ANOREG/BR: ONR disponibiliza Manual e vídeo passo a passo da Certidão Automática do RI.

Registradores de Imóveis já podem emitir Certidões Digitais de forma totalmente automatizada.

O  Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) disponibilizou, para a área técnica das Unidades de Registro de Imóveis, um manual que possibilita realizar a emissão de Certidões Automáticas. O documento, com o passo a passo, pode ser acessado no Ofício Eletrônico, nos menus “Serviços” e “Documentação Técnica” ou Clicando Aqui. Também é possível assistir ao passo a passo no Vídeo Integração da Certidão Automática.

“Esse projeto foi pensado com o escopo de fazer uma ponte que liga a nossa plataforma eletrônica com os Registros de Imóveis por meio de uma API, que vai possibilitar a recepção, a assinatura, a constatação de eventual prenotação vigente e a devolução desta certidão”, explica Ricardo Martins, diretor financeiro do Operador.

Com essa aplicação, quando um pedido de Certidão Digital for solicitado ao Registro de Imóveis, via Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (Saec), a emissão e a resposta poderão ser realizadas de forma automática, sem necessidade de intervenção humana.

O ONR disponibiliza, ainda, uma aplicação para a assinatura digital da certidão, que inclui a adição de um QR Code, marca d’água, hash de validação e carimbo de tempo, o que resulta em um documento no padrão do Operador, válido em todo o território nacional.

Após a assinatura, em instantes, o documento será retornado ao solicitante via Web Service do Ofício Eletrônico. Para isso, há também um Webservice que possibilita o envio da Certidão Digital.

“Com o manual, todos os registradores poderão, junto com seus fornecedoras de software, implementar mais essa funcionalidade que vai imprimir celeridade, segurança e eficiência na nossa atuação diária”, completa Martins.

É crucial que a unidade registral siga as diretrizes descritas neste manual para assegurar a correta execução do processo de emissão automática.

Acesse o Manual: https://bit.ly/3MUl4pL

Acesse o Vídeo passo a passo: https://bit.ly/3ZbjrLF

Fonte: ANOREG/BR com informações do ONR.

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ANOREG/MT: Comunicado nº 19/2024 – Aprimoramento nas consultas para obtenção de informações sobre ressarcimento de atos gratuitos e retenção de imposto de renda.

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) informa que as consultas realizadas no portal da Central Eletrônica de Integração e Informações (CEI-MT) para verificar os valores de ressarcimento dos atos gratuitos e as deduções do imposto de renda foram aprimoradas visando uma gestão de informações mais eficiente.

Conforme a instituição, foi desenvolvido um relatório gerencial detalhado que permite uma visão mais clara e organizada dos dados. A nova ferramenta oferece a opção de impressão e a possibilidade de filtrar as informações por mês e ano, proporcionando uma análise mais detalhada e precisa dos dados. Essa melhoria foi implementada para facilitar o acesso às informações e otimizar a gestão dos processos relacionados ao ressarcimento e deduções.

Comunicado nº 19/2024 – Aprimoramento nas consultas – FCRCPN

Clique para visualizar.

Fonte: ANOREG/MT.

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Portaria Conjunta PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA – PGJRO nº 01, de 03.09.2024 – D.O.E.: 03.09.2024.

Ementa

Disciplina, no âmbito do MPRO, o recebimento e processamento de solicitações de manifestação encaminhadas com fundamento na Resolução CNJ n. 571/2024.


PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA e o CORREGEDOR-GERAL, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45, I, e 48, III, da Lei Complementar n. 93, de 3 de novembro de 1993;

CONSIDERANDO a recente publicação da Resolução n. 571, de 27 de agosto de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, a qual altera a Resolução CNJ n. 35/2007, que disciplina a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa;

CONSIDERANDO que a aludida Resolução, dentre outras providências, autorizou a realização de inventário “por escritura pública, ainda que inclua interessado menor ou incapaz, desde que o pagamento do seu quinhão hereditário ou de sua meação ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público” (nova redação do art. 12-A, caput),

CONSIDERANDO que a referida Resolução dispõe, ainda, que “a eficácia da escritura pública do inventário com interessado menor ou incapaz dependerá da manifestação favorável do Ministério Público, devendo o tabelião de notas encaminhar o expediente ao respectivo representante” (nova redação do art. 12-A, §3º);

CONSIDERANDO que tal norma, embora não tenha se pronunciado sobre a responsabilidade para tanto, finda por impor a necessidade de um canal para tramitação de processos entre o Ministério Público e os Cartórios Extrajudiciais;

CONSIDERANDO que no âmbito do Ministério Público do Estado de Rondônia (MPRO) não está mais autorizada a tramitação de documentos físicos, tendo em vista a integral implementação de sistemas eletrônicos para processamento de feitos nas áreas judicial, extrajudicial, pré-processual e administrativa;

CONSIDERANDO que a Resolução CNJ n. 571/2024 não trouxe qualquer disposição sobre o prazo para manifestação do Ministério Público, de modo a se fazer necessário o preenchimento dessa lacuna normativa;

CONSIDERANDO, por fim, a notícia contida no Procedimento SEI n. 19.25.110000957.0012143/2024-09, dando conta de que já aportou no MPRO, por meio físico, solicitação de manifestação deste Parquet em processo administrativo de inventário envolvendo interessado menor ou incapaz,

RESOLVEM:

Art. 1º Estabelecer que o recebimento de solicitações para manifestação do MPRO em processos de inventário administrativo com interessado menor ou incapaz, com fundamento nas Resoluções CNJ n. 35/2007 e 571/2024, deverá ser feito exclusivamente por meio de sistema eletrônico, ficando vedado o processamento de quaisquer solicitações encaminhadas por meio físico.

§1º Fica igualmente vedado o processamento das solicitações referidas no caput que aportarem no MPRO por e-mail, tendo em vista que este não consiste em sistema eletrônico homologado pela instituição para

atuação dos seus órgãos de execução, bem como que impede o controle da atuação finalística pelos órgãos correicionais e de gestão.

§2º Em caso de eventual aporte de solicitações físicas ou por e-mail, deverá ser providenciada a devolução ao remetente, com indicação da impossibilidade de recepção e processamento por essas vias, instruindo a resposta com cópia da presente Portaria Conjunta.

Art. 2º Recebida a solicitação pela via eletrônica a ser homologada pelo MPRO, o Promotor de Justiça terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis para apresentar sua manifestação, na forma dos artigos 178 e 219 do Código de Processo Civil.

Art. 3º A solicitação de manifestação do Ministério Público, feita com fundamento nas Resoluções CNJ n. 35/2007 e 571/2024, deverá ser instruída com cópia de todos os documentos que compõem o processo administrativo de inventário, sob pena de restituição ao remetente para que providencie a adequada instrução.

Art. 4º A atuação do Ministério Público se dará como fiscal do ordenamento jurídico, de modo que eventual parecer favorável ofertado pelo membro oficiante não implicará autorização e tampouco afastará a obrigatoriedade de verificação do atendimento aos demais requisitos legais para a lavratura da competente escritura de inventário por parte do Cartório Extrajudicial responsável.

Art. 5º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Cientifiquem-se a Corregedoria-Geral da Justiça do TJRO e a Associação dos Notários e Registradores do Estados de Rondônia (ANOREG).

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

IVANILDO DE OLIVEIRA

Procurador-Geral de Justiça

CLÁUDIO JOSÉ DE BARROS SILVEIRA

Corregedor-Geral

Fonte: Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Rondônia.

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