IBDFAM: Ex-esposa casada em comunhão universal de bens compõe polo de execução, decide STJ.


  
 

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, uma mulher casada sob regime de comunhão universal de bens pode figurar no polo passivo de execução. O entendimento é de que a data da extinção da comunhão serve para definir a possibilidade de inclusão.

O colegiado julgou a inclusão da ex-esposa de um devedor que havia sido casado pelo regime da comunhão universal de bens, em um caso no qual a dívida foi contraída antes do divórcio. A extinção da comunhão universal ocorreu em 12/08/2019 e a dívida teria sido contraída em 12/06/2018.

De acordo com a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, para a definição da legitimação processual da ex-cônjuge que não participou do negócio jurídico celebrado pelo outro com quem era casada pelo regime da comunhão universal de bens, é possível estabelecer, como marco temporal, a previsão do artigo 1.671 do Código Civil de 2002.

“Assim, é correto concluir que: (i) para as dívidas contraídas por um dos cônjuges ou ex-cônjuges enquanto houver comunhão (antes da dissolução do vínculo conjugal), o cônjuge ou ex-cônjuge que com ele é ou era casado e que não participou do negócio jurídico será legitimado a figurar no polo passivo da execução; (ii) ao revés, para as dívidas contraídas por um dos cônjuges ou ex-cônjuges após a extinção da comunhão (após a dissolução do vínculo conjugal), o cônjuge ou ex-cônjuge que com ele é ou era casado e que não participou do negócio jurídico não será legitimado a figurar no polo passivo da execução”, explicou a ministra.

A relatora destacou que a data da extinção da comunhão serve para definir se o cônjuge ou ex-cônjuge que não participou do negócio jurídico pode, ou não, ser incluído no polo passivo da execução, mas não obrigatoriamente implica em sua responsabilização patrimonial pela dívida contraída pelo outro.

Ainda segundo a magistrada, uma vez admitido como legitimado, cabe ao cônjuge ou ex-cônjuge discutir questões essencialmente meritórias, como, por exemplo, a inexistência de proveito da dívida à entidade familiar ou a incomunicabilidade de determinados bens que poderiam satisfazer a execução.

Processo: REsp 2.020.031

Execução

O advogado Luiz Cláudio Guimarães, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família, seção Rio de Janeiro – IBDFAM-RJ, acredita que a decisão deu o correto desfecho ao caso, mas não trouxe inovação.

“No regime da comunhão universal de bens comunicam-se tanto os bens anteriores, presentes e posteriores à celebração do casamento, incluindo-se as dívidas passivas de ambos, nos termos do artigo 1.667 do Código Civil. No caso em comento, a dívida objeto de execução fora contraída quando ainda vigente o casamento, não estando, sequer, os cônjuges separados de fato”, aponta o especialista.

O advogado explica que, pelo regramento previsto no artigo 1.643 do CC, os cônjuges, independentemente da autorização um do outro, podem comprar coisas necessárias à economia doméstica e contrair empréstimos para o pagamento desses bens. O artigo 1.644 prevê que as dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges, “havendo, assim, uma presunção geral  de solidariedade e de que a dívida foi contraída em benefício da entidade familiar”.

“A princípio, ambos os cônjuges devem honrar com o pagamento da dívida, que, ressalte-se, deveria ter sido incluída quando da descrição dos bens ativos e passivos, para realização da partilha. Todavia, como a presunção acima mencionada é relativa e não absoluta, caberá ao cônjuge fazer a prova de que a dívida contraída pelo outro cônjuge não beneficiou a família, eximindo-se, assim, de responsabilidades”, destaca Luiz Cláudio.

De acordo com o diretor nacional do IBDFAM, a decisão está sedimentada em regramentos de direito material há muito dispostos no Código Civil. “A repercussão do julgamento, a meu ver, vem a corroborar a necessidade de maior aprofundamento das matérias relacionadas ao Direito das Famílias e que certamente trarão impacto nos planejamentos sucessórios e consequentemente ao Direito Sucessório, pelos julgadores e advogados, bem como a necessidade de uma especialização em ditas áreas de todos os profissionais que militam nas mesmas.”

“Como é sabido, existem muitas questões controvertidas no Direito das Famílias e das Sucessões, que merecem a devida atenção, seja no momento do divórcio, seja no momento do planejamento sucessório e familiar, por isso a necessidade de contatar sempre um profissional da área”, conclui.

Por Débora Anunciação

Atendimento à imprensa: ascom@ibdfam.org.br

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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