘convir’ ao mero esclarecimento de uma dada situação jurídica”, seja “para reforçar uma publicidade legal”, seja “para acautelar de uma situação factual” (Ricardo Dip. Registro de Imóveis (princípios). Tomo I. Descalvado: Primus, 2005. p. 162).

Nesse cenário, correta se mostra a negativa de retificação de registro, para imposição de novas cláusulas restritivas ou alteração de cláusulas anteriormente impostas por ocasião da doação inscrita há anos.

No mais, é sabido que a nova lei municipal não pode atingir ato jurídico perfeito, entendido como tal o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Como bem decidiu o MM. Juiz Corregedor Permanente, a retroatividade, só de modo anormal, pode atingir situações consolidadas, atos jurídicos perfeitos e direitos adquiridos.

Diante do exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de receber a apelação interposta como recurso administrativo e a ele negar provimento.

Sub censura.

São Paulo, 19 de agosto de 2022.

Stefânia Costa Amorim Requena

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer da MM.ª Juíza Assessora desta Corregedoria Geral da Justiça e, por seus fundamentos, ora adotados, recebo a apelação como recurso administrativo, ao qual nego provimento. Publique-se. São Paulo, 09 de setembro de 2022. (a) FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA, Corregedor Geral da Justiça. ADV: VINÍCIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE, OAB/SP 248.321.

Diário da Justiça Eletrônico de 19.09.2022

Decisão reproduzida na página 111 do Classificador II – 2022

Fonte: INR Publicações.

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1VRP/SP: Registro de Imoveis. O item 136.4, por sua vez, deixa claro que é plenamente possível a transmissão do domínio no curso de um procedimento de retificação.

Processo 1033425-89.2023.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM – Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida suscitada para, consequentemente, determinar o registro do título. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: MANUELA REZENDE DE CARVALHO (OAB 422238/SP), ARTHUR LISKE (OAB 220999/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1033425-89.2023.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis

Suscitante: 16º Oficio de Registro de Imoveis da Capital

Suscitado: BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 16º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de BTG Pactual Serviços Financeiros S/A DTVM ante a negativa de registro de escritura de compra e venda relativa ao imóvel da matrícula n.71.664 daquela serventia.

O Oficial informa que a recusa se fundamenta na violação aos princípios da especialidade objetiva e disponibilidade quantitativa e qualitativa, uma vez que houve desapropriação parcial que prejudica a identificação da atual configuração do imóvel, pelo que exigiu apuração da área remanescente da matrícula nos termos do artigo 213, inciso II, da Lei n.6.015/77 (prenotação n.620.689).

Esclarece, ainda, que, após a feitura de tal exigência, a escritura foi reapresentada, juntamente com o procedimento de apuração de remanescente (prenotação n.622.097), sendo o registro postergado até a finalização do referido expediente, com o que a parte suscitada não concorda.

Documentos vieram às fls.07/24.

A parte suscitada apresentou impugnação às fls.25/35, alegando que o título menciona a descrição do todo e se reporta às averbações dos desmembramentos; que o pedido de apuração do remanescente foi qualificado positivamente e o processo está em fase de notificação dos confrontantes; que não há dúvidas quanto às dimensões e características dos desfalques havidos nem tampouco da disponibilidade quantitativa e da localização da área remanescente, cuja individualização em termos registrais formais depende unicamente da conclusão do procedimento administrativo em curso; que a Medida Provisória n.1.085/21, mediante alteração do artigo 176, §15, da Lei n. 6.015/73, flexibilizou o princípio da especialidade objetiva e subjetiva; que o registro não trará prejuízo a terceiros. Juntou documentos às fls.36/123.

O Ministério Público opinou pela procedência (fls.126/128).

É o relatório.

Fundamento e decido.

No mérito, em que pese a cautela do Oficial registrador, a dúvida é improcedente. Vejamos os motivos.

A escritura pública de venda e compra de fls. 11/24 atesta que o imóvel, objeto da matrícula n.71.664 do 16º RI, está localizado na avenida Mutinga, n. 4.935, Bairro Pirituba, São Paulo. Houve dispensa de sua descrição nos termos do parágrafo 1º do artigo 2 da Lei Federal nº 7.433/1985 e da alínea (a.2) do item 59 do Capítulo XIV das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, conforme Provimento n. 58/89.

A escritura atesta, ainda, que as partes contratantes reconhecem a existência de duas ações de desapropriação em trâmite perante a 13ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de São Paulo (processos de autos n. 0604605-97.2008.8.26.0053 e 00000552-54.2010.8.26.0053), as quais deram origem a averbações de destaque de áreas à margem da matrícula do imóvel (item 1.3.2 – fl. 13).

Da matrícula n.71.664, copiada às fls.90/109, verifica-se das averbações de nº 26, 27 e 28, fls. 102/108, que foram destacados da área original três terrenos que geraram novas matrículas: n. 168.264, 169.368 e 169.369 (fls. 111/123), todas perante o 16º Registro de Imóveis da Capital.

Vê-se, assim, que a escritura faz indicação à mesma descrição contida na matrícula n.71.664 do 16º Registro de Imóveis da Capital (item 1.1 – fls. 12/13) e às desapropriações averbadas (item 1.3.2 – fl. 13), o que afasta qualquer dúvida quanto à identificação do imóvel negociado, além de confirmar total identidade entre o título e o registro.

Não bastasse isso, temos notícia de que procedimento para apuração do remanescente já foi iniciado (prenotação n.622.097). O registro da escritura pública em questão foi postergado apenas até a finalização do referido expediente.

Entretanto, nos termos do item 136.2, Cap.XX, das NSCGJ, o protocolo do requerimento de retificação de registro não gera prioridade nem impede a qualificação e o registro de demais títulos não excludentes ou contraditórios.

O item 136.4, por sua vez, deixa claro que é plenamente possível a transmissão do domínio no curso de um procedimento de retificação.

Neste contexto e como já consignado por este juízo, se prevalecer o raciocínio do Oficial, toda transferência relativa a imóvel submetido à desapropriação estaria prejudicada até a finalização do procedimento de retificação, pois só então seria conhecida a real configuração do imóvel remanescente.

Mas não é esse o espírito da norma.

A correspondência que se espera não é entre o título e a base física, mas entre o título e o fólio real, a fim de se confirmar, com segurança, o negócio formalizado.

No caso concreto, como já exposto, não resta a menor dúvida de que o imóvel indicado na escritura é exatamente o mesmo descrito na matrícula (descrição original deduzida das áreas desapropriadas, independentemente da delimitação física desse espaço).

Embora ainda não seja possível identificar a base física do registro, o que está sendo apurado no procedimento próprio, é possível identificar perfeita correspondência entre o imóvel da matrícula n.71.664 e o objeto do título apresentado.

O registro buscado, portanto, não pode ser obstado pela pendência da retificação.

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida suscitada para, consequentemente, determinar o registro do título.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 10 de abril de 2023.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juiz de Direito. (DJe de 12.04.2023 – SP)

Fonte: Diário da Justiça Eletrônico.

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CGJ/MG: Recurso em Procedimento de Controle Administrativo – Criação – Alteração e reorganização de serventias extrajudiciais – Matéria submetida a reserva de lei formal – Iniciativa do Poder Judiciário – Jurisprudência do STF – Acumulação de serventia extrajudicial – Determinação imposta pela legislação local – Prescindibilidade da realização de estudos prévios – Reiteração dos argumentos expostos na petição inicial – Ausência de elementos novos – Recurso desprovido – 1. A criação, alteração ou supressão de serventias extrajudiciais é matéria submetida à reserva de lei formal, de iniciativa do Poder Judiciário, conforme decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.223/SP – 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais procedeu à acumulação do Registro Civil das Pessoas Naturais ao Tabelionato de Notas, pois restaram preenchidos os requisitos objetivos previstos no art. 300-L, da LC nº 59/2001, quais sejam: serventia vaga e de primeira entrância – 3. No presente caso, a acumulação é decorrência de imposição legal, pelo que não se há de falar em necessidade de realização de estudos prévios – 4. O art. 300-M da LC estadual nº 166/2022 não traz qualquer palavra ou expressão que denote obrigatoriedade de estudos prévios para unificação de serventias. Além disso, trata-se claramente de um comando dotado de natureza genérica, o qual cede perante uma norma específica, como a do art. 300-L desse mesmo diploma normativo – 5. A peça recursal possui natureza heterotópica, constituindo mera reprodução das razões expostas na exordial, já refutadas na decisão monocrática – 6. O recurso que tem redação idêntica à da petição inicial desautoriza a reforma do julgado e impõe a manutenção da decisão pelos próprios fundamentos. Precedentes – 7. Recurso desprovido.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0007328-39.2022.2.00.0000

Requerente: JUÍZO DIRETOR DO FORO DA COMARCA DE RIO PARANAÍBA – MG

Requerido: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – CGJMG

EMENTA

RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CRIAÇÃO, ALTERAÇÃO E REORGANIZAÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. MATÉRIA SUBMETIDA A RESERVA DE LEI FORMAL. INICIATIVA DO PODER JUDICIÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STF. ACUMULAÇÃO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO IMPOSTA PELA LEGISLAÇÃO LOCAL. PRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE ESTUDOS PRÉVIOS. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO.

1. A criação, alteração ou supressão de serventias extrajudiciais é matéria submetida à reserva de lei formal, de iniciativa do Poder Judiciário, conforme decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.223/SP.

2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais procedeu à acumulação do Registro Civil das Pessoas Naturais ao Tabelionato de Notas, pois restaram preenchidos os requisitos objetivos previstos no art. 300-L, da LC nº 59/2001, quais sejam: serventia vaga e de primeira entrância.

3. No presente caso, a acumulação é decorrência de imposição legal, pelo que não se há de falar em necessidade de realização de estudos prévios.

4. O art. 300-M da LC estadual n. 166/2022 não traz qualquer palavra ou expressão que denote obrigatoriedade de estudos prévios para unificação de serventias. Além disso, trata-se claramente de um comando dotado de natureza genérica, o qual cede perante uma norma específica, como a do art. 300-L desse mesmo diploma normativo.

5. A peça recursal possui natureza heterotópica, constituindo mera reprodução das razões expostas na exordial, já refutadas na decisão monocrática.

6. O recurso que tem redação idêntica à da petição inicial desautoriza a reforma do julgado e impõe a manutenção da decisão pelos próprios fundamentos. Precedentes.

7. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 24 de março de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Administrativo contra decisão monocrática que julgou improcedente o pedido, por não visualizar ilegalidade ou providência a ser adotada no âmbito deste Conselho e determinou o arquivamento dos autos (Id 4963216).

Esse o relatório daquele decisum:

Trata-se de procedimento de controle administrativo (PCA), com pedido liminar, formulado por Josiane Nogueira Silva Freitas contra o AVISO nº 152/2022 e a Portaria nº 14/2022, editados, respectivamente, pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Minas Gerais (CGJMG) e pelo Juízo Diretor do Foro da Comarca de Rio Paranaíba, que dispuseram sobre a acumulação do Registro Civil das Pessoas Naturais ao 1º Tabelionato de Notas, ambos daquela comarca.

A requerente entende que a mencionada acumulação das serventias encontra óbice na legislação aplicável ao tema (Constituição Federal, Lei nº 8.935/1994, Lei Complementar Estadual nº 59/2001 e na Resolução CNJ nº 80/2009).

Afirma que a Lei nº 8.935/1994 apenas permite a acumulação quando o município não comportar, em razão do volume de serviços ou de receita, a permanência individualizada e especializada de serviço registral, de notas ou de protesto.

Aduz, ainda, que o artigo 300-M da Lei Complementar Estadual impõe a realização de estudos prévios para aferição dos critérios objetivos para o ato.

Requer, em sede liminar, que os efeitos do AVISO nº 152/2022 e da Portaria nº 14/2022 sejam suspensos, com a consequente manutenção da requerente na interinidade da serventia do Registro Civil das Pessoas Naturais de Rio Paranaíba/MG.

No mérito, pugna pela nulidade dos atos questionados.

Instada a se manifestar, a Corregedoria local informou que os mencionados atos foram editados em conformidade com as determinações legais incidentes sobre a matéria (Id 4945630).

É o relatório. Decido.

A recorrente reproduz os argumentos da petição inicial, reiterando que a CGJ-MG, ao determinar a acumulação do Registro Civil das Pessoas Naturais de Rio Paranaíba/MG ao 1º Tabelionato de Notas, da mesma Comarca, não observou o comando disposto no art. 300-M da LC 59/2001.

Assevera que a decisão recorrida, ao entender que a acumulação da serventia se deu por imposição legal (art. 300-L da LC 59/2001), deixou de avaliar, de forma sistêmica, os demais normativos sobre o tema, notadamente a regra que disporia sobre a necessidade de realização de estudos prévios com vista à acumulação ou não de serventias.

Defende que a interpretação segundo a qual o art. 300-M não teria natureza vinculante, mas sim de mera recomendação fere de morte o princípio constitucional da impessoalidade.

Esse o pedido:

Isto posto, requer a reforma da decisão atacada para que seja decretada a nulidade dos atos de AVISO nº 152/CGJ/2022, do TJMG e Portaria da Direção do Foro Nº 14/2022 – TJMG 1ª/RPA- COMARCA/RPA – ADM.FORUM e/ou a necessidade de realização de estudos pela Corregedoria Geral de Justiça e Juiz Diretor do Foro da Comarca, em procedimento próprio, para que haja a aferição do volume de serviços e receita com vista a acumulação ou não da serventia, e manutenção da delegatária, ora recorrente, respondendo interinamente pela serventia, conforme Termo de Exercício dela, até a realização de novo concurso público.

Notificado, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais apresentou contrarrazões ao recurso, oportunidade na qual pugnou pelo seu desprovimento.

É o relatório.

VOTO

Tendo sido aviado a tempo e modo, conheço do recurso administrativo.

A pretensão revisional não comporta provimento, pois a peça recursal é heterotópica, isto é, constitui mera reprodução das razões expostas na exordialo que desautoriza a reforma do julgado.

Compulsando os autos, verifico que a irresignação da recorrente limita-se a reproduzir os termos da petição inicialcom pontualíssimos ajustes do texto para adequação à espécie recursal.

A recorrente não infirmou os termos da decisão recorrida, nem trouxe qualquer razão jurídica ou elemento novo capaz de alterar o entendimento proferido anteriormente.

Tais circunstâncias revelam o mero inconformismo com o julgamento monocrático e impõem a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos, os quais submeto ao egrégio Plenário do CNJ para apreciação:

Passo à análise do mérito, razão pela qual fica prejudicado o exame do pedido liminar, com fundamento no artigo 25, inciso VII do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

Verifica-se que a requerente era responsável interina da serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais de Rio Paranaíba/MG até a efetivação da mencionada acumulação (Id 4934673).

Em uma primeira análise, poder-se-ia entender que a pretensão se reveste de caráter eminentemente individual, porque a dita acumulação culminou na revogação da sua interinidade.

Contudo, a requerente fundamenta seu pedido em suposto descumprimento de norma legal, o que transmudaria tal aspecto, permitindo, então, o exame por parte deste Conselho Nacional de Justiça.

A matéria em questão é regulada pela Lei n.º 8.935/1994 que, em seu art. 26, estabelece que “não são acumuláveis os serviços enumerados no art. 5º”, entre eles, de notas e de registro civil das pessoas naturais. Todavia, o parágrafo único do mesmo dispositivo flexibiliza tal hipótese, quando permite a acumulação “nos Municípios que não comportarem, em razão do volume dos serviços ou da receita, a instalação de mais de um dos serviços”.

Cumpre registrar que a criação, alteração ou supressão de serventias extrajudiciais é matéria submetida à reserva de lei formal, de iniciativa do Poder Judiciário, conforme decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4.223/SP. O acórdão restou assim ementado:

Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Dispositivos da Constituição do Estado de São Paulo. Iniciativa de lei sobre serventias judiciais e estabelecimento de critérios e prazos para sua criação. 3. Pertence ao Tribunal de Justiça estadual a iniciativa privativa para legislar sobre organização judiciária, na qual se inclui a criação, alteração ou supressão de cartórios. Precedentes. 4. Vulnera o princípio da separação dos Poderes a imposição de diretrizes e prazos, pelo Constituinte Estadual, para a elaboração de projeto de lei de iniciativa reservada ao Tribunal de Justiça. Precedentes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 24, § 2º, 6, da Constituição do Estado de São Paulo e do art. 17, caput e parágrafos, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do mesmo diploma. (Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13.3.2020) (grifos nossos).

Em consonância com o decidido pelo STF, reiterados precedentes deste Conselho:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RATIFICAÇÃO DE LIMINAR. CARTÓRIOS. CORREGEDORIAGERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. COMARCA DE BANANEIRAS/PB. RESOLUÇÃO N.º 27, DE 24 DE ABRIL DE 2013, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. ATRIBUIÇÕES DAS DELEGAÇÕES DE NOTAS E REGISTRO PÚBLICO. REORGANIZAÇÃO. DESACUMULAÇÕES E ACUMULAÇÕES SIMULTÂNEAS. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI FORMAL. EXIGÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEERAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. LIMINAR DEFERIDA. 1. Suspensão de decisão que determina a reorganização das atribuições dos ofícios de notas e de registros públicos de Bananeiras/ PB, mantendo o atual estado das coisas até deliberação definitiva pelo Conselho Nacional de Justiça. 2. Liminar ratificada (CNJ – ML – Medida Liminar em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0002089- 88.2021.2.00.0000 – Rel. LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO – 89ª Sessão Virtual – julgado em 25.6.2021).

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE LEI EM SENTIDO FORMAL PARA A CRIAÇÃO DE SERVENTIAS. DESANEXAÇÃO DE SERVENTIAS. AUSÊNCIA DE ESTUDOS DE VIABILIDADE ECONÔMICA. ILEGALIDADE. DESIGNAÇÃO DE INTERINOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. I – É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da necessidade de lei formal, de iniciativa privativa dos Tribunais de Justiça, para a criação de serventias, devendo o TJSC adotar medidas imediatas para o envio de anteprojeto de lei para criação do Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, Títulos e Documentos da Comarca de Jaguaruna/SC. II – A desanexação de serventia que sequer chegou a ser criada por lei, a ausência de comprovação de viabilidade econômica e a assunção dos serviços por interina pura são condutas ilegais, sendo imperiosa a devolução do acervo ao delegatário original. III – O CNJ tem entendimento recente, direcionado ao próprio TJSC, no sentido da obrigatoriedade de submissão prévia de nova serventia a concurso público, de modo que a instalação da serventia por interina cria um cenário de precariedade desnecessário, problemático e diametralmente oposto ao processo de regularização da outorga das serventias extrajudiciais inaugurado por este Conselho. IV – O provimento de Ofícios de Registro de Imóveis por escrivães de paz no Estado de Santa Catarina, mediante o exercício de direito de opção, é matéria que merece especial atenção por parte da Corregedoria Nacional de Justiça. V – Procedimento de Controle Administrativo que se julga procedente (CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0008289- 53.2017.2.00.0000 – Rel. LUCIANO FROTA – 277ª Sessão Ordinária – julgado em 4.9.2018).

E precisamente, nesse aspecto, foi publicada a Lei Complementar Estadual n.º 166/2022, que alterou a Lei Complementar Estadual n.º 59/2001 e reestruturou determinadas serventias extrajudiciais. Consta do Portal da Justiça Aberta do CNJ que o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Rio Paranaíba está vago desde 4.3.2021. Classificando-se a comarca como de primeira instância, de acordo com a Lei Complementar Estadual n.º 59/2001 (I.2.III), a acumulação com o 1º Tabelionato de Notas, nos termos do art. 300-L (incluído pela Lei Complementar Estadual nº 166/2022), é medida que se impõe:

[…] Art. 300-L – Com exceção das comarcas previstas no art. 300-Q, os serviços notariais e de registro da sede da comarca serão acumulados, na vacância, em duas ou três unidades, observando-se o seguinte: I – nas comarcas de primeira entrância haverá: a) uma unidade acumulando os serviços do 1º Tabelionato de Notas, do 2º Tabelionato de Notas, do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas e do Tabelionato de Protesto; […]

Assim, editada lei em sentido formal de iniciativa do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais determinando a acumulação das serventias em questão, vê-se que o AVISO n.º 152/2022 e a Portaria n.º 14/2022, de lavra, respectivamente, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Minas Gerais (CGJMG) e do Juízo Diretor do Foro da Comarca de Rio Paranaíba, apenas observaram o estabelecido na legislação de regência do tema.

Quanto ao art. 300-M da Lei Complementar Estadual nº 166/2022, o qual dispõe que a Corregedoria-Geral de Justiça e o Diretor do Foro zelarão pelo bom funcionamento dos serviços notariais e de registro, realizando estudos para propostas de criação, extinção, instalação, desinstalação, acumulação, desacumulação e desdobramento dos serviços notariais e de registro, não há natureza de imposição, mas sim de recomendação, orientação.

Ademais, na hipótese, a acumulação não está a ocorrer por mera liberalidade do TJMG, mas sim em decorrência de imposição legal, pelo que não se há de falar em necessidade de realização de estudos prévios.

Por todo o exposto, com fundamento no artigo 25, inciso X, do Regimento Interno deste Conselho, julgo improcedente o pedido formulado no presente procedimento e determino o arquivamento dos autos.

Registre-se, por oportuno, que o Registro Civil das Pessoas Naturais de Rio Paranaíba, da Comarca de Rio Paranaíba/MG encontrava-se vago, quando, em 5.3.2021, a recorrente foi designada para responder, interinamente, pelo serviço (Id 4934508).

Em relação às designações de substitutos interinos, o CNJ possui sólido entendimento quanto à natureza precária desse tipo de nomeação e da prescindibilidade de abertura de procedimento prévio para a revogação da mesmavisto que o interino atua como preposto do Poder Público (Recurso Administrativo em PCA n. 0010249-39.2020.2.00.0000, minha relatoria, j. 18.11.2022; Recurso Administrativo em PCA n. 0006851-89.2017.2.00.0000, Relator Conselheiro Arnaldo Hossepian, j. 24.4.2018; Recurso Administrativo em PCA n. 0004291-77.2017.2.00.0000, Relatora Conselheira Daldice Santana, j. 15.2.2018).

Ocorrendo esse tipo de situação (designação de substituto interino), é certo que o exercício da atividade notarial e registral retorna ao Estado (Poder Judiciário estadual), que passa a atuar de maneira plena, acumulando a titularidade do cartório e, transitoriamente, o exercício do serviço, até o provimento da unidade por meio de concurso público.

A par disso, incumbe ao TJMG, nos termos da legislação vigente, providenciar a continuidade dos serviços cartorários, além de determinar medidas destinadas à reorganização das unidades cartorárias.

E no caso dos autos, consoante consignado na decisão recorrida, a Corte mineira, em cumprimento à norma legal relativa ao tema, determinou a acumulação do Registro Civil das Pessoas Naturais ao 1º Tabelionato de Notas, ambos da comarca de Rio Paranaíba/MG.

O TJMG procedeu à acumulação do Registro Civil das Pessoas Naturais pois restaram preenchidos os requisitos objetivos previstos no art. 300-L, da LC nº 59/2001, quais sejam: serventia vaga e de primeira entrância, razão pela qual não se há de falar em realização de estudos prévios para a acumulação ou não da serventia, como pretende a recorrente.

Note-se que o art. 300-M da LC estadual n. 166/2022 não traz qualquer palavra ou expressão que denote obrigatoriedade de estudos prévios para unificação de serventias. Além disso, trata-se claramente de um comando dotado de natureza genérica, o qual cede perante uma norma específica, como a do art. 300-L da lei complementar indicada alhures.

Desta forma, reitero a inexistência de elementos novos capazes de modificar o entendimento já exarado quando da prolação da decisão monocrática.

Ex positis, conheço do recurso interposto, mas nego-lhe provimento.

É como voto.

Conselheiro RICHARD PAE KIM

Relator – – /

Dados do processo:

CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0007328-39.2022.2.00.0000 – Minas Gerais – Rel. Cons. Richard Pae Kim – DJ 28.03.2023

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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