Registro de Imóveis – Apelação – Dúvida – Negativa de Registro de Instrumento Particular de constituição de pessoa jurídica e de posterior alteração social – Incorporação de Bens ao Patrimônio da Sociedade – ITBI – Isenção que depende de manifestação do órgão tributante – Recurso a que se nega provimento.


  
 

Cuida-se de recurso de apelação interposto por ÓTIMA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. em face da r. sentença de fls. 137/140, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, mantendo-se o óbice registrário.

A Nota de Exigência de fls. 83/84 indicou como motivo da recusa ao ingresso do título:

“Foi apresentado pedido de reconhecimento de não incidência do ITBI, todavia deverá ser apresentado o deferimento do pedido de reconhecimento de não incidência do ITBI, emitido pela Prefeitura do Município de São Paulo, no original ou em cópia autenticada.

Observação: Se atentar que, se for o caso, deverá ser pago o ITBI sobre a parcela do valor do imóvel que superar o capital a ser integralizado, ou seja, apresentar a guia do DAMSP (Documento de Arrecadação do Município de São Paulo) com a diferença de valor referente ao ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos e Direitos a Eles Relativos) devidamente recolhido nos termos do artigo 289 da Lei n. 6.015/73, c/c artigo 29, inciso I, do Decreto Municipal n. 59.579 de 03/07/2020.”

A recorrente, em suma, sustenta (i) a inocorrência do fato gerador; (ii) a existência de pedido de isenção do tributo perante o Município de São Paulo e (iii) a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (fls. 146/154).

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 174/176).

É o relatório.

Presentes seus pressupostos legais e administrativos, conheço do recurso.

A apelação, a despeito de seus jurídicos fundamentos, não comporta provimento.

Em 18 de agosto de 2022 foi prenotado, na serventia imobiliária, sob o nº 369.989, requerimento solicitando o registro de instrumento particular de contrato de constituição de sociedade limitada denominada ÓTIMA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., e instrumento particular de 3ª alteração de contrato social, ambos registrados na JUCESP, com integralização de imóveis dos sócios ao capital da sociedade, matriculados sob os nºs. 28.827, 58.904 e 58.906.

O pedido de registro foi qualificado negativamente exigindo-se o comprovante do deferimento do pedido de reconhecimento de não incidência do ITBI, emitido pela Prefeitura do Município de São Paulo, no original, ou em cópia autenticada.

Nos termos do art. 289 da Lei nº 6.015/73, incumbe ao Oficial de Registro a rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados em razão do ofício, o que vem corroborado pelos itens 117 e 117.1, do Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ:

“117. Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais.

117.1. Com exceção do recolhimento do imposto de transmissão e de recolhimento do laudêmio, quando devidos, nenhuma exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive quitação de débitos previdenciários, fará o oficial, para o registro de títulos particulares, notariais ou judiciais”.

A omissão do Delegatário pode levar à sua responsabilidade solidária no pagamento do tributo, nos exatos termos do art. 134, inciso VI, do Código Tributário Nacional – CTN:

“Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

(…)

VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu oficio.”

No caso concreto, considerado pelo Registrador o negócio como ato oneroso, existe fato gerador do imposto de transmissão “inter vivos”, incumbindo-lhe o dever de fiscalizar o pagamento, observando-se que eventual não incidência está condicionada à apresentação pelo interessado de prova do reconhecimento administrativo da isenção, conforme art. 195, inciso I, do Decreto Municipal nº 61.810/2022.

“Art. 195. Para lavratura, registro, inscrição, averbação e demais atos relacionados à transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos, ficam obrigados os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos a:

I – verificar a existência da prova do recolhimento do imposto ou do reconhecimento administrativo da não-incidência, da imunidade ou da concessão de isenção;”

Não se trata, como já decidido por este Egrégio Conselho Superior da Magistratura, de questão relacionada ao exame material do montante de imposto devido, cuja atribuição é da Fazenda respectiva e foge do exame da regularidade formal do título, mas de dispensa do recolhimento, o que não está na esfera de discricionariedade do Oficial.

A alegação da recorrente no sentido de que há processo administrativo instaurado para discutir a exigência do tributo e, portanto, a exigibilidade do crédito tributário está suspensa refoge à qualificação registral e deverá ser submetida ao crivo da Municipalidade.

Não cabe, assim, ao registrador determinar se é caso de isenção ou não do tributo, competindo ao órgão tributante emitir documento neste sentido para viabilizar o registro.

Finalmente, o imposto em comento diz respeito exatamente ao ato registral a ser praticado, eis que a pretensão da recorrente é a de transferir a propriedade imobiliária pelo registro do título aquisitivo, de sorte que a exigência está justificada à luz do artigo 156, II, da Constituição Federal.

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 19.10.2023 – SP)

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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