TJ/SP: Reexame Necessário – Mandado de Segurança – Sentença que assegurou que o ITBI, assim como os emolumentos e custas cartorárias, tenham como base de cálculo o valor da transação – Manutenção parcial do julgado – A base de cálculo deve corresponder ao valor da transação imobiliária – Emolumentos e custas cartorárias – Julgamento extra petita configurado – Pretensão que não integrou o pedido inicial – Ilegitimidade passiva da autoridade coatora municipal – Precedentes – Sentença parcialmente reformada para afastar a determinação sobre os emolumentos e custas cartorárias – Recurso oficial parcialmente provido.


  
 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível nº 1043706-51.2023.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é recorrente JUÍZO EX OFFICIO, é recorrido OCTAVIO ROMANO NETO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento em parte ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores EUTÁLIO PORTO (Presidente sem voto), RAUL DE FELICE E ERBETTA FILHO.

São Paulo, 29 de novembro de 2023.

AMARO THOMÉ

Relator(a)

REMESSA NECESSÁRIA Nº 1043706-51.2023.8.26.0053

COMARCA DE SÃO PAULO

RECORRENTE: JUÍZO EX OFFICIO

INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

RECORRIDOS: OCTAVIO ROMANO NETO

JUIZ(A): FAUSTO DALMASCHIO FERREIRA

VOTO Nº 35.018

REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – SENTENÇA QUE ASSEGUROU QUE O ITBI, ASSIM COMO OS EMOLUMENTOS E CUSTAS CARTORÁRIAS, TENHAM COMO BASE DE CÁLCULO O VALOR DA TRANSAÇÃO – MANUTENÇÃO PARCIAL DO JULGADO – A BASE DE CÁLCULO DEVE CORRESPONDER AO VALOR DA TRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA – EMOLUMENTOS E CUSTAS CARTORÁRIAS – JULGAMENTO EXTRA PETITA CONFIGURADO – PRETENSÃO QUE NÃO INTEGROU O PEDIDO INICIAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA MUNICIPAL – PRECEDENTES – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA AFASTAR A DETERMINAÇÃO SOBRE OS EMOLUMENTOS E CUSTAS CARTORÁRIAS – RECURSO OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Cuida-se de remessa necessária tirada contra a r. sentença de fls. 73/78, que concedeu a segurança pleiteada por Octavio Romano Neto, para assegurar que a base de cálculo para o recolhimento do ITBI, assim como dos emolumentos e das custas cartorárias, seja o valor da transação, afastado o valor venal de referência e assegurada a correção monetária, sem prejuízo da regular instauração de processo administrativo próprio (art.148 do CTN).

Como razão de decidir, o r. juízo a quo aduziu o entendimento firmado por esta Eg. Corte no IRDR nº 2243516-62.2017.8.26.0000 (Tema nº 19).

Não tendo sido interposto recurso voluntário das partes, os autos foram remetidos de ofício a este E. Tribunal de Justiça, com base na previsão do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09.

As partes não se opuseram ao julgamento virtual.

É o relatório.

O recurso comporta parcial provimento.

Verifica-se que Octavio Romano Neto impetrou mandado de segurança contra ato coator do Delegado do Departamento de Renda Imobiliárias da Secretaria de Finanças do Município de São Paulo, visando garantir que o ITBI incidente sobre aquisição do imóvel descrito na inicial fosse calculado com base no valor da respectiva transação.

A r. sentença, conforme já referido, concedeu a segurança para que fosse adotado o valor do negócio jurídico como base de cálculo do ITBI e dos emolumentos cartorários.

A r. sentença comporta parcial reforma.

Nos termos dos art. 33 e art. 38 do Código Tributário Nacional, a base de cálculo do IPTU é “o valor venal do imóvel” e do ITBI é “valor venal dos bens ou direitos transmitidos”.

O Col. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1937821/SP – Tema Repetitivo nº 1113, pacificou a questão e consolidou seu entendimento sobre a ilegalidade da adoção de valor venal de referência, estabelecendo as seguintes teses de observância obrigatória:

a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;

b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN);

c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.

Portanto, a r. sentença, ao determinar o recolhimento do ITBI com base no valor da transação, está em consonância com as teses estabelecidas pelo Col. STJ e, assim, deve ser mantida.

Destaco, ademais, que a correção monetária do valor não foi afastada pela r. sentença e, assim, deve incidir.

Todavia, a r. sentença deve ser modificada no tocante à determinação de cálculo dos emolumentos e custas cartorárias com base no valor da transação.

Primeiramente porque, de uma leitura atenta da inicial, verifica-se que o impetrante se limitou a requerer a correção da base de cálculo do ITBI, para que o imposto fosse recolhido com base no valor da transação do imóvel.

Portanto, ao determinar o recálculo dos emolumentos e custas cartorárias, a r. sentença excedeu os limites objetivos da demanda, incorrendo em julgamento extra petita e violando os art. 141 e 294 do CPC.

Além disso, é certo que a autoridade municipal impetrada não possui atribuição para proceder à revisão dos emolumentos e custas cartorários, tendo em vista que a instituição e cobrança dos mencionados encargos é de responsabilidade dos Tabeliães de Notas ou Oficiais de Registro de Imóveis, nos termos da Lei nº 11.331/02 [1].

Dessa forma, de rigor a reforma parcial da r. sentença, a fim de conceder parcialmente a segurança, para, mantida a determinação de recolhimento do ITBI com base no valor da transação – com a ressalva da instauração do procedimento previsto no art. 148, do CTN –, afastar a determinação de recálculo dos emolumentos e custas cartorárias, nada impedindo, porém, que seja feito o recálculo administrativamente, no momento oportuno de seu recolhimento.

O cancelamento deste tópico da r. sentença não acarreta prejuízo ao impetrante, na medida em que o cartório deverá emitir as guias e documentos de recolhimento de acordo com o valor estabelecido em decisão judicial transitada em julgado, sendo prescindível, assim, que a r. sentença delibere a esse respeito.

Por fim, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria suscitada, observando-se que o art. 1.025, do Código de Processo Civil estabelece que “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados…”, e o entendimento do STJ no sentido de que “não há falar em negativa de prestação jurisdicional ante a análise das questões necessárias à solução da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional a ausência de prequestionamento numérico.” (AgInt nos EDcl no REsp 1787184/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021).

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso oficial.

AMARO THOMÉ

Relator

Nota:

[1] Nesse mesmo sentido, confira-se julgados desta Col. Câmara: Apelação/Remessa Necessária 1026508-69.2021.8.26.0053; Relator (a): Raul De Felice; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/04/2022; Data de Registro: 20/04/2022; Apelação Cível 1050118-66.2021.8.26.0053; Relator (a): Eurípedes Faim; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/06/2022; Data de Registro: 20/06/2022.

Dados do processo:

TJSP – Remessa Necessária Cível nº 1043706-51.2023.8.26.0053 – São Paulo – 15ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Amaro Thomé – DJ 01.12.2023.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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