Processual civil – Recurso Especial – Execução fiscal – Violação ao art. 1.022 do CPC/2015 – Fundamentação deficiente – Súmula 284/STF – Contribuição ao salário-educação – Pessoa física titular de cartório – Inexigibilidade – Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ – Recurso especial conhecido em parte para, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RECURSO ESPECIAL Nº 2054898 – SC (2023/0059849-1)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL

RECORRIDO : FERNANDO SENS DE OLIVEIRA

ADVOGADOS : JEAN CHRISTIAN WEISS – SC013621

IVAN CARLOS SCHLUPP – SC047498

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIOEDUCAÇÃO. PESSOA FÍSICA TITULAR DE CARTÓRIO. INEXIGIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

DECISÃO 

Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado:

DIREITO TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. SUJEITO PASSIVO. EMPRESA. TITULAR DE SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA.

Os embargos de declaração foram rejeitados.

No recurso especial, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, o recorrente sustenta violação aos artigos 1022, II, e 489, IV e 1025, do CPC/2015; 15 da Lei 9.424/1996; e 15 da Lei 8.212/1991.

Preliminarmente, aduz que o acórdão de origem foi omisso na análise de questões relevantes para a conclusão da controvérsia.

No mérito, alega que o salário-educação é exigível no caso de empresa existente para serviços notoriais e registrais.

Contrarrazões ao recurso especial às fls. 225/233.

Decisão de admissibilidade à fls. 237/238.

É o relatório. Decido.

Consta do v. acórdão de origem:

Desta feita, conclui-se que o sujeito passivo da obrigação tributária é a empresa, ou seja, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público. Não é o caso dos notários e dos oficiais de registro. Finalmente, destaco o julgamento proferido no Incidente de Assunção de Competência 5052206-19.2021.4.04.0000, na sessão de07/07/2022, de minha Relatoria, que consolidou a seguinte compreensão jurídica acerca da matéria para os fins do art. 947, § 3º, do CPC: “A pessoa jurídica que exerce serviço notorial ou registral não é contribuinte da contribuição social salário-educação prevista no parágrafo 5º do artigo 212 da Constituição e instituído pelo art. 15 da Lei 9.424/1996”. Portanto, o impetrante não pode ser considerado como sujeito passivo da contribuição salário-educação.

No que tange à alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, verifica-se que as razões de recorrer são genéricas, na medida em que limitam-se a afirmar que o acórdão a quo foi omisso quando a avaliação dos embargos de declaração, sem contudo delimitar como a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, como levaria à sua anulação ou reforma. Trata-se de deficiência na fundamentação, caso em que se aplica, por analogia, o disposto na Súmula 284/STF, in verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.

Destaque-se:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA ALUSIVO À INVIABILIDADE DE EXAME, EM RECURSO ESPECIAL, DA ALEGADA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SÚMULA 182/STJ. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 784, IX, E 803, I, DO CPC/2015, 202 E 203 DO CTN E 2º, § 5º, DA LEI 6.830/80. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, ADEMAIS, QUANTO À ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, POR DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. (…) V. No tocante à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar de apontar como violados os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, a parte agravante não evidencia qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa aos citados dispositivos, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.229.647/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/06/2018; AgInt no AREsp 1.173.123/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/06/2018. (…) X. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp 1596432/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021 – grifo nosso)

De outro giro, o Tribunal de origem adotou posicionamento que encontra-se em sintonia com a orientação firmada por esta Corte Superior de Justiça no sentido de que “[…] o art. 178 da CF/69 indica como sujeito passivo da contribuição para o salárioeducação as empresas comerciais, industriais e agrícolas. O Tabelionato de Notas é uma serventia judicial, que desenvolve atividade estatal típica, não se enquadrando como empresa” (STJ, REsp 262.972/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 27/05/2002).

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AFASTAMENTO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF QUANTO AO CONHECIMENTO DO MÉRITO DO RECURSO EM VIRTUDE DA DEVIDA IMPUGNAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PESSOA FÍSICA TITULAR DE CARTÓRIO. INEXIGIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Conforme consignado na decisão agravada, a parte sustenta que os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 foram violados, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. O Agravo Interno merece prosperar apenas para afastar a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF no que concerne à impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido. De fato, verifica-se que houve efetiva refutação quando a Fazenda afirma (fls. 274-275, e-STJ): (…) os titulares de cartório são equiparados à empresa para fins previdenciários; ainda que assim não fosse, é evidente que os notários e registradores exercem, na qualidade de pessoa físicas, atividades empresariais; as serventias notariais e registrais devem, obrigatoriamente, inscrever-se perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; como empresa, por equiparação, os serventuários devem arcar com as contribuições incidentes sobre a folha de pagamento de seus empregados. A parte contrária exerce atividade notarial ou registral e impetrou o mandamus objetivando a concessão da segurança para declarar a inexigibilidade da contribuição para o salário-educação em relação aos empregados vinculados ao Impetrante enquanto pessoa física titular de cartório que exerce atividades públicas notariais e registrais. (…)”. 3. Afastadas as súmulas quanto ao ponto, ainda assim não assiste melhor sorte à parte. 4. O STJ, no julgamento do REsp 1.162.307/RJ, da relatoria do Ministro Luiz Fux, sob o rito dos Repetitivos, firmou a orientação de que “a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006”. 5. Nos termos, ainda, da jurisprudência desta Corte, “a definição do sujeito passivo da obrigação tributária referente à contribuição ao salário-educação foi realizada pelo art. 1º, § 3º, da Lei 9.766/98, pelo art. 2º, § 1º, do Decreto 3.142/99 e, posteriormente, pelo art. 2º, do Decreto 6.003/2006. Sendo assim, em havendo lei específica e regulamento específico, não se aplica à contribuição ao salário-educação o disposto no parágrafo único, do art. 15, da Lei 8.212/91, que estabelece a equiparação de contribuintes individuais e pessoas físicas a empresas no que diz respeito às contribuições previdenciárias” (REsp 1.812.828/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 31.8.2022). 6. Com relação às pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro, este Tribunal já proclamou que elas não se enquadram na definição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação, ao fundamento de que “o art. 178 da CF/69 indica como sujeito passivo da contribuição para o salárioeducação as empresas comerciais, industriais e agrícolas. O Tabelionato de Notas é uma serventia judicial, que desenvolve atividade estatal típica, não se enquadrando como empresa” (REsp 262.972/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJU de 27.5.2002). 7. Agravo Interno parcialmente provido apenas para afastar o argumento sobre a ausência de impugnação, conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no REsp n. 2.029.251/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022). (grifou-se)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PESSOA FÍSICA TITULAR DE CARTÓRIO. INEXIGIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, visando declarar a inexigibilidade da contribuição para o salário-educação, em relação aos empregados vinculados ao impetrante enquanto pessoa física titular de cartório que exerce atividades públicas notariais e registrais, bem como declarar o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, a esse título, atualizados pela Taxa Selic, desde que não prescritos. O Juízo de 1º Grau concedeu a segurança. O Tribunal de origem manteve a sentença. Opostos Embargos Declaratórios, em 2º Grau, restaram eles rejeitados. No Recurso Especial, sob alegada violação aos arts. 15, parágrafo único, da Lei 8.212/91 e 15 da Lei 9.424/96, a recorrente sustentou que “o titular do cartório, ainda que na condição de pessoa física, está sujeito ao recolhimento da contribuição ao salário-educação, calculada sobre a folha de pagamento de seus empregados, vez que equiparado a empresa”. III. Na forma da jurisprudência do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos, “a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006″ (STJ, REsp 1.162.307/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/12/2010). Nos termos, ainda, da jurisprudência desta Corte, “a definição do sujeito passivo da obrigação tributária referente à contribuição ao salário-educação foi realizada pelo art. 1º, § 3º, da Lei 9.766/98, pelo art. 2º, § 1º, do Decreto 3.142/99 e, posteriormente, pelo art. 2º, do Decreto 6.003/2006. Sendo assim, em havendo lei específica e regulamento específico, não se aplica à contribuição ao salárioeducação o disposto no parágrafo único, do art. 15, da Lei 8.212/91, que estabelece a equiparação de contribuintes individuais e pessoas físicas a empresas no que diz respeito às contribuições previdenciárias” (STJ, REsp 1.812.828/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/08/2022). Com relação às pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro, este Tribunal já proclamou que elas não se enquadram na definição de sujeito passivo da contribuição para o salárioeducação, ao fundamento de que “o art. 178 da CF/69 indica como sujeito passivo da contribuição para o salário-educação as empresas comerciais, industriais e agrícolas. O Tabelionato de Notas é uma serventia judicial, que desenvolve atividade estatal típica, não se enquadrando como empresa” (STJ, REsp 262.972/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 27/05/2002). IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.011.917/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022). (grifou-se)

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC/2015 c/c o art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 17 de março de 2023.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

Relator – – /

Dados do processo:

STJ – REsp nº 2.054.898 – Santa Catarina – 2ª Turma – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – DJ 21.03.2023

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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Provimento CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 143, de 25.04.2023 – D.J.E.: 26.04.2023.

Ementa

Regulamenta a estrutura, a geração e a validação do Código Nacional de Matrícula – CNM, dispõe sobre a escrituração da matrícula no registro de imóveis, e dá outras providências.


O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário em relação aos atos praticados por seus órgãos (art. 103- B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a atribuição do Corregedor Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO o firme propósito de garantir a publicidade, a autenticidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos no âmbito da atividade notarial e de registro;

CONSIDERANDO a importância da higidez dos serviços notariais e de registro para o bom funcionamento das instituições públicas e da economia nacional;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o Código Nacional de Matrícula – CNM, , previsto no art. 235-A da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, na redação dada pelo art. 101 da Lei n. 13.465, de 11 de julho de 2017,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DO CÓDIGO NACIONAL DE MATRÍCULA

Seção I

Das Disposições Gerais

Subseção I

Da Estrutura do Código Nacional de Matrícula

Art. 1º O Código Nacional de Matrícula – CNM corresponderá a uma numeração única para as matrículas do registro de imóveis, em âmbito nacional, e será constituído de 16 (dezesseis) dígitos, em 4 (quatro) campos obrigatórios, observada a estrutura CCCCCC.L.NNNNNNNDD, na forma seguinte:

I – o primeiro campo (CCCCCC) será constituído de 6 (seis) dígitos e indicará o Código Nacional da Serventia – CNS , atribuído pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, determinando o ofício de registro de imóveis onde o imóvel está matriculado;

II – o segundo campo (L), separado do primeiro por um ponto, será constituído de 1 (um) dígito e indicará tratar-se de matrícula no Livro 2 – Registro Geral, mediante o algarismo 2, ou de matrícula no Livro n. 3 – Registro Auxiliar, mediante o algarismo 3;

III – o terceiro campo (NNNNNNN), separado do segundo por um ponto, será constituído de 7 (sete) dígitos e determinará o número de ordem da matrícula no Livro n. 2 ou no Livro n. 3, na forma do item 1 do inciso II do § 1º do art. 176 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e

IV – o quarto campo (DD), separado do terceiro por um hífen, será constituído de 2 (dois) dígitos verificadores, gerados pela aplicação de algoritmo próprio.

§ 1º Se o número de ordem da matrícula tratado no item 1 do inciso II do § 1º do art. 176 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973,) estiver constituído por menos de 7 (sete) dígitos, serão atribuídos zeros à esquerda até que se completem os algarismos necessários para o terceiro campo.

§ 2º Para a constituição do quarto campo, será aplicado o algoritmo Módulo 97 Base 10, conforme Norma ISO 7064:2003, ou outro que vier a ser definido mediante portaria da Corregedoria Nacional de Justiça.

Subseção II

Da Inserção Gráfica do Código Nacional de Matrícula

Art. 2º O Código Nacional de Matrícula será inserido à direita, no alto da face do anverso e do verso de cada ficha solta, por meio de impressão, datilografia, aposição de etiqueta, inserção manuscrita ou outro método seguro, a critério do oficial de registro de imóveis.

Parágrafo único. Os oficiais de registro de imóveis, facultativamente, poderão averbar a renumeração das matrículas existentes, ato pelo qual não serão devidos emolumentos.

Subseção III

Da Reutilização do Código Nacional de Matrícula

Art. 3º Não poderá ser reutilizado Código Nacional de Matrícula referente à matrícula encerrada, cancelada, anulada ou inexistente, e essa circunstância constará nas informações do Programa Gerador e Validador, em campo próprio.

Seção II

Da Geração e Validação

Subseção I

Do Programa Gerador e Validador

Art. 4º O Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis – ONR disponibilizará, aos oficiais de registro de imóveis, Programa Gerador e Validador do Código Nacional de Matrícula PGV-CNM .

§ 1º O Programa Gerador e Validador:

I – conterá mecanismos para que os oficiais de registro de imóveis possam gerar o Código Nacional de Matrícula;

II – será publicado na rede mundial de computadores no endereço https://cnm.onr.org.br;

III – informará se o Código Nacional de Matrícula é autêntico e válido, bem como se a relativa matrícula está ativa, encerrada, cancelada ou anulada, ou se não existe;

IV – fornecerá um código hash da consulta;

V – permitirá a emissão de relatório de validação; e

VI – gerará relatórios gerenciais sobre a sua utilização, os quais ficarão disponíveis no módulo de correição online.

§ 2º A matrícula será dada como inexistente quando houver salto na numeração sequencial.

Subseção II

Do Acesso ao Programa Gerador e Validador pelos Oficiais de Registro de Imóveis

Art. 5º O acesso dos oficiais de registro de imóveis ao Programa Gerador e Validador será feito mediante certificado digital ICP-Brasil ou comunicação por ApplicationProgramming Interface – API.

Parágrafo único.Os oficiais de registro de imóveis terão acesso ao PGV-CNM diretamente ou por prepostos designados para esse fim.

Subseção III

Da Consulta do Programa Gerador e Validador pelos Usuários

Art. 6º O Programa Gerador e Validador poderá ser consultado por qualquer pessoa, sem custos e independentemente de requisição ou cadastramento prévio, para verificação da:

I – validade e autenticidade dos Códigos Nacionais de Matrícula; e

II – situação atual da matrícula, nos termos do § 1º do art. 4º deste Provimento.

§ 1º O Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis adotará todas as medidas necessárias à garantia do desempenho, disponibilidade, uso regular dos sistemas, controle, segurança e proteção de dados.

§ 2º O Programa Gerador e Validador poderá ser configurado para evitar buscas massivas, baseadas em robôs, e para bloquear o acesso de usuários específicos.

CAPÍTULO II

DA ESCRITURAÇÃO DA MATRÍCULA

Seção I

Da Escrituração da Matrícula em FichasSoltas

Art. 7º Os oficiais de registro de imóveis transportarão todas as matrículas escrituradas de forma manuscrita em livros encadernados e todas as matrículas escrituradas mecanicamente em livros desdobrados (art. 6º da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973) para o sistema de fichas soltas (parágrafo único do art. 173 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973), as quais conterão os atos registrais lançados, por rigorosa ordem sequencial, conservando-se as mesmas numerações, com remissão na relativa matrícula originária e respeitados os prazos postos neste Provimento.

Seção II

Da Unicidade da Matrícula

Art. 8º Cada imóvel deverá corresponder a uma única matrícula (o imóvel não pode ser matriculado mais de uma vez), e cada matrícula, a um único imóvel (não é possível que a matrícula se refira a mais de um imóvel), na forma do inciso I do § 1º do art. 176 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

§ 1º Se o mesmo imóvel for objeto de mais de uma matrícula, o oficial de registro de imóveis representará ao juiz competente com proposta de bloqueio administrativo de todas (§§ 3º e 4º do art. 214 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973), e a abertura de nova matrícula dependerá de retificação.

§ 2º Se o imóvel estiver descrito por partes, em matrículas ou transcrições diversas, nova descrição unificada deverá ser obtida, se necessário, por meio de retificação, ressalvadas as hipóteses em que há regulamentação de tais situações pelas Corregedorias- Gerais de Justiça.

§ 3º Se houver mais de um imóvel na mesma matrícula, serão abertas matrículas próprias para cada um deles, ainda que a relativa descrição, de um ou de todos, não atenda por inteiro aos requisitos de especialidade objetiva ou subjetiva, caso em que o oficial de registro de imóveis também representará ao juízo competente com proposta de bloqueio administrativo daquelas que estiverem deficientes.

Seção III

Do Número de Ordem

Art. 9º Não poderão ser abertas matrículas, para imóveis distintos, com uso do mesmo número de ordem, ainda que seguido da aposição de letra ou número (por exemplo: matrícula 1, matrícula 1–A, matrícula 1–B; matrícula 1-1, matrícula 1-2, matrícula 1-3 etc.).

Parágrafo único. Se houver matrículas com o mesmo número de ordem, ainda que seguido da aposição de letra ou de número, as matrículas mais recentes deverão ser encerradas exofficio, e para cada imóvel será aberta uma nova, com a data atual, numeração corrente e com remissões recíprocas.

Seção IV

Da Rigorosa Sequência do Número de Ordem

Art. 10. Havendo salto na numeração sequencial das matrículas, será inserida ficha de matrícula com uma averbação, a qual consignará que deixou de ser aberta matrícula com esse número e que não existe imóvel matriculado.

§ 1º Se o salto corresponder a vários números sequenciais, também será inserida única ficha de matrícula, caso em que a relativa averbação indicará todos os números omitidos.

§ 2º Os saltos na numeração sequencial e ininterrupta das matrículas ficarão documentados no cartório, em arquivo físico ou eletrônico, que conterá o relatório do caso e a decisão do oficial de registro de imóveis.

Seção V

Do Número de Ordem e Anexação de Acervo de Cartório Extinto

Art. 11. Havendo extinção de cartório, com a anexação de acervo a um outro, as matrículas do ofício anexado serão renumeradas, seguindo a ordem sequencial de numeração do cartório receptor.

Parágrafo único. O oficial de registro de imóveis manterá controle de correlação entre o número anterior, no cartório extinto, e o número da nova matrícula, mediante remissões recíprocas, o que será lançado no Indicador Real e no Indicador Pessoal.

Seção VI

Das Disposições sobre a Abertura de Nova Matrícula

Art. 12. Nos casos do art. 7º (transposição para o sistema de fichas soltas), do § 3º do art. 8º (abertura de matrícula própria para distintos imóveis matriculados numa única) e do parágrafo único do art. 9º (salto de número de ordem), por ocasião da abertura de nova matrícula, o oficial de registro de imóveis:

I – poderá transportar todos os atos constantes da matrícula encerrada, ou somente aqueles que estejam válidos e eficazes na data da transposição, mantendo-se rigorosa ordem sequencial dos atos, com remissões recíprocas;

II – os ônus não serão transportados quando forem anteriores ao registro de arrematação ou adjudicação, bem como quando decorrer desse registro, de forma inequívoca, o cancelamento direto ou indireto;

III – na nova matrícula, deverá ser consignado, como registro anterior, o seguinte: “Matrícula atualizada com base nos atos vigentes na matrícula n. ……, originariamente aberta em …. de …. de …., que fica saneada nesta data.”

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Seção I

Do Prazo para a Implantação do Código Nacional de Matrícula

Art. 13. Os oficiais de registro de imóveis implantarão o Código Nacional de Matrícula – CNM:

I – imediatamente, para as matrículas que forem abertas a partir do funcionamento do Programa Gerador e Verificador;

II – sempre que for feito registro ou averbação em matrícula já existente, desde que já esteja em funcionamento o Programa Gerador e Verificador; e

III – em todas as matrículas, no prazo máximo de 1 (um) ano, contado do início do funcionamento do Programa Gerador e Verificador.

Seção II

Do Prazo de Transposição Integral para o Sistema de Fichas Soltas

Art. 14. A transposição integral de todas as matrículas para fichas soltas será feita:

I – a qualquer tempo, facultativamente;

II – por ocasião de qualquer registro ou averbação, obrigatoriamente; e

III – em qualquer hipótese, no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da vigência deste Provimento.

Seção III

Do Prazo para a Estruturação dos Dados dos Indicadores

Art. 15. Para fins de pesquisas para localização de bens, no prazo de 1 (um) ano, contado da vigência deste Provimento, os oficiais de registro de imóveis disponibilizarão os dados estruturados do Livro n. 4 – Indicador Real e do Livro n. 5 – Indicador Pessoal, para acesso remoto por intermédio do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC (art. 8º, § 3º, inciso III, art. 9º, parágrafo único, inciso II, e arts. 15 a 23 do Provimento n. 89, de 18 de dezembro de 2019, da Corregedoria Nacional de Justiça).

Parágrafo único. Os oficiais de registro de imóveis que já tenham os indicadores real e pessoal (Livros n. 4 e 5) em formato digital com dados estruturados deverão disponibilizar acesso para consulta, nos moldes do caput deste artigo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da entrada em vigor deste Provimento.

Seção IV

Da Conservação de Dados

Art.16. Os arquivos dos dados estruturados, não estruturados e semiestruturados, obtidos por ocasião da digitação de texto de matrícula, serão mantidos na serventia para futuro aproveitamento na implantação da matrícula escriturada em forma digital.

Seção V

Dos Casos Omissos

Art. 17. Os casos omissos na aplicação deste Provimento serão submetidos à Corregedoria- Geral de Justiça competente, que comunicará a respectiva decisão à Corregedoria Nacional de Justiça no prazo de 30 (trinta) dias.

Seção VI

Da Revogação de Disposições em Contrário

Art. 18. Revogam-se os arts. 2º, 3º, 4º, 6º e 7º do Provimento n. 89, de 18 de dezembro de 2019.

Seção VII

Da Vigência

Art. 19. Este Provimento entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Corregedor Nacional de Justiça

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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Provimento CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 144, de 25.04.2023 – D.J.E.: 26.04.2023.

Ementa

Estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, o Programa Permanente de Regularização Fundiária na Amazônia Legal, institui a Semana Nacional de Regularização Fundiária, e dá outras providências.


O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário em relação aos atos praticados por seus órgãos (art. 103- B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a atribuição do Corregedor Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 13.465, de 11 de julho de 2017, que dispõe, dentre outros assuntos, sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb e rural;

CONSIDERANDO as razões da decisão proferida pela Corregedoria Nacional de Justiça em 16 de agosto de 2010, nos autos do PP 0001943-67.2009.2.00.0000;

CONSIDERANDO o firme propósito de garantir a publicidade, a autenticidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos no âmbito da atividade notarial e de registro;

CONSIDERANDO a importância da higidez dos serviços notariais e de registro para o bom funcionamento das instituições públicas e da economia nacional, com o objetivo de contribuir para a proteção ambiental e de evitar a grilagem de terras;

CONSIDERANDO a necessidade de alinhamento das ações institucionais do Poder Judiciário às diretrizes dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 das Nações Unidas, com especial atenção ao ODS 2 (Fome Zero e Agricultura Sustentável), ao ODS 10 (Redução das Desigualdades) ao ODS 15 (Proteção da Vida Terrestre) e ao ODS 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes), bem como à Convenção 169 da OIT;

CONSIDERANDO que as Corregedorias de Justiça dos Estados integram o Fórum Fundiário Nacional de Corregedores- Gerais de Justiça, que tem por função divulgar e institucionalizar as Diretrizes Voluntárias da Governança Responsável da Terra, dos Recursos Pesqueiros e Florestais no contexto da segurança alimentar nacional da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura – FAO , com ênfase no registro dos direitos de posse para proteção das comunidades tradicionais e dos povos originários e no acesso equitativo à terra e aos recursos pesqueiros e florestais,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir, no âmbito do Poder Judiciário, o Programa Permanente de Regularização Fundiária, com vigência e eficácia sobre a área territorial da Amazônia Legal, constituída pelos Estados do Pará, Acre, Amazonas, Roraima, Rondônia, Mato Grosso, Amapá, Tocantins e Maranhão, com a finalidade de definir, coordenar e dar celeridade às medidas relativas à Regularização Fundiária Urbana – Reurb e rural, bem como à identificação de áreas públicas e daquelas destinadas à proteção ambiental, na forma prevista na legislação pertinente.

Art. 2º O Programa Permanente de Regularização Fundiária é orientado pelas seguintes diretrizes, as quais deverão ser observadas pelas Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados:

I – efetivação do direito à moradia e à proteção ambiental;

II – observância da legislação atinente à regularização fundiária urbana e rural;

III – observância da autonomia dos Municípios, dos Estados e da União;

IV – articulação, nos três níveis da federação, com órgãos e entidades encarregados da regularização fundiária urbana e rural, em especial com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra e outras entidades congêneres também especializadas;

V – participação dos interessados em todas as etapas do processo de regularização, com o estabelecimento de prazos para início e término dos procedimentos;

VI – estímulo a políticas urbanísticas, ambientais e sociais, voltadas à integração de núcleos urbanos informais ao contexto legal das cidades;

VII – diálogo permanente com órgãos e/ou entidades, públicos e/ou privados, com a sociedade civil organizada, com movimentos sociais e/ou com outras iniciativas ligadas ao tema, com vistas à formulação de propostas de melhoria da gestão fundiária, à geração de emprego e renda, à integração social e ao respeito ao direito de povos originários sobre terras tradicionalmente por eles ocupadas;

VIII – articulação com as políticas setoriais de habitação, de meio ambiente, de sustentabilidade, de saneamento básico e de mobilidade urbana, nos diferentes níveis de governo e com as iniciativas públicas e privadas;

IX – fortalecimento da governança fundiária responsável da terra, visando à superação dos conflitos fundiários, à promoção da justiça, ao acesso à terra, à proteção ambiental, à publicidade, à segurança jurídica e ao enfrentamento da grilagem de terras públicas;

X – estímulo à interconexão e à interoperabilidade entre sistemas eletrônicos fiscalizados e/ou controlados pelo Poder Judiciário e outros sistemas necessários e/ou úteis à regularização fundiária, como o Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural – Sicar, , dentre outros;

XI – estímulo e fomento ao georreferenciamento de áreas urbanas e rurais, com a sensibilidade e os meios necessários à harmonização entre a realidade socioeconômica das partes interessadas e os objetivos pretendidos;

XII – alinhamento institucional junto ao Operador Nacional do Sistema de Registro de Imóveis – ONR e aos cartórios de registro de imóveis dos respectivos Estados;

XIII – estímulo à resolução extrajudicial de conflitos fundiários;

XIV – participação ativa na construção de marcos normativos relacionados à governança responsável da terra;

XV – observância estrita da Lei n. 5.709/1971 e do Provimento CNJ n. 43/2015, no que concerne à aquisição de imóveis por estrangeiros ou empresas brasileiras controladas por capital estrangeiro;

XVI – postura ativa das Corregedorias e dos registradores de imóveis em todas as etapas dos procedimentos de regularização fundiária, com observância das peculiaridades de cada região e da população diretamente interessada;

XVII – interlocução permanente entre as Corregedorias e entre estas e registradores de imóveis, para o compartilhamento e ampliação de projetos já concebidos em unidades federativas diversas e tidos como exitosos.

Art. 3º As Corregedorias-Gerais de Justiça implementarão, no âmbito dos Estados, o Programa Permanente de Regularização Fundiária, observadas as diretrizes traçadas no art. 2º deste Provimento e os elementos a seguir, sem prejuízo da aplicação das normas legais e administrativas vigentes:

I – estabelecimento das etapas do procedimento de regularização fundiária;

II – definição das atividades integrantes de cada etapa, indicação dos responsáveis pela execução de cada etapa e prazos máximos para execução integral;

III – estratégias, preferencialmente construídas em parcerias com a União, Estados e/ou Municípios, voltadas à identificação de áreas públicas e de proteção ambiental, à simplificação de procedimentos, à gestão compartilhada de informações e à redução da quantidade de tempo e de recursos necessários à conclusão de processos de regularização fundiária;

IV – monitoramento e fiscalização permanente dos cartórios de registro de imóveis nas questões relacionadas à regularização fundiária na metodologia estabelecida pela lei e ao combate à grilagem e corrupção na cessão dos direitos de posse, com eleição de indicadores hábeis à medição de eficiência e eficácia;

V – previsão de núcleos ou coordenadorias de regularização fundiária, bem como estímulo e monitoramento contínuo das atividades afetas à regularização fundiária, objetivando:

a) promoção da segurança jurídica, com cumprimento efetivo da função social da propriedade;

b) proteção ambiental;

c) combate à falsificação de documentos públicos oriundos dos órgãos públicos e/ou cartórios de registros de imóveis e à grilagem de terras públicas;

d) respeito e reconhecimento de direitos legítimos de produtores rurais, de agricultores familiares e de ocupantes de boa-fé que demonstrem a origem lícita da posse, bem como de povos indígenas, de quilombolas e das demais comunidades tradicionais;

e) proteção ao interesse público;

VI – monitoramento do cumprimento das decisões administrativas proferidas pela Corregedoria Nacional de Justiça, em especial daquelas que determinem bloqueios e cancelamentos de matrículas;

VII – realização de audiências públicas e ampla participação das comunidades e demais agentes envolvidos no programa de regularização, com garantia de que todos sejam consultados e de que o processo transcorra de forma transparente, mediante procedimentos simples, claros, acessíveis e compreensíveis para todos, em particular aos povos indígenas e outras comunidades com sistemas tradicionais de posse da terra.

Art. 4º As Corregedorias-Gerais de Justiça estaduais que formam a Amazônia Legal realizarão de forma contínua, no âmbito de suas atribuições, o planejamento, o desenvolvimento e o monitoramento de ações voltadas à regularização fundiária previstas no Programa Permanente de Regularização Fundiária.

Art. 5º Fica instituída a “Semana Nacional de Regularização Fundiária”, que ocorrerá, no mínimo, uma vez a cada ano nos diversos Estados que formam a Amazônia Legal, com a convocação prévia pela Corregedoria Nacional de Justiça.

§ 1º A Semana Nacional de Regularização Fundiária será realizada, preferencialmente, na última semana do mês de agosto, e será coordenada pela Corregedoria Nacional de Justiça, devendo as ações ser desenvolvidas e implementadas no âmbito local pelas Corregedorias.

§ 2º Durante a Semana Nacional, serão realizados esforços concentrados de atos de regularização fundiária, com a apresentação de:

I – resultados dos projetos em execução e já concluídos, em favor da regularização fundiária, em período anterior;

II – propostas e projetos relativos ao período seguinte;

III – dados e informações quanto ao cumprimento de decisões administrativas e de metas da Corregedoria Nacional da Justiça, bem como os históricos pertinentes às execuções dos respectivos planos de trabalho.

§ 3º No mesmo período, serão realizados, preferencialmente em meios virtuais, encontros com registradores de imóveis e magistrados com atuação na área da Amazônia Legal, encarregados do julgamento de questões fundiárias, para compartilhamento de experiências, especialmente aquelas qualificadas pela eficiência e eficácia apuradas em termos de tempo de duração de processo e em resultados sociais obtidos.

§ 4º Os encontros mencionados no § 3º deste artigo serão coordenados pelas Corregedorias, e as conclusões obtidas deverão ser apresentadas ao Fórum Nacional Fundiário das Corregedorias-Gerais dos Tribunais de Justiça.

Art. 6º A realização da semana de esforço concentrado será precedida do planejamento e definição de estratégias a partir de reuniões preparatórias entre a Corregedoria Nacional e as Corregedorias dos Tribunais, podendo haver a participação dos demais atores convidados.

§ 1º Poderão ser convidados a participar do projeto as associações representativas dos oficiais de registro de imóveis em âmbito nacional e estadual, os órgãos federais, estaduais e municipais, bem como os demais parceiros aderentes das ações de regularização fundiária.

§ 2º O planejamento e a definição de estratégias deverão referir-se:

I – aos projetos já executados, em execução e em fase de concepção, com relatos breves e objetivos acerca dos resultados pretendidos, dos resultados alcançados, das dificuldades encontradas e do aprendizado incorporado à atividade de regularização fundiária;

II – às medidas concernentes à realização de esforço concentrado de atos de regularização, à organização geral do evento, ao estímulo à participação de magistrados e registradores e à sistematização das apresentações e das discussões, em palestras, seminários ou cursos.

Art. 7º Compete às Corregedorias-Gerais de Justiça apresentar à Corregedoria Nacional de Justiça, em até 30 (trinta) dias após a realização da semana de esforço concentrado, relatório dos resultados alcançados.

Art. 8º As Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados fiscalizarão a efetiva observância deste Provimento, expedindo, no prazo de 60 (sessenta) dias, as normas complementares que se fizerem necessárias para a implementação e cumprimento das diretrizes e dos elementos do Programa Permanente de Regularização Fundiária na Amazônia Legal, bem como promoverão a adequação das normas locais que contrariem as regras e diretrizes constantes do presente Provimento.

Art. 9º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Corregedor Nacional de Justiça

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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