Resolução CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 575, de 28.08.2024 – D.J.E.: 30.08.2024.

Ementa

Altera a Resolução CNJ nº 81/2009 para instituir o Exame Nacional dos Cartórios.

PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a conveniência de instituir habilitação nacional como pré-requisito para inscrição nos concursos para os serviços notariais e de registro, de modo a garantir um processo seletivo idôneo e com um mínimo de uniformidade;

CONSIDERANDO a importância de democratizar o acesso à titularidade dos serviços notariais e de registro, tornando-os mais diversos e representativos;

CONSIDERANDO a necessidade de tornar efetiva a periodicidade máxima semestral para a abertura de concurso para as serventias vagas, na forma do art. 236, § 3º, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a deliberação Plenária do CNJ na 3ª Sessão Extraordinária, realizada em 20 de agosto de 2024, nos autos do Ato Normativo nº 0004931-36.2024.2.00.0000;

RESOLVE:

Art. 1º A Resolução CNJ nº 81/2009 passa a vigorar com o acréscimo do art. 1º-A, com a seguinte redação:

Art. 1º-A. A inscrição preliminar nos concursos de provimento e remoção, com edital de abertura publicado a partir da entrada em vigor desta norma, dependerá da apresentação de comprovante de aprovação no Exame Nacional dos Cartórios.

§ 1º O Exame Nacional dos Cartórios será regulamentado e organizado pela Corregedoria Nacional de Justiça, que terá, na sua estrutura, um setor competente para tanto.

§ 2º Para a realização do Exame Nacional dos Cartórios, será constituída comissão de concurso, composta por quatro integrantes do Poder Judiciário, um membro do Ministério Público, um advogado, um registrador e um tabelião, todos convidados pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça, ouvido o Corregedor Nacional de Justiça, possibilitada a aplicação do disposto no § 6º do art. 1º desta Resolução.

§ 3º O Exame Nacional dos Cartórios consistirá em prova objetiva com 100 (cem) questões, elaboradas de forma a privilegiar o raciocínio e a resolução de problemas, versando sobre os seguintes ramos do conhecimento:

I – registros públicos;

II – direito constitucional;

III – direito administrativo;

IV – direito tributário;

V – direito civil;

VI – direito processual civil;

VII – direito penal;

VIII – direito processual penal;

IX – direito comercial;

X – conhecimentos gerais; e

XI – língua portuguesa.

§ 4º O Exame Nacional dos Cartórios tem caráter apenas eliminatório, não classificatório, sendo considerados aprovados todos os candidatos em ampla concorrência que obtiverem ao menos 70% de acertos na prova objetiva, ou, no caso de candidatos autodeclarados pessoas com deficiência, negras ou indígenas, ao menos 50% de acertos.

§ 5º Os candidatos inscritos como negros ou indígenas devem ter sua opção de concorrência validada pela comissão de heteroidentificação do tribunal de justiça do estado de seu domicílio, instituída na forma da Resolução CNJ nº 203/2015, antes da realização da prova, nos termos e prazos previstos no edital do Exame Nacional dos Cartórios, sob pena de participarem em regime de ampla concorrência.

§ 6º O Exame Nacional dos Cartórios deve ser realizado ao menos duas vezes por ano, de forma simultânea nas capitais de todos os estados da Federação e no Distrito Federal, observadas as regras de publicidade e custeio previstas nesta Resolução.

§ 7º A aprovação no Exame Nacional dos Cartórios tem validade de quatro anos, a partir da divulgação do respectivo resultado definitivo.

§ 8º Os tribunais poderão adotar o Exame Nacional dos Cartórios em substituição à prova objetiva seletiva, desde que prevejam tal possibilidade no edital de abertura, hipótese em que a respectiva nota não poderá ser utilizada como critério de desempate (art. 10, § 3º, I).

§ 9º Na hipótese do § 8º, o tribunal pode condicionar a substituição da prova objetiva seletiva ao não atingimento de um número máximo de candidatos com inscrição preliminar deferida. (NR)

Art. 2º Fica acrescido ao art. 7º da Resolução CNJ nº 81/2009 o inciso VI, com o seguinte teor:

Art. 7º…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

VI – apresentar comprovante de aprovação no Exame Nacional dos Cartórios, válido no dia do pedido de inscrição, para os concursos com edital de abertura publicado a partir da entrada em vigor desta norma. (NR)

Art. 3º Ficam acrescidos ao art. 10-A da Resolução CNJ nº 81/2009 os seguintes parágrafos:

Art. 10-A……………………………………………………………………………

§ 1º Com antecedência mínima de quinze dias, as Comissões de Concurso devem comunicar ao Conselho Nacional de Justiça as datas programadas para cada etapa do concurso, vedada a indicação de data coincidente com etapa de outro concurso para serviços notariais ou de registro previamente comunicada ao CNJ.

§ 2º Todas as etapas devem ser organizadas de modo a exigir o comparecimento de cada candidato em, no máximo, um dia por etapa, salvo a segunda etapa, a ser realizada em até dois dias. (NR)

Art. 4º A Resolução CNJ nº 81/2009 passa a vigorar com o acréscimo do art. 15-A, com a seguinte redação:

Art. 15-A. O saldo resultante do repasse decorrente da aplicação do teto remuneratório aos substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada, em conformidade com o entendimento firmado pelo STF no tema 779 da repercussão geral, não poderá ser usado pelos tribunais enquanto não cumprido o disposto no art. 2º e parágrafos desta Resolução.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, sem prejuízo da responsabilização funcional cabível, o referido saldo deve permanecer em conta separada e sem movimentação, com prestação de contas à Corregedoria Nacional de Justiça. (NR)

Art. 5º A exigência de apresentação do comprovante de aprovação no Exame Nacional dos Cartórios não se aplica aos concursos com editais já publicados na data da entrada em vigor desta Resolução, vedada a publicação de novos editais até a regulamentação do Exame Nacional dos Cartórios pela Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro Luís Roberto Barroso

Fonte: DJE/CNJ.

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Registro de imóveis – Condomínio de casas – Alteração de numeração e demolição de unidade residencial – Necessidade de aprovação pela totalidade dos condôminos, diante da alteração da especificação do condomínio – Condomínio deitado que se caracteriza pela vinculação do terreno às construções – Averbações que desfigurariam o condomínio em questão – Parecer pelo não provimento do recurso.

Número do processo: 1004848-07.2023.8.26.0099

Ano do processo: 2023

Número do parecer: 69

Ano do parecer: 2024

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1004848-07.2023.8.26.0099

(69/2024-E)

Registro de imóveis – Condomínio de casas – Alteração de numeração e demolição de unidade residencial – Necessidade de aprovação pela totalidade dos condôminos, diante da alteração da especificação do condomínio – Condomínio deitado que se caracteriza pela vinculação do terreno às construções – Averbações que desfigurariam o condomínio em questão – Parecer pelo não provimento do recurso.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso de apelação interposto por Laiana Silva e Silva contra a sentença de fls. 71/72, por meio da qual o MM. Juiz Corregedor Permanente do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas da comarca de Bragança Paulista manteve a recusa de ingresso no fólio real de inscrições que visavam a modificação de numeração e demolição de unidade pertencente a condomínio.

Sustenta a recorrente, em preliminar, que a sentença proferida é nula, uma vez que não lhe foi dada oportunidade de produção de provas. No mérito, alega que a instituição do condomínio edilício ocorreu apenas formalmente, porquanto os terrenos são individualizados sem que haja áreas comuns (fls. 79/85).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 113/114).

É o relatório.

De início, recebo a apelação interposta como recurso administrativo.

Isso porque a decisão contra a qual o recorrente se insurge não foi proferida em procedimento de dúvida, pressuposto para a interposição de apelação com fundamento no artigo 202 da Lei nº 6.015/73. Trata-se de decisão proferida por Juiz Corregedor Permanente em pedido de providências em que se busca a realização de atos de averbação. Contra essa decisão, cabe recurso administrativo a ser julgado pelo Corregedor Geral da Justiça, na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo.

Rejeito a preliminar de nulidade do feito, uma vez que o procedimento de dúvida, cujas disposições se aplicam ao pedido de providências (item 39.7 do Capítulo XX das NSCGJ), não admite dilação probatória. Anoto que as diligências apontadas no art. 201 da Lei nº 6.015/73 são raras e de incidência bastante específica. Entre elas pode-se cogitar a juntada de um registro cuja análise é importante para o julgamento da dúvida ou a oitiva do Tabelião responsável pela lavratura da escritura apresentada a registro, conforme previsão expressa no item 39.4.1 do Capítulo XX das NSCGJ. A recorrente, porém, requereu em sua impugnação a vistoria do local (fls. 64), providência incompatível com a análise formal realizada nesta via administrativa.

No mérito, a irresignação não procede.

A recorrente é proprietária (matrícula nº 14.782) de uma das cento e dezessete unidades residenciais que integram empreendimento formalizado como condomínio, em abril de 1981, no Registro de Imóveis de Bragança Paulista.

A definição do empreendimento como condomínio de casas é clara pela análise das inscrições realizadas.

O R.2 da matrícula do imóvel onde o empreendimento foi construído trata do registro da incorporação do “Condomínio Residencial Cidade Jardim”, com indicação das unidades a serem construídas e das áreas comuns, essas últimas definidas nos seguintes termos: “no terreno serão abertas vias internas de acesso às casas, circulação e passagem de veículos dos proprietários daquelas, correspondendo o sistema viário a 33,71% de todo o terreno, ou seja, uma área de 16.158,49m² Áreas de lazer correspondendo a 1,15% de todo o terreno, ou seja, uma área e 553,08m²” (fls. 28/29). A AV.120 da mesma matrícula noticia a conclusão das cento e dezessete unidades residenciais (fls. 44). O R.121 cuida da instituição do condomínio denominado Residencial Cidade Jardim (fls. 44). E ainda, no registro nº 5.572 do Livro 3-Auxiliar da mesma Serventia Imobiliária, consta a Convenção do mencionado condomínio.

Ou seja, o conteúdo dos registros, a menção reiterada à Lei nº 4.591/64 e a definição de áreas privativas ao lado de áreas comuns não deixam dúvida de que o empreendimento se caracteriza como um condomínio. O fato de se tratar de um condomínio de casas não interfere na definição do empreendimento, tornando-o automaticamente um loteamento, pois a lei prevê expressamente a possibilidade de construção e incorporação do chamado “condomínio deitado”, composto de mais de uma casa térrea ou assobradada em terreno sem edificação (art. 8° da Lei nº 4.591/64).

Diante da natureza jurídica evidente do empreendimento de que a unidade autônoma da recorrente faz parte, mostram-se inviáveis as averbações voltadas a alterar a numeração da casa e comunicar a demolição da construção.

Como a vinculação do terreno às construções é o que distingue o condomínio deitado do loteamento (tradicional ou fechado), não se admite alteração da unidade autônoma sem a anuência dos outros condôminos, a ser obtida em assembleia. Aplica-se na hipótese o art. 43, IV, da Lei nº 4.591/64:

Art. 43. Quando o incorporador contratar a entrega da unidade a prazo e preços certos, determinados ou determináveis, mesmo quando pessoa física, ser-lheão impostas as seguintes normas:

(…)

IV – é vedado ao incorporador alterar o projeto, especialmente no que se refere à unidade do adquirente e às partes comuns, modificar as especificações, ou desviar-se do plano da construção, salvo autorização unânime dos interessados ou exigência legal;

Sobre a impossibilidade de alteração da construção em condomínio horizontal, já se manifestou em caso semelhante esta Corregedoria Geral, em parecer elaborado pela MM. Juíza Assessora da Corregedoria, Dra. Tatiana Magosso, aprovado pelo então Corregedor Geral de Justiça, Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças:

“CONDOMÍNIO HORIZONTAL. Pretensão de averbação, na matrícula de uma unidade condominial, do aumento da área construída. Necessidade de obtenção da aprovação da totalidade dos condôminos e de apresentação de instrumento de alteração da instituição do condomínio assinado por todos os condôminos, assim como quadro de cálculo das áreas das edificações com observância dos padrões da ABNT. Condomínio de casas que não se confunde com loteamento. Unidade condominial que se identifica com a própria construção. Modificação na área construída com reflexos na instituição condominial, por interferir no cálculo das frações ideais de cada condômino. Pedido de Providências julgado improcedente. Recurso improvido” (CGJ/SP – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS: 1000761-87.2016.8.26.0152, j. em 16/2/2017).

Assim, não tendo havido deliberação unânime dos condôminos quanto à demolição e à alteração de numeração da unidade, o que inegavelmente modificaria a especificação do condomínio, as pretendidas averbações mostram-se inviáveis.

Nesses termos, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de receber a apelação como recurso administrativo, negando-lhe provimento.

Sub censura.

São Paulo, data registrada no sistema.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer apresentado pelo MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, ora adotados, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. Int. São Paulo, 07 de fevereiro de 2024. (a) FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça. ADV: JOÃO FLAVIO DE ALMEIDA E SILVA, OAB/SP 416.067.

Fonte: DJE/SP.

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CSM/SP: Registro de imóveis – Dúvida julgada procedente – Escritura de Compra e Venda de fração ideal de imóvel rural – Título desqualificado ante a existência de indícios de fraude à legislação de parcelamento do solo – Inexistência de novo parcelamento – Vendedores que alienam a fração ideal de que são titulares integralmente aos compradores – Escritura e matrícula que não fazem referência à localização específica, numeração autônoma ou metragem definida de cada coproprietário – Imóvel rural que está dividido em apenas três porções ideais – Ausência de indícios de fraude ao estatuto da terra – Inaplicabilidade do item 166 do Capítulo XX das NSCGJ – Dúvida improcedente – Recurso provido

Apelação Cível nº 1001065-45.2024.8.26.0269

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1001065-45.2024.8.26.0269
Comarca: ITAPETININGA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1001065-45.2024.8.26.0269

Registro: 2024.0000801320

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1001065-45.2024.8.26.0269, da Comarca de Itapetininga, em que são apelantes EDSON MESSIAS e DANIELE APARECIDA DOS SANTOS, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE ITAPETININGA.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento à apelação e determinaram o registro da escritura de compra e venda, v.u.“, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 22 de agosto de 2024.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1001065-45.2024.8.26.0269

Apelantes: Edson Messias e Daniele Aparecida dos Santos

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Itapetininga

VOTO Nº 43.530

Registro de imóveis – Dúvida julgada procedente – Escritura de Compra e Venda de fração ideal de imóvel rural – Título desqualificado ante a existência de indícios de fraude à legislação de parcelamento do solo – Inexistência de novo parcelamento – Vendedores que alienam a fração ideal de que são titulares integralmente aos compradores – Escritura e matrícula que não fazem referência à localização específica, numeração autônoma ou metragem definida de cada coproprietário – Imóvel rural que está dividido em apenas três porções ideais – Ausência de indícios de fraude ao estatuto da terra – Inaplicabilidade do item 166 do Capítulo XX das NSCGJ – Dúvida improcedente – Recurso provido.

Trata-se de apelação interposta por Edson Messias e Daniele Aparecida dos Santos contra a r. sentença de fls. 80/85, proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Registro de Imóveis de Itapetininga, que, mantendo a exigência apresentada pela Oficial, negou o registro na matrícula nº 61.293 de escritura pública de compra e venda lavrada em 7 de dezembro de 2023.

Sustentam os apelantes, em síntese, que a escritura tem por objeto parte ideal de imóvel que permanece sob a titularidade dominial dos vendedores há mais de vinte anos; que o registro almejado não se enquadra nas hipóteses do item 166 do Capítulo XX das NSCGJ; e que os condôminos do bem estão de acordo com a alienação. Pedem que seja dado provimento ao recurso (fls. 91/95).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 117/121).

Foi determinada a juntada da matrícula nº 61.293 do Registro de Imóveis de Itapetininga (fls. 123 e 126/129)

É o relatório.

Por meio da escritura de compra e venda de fls. 7/11, os ora apelantes adquiriram de Arquimedes Pessoni e de Rosemeire Aparecida Bom Pessoni 31,66% do imóvel descrito na matrícula nº 61.293 do Registro de Imóveis de Itapetininga. Na mesma escritura, consta a concordância dos demais coproprietários do bem com a venda.

Já a matrícula nº 61.293 do Registro de Imóveis de Itapetininga, que descreve bem de três hectares, dá conta de que a propriedade do bem está fracionada da seguinte forma: 50% de Nivaldo Ferreira dos Santos e Terezinha Pessoni dos Santos; 31,66% de Arquimedes Pessoni e de Rosemeire Aparecida Bom Pessoni; e 18,34% de Leonardo Elias de Oliveira (fls. 126/129).

A desqualificação, mantida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, se baseou no item 166 do Capítulo XX das NSCGJ, que tem a seguinte redação:

166. É vedado o registro de alienação voluntária de frações ideais com localização, numeração e metragem certas, ou a formação de condomínio voluntário, que implique fraude ou qualquer outra hipótese de descumprimento da legislação de parcelamento do solo urbano, de condomínios edilícios e do Estatuto da Terra. A vedação não se aplica à hipótese de sucessão causa mortis.

166.1 Para comprovação de efetivação de parcelamento irregular, poderá o oficial valer-se de imagens obtidas por satélite ou aerofotogrametria.

Ou seja, de acordo com o Oficial e o MM. Juiz Corregedor Permanente, o registro deve ser obstado, uma vez que a alienação da fração ideal de 31,66% do imóvel representa fraude ao Estatuto da Terra.

Sem razão, contudo.

Em primeiro, porque o título apresentado a registro não provoca novo parcelamento. Com efeito, a escritura pública de fls. 7/11 apenas transfere a fração ideal de 31,66% do bem, que hoje pertence a Arquimedes Pessoni e Rosemeire Aparecida Bom Pessoni, a Edson Messias e Daniele Aparecida dos Santos.

Em segundo, porque não há sequer indícios de que os coproprietários do bem exercem a posse em porções definidas do bem.

Note-se que nem a escritura nem a matrícula do bem fazem referência à localização específica, numeração autônoma ou metragem definida de cada coproprietário.

Finalmente, o imóvel de três hectares está dividido em apenas três porções ideais (duas pertencentes a dois casais e uma pertencente uma pessoa solteira – fls. 126/129).

Essas circunstâncias são suficientes para afastar a aplicação do item 166 do Capítulo XX das NSCGJ, pois ausente evidência de descumprimento da legislação de parcelamento do solo.

Anote-se, por oportuno, que o caso em tela não se confunde com os precedentes deste Conselho Superior trazidos aos autos (fls. 31/39, 52/55 e 56/57), em que os registros foram obstados justamente pela existência de indícios de fraude à legislação do parcelamento de solo. A título exemplificativo, cite-se a apelação nº 1012223-96.2022.8.26.0292, de cujo acórdão fui relator, que tratava do registro de escritura de compra e venda, por meio da qual os proprietários alienaram, para dezoito compradores sem vínculo pessoal entre si ou com os vendedores, frações ideais em proporções variadas, algumas delas mínimas (20,78%; 1,95%; 4,43%; 3,21%; 4,13%; 5,19%; 4,11%; 14,14%; 1,70%; 1,50%; 2,55%; 2,50%; 3,90%; 5,24%; 2,26%; 2,35%; 2,48% e 1,69%).

Em sentido semelhante ao entendimento ora adotado, precedente deste Conselho sob a relatoria do Des. Ricardo Anafe:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Apelação  Escritura de compra e venda de lote – Condomínio voluntário simples – Inexistência de elemento registrário a indicar descumprimento de normas urbanísticas e do projeto de loteamento – Inexistência de venda de fração ideal ou formação sucessiva de condomínio voluntário – Aquisição direta ao loteador da integralidade do imóvel por dois compradores – Descumprimento futuro de restrição convencional ou legal deve ser impugnada pelos demais proprietários do loteamento, pelo loteador ou pelo Poder Público – Desdobro não autorizado – Incidência da vedação do item 166 do Capítulo XX das NSCGJ aos casos em que haja elemento registrário indicando burla às normas urbanísticas – Ato futuro ilegal deve ter seu ingresso no registro impedido – Impossibilidade de presunção da má-fé dos adquirentes – Dúvida improcedente – Recurso provido” (CSM/SP – apelação nº 1021487-53.2019.8.26.0451, j. Em 1º/9/2020).

Desse modo, o óbice ao registro deve ser afastado, julgando-se improcedente a dúvida suscitada.

Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento à apelação para determinar o registro da escritura de compra e venda.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 30.08.2024 – SP).

Fonte: DJE/SP.

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