1VRP/SP: RCPJ: a adaptação do estatuto à legislação vigente é condição necessária para que os atuais membros decidam pela dissolução da organização religiosa, a qual deverá ser averbada para que possa produzir efeitos (artigos 45, 51, 1.102 e 1.103 do Código Civil).

Processo 1002990-35.2023.8.26.0100

Pedido de Providências – Alienação Judicial – Igreja Cristã Batista Biblica de São Paulo – Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. –

ADV: JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA (OAB 312233/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1002990-35.2023.8.26.0100

Classe – Assunto Pedido de Providências – Alienação Judicial

Requerente: Igreja Cristã Batista Biblica de São Paulo
Requerido: 1° Oficial de Registro de Titulos e Documentos e Civil de Pessoa Juridica da Capital

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad
Vistos.

Trata-se de ação proposta por Igreja Cristã Batista Bíblica de São Paulo visando expedição de ofício ou alvará ao Oficial do 1º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, com determinação de baixa do registro do estatuto e das atas da Igreja Cristã Evangélica de São Paulo.

A parte relata que a Igreja Cristã Evangélica de São Paulo foi fundada em 13 de maio de 1926 e sua última ata foi lavrada e registrada em 1935, não existindo representante vivo. Diante da ausência de composição de nova diretoria e de averbação de novas atas, em setembro de 2007, os frequentadores optaram por constituir uma outra igreja, com novo estatuto e novo CNPJ, mas com funcionamento no mesmo local. Embora o CNPJ da antiga igreja esteja inapto, o presidente da parte interessada não conseguiu baixá-lo definitivamente perante a Receita Federal em virtude da exigência de ata atual ou de baixa perante o 1º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, que, por sua vez, orientou pela apresentação de ofício com autorização de baixa de todos os documentos registrados na serventia.

Documentos foram produzidos às fls. 04/44.

Por se tratar de alteração em registro civil, o juízo da 29ª Vara Cível do Foro Central desta Capital determinou a redistribuição para uma das Varas de Registros Públicos, sendo o feito recebido por este juízo como pedido de providências, com determinação de apresentação do requerimento à serventia extrajudicial (fls.45 e 48/49).

Com o atendimento, o Oficial se manifestou às fls. 55/63, esclarecendo que a Igreja Cristã Evangélica de São Paulo é pessoa jurídica antiga e tem apenas três atos registrados em sua serventia, arquivados sob números 1.039 (05/09/1935), 1.052 (01/10/1985) e 11.081 (10/01/1978): estatuto datado de 10/06/1926, estatuto datado de 30/09/1935 e ata de assembleia geral extraordinária realizada em 27/05/1975, respectivamente; que, desde então, nenhuma providência para regularização registral foi tomada, mas, passados quase cinquenta anos, entidade sucessora informal pretende promover sua “baixa”.

Preliminarmente, o Oficial aduziu carência de ação, tendo em vista que não houve sucessão formal entre as entidades, o que impede que uma pessoa jurídica requeira a dissolução de outra, nos termos dos artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil; que a entidade a ser dissolvida e “baixada” pende de regularização, ou seja, de nomeação judicial de administrador provisório, conforme prevê o artigo 49 do Código Civil; que essa providência só pode ser obtida judicialmente, de forma que não há como prosseguir com o presente procedimento.

No mérito, o Oficial observou que, antes da dissolução ora pleiteada, o então presidente da Mesa Administrativa, Humberto Luiz Vitalli, deveria ter convocado e presidido uma assembleia geral extraordinária na forma do artigo 17, item 1º, do estatuto, na qual restariam ratificados os atos administrativos, bem como eleitos e empossados os ocupantes dos cargos estatutários; que, passados tantos anos, será necessário adequar o estatuto ao Código Civil de 2002, conforme disposto em seu artigo 2.031 e assentado no parecer aprovado nos autos do recurso administrativo n. 1003386-75.2015.8.26.0590; que, considerando que a ata em questão noticia o falecimento de todos os membros da Mesa Administrativa, é necessária a prévia regularização da situação jurídico-administrativa da pessoa jurídica por meio da nomeação judicial de administrador provisório perante uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo, com poderes para convocar e presidir a assembleia geral extraordinária, conforme assentado no parecer aprovado no processo de autos n. 1123815-76.2021.8.26.0100, pela Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo; que a ata deverá ser clara em relação ao seu objetivo: dissolução e extinção da igreja, indicação da pessoa jurídica que receberá eventual remanescente do patrimônio e indicação de liquidante (artigos 51 e 1.102 do Código Civil). Juntou documentos às fls. 64/121.

O Ministério Público opinou pela improcedência (fls. 124/126).

É o relatório.

Fundamento e decido.

De início, vale destacar que o Registrador dispõe de autonomia e independência no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (art. 28 da Lei n. 8.935/1994), o que não se traduz como falha funcional.

De fato, no sistema registral, vigora o princípio da legalidade estrita, pelo qual somente se admite o ingresso de título que atenda aos ditames legais.

Em outras palavras, o Oficial, quando da qualificação registral, perfaz exame dos elementos extrínsecos do título à luz dos princípios e normas do sistema jurídico (aspectos formais), devendo obstar o ingresso daqueles que não se atenham aos limites da lei.

É o que se extrai do item 117 do Cap. XX das Normas de Serviço:
“Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais”.

Vale registrar, ainda, que, no âmbito administrativo, não há espaço para tutela provi sór i a, j á que incompatível com o princípio da segurança jurídica que rege os serviços de registro.

A preliminar de carência, por sua vez, deve ser afastada já que possível reconhecer interesse da parte em encerrar a pessoa jurídica constituída anteriormente, notadamente porque criada para continuar funcionando no lugar dela.
No mérito, porém, o pedido é improcedente. Vejamos os motivos.

O objetivo da parte interessada é a averbação da ata de assembleia geral extraordinária realizada no dia 19 de janeiro de 2019, que tratou do encerramento do CNPJ da Igreja Cristã Evangélica de São Paulo (CNPJ n. 48.076.376/0001-06 fls. 21 e 64/67).

Conforme narrado na inicial, os frequentadores da Igreja Cristã Evangélica de São Paulo deixaram de compor nova diretoria e de averbar suas atas.

Em 07 de setembro de 2008, considerando a ausência de continuidade entre seus atos e a impossibilidade de realizar novas averbações, optaram por constituir uma nova igreja, sem, contudo, dissolver a antiga.
A nova igreja é a parte interessada, Igreja Cristã Batista Bíblica de São Paulo, que tem estatuto e CNPJ distintos, mas funciona no mesmo local (fls. 07/18).

A nota devolutiva foi elaborada com diversas exigências relacionadas à adequação do estatuto aos termos da Lei n. 10.406/02, conforme requisitos previstos em seus artigos 44, 46, 51, 55, 57, 59, 61, 1.102, 1.103 e 2.031: a) indicação da entidade sem fins econômicos que receberá o remanescente do patrimônio da igreja dissolvida, do liquidante e do responsável pela guarda dos livros e demais documentos fiscais; b) atualização da composição da Mesa Administrativa; c) atualização da composição da Mesa Diaconal; d) alteração da natureza jurídica de sociedade para organização religiosa; e) preenchimento dos requisitos dos estatutos das associações, na forma do artigo 54 do Código Civil (fls. 68/71).

Ocorre que todos os membros da Mesa Administrativa da Igreja Cristã Evangélica de São Paulo faleceram, inclusive o presidente, a quem incumbiria convocar e presidir eventual assembleia para regularização da sua situação jurídico-administrativa, conforme noticiado pela parte interessada e mencionado na ata da última assembleia realizada (artigo 17, item 1º, do estatuto fls. 01/02, 66, 72/82 e 83/90).

Embora demonstrada na ata da assembleia geral extraordinária realizada em 27 de maio de 1975 a intenção de seus membros de encerrar as atividades da igreja, inclusive com nomeação de comissão específica para tanto, não houve a extinção formal da pessoa jurídica (averbação realizada em 10 de janeiro de 1978, sob n. 11.081 fls. 91/96).

Dessa forma, não é possível que a Igreja Cristã Batista Bíblica de São Paulo, pessoa jurídica autônoma, inscrita no CNPJ sob n. 43.420.330/0001-49, requeira a dissolução da Igreja Cristã Evangélica de São Paulo, notadamente porque não houve sucessão formal entre as duas organizações religiosas.

Note-se que o presidente da Igreja Cristã Evangélica de São Paulo era Benedicto Hirth e, com o seu falecimento, a Mesa Administrativa passou a ser dirigida por Humberto Luiz Vitalli (fl. 93).

Em outros termos, Dyrlei Pereira Junqueira, presidente da parte interessada, não era presidente da antiga igreja, de modo que não tem legitimidade para convocar assembleia e tratar da extinção da referida entidade.

A parte interessada, por sua vez, reconhece que, desde maio de 1975, nenhuma ata de assembleia foi apresentada para averbação, havendo, portanto, irregularidade jurídico-administrativa que se perpetua até os dias atuais.

Nesse contexto, resta evidente a impossibilidade de averbação da ata ora apresentada por importar quebra na continuidade registral. Outrossim, a simples expedição de alvará também não se mostra suficiente, devendo a regularização, em sede jurisdicional, ser alcançada nos termos do artigo 49 do Código Civil, com nomeação de administrador provisório, a quem incumbirá a necessária regularização da situação jurídico-administrativa da entidade, com adequação do estatuto ao Código Civil vigente e eleição e posse dos cargos estatutários.

Esse é o entendimento da E. Corregedoria Geral da Justiça:
“REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS. Recurso Administrativo. Associação Civil. Pretensão de averbação de ata de assembleia de dissolução da associação. Impossibilidade. Ausência de regular representação. Violação do princípio da continuidade. Necessidade de nomeação judicial de administrador provisório. Precedentes. Recurso desprovido” (CGJ Processo nº 1010803-23.2018.8.26.0510) Parecer nº 96/2020-E – Autor(es) do Parecer: LETICIA FRAGA BENITEZ – Corregedor: Des. RICARDO MAIR ANAFE – Data da Decisão: 05/03/2020 – Data do Parecer:
02/03/2020). Quanto à necessidade de adequação do estatuto da entidade ao Código Civil vigente, observa-se que as associações, sociedades e fundações constituídas na forma das leis anteriores, bem como os empresários, devem se adaptar às suas disposições (artigo 2.031 do Código Civil).

Adequação, portanto, é necessária na forma da lei, a qual não traz qualquer ressalva excepcional. Assim, mesmo na hipótese de interesse pelo encerramento imediato da pessoa jurídica, regularização prévia se impõe.

Como se sabe, a personalidade jurídica não se extingue automaticamente, ainda que tenha havido interrupção das atividades da igreja (como no caso se alega, após a constituição da Igreja Cristã Batista Bíblica de São Paulo) .

A dissolução e a liquidação da pessoa jurídica condicionam-se ao regramento legal, de modo que a organização religiosa deve estar adaptada à legislação vigente para que se possa verificar, por exemplo, a existência de credores insatisfeitos com a sua extinção e a responsabilidade dos membros atuais ou até mesmo do liquidante.

Portanto, a adaptação do estatuto à legislação vigente é condição necessária para que os atuais membros decidam pela dissolução da organização religiosa, a qual deverá ser averbada para que possa produzir efeitos (artigos 45, 51, 1.102 e 1.103 do Código Civil).

Neste sentido:
“REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS Necessidade de adaptação das sociedades, constituídas na forma das leis anteriores ao Código Civil de 2002, antes de sua regular extinção Inteligência do art. 2.031 e artigos que tratam da dissolução e liquidação das sociedades Exigência correta” (CGJ Processo n. 166.848/2013 Des. Hamilton Elliot Akel j. 11.02.2014).

Assim, necessária a observação dos artigos 44, 46, 54, 55, 57, 59, 61, 1.102 e 1.103 do Código Civil, aplicáveis às associações, como bem delineado pelo Oficial na nota de devolução de fls. 69/71.

Como o ordenamento jurídico não estabelece regramento específico para as organizações religiosas, impõe-se a aplicação subsidiária das disposições concernentes às associações, notadamente diante da sua similitude pela ausência de finalidade econômica (artigos 44, § 2º, e 53, do Código Civil):
“Registro civil de pessoa jurídica Organização religiosa Liberdade absoluta de criação Inexistência de direito absoluto Necessidade de observar as regras atinentes às associações, respeitadas as peculiaridades das organizações religiosas Recurso não provido” (CGJ Apelação cível n. 0018134-71.2014.8.26.0071 Des. José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino j. 09.11.2015).

Com a nomeação judicial de administrador provisório e a adaptação do estatuto ao atual Código Civil, será possível a dissolução da Igreja Cristã Evangélica de São Paulo e a respectiva averbação em Cartório, com baixa de seu CNPJ.

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 29 de março de 2023.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juíza de Direito (DJe de 31.03.2023 – SP)

Fonte: Diário da Justiça Eletrônico.

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Devedor não tem direito de preferência para adquirir título da própria dívida em leilão de carteira de crédito.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a pretensão de uma empresa, emitente de cédula de crédito bancário com garantia fiduciária imobiliária, que reivindicava suposto direito de preferência para adquirir o título da dívida em leilão, após a falência do banco credor.

O colegiado considerou que a legislação atribui ao devedor fiduciante o direito de preferência para a recompra do bem alienado fiduciariamente, mas essa norma não se aplica aos casos de alienação de carteira de créditos.

Na origem do caso, a empresa emitiu o título de crédito representando empréstimo que tinha como garantia a alienação fiduciária de um imóvel. Com a decretação da quebra do banco, precedida de liquidação extrajudicial, os ativos da instituição – entre eles, a carteira de créditos – foram utilizados para pagar os credores.

A empresa e seus avalistas alegaram ter preferência para adquirir o título representativo de sua dívida no leilão da carteira de créditos, como forma de extinguir a obrigação, mas o juízo de primeira instância e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entenderam que não existe essa previsão legal em favor de devedor com débito levado a leilão em processo concursal. A corte estadual apontou que a homologação judicial do resultado do leilão foi regular, devendo prevalecer o interesse da maioria dos credores.

Preferência para recompra de bem não se estende ao leilão da carteira de créditos

No recurso ao STJ, a devedora e os avalistas reiteraram que, em razão da alienação fiduciária do imóvel, eles deveriam ter preferência para comprar o direito creditício no leilão.

De acordo com o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, o devedor fiduciante tem preferência para recomprar um bem que tenha perdido por não cumprir a obrigação relacionada à garantia fiduciária, como previsto no artigo 27, parágrafo 2º-B, da Lei 9.514/1997. No entanto, o magistrado destacou que a situação discutida é diferente, pois diz respeito à alienação de carteira de crédito da qual consta o valor representado pela cédula de crédito bancário.

“O que se defere ao devedor fiduciante é a preferência na aquisição do bem que lhe pertencia, ao passo que, no caso presente, pretende-se a aquisição do próprio crédito, da relação jurídica obrigacional, que possui garantia representada pela alienação fiduciária de bem imóvel”, explicou o ministro.

Não há analogia com hipótese de penhora de bem indivisível

Antonio Carlos Ferreira refutou a tese dos recorrentes de que seria possível aplicar ao caso, por analogia, a regra prevista no artigo 843 do Código de Processo Civil (CPC) e em seus parágrafos, os quais estabelecem a preferência para arrematação em favor do coproprietário ou do cônjuge do executado, na hipótese de penhora de bem indivisível – uma forma de evitar a dificuldade de alienação apenas da parte do devedor e a constituição forçada de condomínio entre o arrematante e o coproprietário ou o cônjuge.

Para o ministro, a situação descrita no CPC não se aplica ao processo em discussão, pois a garantia fiduciária não representa nenhuma forma de copropriedade: “No leilão realizado, o que ocorreu foi a transferência do crédito garantido e representado pela cédula de crédito bancário, inexistindo similitude que atraia a incidência da regra que garante o direito de preferência”.

O relator avaliou que não cabe a analogia para reconhecer o direito de preferência dos emitentes da cédula. Ele salientou que a regra, em casos como o dos autos, é a alienação de bens ou direitos em hasta pública para qualquer interessado. “Não houve de fato omissão regulamentadora, senão a intenção legislativa de manter a regra geral nessas situações”, concluiu.

Leia o acórdão no REsp 2.035.515.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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Proposta prevê reajuste anual de taxas cobradas pelos cartórios.

Preços serão reajustados pelo IPCA.

“Luisa Canziani: reajustes são fundamentais para manter qualidade do serviço”

O Projeto de Lei 448/23, da deputada Luisa Canziani (PSD-PR), determina o reajuste anual pela inflação oficial das taxas cobradas pelos cartórios (os emolumentos). A proposta tramita na Câmara dos Deputados.

O índice de atualização será o Índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou índice específico adotado no estado onde o cartório se localiza. O projeto altera a Lei Federal de Emolumentos, que estabelece as normas gerais para a fixação destas taxas.

Luisa Canziani afirma que a medida visa ajustar as receitas notariais aos seus custos. Segundo ela, a estrutura de um cartório é semelhante à de uma empresa. “De ano a ano, as despesas sofrem majoração nominal. Por isso, atualizações são fundamentais para a manutenção da atividade e preservação da qualidade da prestação do serviço à população”, disse a deputada.

Ela afirma ainda que apenas em alguns estados a regra de recomposição inflacionária é adotada. Pela Lei de Emolumentos, as taxas cartoriais são fixadas por unidade da federação.

Tramitação
O projeto será despachado para análise das comissões permanentes da Câmara dos Deputados.

Tramitação
A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil.

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