CSM/SP: Registro de imóveis – Escritura pública de venda e compra – Ausência de outorga uxória – Título qualificado negativamente – Vendedor casado sob o regime da comunhão universal de bens – Imóvel recebido em doação, com cláusula de incomunicabilidade – Dúvida procedente – Óbice mantido – Apelo não provido.

Apelação nº 1001435-26.2020.8.26.0443

Espécie: APELAÇÃO

Número: 1001435-26.2020.8.26.0443

Comarca: PIEDADE

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1001435-26.2020.8.26.0443

Registro: 2023.0000064015

ACÓRDÃO– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1001435-26.2020.8.26.0443, da Comarca de Piedade, em que é apelante LUIZ CARLOS LEMES DA SILVA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE PIEDADE.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 27 de janeiro de 2023.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça

Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1001435-26.2020.8.26.0443

APELANTE: Luiz Carlos Lemes da Silva

APELADO: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Piedade

VOTO Nº 38.887

Registro de imóveis – Escritura pública de venda e compra – Ausência de outorga uxória – Título qualificado negativamente – Vendedor casado sob o regime da comunhão universal de bens – Imóvel recebido em doação, com cláusula de incomunicabilidade – Dúvida procedente – Óbice mantido – Apelo não provido.

Trata-se de apelação interposta por Luiz Carlos Lemes da Silva contra a r. sentença, proferida pela MM. Juíza Corregedora Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Piedade, que manteve a recusa do registro da Escritura Pública de Venda e Compra referente ao imóvel matriculado sob nº 23.860 da referida serventia extrajudicial (fls. 72/74).

A Oficial de Registro de Imóveis emitiu nota de devolução exigindo a outorga de Regina Célia Santos Frederico Secol, casada com o vendedor do imóvel, José Secol Filho, nos termos dos artigos 1.647 e 1.648, do Código Civil (fls. 17/19).

Sustenta o apelante, em síntese, que a exigência formulada deve ser afastada, uma vez que o imóvel foi adquirido por doação, com cláusula de incomunicabilidade, e que, nos termos do artigo 1.668, do Código Civil, os bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade são excluídos da comunhão, prescindindo, assim, da outorga conjugal (fls. 79/85).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 117/120).

É o relatório.

Pretende o apelante o registro da Escritura Pública de Venda e Compra lavrada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Paruru, Comarca de Ibiúna, São Paulo, Livro 76, páginas 369/372, outorgada por José Secol Filho em seu favor (fls. 21/24), discordando da necessidade de anuência da esposa do vendedor para aperfeiçoamento do negócio (nota de devolução acostada a fls. 17/19).

Da consulta à matrícula nº 23.860 do Oficial de Registro de Imóveis de Piedade diretamente no “site” da ONR, infere-se que o imóvel foi doado a José Secol Filho, casado sob o regime da comunhão universal de bens com Regina Célia Santos Frederico Secol, com cláusula de incomunicabilidade, e, quanto a isso, não há controvérsia.

A pretensão do apelante esbarra na disposição trazida pelo artigo 1.647, I, do Código Civil, in verbis:

“Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

I – alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

II – pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

III – prestar fiança ou aval;

IV – fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.”

Daí decorre que, conquanto os bens gravados com cláusula de incomunicabilidade estejam excluídos da comunhão entre os cônjuges, nos termos do artigo 1.668, I, do Código Civil, faz-se necessária, à luz do artigo 1.647, I, supra referido, a outorga uxória para aperfeiçoar o negócio jurídico do vendedor.

A questão da incomunicabilidade do bem imóvel diz respeito exclusivamente à atribuição patrimonial entre os cônjuges no momento da extinção da sociedade conjugal, ou na fixação de responsabilidades patrimoniais de cada cônjuge por conta da administração de seus bens particulares na constância da sociedade conjugal (artigo 1.665, do Código Civil).

Não tem por objeto o direito à livre disposição do bem durante o casamento, mas prevê apenas seu destino e atribuição em razão do fim da sociedade conjugal.

A necessidade da outorga uxória diz respeito às regras de tutela da entidade familiar, impedindo a realização de alienação de bens imóveis particulares por qualquer um dos cônjuges, salvo as exceções legais, sem que o cônjuge não proprietário concorde com o ato ou sua recusa seja formalmente suprida por decisão judicial.

Inexiste qualquer ressalva quanto à natureza do bem imóvel, se comum ou particular, caracterizando norma cogente, salvo exceções previstas expressamente na lei.

A respeito:

“(…) O dispositivo em estudo não faz referência à natureza do patrimônio que necessite de anuência de ambos os cônjuges, para ser alienado ou gravado com ônus reais, sendo certo, portanto, que a imposição abrange, também, os bens particulares de cada cônjuge (…)” (Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência – Cláudio Luiz Bueno de Godoy .[et al.]; coordenação Cezar Peluso 14. Ed. Barueri [SP]: Manole, 2020, p. 1857 – grifei).

A norma visa, em termos finais, à proteção da entidade familiar e seu patrimônio mínimo para fins de consecução de seus objetivos, colocando a norma, tal entidade, em local privilegiado em relação aos direitos particulares do cônjuge.

E assim porque, embora a pessoa casada possa, livremente, praticar os atos necessários à mantença do casal, alguns negócios jurídicos são tão relevantes para o patrimônio de ambos e manutenção do núcleo familiar que, bem por isso, dependem da expressa anuência do outro cônjuge.

Destarte, independentemente da incomunicabilidade do bem, a anuência do cônjuge do alienante é requisito fundamental para a validade do ato, sem o que não se admite o ingresso do título no registro imobiliário.

Nesse sentido, recente precedente deste Colendo Conselho Superior da Magistratura:

“REGISTRO DE IMÓVEIS Escritura de venda e compra Ausência de outorga uxória Óbice mantido Comunhão universal de bens Imóvel doado com cláusula de incomunicabilidade Dúvida procedente Recurso não provido.” (TJSP; Apelação Cível 1001439-78.2020.8.26.0443; Rel. DES. RICARDO ANAFE (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Data do Julgamento: 15/04/2021; Data de Registro: 23/04/2021).

Acrescente-se que, se um dos cônjuges não quer ou não pode anuir à venda que o outro pretende realizar e para a qual a lei exige a vênia conjugal, permite o Código Civil, em seu artigo 1.648, o suprimento judicial dessa concordância.

Nesse cenário, justifica-se a confirmação do juízo negativo de qualificação.

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça

Relator. (DJe de 05.04.2023 – SP)

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Tributário e Processual Civil – Agravo Interno no Recurso Especial – Contribuição ao salário-educação – Pessoa física titular de cartório – Inexigibilidade – Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ – Precedentes – Agravo interno improvido – I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 – II. Na forma da jurisprudência do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos, “a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006” (STJ, REsp 1.162.307/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 03/12/2010). Nos termos, ainda, da jurisprudência desta Corte, “a definição do sujeito passivo da obrigação tributária referente à contribuição ao salário-educação foi realizada pelo art. 1º, § 3º, da Lei 9.766/98, pelo art. 2º, § 1º, do Decreto 3.142/99 e, posteriormente, pelo art. 2º, do Decreto 6.003/2006. Sendo assim, em havendo lei específica e regulamento específico, não se aplica à contribuição ao salário-educação o disposto no parágrafo único, do art. 15, da Lei 8.212/91, que estabelece a equiparação de contribuintes individuais e pessoas físicas a empresas no que diz respeito às contribuições previdenciárias” (STJ, REsp 1.812.828/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 31/08/2022) – III. Com relação às pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro, este Tribunal já proclamou que elas não se enquadram na definição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação, ao fundamento de que “o art. 178 da CF/69 indica como sujeito passivo da contribuição para o salário-educação as empresas comerciais, industriais e agrícolas. O Tabelionato de Notas é uma serventia judicial, que desenvolve atividade estatal típica, não se enquadrando como empresa” (STJ, REsp 262.972/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJU de 27/05/2002) – IV. Agravo interno improvido.

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2026176 – RS (2022/0288243-0)

RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES

AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO : MATEUS JUNIOR BORTOLINI

ADVOGADOS : MAURÍCIO LEVENZON UNIKOWSKI – RS064211

RICARDO PECHANSKY HELLER – RS066044

CÉSAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO – RS102917

RICARDO BOCHERNITSAN SCHIRMER – RS117532

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PESSOA FÍSICA TITULAR DE CARTÓRIO. INEXIGIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na forma da jurisprudência do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos, “a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006” (STJ, REsp 1.162.307/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/12/2010). Nos termos, ainda, da jurisprudência desta Corte, “a definição do sujeito passivo da obrigação tributária referente à contribuição ao salário-educação foi realizada pelo art. 1º, § 3º, da Lei 9.766/98, pelo art. 2º, § 1º, do Decreto 3.142/99 e, posteriormente, pelo art. 2º, do Decreto 6.003/2006. Sendo assim, em havendo lei específica e regulamento específico, não se aplica à contribuição ao salário-educação o disposto no parágrafo único, do art. 15, da Lei 8.212/91, que estabelece a equiparação de contribuintes individuais e pessoas físicas a empresas no que diz respeito às contribuições previdenciárias” (STJ, REsp 1.812.828/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/08/2022).

III. Com relação às pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro, este Tribunal já proclamou que elas não se enquadram na definição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação, ao fundamento de que “o art. 178 da CF/69 indica como sujeito passivo da contribuição para o salário-educação as empresas comerciais, industriais e agrícolas. O Tabelionato de Notas é uma serventia judicial, que desenvolve atividade estatal típica, não se enquadrando como empresa” (STJ, REsp 262.972/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 27/05/2002).

IV. Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Brasília, 06 de março de 2023.

Ministra ASSUSETE MAGALHÃES

Relatora

RELATÓRIO

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES: Trata-se de Agravo interno, interposto pela FAZENDA NACIONAL., em 28/10/2022, contra decisão de minha lavra, publicada em 30/09/2022, que negou provimento ao Recurso Especial, com fundamento na ausência de omissão no acórdão recorrido e na orientação jurisprudencial desta Corte, quanto à legitimidade passiva para a cobrança de contribuição para o salário educação.

Inconformada, sustenta a parte agravante que:

(i) “Registre-se que a Fazenda Nacional se conforma com parte da decisão que negou provimento quanto a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, deixando de interpor recurso (o presente agravo) quanto a esse ponto, e por outro lado, exercendo o direito de interposição de recurso parcial apenas em relação a violação do art. 15 da Lei 8.212/91 e do art. 15 da Lei 9.242, de 1996 (mérito propriamente dito)” (fl. 396e); e

(ii) “Percebe-se que a adoção do conceito lato de empresário decorre da própria interpretação das normas de regência da contribuição. Tal conclusão advém da recepção constitucional da norma que disciplinava a matéria, pois, na vigência do Decreto-lei 1.422/75, adotava-se o conceito de empregador definido pela Consolidação das Leis do Trabalho, que dispõem que ‘considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço'” (fl. 397e).

Por fim, requer seja reconsiderada a decisão agravada ou, caso contrário, seja o Agravo interno levado a julgamento pelo colegiado.

Intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (fl. 405e).

É o relatório.

VOTO

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES (Relatora): Não obstante os combativos argumentos da parte agravante, as razões deduzidas neste Agravo interno não são aptas a desconstituir os fundamentos da decisão atacada, que merece ser mantida.

Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, c, da Constituição Federal, a parte ora recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, no que importa à espécie, violação aos arts. 15 da Lei 9.424/96, 1º da Lei 9.766/98 e 15 da Lei 8.212/91. Sustenta, essencialmente, que quanto ao “exercício de atividade empresarial pelo titular de cartório, inclusive com base na jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça, bem como sobre a obrigatoriedade inscrição da serventia no CNPJ e o emprego de trabalho remunerado, tendo se limitado a afirmar que não cabe exigência da contribuição ao Salário-Educação em relação à pessoa física, quando se demonstrou que a atividade cartorária é de todo similar ao conceito amplo de empresa para fins de sujeição passiva do tributo ora questionado” (fl. 274e).

Assevera, de outra parte, em síntese, que “é exigível o salário-educação, ainda que nos casos de empresa existente para serviços notariais e registrais, pois: i) os titulares de cartório são equiparados à empresa para fins previdenciários; ii) ainda que assim não fosse, é evidente que os notários e registradores exercem, na qualidade de pessoas físicas, atividades empresariais; iii) as serventias notariais e registrais devem, obrigatoriamente, inscrever-se perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; iv) como empresa, por equiparação, os serventuários devem arcar com as contribuições incidentes sobre a folha de pagamento de seus empregados” (fl. 278e).

Sem razão, contudo.

Na forma da jurisprudência do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos, “a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006” (STJ, REsp 1.162.307/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/12/2010).

Nos termos, ainda, da jurisprudência desta Corte, “a definição do sujeito passivo da obrigação tributária referente à contribuição ao salário-educação foi realizada pelo art. 1º, § 3º, da Lei 9.766/98, pelo art. 2º, § 1º, do Decreto 3.142/99 e, posteriormente, pelo art. 2º, do Decreto 6.003/2006. Sendo assim, em havendo lei específica e regulamento específico, não se aplica à contribuição ao salário-educação o disposto no parágrafo único, do art. 15, da Lei 8.212/91, que estabelece a equiparação de contribuintes individuais e pessoas físicas a empresas no que diz respeito às contribuições previdenciárias” (STJ, REsp 1.812.828/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/08/2022).

Com relação às pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro, este Tribunal já proclamou que elas não se enquadram na definição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação, ao fundamento de que “o art. 178 da CF/69 indica como sujeito passivo da contribuição para o salário-educação as empresas comerciais, industriais e agrícolas. O Tabelionato de Notas é uma serventia judicial, que desenvolve atividade estatal típica, não se enquadrando como empresa” (STJ, REsp 262.972/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 27/05/2002).

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo interno.

É o voto. – – /

Dados do processo:

STJ – AgInt no REsp nº 2.026.176 – Rio Grande do Sul – 2ª Turma – Rel. Min. Assusete Magalhães – DJ 15.03.2023

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Ato CONGRESSO NACIONAL – CN nº 26, de 04.04.2023 – D.O.U.: 05.04.2023.

Ementa

Prorroga a Medida Provisória nº 1.162, de 14 de fevereiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União no dia 15, do mesmo mês e ano, que “Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida, altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993, a Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, a Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, a Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, e a Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022”.


PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 1.162, de 14 de fevereiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União no dia 15, do mesmo mês e ano, que “Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida, altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993, a Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, a Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, a Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, e a Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022”, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

Congresso Nacional, em 4 de abril de 2023

SENADOR RODRIGO PACHECO

Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.