1VRP/SP: Registro de Imoveis. O item 136.4, por sua vez, deixa claro que é plenamente possível a transmissão do domínio no curso de um procedimento de retificação.

Processo 1033425-89.2023.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM – Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida suscitada para, consequentemente, determinar o registro do título. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: MANUELA REZENDE DE CARVALHO (OAB 422238/SP), ARTHUR LISKE (OAB 220999/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1033425-89.2023.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis

Suscitante: 16º Oficio de Registro de Imoveis da Capital

Suscitado: BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 16º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de BTG Pactual Serviços Financeiros S/A DTVM ante a negativa de registro de escritura de compra e venda relativa ao imóvel da matrícula n.71.664 daquela serventia.

O Oficial informa que a recusa se fundamenta na violação aos princípios da especialidade objetiva e disponibilidade quantitativa e qualitativa, uma vez que houve desapropriação parcial que prejudica a identificação da atual configuração do imóvel, pelo que exigiu apuração da área remanescente da matrícula nos termos do artigo 213, inciso II, da Lei n.6.015/77 (prenotação n.620.689).

Esclarece, ainda, que, após a feitura de tal exigência, a escritura foi reapresentada, juntamente com o procedimento de apuração de remanescente (prenotação n.622.097), sendo o registro postergado até a finalização do referido expediente, com o que a parte suscitada não concorda.

Documentos vieram às fls.07/24.

A parte suscitada apresentou impugnação às fls.25/35, alegando que o título menciona a descrição do todo e se reporta às averbações dos desmembramentos; que o pedido de apuração do remanescente foi qualificado positivamente e o processo está em fase de notificação dos confrontantes; que não há dúvidas quanto às dimensões e características dos desfalques havidos nem tampouco da disponibilidade quantitativa e da localização da área remanescente, cuja individualização em termos registrais formais depende unicamente da conclusão do procedimento administrativo em curso; que a Medida Provisória n.1.085/21, mediante alteração do artigo 176, §15, da Lei n. 6.015/73, flexibilizou o princípio da especialidade objetiva e subjetiva; que o registro não trará prejuízo a terceiros. Juntou documentos às fls.36/123.

O Ministério Público opinou pela procedência (fls.126/128).

É o relatório.

Fundamento e decido.

No mérito, em que pese a cautela do Oficial registrador, a dúvida é improcedente. Vejamos os motivos.

A escritura pública de venda e compra de fls. 11/24 atesta que o imóvel, objeto da matrícula n.71.664 do 16º RI, está localizado na avenida Mutinga, n. 4.935, Bairro Pirituba, São Paulo. Houve dispensa de sua descrição nos termos do parágrafo 1º do artigo 2 da Lei Federal nº 7.433/1985 e da alínea (a.2) do item 59 do Capítulo XIV das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, conforme Provimento n. 58/89.

A escritura atesta, ainda, que as partes contratantes reconhecem a existência de duas ações de desapropriação em trâmite perante a 13ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de São Paulo (processos de autos n. 0604605-97.2008.8.26.0053 e 00000552-54.2010.8.26.0053), as quais deram origem a averbações de destaque de áreas à margem da matrícula do imóvel (item 1.3.2 – fl. 13).

Da matrícula n.71.664, copiada às fls.90/109, verifica-se das averbações de nº 26, 27 e 28, fls. 102/108, que foram destacados da área original três terrenos que geraram novas matrículas: n. 168.264, 169.368 e 169.369 (fls. 111/123), todas perante o 16º Registro de Imóveis da Capital.

Vê-se, assim, que a escritura faz indicação à mesma descrição contida na matrícula n.71.664 do 16º Registro de Imóveis da Capital (item 1.1 – fls. 12/13) e às desapropriações averbadas (item 1.3.2 – fl. 13), o que afasta qualquer dúvida quanto à identificação do imóvel negociado, além de confirmar total identidade entre o título e o registro.

Não bastasse isso, temos notícia de que procedimento para apuração do remanescente já foi iniciado (prenotação n.622.097). O registro da escritura pública em questão foi postergado apenas até a finalização do referido expediente.

Entretanto, nos termos do item 136.2, Cap.XX, das NSCGJ, o protocolo do requerimento de retificação de registro não gera prioridade nem impede a qualificação e o registro de demais títulos não excludentes ou contraditórios.

O item 136.4, por sua vez, deixa claro que é plenamente possível a transmissão do domínio no curso de um procedimento de retificação.

Neste contexto e como já consignado por este juízo, se prevalecer o raciocínio do Oficial, toda transferência relativa a imóvel submetido à desapropriação estaria prejudicada até a finalização do procedimento de retificação, pois só então seria conhecida a real configuração do imóvel remanescente.

Mas não é esse o espírito da norma.

A correspondência que se espera não é entre o título e a base física, mas entre o título e o fólio real, a fim de se confirmar, com segurança, o negócio formalizado.

No caso concreto, como já exposto, não resta a menor dúvida de que o imóvel indicado na escritura é exatamente o mesmo descrito na matrícula (descrição original deduzida das áreas desapropriadas, independentemente da delimitação física desse espaço).

Embora ainda não seja possível identificar a base física do registro, o que está sendo apurado no procedimento próprio, é possível identificar perfeita correspondência entre o imóvel da matrícula n.71.664 e o objeto do título apresentado.

O registro buscado, portanto, não pode ser obstado pela pendência da retificação.

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida suscitada para, consequentemente, determinar o registro do título.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 10 de abril de 2023.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juiz de Direito. (DJe de 12.04.2023 – SP)

Fonte: Diário da Justiça Eletrônico.

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Recurso em Procedimento de Controle Administrativo – Criação – Alteração e reorganização de serventias extrajudiciais – Matéria submetida a reserva de lei formal – Iniciativa do Poder Judiciário – Jurisprudência do STF – Acumulação de serventia extrajudicial – Determinação imposta pela legislação local – Prescindibilidade da realização de estudos prévios – Reiteração dos argumentos expostos na petição inicial – Ausência de elementos novos – Recurso desprovido – 1. A criação, alteração ou supressão de serventias extrajudiciais é matéria submetida à reserva de lei formal, de iniciativa do Poder Judiciário, conforme decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.223/SP – 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais procedeu à acumulação do Registro Civil das Pessoas Naturais ao Tabelionato de Notas, pois restaram preenchidos os requisitos objetivos previstos no art. 300-L, da LC nº 59/2001, quais sejam: serventia vaga e de primeira entrância – 3. No presente caso, a acumulação é decorrência de imposição legal, pelo que não se há de falar em necessidade de realização de estudos prévios – 4. O art. 300-M da LC estadual nº 166/2022 não traz qualquer palavra ou expressão que denote obrigatoriedade de estudos prévios para unificação de serventias. Além disso, trata-se claramente de um comando dotado de natureza genérica, o qual cede perante uma norma específica, como a do art. 300-L desse mesmo diploma normativo – 5. A peça recursal possui natureza heterotópica, constituindo mera reprodução das razões expostas na exordial, já refutadas na decisão monocrática – 6. O recurso que tem redação idêntica à da petição inicial desautoriza a reforma do julgado e impõe a manutenção da decisão pelos próprios fundamentos. Precedentes – 7. Recurso desprovido.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0007328-39.2022.2.00.0000

Requerente: JUÍZO DIRETOR DO FORO DA COMARCA DE RIO PARANAÍBA – MG

Requerido: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – CGJMG

EMENTA

RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CRIAÇÃO, ALTERAÇÃO E REORGANIZAÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. MATÉRIA SUBMETIDA A RESERVA DE LEI FORMAL. INICIATIVA DO PODER JUDICIÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STF. ACUMULAÇÃO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO IMPOSTA PELA LEGISLAÇÃO LOCAL. PRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE ESTUDOS PRÉVIOS. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO.

1. A criação, alteração ou supressão de serventias extrajudiciais é matéria submetida à reserva de lei formal, de iniciativa do Poder Judiciário, conforme decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.223/SP.

2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais procedeu à acumulação do Registro Civil das Pessoas Naturais ao Tabelionato de Notas, pois restaram preenchidos os requisitos objetivos previstos no art. 300-L, da LC nº 59/2001, quais sejam: serventia vaga e de primeira entrância.

3. No presente caso, a acumulação é decorrência de imposição legal, pelo que não se há de falar em necessidade de realização de estudos prévios.

4. O art. 300-M da LC estadual n. 166/2022 não traz qualquer palavra ou expressão que denote obrigatoriedade de estudos prévios para unificação de serventias. Além disso, trata-se claramente de um comando dotado de natureza genérica, o qual cede perante uma norma específica, como a do art. 300-L desse mesmo diploma normativo.

5. A peça recursal possui natureza heterotópica, constituindo mera reprodução das razões expostas na exordial, já refutadas na decisão monocrática.

6. O recurso que tem redação idêntica à da petição inicial desautoriza a reforma do julgado e impõe a manutenção da decisão pelos próprios fundamentos. Precedentes.

7. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 24 de março de 2023. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello.

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Administrativo contra decisão monocrática que julgou improcedente o pedido, por não visualizar ilegalidade ou providência a ser adotada no âmbito deste Conselho e determinou o arquivamento dos autos (Id 4963216).

Esse o relatório daquele decisum:

Trata-se de procedimento de controle administrativo (PCA), com pedido liminar, formulado por Josiane Nogueira Silva Freitas contra o AVISO nº 152/2022 e a Portaria nº 14/2022, editados, respectivamente, pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Minas Gerais (CGJMG) e pelo Juízo Diretor do Foro da Comarca de Rio Paranaíba, que dispuseram sobre a acumulação do Registro Civil das Pessoas Naturais ao 1º Tabelionato de Notas, ambos daquela comarca.

A requerente entende que a mencionada acumulação das serventias encontra óbice na legislação aplicável ao tema (Constituição Federal, Lei nº 8.935/1994, Lei Complementar Estadual nº 59/2001 e na Resolução CNJ nº 80/2009).

Afirma que a Lei nº 8.935/1994 apenas permite a acumulação quando o município não comportar, em razão do volume de serviços ou de receita, a permanência individualizada e especializada de serviço registral, de notas ou de protesto.

Aduz, ainda, que o artigo 300-M da Lei Complementar Estadual impõe a realização de estudos prévios para aferição dos critérios objetivos para o ato.

Requer, em sede liminar, que os efeitos do AVISO nº 152/2022 e da Portaria nº 14/2022 sejam suspensos, com a consequente manutenção da requerente na interinidade da serventia do Registro Civil das Pessoas Naturais de Rio Paranaíba/MG.

No mérito, pugna pela nulidade dos atos questionados.

Instada a se manifestar, a Corregedoria local informou que os mencionados atos foram editados em conformidade com as determinações legais incidentes sobre a matéria (Id 4945630).

É o relatório. Decido.

A recorrente reproduz os argumentos da petição inicial, reiterando que a CGJ-MG, ao determinar a acumulação do Registro Civil das Pessoas Naturais de Rio Paranaíba/MG ao 1º Tabelionato de Notas, da mesma Comarca, não observou o comando disposto no art. 300-M da LC 59/2001.

Assevera que a decisão recorrida, ao entender que a acumulação da serventia se deu por imposição legal (art. 300-L da LC 59/2001), deixou de avaliar, de forma sistêmica, os demais normativos sobre o tema, notadamente a regra que disporia sobre a necessidade de realização de estudos prévios com vista à acumulação ou não de serventias.

Defende que a interpretação segundo a qual o art. 300-M não teria natureza vinculante, mas sim de mera recomendação fere de morte o princípio constitucional da impessoalidade.

Esse o pedido:

Isto posto, requer a reforma da decisão atacada para que seja decretada a nulidade dos atos de AVISO nº 152/CGJ/2022, do TJMG e Portaria da Direção do Foro Nº 14/2022 – TJMG 1ª/RPA- COMARCA/RPA – ADM.FORUM e/ou a necessidade de realização de estudos pela Corregedoria Geral de Justiça e Juiz Diretor do Foro da Comarca, em procedimento próprio, para que haja a aferição do volume de serviços e receita com vista a acumulação ou não da serventia, e manutenção da delegatária, ora recorrente, respondendo interinamente pela serventia, conforme Termo de Exercício dela, até a realização de novo concurso público.

Notificado, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais apresentou contrarrazões ao recurso, oportunidade na qual pugnou pelo seu desprovimento.

É o relatório.

VOTO

Tendo sido aviado a tempo e modo, conheço do recurso administrativo.

A pretensão revisional não comporta provimento, pois a peça recursal é heterotópica, isto é, constitui mera reprodução das razões expostas na exordialo que desautoriza a reforma do julgado.

Compulsando os autos, verifico que a irresignação da recorrente limita-se a reproduzir os termos da petição inicialcom pontualíssimos ajustes do texto para adequação à espécie recursal.

A recorrente não infirmou os termos da decisão recorrida, nem trouxe qualquer razão jurídica ou elemento novo capaz de alterar o entendimento proferido anteriormente.

Tais circunstâncias revelam o mero inconformismo com o julgamento monocrático e impõem a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos, os quais submeto ao egrégio Plenário do CNJ para apreciação:

Passo à análise do mérito, razão pela qual fica prejudicado o exame do pedido liminar, com fundamento no artigo 25, inciso VII do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

Verifica-se que a requerente era responsável interina da serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais de Rio Paranaíba/MG até a efetivação da mencionada acumulação (Id 4934673).

Em uma primeira análise, poder-se-ia entender que a pretensão se reveste de caráter eminentemente individual, porque a dita acumulação culminou na revogação da sua interinidade.

Contudo, a requerente fundamenta seu pedido em suposto descumprimento de norma legal, o que transmudaria tal aspecto, permitindo, então, o exame por parte deste Conselho Nacional de Justiça.

A matéria em questão é regulada pela Lei n.º 8.935/1994 que, em seu art. 26, estabelece que “não são acumuláveis os serviços enumerados no art. 5º”, entre eles, de notas e de registro civil das pessoas naturais. Todavia, o parágrafo único do mesmo dispositivo flexibiliza tal hipótese, quando permite a acumulação “nos Municípios que não comportarem, em razão do volume dos serviços ou da receita, a instalação de mais de um dos serviços”.

Cumpre registrar que a criação, alteração ou supressão de serventias extrajudiciais é matéria submetida à reserva de lei formal, de iniciativa do Poder Judiciário, conforme decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4.223/SP. O acórdão restou assim ementado:

Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Dispositivos da Constituição do Estado de São Paulo. Iniciativa de lei sobre serventias judiciais e estabelecimento de critérios e prazos para sua criação. 3. Pertence ao Tribunal de Justiça estadual a iniciativa privativa para legislar sobre organização judiciária, na qual se inclui a criação, alteração ou supressão de cartórios. Precedentes. 4. Vulnera o princípio da separação dos Poderes a imposição de diretrizes e prazos, pelo Constituinte Estadual, para a elaboração de projeto de lei de iniciativa reservada ao Tribunal de Justiça. Precedentes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 24, § 2º, 6, da Constituição do Estado de São Paulo e do art. 17, caput e parágrafos, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do mesmo diploma. (Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13.3.2020) (grifos nossos).

Em consonância com o decidido pelo STF, reiterados precedentes deste Conselho:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RATIFICAÇÃO DE LIMINAR. CARTÓRIOS. CORREGEDORIAGERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. COMARCA DE BANANEIRAS/PB. RESOLUÇÃO N.º 27, DE 24 DE ABRIL DE 2013, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. ATRIBUIÇÕES DAS DELEGAÇÕES DE NOTAS E REGISTRO PÚBLICO. REORGANIZAÇÃO. DESACUMULAÇÕES E ACUMULAÇÕES SIMULTÂNEAS. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI FORMAL. EXIGÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEERAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. LIMINAR DEFERIDA. 1. Suspensão de decisão que determina a reorganização das atribuições dos ofícios de notas e de registros públicos de Bananeiras/ PB, mantendo o atual estado das coisas até deliberação definitiva pelo Conselho Nacional de Justiça. 2. Liminar ratificada (CNJ – ML – Medida Liminar em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0002089- 88.2021.2.00.0000 – Rel. LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO – 89ª Sessão Virtual – julgado em 25.6.2021).

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE LEI EM SENTIDO FORMAL PARA A CRIAÇÃO DE SERVENTIAS. DESANEXAÇÃO DE SERVENTIAS. AUSÊNCIA DE ESTUDOS DE VIABILIDADE ECONÔMICA. ILEGALIDADE. DESIGNAÇÃO DE INTERINOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. I – É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da necessidade de lei formal, de iniciativa privativa dos Tribunais de Justiça, para a criação de serventias, devendo o TJSC adotar medidas imediatas para o envio de anteprojeto de lei para criação do Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, Títulos e Documentos da Comarca de Jaguaruna/SC. II – A desanexação de serventia que sequer chegou a ser criada por lei, a ausência de comprovação de viabilidade econômica e a assunção dos serviços por interina pura são condutas ilegais, sendo imperiosa a devolução do acervo ao delegatário original. III – O CNJ tem entendimento recente, direcionado ao próprio TJSC, no sentido da obrigatoriedade de submissão prévia de nova serventia a concurso público, de modo que a instalação da serventia por interina cria um cenário de precariedade desnecessário, problemático e diametralmente oposto ao processo de regularização da outorga das serventias extrajudiciais inaugurado por este Conselho. IV – O provimento de Ofícios de Registro de Imóveis por escrivães de paz no Estado de Santa Catarina, mediante o exercício de direito de opção, é matéria que merece especial atenção por parte da Corregedoria Nacional de Justiça. V – Procedimento de Controle Administrativo que se julga procedente (CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0008289- 53.2017.2.00.0000 – Rel. LUCIANO FROTA – 277ª Sessão Ordinária – julgado em 4.9.2018).

E precisamente, nesse aspecto, foi publicada a Lei Complementar Estadual n.º 166/2022, que alterou a Lei Complementar Estadual n.º 59/2001 e reestruturou determinadas serventias extrajudiciais. Consta do Portal da Justiça Aberta do CNJ que o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Rio Paranaíba está vago desde 4.3.2021. Classificando-se a comarca como de primeira instância, de acordo com a Lei Complementar Estadual n.º 59/2001 (I.2.III), a acumulação com o 1º Tabelionato de Notas, nos termos do art. 300-L (incluído pela Lei Complementar Estadual nº 166/2022), é medida que se impõe:

[…] Art. 300-L – Com exceção das comarcas previstas no art. 300-Q, os serviços notariais e de registro da sede da comarca serão acumulados, na vacância, em duas ou três unidades, observando-se o seguinte: I – nas comarcas de primeira entrância haverá: a) uma unidade acumulando os serviços do 1º Tabelionato de Notas, do 2º Tabelionato de Notas, do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas e do Tabelionato de Protesto; […]

Assim, editada lei em sentido formal de iniciativa do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais determinando a acumulação das serventias em questão, vê-se que o AVISO n.º 152/2022 e a Portaria n.º 14/2022, de lavra, respectivamente, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Minas Gerais (CGJMG) e do Juízo Diretor do Foro da Comarca de Rio Paranaíba, apenas observaram o estabelecido na legislação de regência do tema.

Quanto ao art. 300-M da Lei Complementar Estadual nº 166/2022, o qual dispõe que a Corregedoria-Geral de Justiça e o Diretor do Foro zelarão pelo bom funcionamento dos serviços notariais e de registro, realizando estudos para propostas de criação, extinção, instalação, desinstalação, acumulação, desacumulação e desdobramento dos serviços notariais e de registro, não há natureza de imposição, mas sim de recomendação, orientação.

Ademais, na hipótese, a acumulação não está a ocorrer por mera liberalidade do TJMG, mas sim em decorrência de imposição legal, pelo que não se há de falar em necessidade de realização de estudos prévios.

Por todo o exposto, com fundamento no artigo 25, inciso X, do Regimento Interno deste Conselho, julgo improcedente o pedido formulado no presente procedimento e determino o arquivamento dos autos.

Registre-se, por oportuno, que o Registro Civil das Pessoas Naturais de Rio Paranaíba, da Comarca de Rio Paranaíba/MG encontrava-se vago, quando, em 5.3.2021, a recorrente foi designada para responder, interinamente, pelo serviço (Id 4934508).

Em relação às designações de substitutos interinos, o CNJ possui sólido entendimento quanto à natureza precária desse tipo de nomeação e da prescindibilidade de abertura de procedimento prévio para a revogação da mesmavisto que o interino atua como preposto do Poder Público (Recurso Administrativo em PCA n. 0010249-39.2020.2.00.0000, minha relatoria, j. 18.11.2022; Recurso Administrativo em PCA n. 0006851-89.2017.2.00.0000, Relator Conselheiro Arnaldo Hossepian, j. 24.4.2018; Recurso Administrativo em PCA n. 0004291-77.2017.2.00.0000, Relatora Conselheira Daldice Santana, j. 15.2.2018).

Ocorrendo esse tipo de situação (designação de substituto interino), é certo que o exercício da atividade notarial e registral retorna ao Estado (Poder Judiciário estadual), que passa a atuar de maneira plena, acumulando a titularidade do cartório e, transitoriamente, o exercício do serviço, até o provimento da unidade por meio de concurso público.

A par disso, incumbe ao TJMG, nos termos da legislação vigente, providenciar a continuidade dos serviços cartorários, além de determinar medidas destinadas à reorganização das unidades cartorárias.

E no caso dos autos, consoante consignado na decisão recorrida, a Corte mineira, em cumprimento à norma legal relativa ao tema, determinou a acumulação do Registro Civil das Pessoas Naturais ao 1º Tabelionato de Notas, ambos da comarca de Rio Paranaíba/MG.

O TJMG procedeu à acumulação do Registro Civil das Pessoas Naturais pois restaram preenchidos os requisitos objetivos previstos no art. 300-L, da LC nº 59/2001, quais sejam: serventia vaga e de primeira entrância, razão pela qual não se há de falar em realização de estudos prévios para a acumulação ou não da serventia, como pretende a recorrente.

Note-se que o art. 300-M da LC estadual n. 166/2022 não traz qualquer palavra ou expressão que denote obrigatoriedade de estudos prévios para unificação de serventias. Além disso, trata-se claramente de um comando dotado de natureza genérica, o qual cede perante uma norma específica, como a do art. 300-L da lei complementar indicada alhures.

Desta forma, reitero a inexistência de elementos novos capazes de modificar o entendimento já exarado quando da prolação da decisão monocrática.

Ex positis, conheço do recurso interposto, mas nego-lhe provimento.

É como voto.

Conselheiro RICHARD PAE KIM

Relator – – /

Dados do processo:

CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0007328-39.2022.2.00.0000 – Minas Gerais – Rel. Cons. Richard Pae Kim – DJ 28.03.2023

Fonte: INR Publicações.

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Decreto GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO nº 67.641, de 10.04.2023 – D.O.E.: 11.04.2023.

Ementa

Dispõe sobre o uso de meio eletrônico para a formalização de processo administrativo no âmbito da Administração Pública estadual, institui o Sistema Eletrônico de Informações do Estado de São Paulo – SEI/SP e dá providências correlatas.


TARCÍSIO DE FREITAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Seção I

Do Objeto e do Âmbito de Aplicação

Artigo 1º – Este decreto dispõe sobre o uso de meio eletrônico para formalização de processo administrativo no âmbito da Administração Pública estadual e institui o Sistema Eletrônico de Informações do Estado de São Paulo – SEI/SP.

Artigo 2º – Fica instituído, no âmbito da Administração Pública do Estado de São Paulo, o Sistema Eletrônico de Informações do Estado de São Paulo – SEI/SP, de forma centralizada e integrada, com vistas à produção, gestão, tramitação, armazenamento, preservação, segurança e acesso a documentos, processos e informações arquivísticas em ambiente digital de gestão documental.

Seção II

Das Definições

Artigo 3º – Para os fins deste decreto, considera-se:

I – assinatura digital: modalidade de assinatura eletrônica que utiliza algoritmos de criptografia e permite aferir, com segurança, a origem e a integridade do documento;

II – assinatura eletrônica: registro realizado eletronicamente por usuário identificado de modo inequívoco, com vistas a firmar documentos por meio de:

a) certificado digital: forma de identificação do usuário emitido por autoridade certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil;

b) usuário e senha: forma de identificação do usuário, mediante prévio cadastramento de acesso;

III – autenticidade: credibilidade de documento livre de adulteração;

IV – captura de documento ou de processo administrativo: incorporação de documento nato-digital ou digitalizado por meio de registro, classificação e arquivamento em sistema eletrônico;

V – certificação digital: atividade de reconhecimento de documento com base no estabelecimento de relação única, exclusiva e intransferível entre uma chave de criptografia e uma pessoa física, jurídica, máquina ou aplicação, por meio da inserção de um certificado digital por autoridade certificadora;

VI – digitalização: processo de conversão de um documento físico para o formato digital, por meio de dispositivo apropriado;

VII – disponibilidade: razão entre período de tempo em que o sistema está operacional e acessível e a unidade de tempo definida como referência;

VIII – documento arquivístico: documento de arquivo a que se refere o inciso IX do artigo 3º do Decreto nº 58.052, de 16 de maio de 2012;

IX – documento digital: documento codificado em dígitos binários, acessível e interpretável por meio de sistema computacional;

X – documento digitalizado: documento obtido a partir da conversão de documento não digital, gerando uma fiel representação em código digital, podendo ser capturado por sistemas de informação específicos;

XI – documento nato-digital: documento produzido originariamente em meio eletrônico, podendo ser:

a) nativo, quando produzido pelo sistema de origem;

b) capturado, se incorporado de outros sistemas, por meio de metadados de registro, classificação e arquivamento;

XII – gestão de documentos: conjunto de procedimentos e operações técnicas relativas à produção, classificação, avaliação, tramitação, uso, arquivamento e reprodução racional e eficiente de arquivos;

XIII – informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;

XIV – informação sigilosa: informação submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade ou do Estado;

XV – integridade: propriedade do documento completo e inalterado;

XVI – metadados: dados estruturados que descrevem e permitem encontrar, gerenciar, compreender ou preservar documentos digitais no tempo;

XVII – nível de acesso: forma de controle do trâmite de documentos e de processos eletrônicos em sistema de processo administrativo eletrônico, categorizados em público, restrito ou sigiloso;

XVIII – parametrização: processo de configuração do sistema de processo administrativo eletrônico ou de módulo do sistema;

XIX – preservação digital: conjunto de ações gerenciais e técnicas de controle de riscos decorrentes das mudanças tecnológicas e fragilidade dos suportes, com vistas à proteção das características físicas, lógicas e conceituais dos documentos digitais pelo tempo necessário;

XX – processo administrativo eletrônico: sucessão de atos registrados e disponibilizados em meio eletrônico, integrado por documentos nato-digitais ou digitalizados;

XXI – protocolo digital: serviço de protocolização eletrônica que possibilita ao particular, como portador, entregar documentos endereçados à Administração Pública estadual, sem a necessidade de se deslocar fisicamente até uma unidade de protocolo ou enviar correspondência postal;

XXII – repositório digital confiável: ambiente de preservação constituído pelo conjunto de procedimentos normativos e técnicos, matriz de responsabilidades e infraestrutura tecnológica com capacidade para manter autênticos, preservar e prover acesso contínuo a documentos digitais;

XXIII – sistemas de processo administrativo legados: “softwares” destinados à produção, gestão, tramitação, armazenamento, preservação, segurança e acesso ou controle de documentos, processos e informações arquivísticas anteriores à implantação do Sistema Eletrônico de Informações do Estado de São Paulo – SEI/SP;

XXIV – Sistema Eletrônico de Informações – SEI: software de processo administrativo eletrônico desenvolvido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF-4 e cedido gratuitamente para uso pela Administração Pública estadual.

CAPÍTULO II

Do Sistema Eletrônico de Informações do Estado de São Paulo – SEI/SP

Seção I

Dos Objetivos

Artigo 4º – São objetivos do SEI/SP:

I – produzir documentos e processos eletrônicos com segurança, transparência, economicidade, sustentabilidade ambiental e, sempre que possível, de forma padronizada;

II – assegurar a eficiência e a celeridade das ações governamentais;

III – assegurar a gestão, a preservação e o acesso aos documentos e processos eletrônicos no tempo.

Seção II

Dos Contratos, dos Convênios, das Parcerias e outros instrumentos

Artigo 5º – A formalização ou a celebração, conforme o caso, de atos e contratos administrativos, convênios, parcerias e outros instrumentos congêneres, por órgãos e entidades da Administração Pública do Estado de São Paulo dar-se-ão, obrigatoriamente, por meio do SEI/SP.

§ 1º – A obrigação de que trata o “caput” deste artigo estende-se aos atos e negócios jurídicos de natureza privada, ressalvados aqueles cuja forma essencial seja prescrita em lei.

§ 2º – O SEI/SP gerará um número singular e específico para cada instrumento referido no “caput” e no § 1º deste artigo, que será utilizado junto ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios – SIAFEM/SP.

§ 3º – A formalização de termos aditivos vincular-se-á, obrigatoriamente, ao processo eletrônico em que celebrado o instrumento original e, por conseguinte, ao mesmo número do processo.

§ 4º – A liberação da Nota de Empenho pelo Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios – SIAFEM/SP dependerá do número do processo eletrônico a que se refere o § 2º deste artigo.

§ 5º – Para fins de publicação no Diário Oficial do Estado, os instrumentos deverão ser enviados por meio de sistema de remessa de matérias em ambiente digital, de acordo com as recomendações técnicas da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP.

§ 6º – Os processos físicos ou de sistemas de processo administrativo legados, cujo objeto seja a formalização ou a celebração dos instrumentos a que aludem o “caput” e § 1º deste artigo, deverão ser digitalizados ou transferidos para o SEI/SP.

Seção III

Da Informação Sigilosa e dos Dados Pessoais

Artigo 6º – A classificação e a proteção da informação sigilosa e a proteção de dados pessoais no SEI/SP observarão as disposições da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, do Decreto nº 58.052, de 16 de maio de 2012, do Decreto nº 65.347, de 9 de dezembro de 2020, e das demais normas aplicáveis.

Seção IV

Da Autoria, da Autenticidade e da Integridade

Artigo 7º – A autoria, a autenticidade e a integridade de documentos e processos eletrônicos serão obtidas por meio de usuário e senha ou certificação digital.

§ 1º – Os documentos nato-digitais assinados eletronicamente na forma do “caput” deste artigo serão considerados originais para todos os efeitos legais.

§ 2º – O documento digital e a sua reprodução, em qualquer meio, realizada de acordo com o disposto neste decreto, terão o mesmo valor probatório do documento original, para todos os fins de direito, inclusive para atender ao poder fiscalizatório do Estado.

Seção V

Da Digitalização de Documentos e Processos

Artigo 8º – A digitalização de documentos para a inserção no SEI/SP observará as disposições da Lei federal nº 12.682, de 9 de julho de 2012, da Lei federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, da Lei federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, e da Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999.

§ 1º – A digitalização de documentos recebidos ou produzidos no âmbito da Administração Pública estadual será acompanhada da conferência da integridade do documento.

§ 2º – A conferência da integridade a que se refere o § 1º deste artigo deverá registrar se houve exibição de documento original, de cópia autenticada por serviços notariais e de registro, de cópia autenticada administrativamente ou de cópia simples.

§ 3º – Na digitalização de documentos, observar-se-á o seguinte:

1. os documentos resultantes da digitalização de originais e de cópia autenticada em cartório serão considerados cópia autenticada administrativamente;

2. os documentos resultantes da digitalização de cópia autenticada administrativamente ou de cópia simples terão valor de cópia simples.

§ 4º – Os documentos em papel que sejam cópias autenticadas administrativamente ou cópias simples serão descartados após a sua digitalização.

§ 5º – Os órgãos e entidades da Administração Pública:

1. procederão à digitalização imediata da cópia autenticada em cartório ou do documento original apresentado, devolvendo-o imediatamente ao interessado;

2. poderão determinar que a protocolização de documento original ou cópia autenticada em cartório seja acompanhada de cópia simples, hipótese em que o protocolo atestará a conferência da cópia com o original, devolverá o documento original imediatamente ao interessado e descartará a cópia simples após a sua digitalização.

§ 6º – Os documentos em papel que sejam originais ou cópias autenticadas em cartório, após a digitalização e a constatação da integridade do documento digital, observado o disposto no § 5º deste artigo, poderão ser:

1. destruídos, ressalvados os documentos de valor histórico, cuja preservação observará o disposto na legislação específica, nos termos da Lei federal nº 12.682, de 9 de julho de 2012;

2. mantidos sob guarda do órgão ou da entidade da Administração Pública, hipótese em que serão eliminados após o cumprimento de prazos de guarda previstos nas Tabelas de Temporalidade de Documentos da Administração Pública do Estado de São Paulo, das atividades-meio e das atividades-fim a que se referem, respectivamente, os Decretos nº 48.898, de 27 de agosto de 2004, e nº 48.897, de 27 de agosto de 2004.

§ 7º – Os agentes públicos deverão, nos termos da Lei federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, realizar a autenticação administrativa dos documentos, à vista dos originais apresentados pelo usuário, vedada a exigência de reconhecimento de firma, salvo em caso de dúvida de autenticidade.

§ 8º – Impugnada a integridade do documento digitalizado, mediante alegação motivada e fundamentada de adulteração, deverá ser instaurada diligência para a verificação do documento objeto de controvérsia.

§ 9º – A Administração Pública poderá exigir, justificadamente, antes do transcurso do prazo para revisão dos próprios atos praticados no processo, a exibição do original de documentos constantes dos autos, apresentados para digitalização por ocasião do protocolo ou enviados eletronicamente pelo interessado.

Seção VI

Dos Prazos e dos Atos Processuais

Artigo 9º – Ressalvada disposição legal específica, os atos processuais praticados no SEI/SP observarão os prazos definidos na Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, para manifestação dos interessados e para decisão da autoridade competente, sendo considerados realizados na data e horário identificados no recibo eletrônico de protocolo emitido pelo sistema.

§ 1º – Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, o ato a ser praticado em prazo determinado será considerado tempestivo se realizado até as vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do último dia do prazo, no horário oficial de Brasília.

§ 2º – Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, caso o sistema se torne indisponível por motivo técnico, o prazo será automaticamente prorrogado até as vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do primeiro dia útil seguinte ao do retorno da disponibilidade.

Artigo 10 – Os atos processuais deverão ser realizados exclusivamente em meio eletrônico, exceto na hipótese de indisponibilidade técnica do SEI/SP, com potencial de causar:

I – perda de prazo estabelecido em lei ou em regulamento específico;

II – prejuízo à celeridade do processo, dano ao interessado ou à Administração.

Parágrafo único – Nas hipóteses previstas no “caput” deste artigo, os atos processuais poderão ser praticados segundo as regras aplicáveis aos processos em papel, procedendo-se à oportuna digitalização nos termos do artigo 8º deste decreto.

Seção VII

Da Classificação e da Temporalidade dos Documentos

Artigo 11 – Os documentos e processos administrativos eletrônicos deverão ser produzidos, classificados, eliminados ou preservados de acordo com os Planos de Classificação e Tabelas de Temporalidade de Documentos da Administração Pública do Estado de São Paulo, das atividades-meio e atividades-fim, a que se referem, respectivamente, os Decretos nº 48.898, de 27 de agosto de 2004, e nº 48.897, de 27 e agosto de 2004.

§ 1º – Os documentos de guarda permanente produzidos e armazenados no SEI/SP deverão ser preservados em repositório digital confiável, observando-se as normas e os padrões definidos pela Unidade do Arquivo Público do Estado.

§ 2º – Os documentos digitais serão eliminados nos prazos previstos nas Tabelas mencionadas no “caput” deste artigo.

Seção VIII

Das Vedações

Artigo 12 – Ficam vedadas iniciativas para o desenvolvimento e a implantação de sistemas semelhantes e com o mesmo propósito do SEI/SP.

Parágrafo único – O desenvolvimento e implantação de sistemas específicos de produção, gestão e tramitação digital de processos, com propósito diverso ou complementar ao do SEI/ SP, poderão ser autorizados, excepcionalmente, pela Secretaria de Gestão e Governo Digital.

CAPÍTULO III

Da Administração e da Governança do SEI/SP

Seção I

Órgão Gestor do SEI/SP

Artigo 13 – O Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações do Estado de São Paulo, instituído pelo inciso III do artigo 1º do Decreto nº 64.790, de 13 de fevereiro de 2020, será o órgão gestor do SEI/SP, com as seguintes atribuições:

I – emanar diretrizes e regras para a implantação, manutenção e aprimoramento do SEI/SP;

II – instituir comissões ou grupos de trabalho para realizar ações relacionadas ao SEI/SP;

III – promover articulação e alinhamento de ações estratégicas relativas ao SEI/SP, em conformidade com a política estadual de arquivos e gestão documental;

IV – deliberar sobre a integração do SEI/SP com outros sistemas eletrônicos;

V – analisar e deliberar sobre a produção ou implantação de módulos no SEI/SP;

VI – encaminhar as solicitações de melhorias e de desenvolvimento de funcionalidades e acompanhar o andamento destas.

Seção II

Das Atribuições do Arquivo Público do Estado

Artigo 14 – À Unidade do Arquivo Público do Estado, na condição de órgão central do Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo – SAESP, cabe:

I – assessorar o Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações do Estado de São Paulo na fixação de diretrizes e parâmetros de implementação, operação e aprimoramento do SEI/SP, em conformidade com a política estadual de arquivos e gestão documental;

II – de forma coordenada com os órgãos e as entidades da Administração Pública, criar, parametrizar, alterar, desativar e excluir tipos de processos e documentos, planos de classificação e tabelas de temporalidade de documentos, modelos oficiais de documentos, níveis de acesso para produção, preservação e acesso de documentos digitais, no âmbito do SEI/SP.

Seção III

Da Administração do SEI/SP

Artigo 15 – A administração do SEI/SP contará, no âmbito de cada órgão e entidade da Administração Pública, com:

I – Administrador Setorial, a quem incumbe:

a) analisar, criar, parametrizar, cadastrar, desativar e excluir:

1. as unidades administrativas e respectiva hierarquia, em conformidade com a estrutura organizacional do órgão;

2. os usuários internos;

3. as assinaturas nas unidades;

b) gerenciar a liberação e desativação dos cadastros de usuários externos;

c) executar as demais funções de gerenciamento do sistema;

II – Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso – CADA, observadas as disposições dos Decretos nº 29.838, de 18 de abril de 1989, nº 48.897, de 27 de agosto de 2004, e nº 58.052, de 16 de maio de 2012, à qual cabe:

a) acompanhar a implantação, a operação e a manutenção do SEI/SP;

b) indicar níveis de acesso aos processos e documentos produzidos no âmbito do órgão ou entidade;

c) modelar documentos digitais das atividades-fim do órgão ou entidade, observado o disposto no parágrafo único do artigo 10 deste decreto;

III – Unidades de Protocolo, incumbidas de:

a) conferir, receber, digitalizar, registrar, autenticar e tramitar documentos e processos recebidos, no caso de documentação recebida fisicamente;

b) realizar a triagem dos documentos recebidos por meio do Protocolo Digital (balcão de atendimento);

c) receber, conferir, ajustar tipo de processo e tipos de documentos e tramitar processos recebidos por meio do Protocolo Digital;

d) arquivar e desarquivar documentos e processos físicos com o devido endereçamento no SEI/SP.

Seção IV

Da Implantação

Artigo 16 – Observada a legislação atinente às licitações e contratos, à Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP cabe a implantação, o processamento e o fornecimento do suporte tecnológico necessário para a operação do SEI/SP, bem como a orientação às áreas de tecnologia da informação dos órgãos e entidades da Administração Pública, no que se refere à utilização e à manutenção desse sistema.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Finais

Artigo 17 – A implantação do SEI/SP junto aos órgãos e entidades da Administração Pública estadual dar-se-á gradualmente, observado o cronograma de datas aprovado por resolução0 do Secretário de Gestão e Governo Digital.

§ 1º – A partir da data de implantação do SEI/SP, os órgãos e as entidades de que trata o “caput” deste artigo da Administração Pública adotarão as seguintes medidas:

1. todos os documentos e processos serão produzidos ou tramitados no SEI/SP;

2. os sistemas de processo administrativo legados serão mantidos apenas para consulta, recuperação de documentos e encerramento de processos de forma restrita ao âmbito de cada órgão ou entidade, vedado seu uso para novos cadastros, registros ou tramitações de processos e documentos;

3. a tramitação de documentos ou de processos físicos ou, ainda, oriundos dos sistemas de processo administrativo legados, dependerá de prévia captura e inserção no SEI/SP;

4. o SEI/SP não será utilizado para captura e armazenamento de documentos e processos físicos cujo trâmite esteja concluído ou encerrado.

§ 2º – A digitalização de que trata o item 3, do § 1º, deste artigo poderá ser dispensada, excepcionalmente, mediante justificativa formal de inviabilidade técnica ou de risco potencial de prejuízo à celeridade do processo.

Artigo 18 – Os representantes do Estado junto às empresas estatais e fundações integrantes da Administração Pública estadual adotarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, as medidas que se fizerem necessárias ao cumprimento deste decreto.

Artigo 19 – Mediante celebração de instrumentos específicos, poderão aderir ao SEI/SP:

I – as universidades públicas estaduais;

II – os demais Poderes do Estado e órgãos autônomos.

Artigo 20 – O Secretário de Gestão e Governo Digital estabelecerá, mediante resolução, normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto.

Artigo 21 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de abril de 2023, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I – o inciso II do artigo 6º do Decreto nº 58.052, de 16 de maio de 2012;

II – o Decreto nº 63.936, de 17 de dezembro de 2018;

III – o Decreto nº 64.355, de 31 de julho de 2019, exceto os artigos 24 e 25;

IV – o Decreto nº 66.509, de 15 de fevereiro de 2022, este a partir de 1º de setembro de 2023.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de abril de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Júlio Junqueira de Queiroz

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Jorge Luiz Lima

Secretário de Desenvolvimento Econômico

Marilia Marton Correa

Secretária da Cultura e Economia Criativa

Renato Feder

Secretário da Educação

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento

Marcelo Cardinale Branco

Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação

Sonaira Fernandes de Santana

Secretária de Políticas para a Mulher

Fábio Prieto de Souza

Secretário da Justiça e Cidadania

Natália Resende Andrade Ávila

Secretária de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística

Gilberto Nascimento Silva Junior

Secretário de Desenvolvimento Social

Lais Vita Merces Souza

Secretária de Comunicação

Eleuses Vieira de Paiva

Secretário da Saúde

Guilherme Muraro Derrite

Secretário da Segurança Pública

Marcello Streifinger

Secretário da Administração Penitenciária

Marco Antonio Assalve

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Helena dos Santos Reis

Secretária de Esportes

Roberto Alves de Lucena

Secretário de Turismo e Viagens

Marcos da Costa

Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Lucas Pedreira do Couto Ferraz

Secretário de Negócios Internacionais

Caio Mario Paes de Andrade

Secretário de Gestão e Governo Digital

Rafael Antonio Cren Benini

Secretário de Parcerias em Investimentos

Vahan Agopyan

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Publicado na Casa Civil, aos 10 de abril de 2023.

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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