1VRP/SP: Registro de Imóveis. Partilha de bens. Averbação do divórcio. Custas e emolumentos.


  
 

Processo 0059424-61.2023.8.26.0100
Pedido de Providências – Reclamação do extrajudicial (formulada por usuários do serviço) – (…) Oficial de Registro de Imoveis da Capital/SP – Vistos. Trata-se de processo preliminar instaurado em face do Oficial do (…) Registro de Imóveis da Capital para averiguação de falta disciplinar (qualificação equivocada e cobrança indevida de emolumentos, o que foi objeto do processo de autos n. 1114357-06.2019.8.26.0100). Naquele feito, julgou-se improcedente o pedido de providências formulado pela parte, já que se reputaram corretas a qualificação e a cobrança dos emolumentos (fls. 150/153 dos autos n. 1114357-06.2019.8.26.0100). Entretanto, a E. C.G.J deu parcial provimento ao recurso interposto pela parte, condenando o Oficial a restituir, em décuplo, o valor cobrado, de R$ 738,49, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e de correção monetária, sob o fundamento de que o requerimento pela averbação do divórcio independe de esclarecimento sobre partilha de bens ou de apresentação de título ou declaração pertinentes a ela. Ademais, ainda que tivesse sido solicitada voluntariamente pelos interessados, a averbação realizada pelo Oficial deveria ter sido cobrada como sem valor declarado (nota explicativa n. 2.4 da Tabela II Dos Ofícios de Registro de Imóveis). Contra a r. decisão do Exmo. Corregedor Geral da Justiça (fl. 15), que acolheu o r. parecer de fls. 04/14, o Oficial do (…) Registro de Imóveis da Capital opôs embargos de declaração, os quais restaram rejeitados (parecer às fls. 16/19 e r. decisão de fl. 20). O Oficial apresentou recurso administrativo em face da r. decisão de fl. 20, que acolheu o parecer de fls. 16/19, que não foi conhecido (parecer às fls. 21/22 e r. decisão de fl. 23). Novos embargos de declaração foram opostos pelo Oficial contra a última decisão, os quais restaram rejeitados (parecer de fl. 24/25, aprovado pela r. decisão de fl. 26). Os documentos pertinentes foram trasladados às fls. 01/27. O Oficial se manifestou às fls. 30/38, esclarecendo que, em 11/10/2019, prenotou, sob n. 778.971, requerimento de averbação de alteração do estado civil dos interessados nas matrículas n. 78.515 e 78.516, instruído com certidão de casamento em que averbado o divórcio; que, logo em seguida, os interessados requereram registro do instrumento particular com força de escritura pública datado de 28/10/2019, relativo à venda do imóvel para C. D. S.e B. L. O.(prenotação n. 780.727); que, com fundamento no princípio da continuidade, a fim de verificar a existência ou não de partilha do imóvel, solicitou a apresentação (e não o registro) de eventual carta de sentença de separação e divórcio; que, em atenção à nota devolutiva, a parte interessada apresentou cópia da ação de divórcio em que não foi promovida a partilha dos imóveis de matrículas n. 78.515 e 78.516 (apartamento e vaga de garagem); que os então proprietários tabulares adquiriram o imóvel enquanto casados pelo regime da comunhão parcial de bens e, posteriormente, após se divorciarem, o transmitiram por venda, mas sem realização da devida partilha, a configurar situação de mancomunhão, a qual somente deixa de existir com o registro da divisão dos bens do casal, conforme doutrina e jurisprudência do C. STJ; que, embora o casamento possa ser averbado por meio de apresentação de certidão, a inscrição de separação e divórcio depende de exibição de escrituras públicas ou de cartas de sentença, em atenção à devida segurança jurídica e presunção de veracidade dos atos praticados pelos registradores; que, conforme precedente do E. CSM, é necessário registro prévio da partilha após o fim do casamento para que futuras alienações possam ingressar no fólio real, não se mostrando suficiente a simples averbação do divórcio; que, com a comunicação da mudança de estado civil dos proprietários, agiu de modo prudente e regular ao solicitar a apresentação da partilha, uma vez que a certeza acerca da titularidade importa uma série de consequências em atos registrais ulteriores a serem praticados na matrícula. O Oficial esclareceu, ainda, que visando registro da transmissão do imóvel em questão, os interessados apresentaram declaração de que o bem passou do estado de comunhão para o de condomínio, na proporção de 50% para cada ex-cônjuge, o que caracteriza mudança jurídica da situação; que, para apuração do valor devido a título de emolumentos. foi tomado como base de cálculo o valor total do bem a ser partilhado, o que leva à conclusão de que não houve qualquer ilegalidade em sua conduta conforme precedentes da E. Corregedoria Geral da Justiça (CGJSP; Processo: 76.432/2015, autor do parecer: Gustavo Henrique Bretas Marzagão, Corregedor: Hamilton Elliot Akel. j.15/06/2015; e CGJSP, Processo: 77.232/2008, autor do parecer: José Marcelo Tossi Silva, Corregedor: Ruy Pereira Camilo, j. 17/11/2008); que a pretensão punitiva encontra-se prescrita. Documentos vieram às fls. 39/182. O Ministério Público opinou pelo arquivamento (fl. 185). É o relatório. Fundamento e decido. Considerando os elementos já presentes nos autos, entendo possível julgamento. De fato, o presente feito foi iniciado justamente com a finalidade de apurar falta disciplinar do Registrador, conforme determinado pela E. CGJ, o que dispensa a oitiva da parte interessada na qualificação e na cobrança dos emolumentos. A questão relativa à qualificação e aos emolumentos, outrossim, já foi superada pelo julgamento em definitivo do Processo de autos n. 1114357-06.2019.8.26.0100. No mérito, é cediço que o registrador e o notário, por desempenharem função de interesse público, estão submetidos às regras do Direito Administrativo, com aplicação, no âmbito disciplinar, subsidiariamente à Lei n. 8.935/1994 (Lei dos Notários e dos Registradores), da Lei n. 8.112/1990 (que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais) e da Lei Estadual n. 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo). Neste contexto, o objetivo do procedimento preliminar de natureza investigativa é permitir a produção de provas ou de indícios suficientes dos elementos caracterizadores de infração disciplinar e de sua autoria, que são requisito para a instauração de Processo administrativo disciplinar (artigo 265 da Lei Estadual n. 10.261/1968). Ao final, havendo convicção de que os fatos se amoldam a uma infração à qual se imponha aplicação de sanção disciplinar, procedimento administrativo próprio deve ser instaurado para tanto, com observância do devido Processo legal e garantia de ampla defesa e contraditório (artigo 268 da Lei Estadual n. 10.261/1968 e item 27, Cap.XIV, das NSCGJ). Quanto ao desempenho da função pública delegada, são deveres dos Oficiais de Registro atender as partes com eficiência, observar os emolumentos fixados para a prática dos atos do seu ofício e observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente (artigo 30, II, VIII e XIV, da Lei n. 8.935/94). O descumprimento de tais deveres, notadamente a inobservância das prescrições legais, caracteriza infração disciplinar que sujeita o delegatário às penalidades previstas em lei (artigo 31, I, III e V, da Lei n. 8.935/94). Vale ressaltar que os Oficiais de Registro respondem pelas infrações praticadas pessoalmente ou por seus prepostos (item 19.1, Cap.XIV, das NSCGJ), o que torna salutar a obrigação de fiscalização sobre os prepostos submetidos à sua supervisão para garantia de atendimento às normas que orientam a prestação do serviço delegado. A esse respeito, a jurisprudência da E. Corregedoria Geral da Justiça: “Preambularmente, cumpre observar que a orientação trilhada por esta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça tem sido a da possibilidade de responsabilização do Sr. Oficial, por ato de seus prepostos. Frise-se que não se está a tratar de responsabilidade objetiva do Tabelião. Cuida-se, em verdade, de responsabilidade subjetiva, escorada na omissão do dever de fiscalização dos funcionários contratados” (Processo CGSP n. 1112899-56.2016.8.26.0100; São Paulo; j. 11/08/2017; Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças). No caso concreto, porém, não se vislumbra descumprimento culposo ou doloso de determinação legal, mas sim interpretação equivocada das normas aplicáveis ao requerimento de averbação do divórcio. Interpretação esta que, por sinal, foi considerada correta pela então Corregedora Permanente (fls. 150/153 do Processo de autos n. 1114357-06.2019.8.26.0100), a demonstrar que a justificativa apresentada pelo Oficial para sua atuação é plausível. Note-se que não há como se falar em responsabilidade administrativa disciplinar objetiva, a qual não se confunde com a responsabilidade civil (Câmara Especial do TJSP, Recurso Administrativo n.0048142-07.2015.8.26.0100; Corregedoria Geral de Justiça, Processo n.2019/00110620). Em suma, como não se constata atuação culposa ou dolosa ou, ainda, de má-fé do Oficial, o qual apresentou entendimento plausível para embasar sua qualificação e realizar a cobrança que acabou impugnada e revista, não vislumbro a caracterização de falta funcional a autorizar a instauração de procedimento administrativo. Esta conclusão se reforça pelo fato de já ter havido depósito judicial do valor devido a título de ressarcimento do prejuízo à parte interessada (fls. 290/291, 301/302 e 309 do Processo de autos n. 1114357-06.2019.8.26.0100). Não bastasse isso, verifica-se que, considerando o lapso temporal desde o conhecimento dos fatos por este juízo (mais de quatro anos, sem interrupção – fl. 62 do Processo de autos n. 1114357-06.2019.8.26.0100), eventual infração disciplinar estaria prescrita. Nesse sentido, a orientação da E. Corregedoria Geral da Justiça a partir do julgamento do Processo de autos n. 2011/00156067, com parecer da lavra do Dr. Luciano Gonçalves Paes Leme, MM. Juiz Assessor da Corregedoria, aprovado pelo Excelentíssimo Des. José Renato Nalini, Corregedor Geral de Justiça à época, com entendimento pela aplicação subsidiária da Lei Federal n. 8.112/90 para regulamentar a prescrição nos casos de Processos disciplinares em face de notários e registradores. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito. Comunique-se o resultado à E. CGJ, servindo a presente decisão como ofício. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: F. K. (OAB (…)/SP) (DJe de 01.02.2024 – SP).

Fonte: DJE/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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