CSM/SP: Registro de Imóveis – Escritura pública de sobrepartilha de bens em divórcio – Partilha que se limitou a atribuir a meação a cada um dos excônjuges – Ordens de indisponibilidade em desfavor de um dos ex-cônjuges que não obstam o ingresso do título no assento imobiliário – Ausência de disposição patrimonial – Apelação a que se dá provimento – Afastado o óbice registral.


  
 

Apelação Cível nº 0006691-15.2022.8.26.0566

Espécie: APELAÇÃO

Número: 0006691-15.2022.8.26.0566

Comarca: SÃO CARLOS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 0006691-15.2022.8.26.0566

Registro: 2023.0000693548

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0006691-15.2022.8.26.0566, da Comarca de São Carlos, em que é apelante CELSO LOPES, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SÃO CARLOS.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 10 de agosto de 2023.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 0006691-15.2022.8.26.0566

APELANTE: Celso Lopes

APELADO: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de São Carlos

VOTO Nº 39.059

Registro de Imóveis – Escritura pública de sobrepartilha de bens em divórcio – Partilha que se limitou a atribuir a meação a cada um dos excônjuges – Ordens de indisponibilidade em desfavor de um dos ex-cônjuges que não obstam o ingresso do título no assento imobiliário – Ausência de disposição patrimonial – Apelação a que se dá provimento – Afastado o óbice registral.

Trata-se de apelação interposta por Celso Lopes contra a r. sentença proferida pela MM. Juíza Corregedora Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de São Carlos, que manteve a recusa do registro da escritura pública de sobrepartilha de bens em divórcio consensual referente ao imóvel matriculado sob n.º 168.484 da referida serventia extrajudicial (fls. 374/376).

Alegou o apelante, em síntese, que o óbice ao ingresso do título na tábua registral não se sustenta, pois, apesar das ordens de indisponibilidades de bens decretadas em desfavor de um dos ex-cônjuges, na partilha realizada, foi observada a meação, atribuindo-se a cada um dos ex-cônjuges a metade (50%) do imóvel.

Não houve qualquer ato de alienação ou oneração, mas mera atribuição a cada um dos ex-cônjuges da sua meação, de modo que o registro da escritura pública de sobrepartilha deve ser autorizado (fls. 398/406).

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 440/443).

É o relatório.

A r. sentença tem de ser reformada, nada obstante os fundamentos nela insertos, os termos da recusa do Oficial de Registro de Imóveis e o parecer da DD. Procuradoria de Justiça.

O acesso ao fólio real da escritura pública de sobrepartilha de bens (divórcio) foi obstado devido às ordens de indisponibilidade decretadas em desfavor de um dos ex-cônjuges, devidamente inscritas na matrícula imobiliária n.º 168.484 (averbações n.ºs 03 e 04).

Analisada a referida matrícula imobiliária (fls. 17/20), verificou-se que a aquisição de 7,696% do imóvel se deu ao tempo em que Celso Lopes era casado com Eliana de Cassia Soler Lopes, no regime da comunhão parcial de bens.

Como sabido, em regra, o regime da comunhão parcial de bens conduz à comunicabilidade dos adquiridos onerosamente na constância do casamento, ficando excluídos da comunhão aqueles que cada cônjuge possuía ao tempo do enlace, ou os que lhe sobrevierem na constância dele por doação, sucessão ou sub-rogação de bens particulares. Assim, após a dissolução da sociedade conjugal, qualquer dos cônjuges tem o direito à meação, facultando-lhe requerer a partilha dos bens comuns.

E foi exatamente isso que aconteceu no caso em testilha.

Com o fim do vínculo conjugal, o imóvel adquirido onerosamente na constância do casamento foi partilhado, tocando metade (50%) para cada um dos ex-cônjuges; ou seja, aquele direito à meação foi concretizado, atribuindo-se a cada um dos ex-cônjuges a fração de 50% sobre o bem (fls. 24/27).

Por sua vez, a ordem judicial de indisponibilidade se dirige ao direito de dispor do proprietário por força do artigo 1.228 do Código Civil. Tal direito de dispor não se atrela ao bem na forma de direito real, mas se configura como direito potestativo do proprietário que, em desejando, poder alienar voluntariamente a propriedade.

Estabelecido, assim, que a indisponibilidade é proibição ao poder de dispor e evidenciado que o ex-cônjuge Celso Lopes não abriu mão do patrimônio que lhe pertencia, o óbice registrário deve ser afastado e autorizado o registro stricto sensu da escritura pública de sobrepartilha.

Frise-se que as indisponibilidades continuarão em vigor, produzindo todos os seus efeitos contra quem é dirigida até que levantadas pelos Juízos competentes.

Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento à apelação, a fim de, reformada a r. sentença, afastar o óbice e deferir o registro stricto sensu pretendido.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 09.10.2023 – SP)

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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