1VRP/SP: Valor venal de referência. Verifica-se da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública que a segurança foi apenas parcialmente concedida, já que não se acolheu o pedido relativo aos emolumentos cartoriais.


  
 

Processo 0050987-31.2023.8.26.0100

Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – Mariana Arteiro Gargiulo – Neste contexto, JULGO IMPROCEDENTE a reclamação. Comunique-se o resultado à E. CGJ, servindo a presente decisão como ofício. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: MARIANA ARTEIRO GARGIULO (OAB 214362/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 0050987-31.2023.8.26.0100

Classe – Assunto Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS

Requerente: Mariana Arteiro Gargiulo

Requerido: 10º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de reclamação enviada pela E. Corregedoria Geral da Justiça, a qual foi feita por Mariana Arteiro Gargiulo contra o Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, sob alegação de desatendimento de ordem judicial proferida em mandado de segurança, a qual afastou a utilização do valor venal de referência para cálculo do ITBI incidente sobre a transmissão de imóvel para integralização de capital social.

A parte aduz que, cumpridas as demais exigências formuladas em nota de devolução, o Oficial insistiu na comprovação do recolhimento do tributo incidente sobre a diferença positiva entre o valor venal de referência do imóvel na data da integralização e o valor declarado para o imóvel no contrato social, o que foi afastado por decisão judicial.

Documentos vieram às fls.04/36.

O Oficial prestou informações às fls.42/43, esclarecendo que o título foi apresentado em 26 de junho de 2023 e devolvido com exigências; que, em 28 de agosto de 2023, o título foi reapresentado com cumprimento parcial das exigências anteriormente formuladas e pedido de reconsideração da exigência pela comprovação do recolhimento do ITBI com base no valor venal de referência do imóvel; que ordem judicial determinou cálculo do ITBI sobre o valor da transação, mas nenhum comprovante de recolhimento foi apresentado, a não ser declarações emitidas pela Gestão de Benefícios Fiscais; que tais declarações visam reconhecimento da não incidência do ITBI e só podem ser aceitas se acompanhadas de prova do recolhimento do ITBI sobre a parcela do valor do imóvel que superar o capital integralizado (PN SF n.01/2021); que a ausência das guias de recolhimento ensejou nova devolução; que, em 16 de outubro, o título foi reapresentado acompanhado de determinação judicial para efetivação do registro sem pagamento de diferenças de ITBI, ou seja, afastando expressamente a exigência. Juntou documentos às fls.44/58.

A parte reclamante se manifestou às fls.63/66, sustentando que o Oficial descumpriu a determinação judicial pois fez constar do registro o valor venal de referência sem constar os valores declarados; que, em outros cartórios, não houve recusa posterior à juntada da decisão judicial, como também não houve apontamento descabido na matrícula ou qualquer alusão ao valor venal de referência, pelo que necessária retificação dos registros. Juntou documentos às fls.67/85.

Intimado a prestar novos esclarecimentos, o Oficial defendeu que as ordens judiciais foram cumpridas tal como exaradas e que os registros foram efetuados de acordo com as normas que regem os Registros Públicos, ou seja, com indicação do valor venal de referência que serviu de base para cobrança de custas e emolumentos, o que envolve fato gerador diverso daquele relativo ao ITBI (fls.94/95).

O Ministério Público não vislumbrou irregularidade, mas observou que o valor declarado pela contribuinte também deve constar do registro, conforme item 76, “f”, Cap. XX, das NSCGJ, opinando pelo arquivamento (fls. 99/100).

É o relatório.

Fundamento e DECIDO.

No mérito, diante das informações fornecidas e dos documentos que as acompanham, não se verifica falha funcional a ser apurada ou providência a ser adotada.

De fato, o Registrador dispõe de autonomia e independência no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (artigo 28 da Lei n. 8.935/1994), o que não se traduz como falha funcional.

No caso concreto, tal como relatado pelo Oficial, no dia 26 de junho de 2023, apresentou-se, para registro nas matrículas n.77.123, 77.168, 77.172 e 77.193 daquela serventia, instrumento de alteração contratual da sociedade MH Villena, com conferência de bens imóveis para integralização de capital social, o qual foi inicialmente devolvido com exigências, conforme nota de devolução emitida em 05 de julho (prenotação n.599.930, fls.44/46).

O título foi reapresentado em 28 de agosto, sob prenotação n.603.715, com atendimento parcial das exigências pela regularização das certidões apresentadas e pedido de reconsideração quanto à exigência de comprovação de recolhimento do ITBI, a qual foi mantida nos termos das notas de devolução emitidas nos dias 1º e 18 de setembro de 2023 (fls.19/27).

Sentença proferida em mandado de segurança impetrado pela parte reclamante, por sua vez, afastou a incidência do valor venal de referência e determinou que a municipalidade procedesse à cobrança do ITBI com base nos valores declarados pelo contribuinte, devidamente atualizados pelos índices oficiais até a data do registro.

Porém, não se apresentou comprovante de recolhimento relativo à cobrança determinada pelo juízo, mas apenas declarações relativas às transações imobiliárias para obtenção de benefícios fiscais (fls.28/31 e 47/48).

Em virtude dos documentos apresentados e interpretando a ordem judicial no sentido de fiscalizar a cobrança determinada, o Oficial concluiu pela qualificação negativa.

Inconformada, a parte protocolou a presente reclamação no dia 26 de setembro, mas não suscitou dúvida em face das exigências reiteradamente formuladas pelo Oficial, que manteve seu entendimento inicial, uma vez que não foram apresentados documentos novos.

Por fim, em 16 de outubro, a parte reapresentou os títulos acompanhados de ofício expedido em 10 de outubro pelo juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública, solicitando “as necessárias providências para que seja registrada a transferência dos imóveis inscritos nas matrículas n.77123, 77168, 77172 e 77193, sem exigir o pagamento de diferenças de ITBI sobre o valor venal de referência” (fls.57 e 67), sendo a ordem imediatamente cumprida com o lançamento dos registros em 13 de novembro de 2023 (fls.68/85).

Ressalte-se que em todos os registros foi informado o valor da transmissão do respectivo imóvel a título de conferência de bens (R$64.354,40 para o R.9/77.123, fls.70/71; R$4.434,85 para o R.4/77.168, fl.75; R$4.434,85 para o R.4/77.172, fl.79 e R$4.434,85 para o R.4/77.193, fl.83), em atendimento ao item 76, “f”, do Capítulo XX das NSCGJ.

É certo que, ao final de cada registro, também se fez constar o valor venal de referência. Essa anotação, no entanto, não se justifica pelo cálculo do ITBI, mas pelo cálculo dos emolumentos cobrados.

Verifica-se da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública que a segurança foi apenas parcialmente concedida, já que não se acolheu o pedido relativo aos emolumentos cartoriais.

Tais emolumentos têm por fato gerador a prestação de serviços públicos notariais e de registro previstos no artigo 236 da Constituição Federal e são regulados pela Lei Estadual n. 11.331/02, a qual estipula tabela própria para cobrança.

Para fins de enquadramento na referida tabela, a lei determina a apuração do custo efetivo do serviço prestado, estabelecendo os seguintes parâmetros:

“Art. 7º – O valor da base de cálculo a ser considerado para fins de enquadramento nas tabelas de que trata o artigo 4º, relativamente aos atos classificados na alínea “b” do inciso III do artigo 5º, ambos desta lei, será determinado pelos parâmetros a seguir, prevalecendo o que for maior:

I – preço ou valor econômico da transação ou do negócio jurídico declarado pelas partes;

II – valor tributário do imóvel, estabelecido no último lançamento efetuado pela Prefeitura Municipal, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou o valor da avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente, considerando o valor da terra nua, as acessões e as benfeitorias;

III – base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos” de bens imóveis”.

No caso concreto, o maior valor apurado foi o de referência, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial.

Vale notar que, embora a Lei Estadual n.11.331/02 determine a utilização de parâmetros semelhantes, a base de cálculo dos emolumentos não se confunde com a base de cálculo dos impostos (ITBI ou ITCMD).

As normas estaduais apenas indicam o critério fixado na legislação municipal (valor venal de referência) como parâmetro para o enquadramento das hipóteses de incidência dos emolumentos, conforme tabela escalonada, que estabelece valores fixos para faixas progressivas, variantes conforme o preço do imóvel.

Esse foi o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.887, no qual a corte superior, ao analisar referido regramento, concluiu que o parâmetro fixado não provoca a identidade vedada pelo artigo 145, §2º, da CF, ou seja, a base de cálculo dos emolumentos não se confunde com a dos impostos.

Portanto, se a segurança concedida não interferiu na lei tributária que regula os emolumentos, os quais tiveram por base o valor venal de referência, não se vislumbra irregularidade no apontamento, no ato realizado, do valor utilizado para o cálculo da cobrança dos respectivos emolumentos.

Neste contexto, JULGO IMPROCEDENTE a reclamação.

Comunique-se o resultado à E. CGJ, servindo a presente decisão como ofício.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 18 de dezembro de 2023.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juíza de Direito (DJe de 01.02.2024 – SP)

Fonte: DJE/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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