STJ: Caução locatícia gera preferência de recebimento sobre a expropriação do imóvel.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, em concurso singular de credores, a caução locatícia se configura como direito real de garantia, apto a gerar preferência do credor caucionário sobre o produto da expropriação do imóvel.

Segundo o processo, foi ajuizada uma ação de execução em que a parte autora pretendia satisfazer seu crédito por meio da expropriação de um imóvel do devedor. Acontece que uma imobiliária, também credora, ingressou no processo como terceira interessada, pedindo preferência no recebimento, sob a alegação de que o bem penhorado lhe fora dado em caução locatícia, devidamente averbada na matrícula do imóvel.

O juízo decidiu a favor da imobiliária, mas o acórdão de segunda instância reformou a decisão por entender que a caução locatícia é uma espécie de garantia simples, o que não gera preferência no recebimento dos créditos, pois não está prevista no artigo 1.225 do Código Civil (CC).

No recurso ao STJ, a imobiliária requereu o reconhecimento da preferência, sustentando que a caução locatícia é capaz de gerar direito real de garantia e, consequentemente, preferência nos créditos oriundos da penhora.

Efeito de garantia real, como se fosse hipoteca

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, embora a caução não esteja listada como um dos direitos reais no Código Civil, entende-se que, estando averbada na matrícula do imóvel, como ocorreu na hipótese dos autos, ela tem efeito de garantia real, tal qual uma hipoteca.

“A caução locatícia devidamente averbada na matrícula do imóvel confere ao credor caucionário o direito de preferência nos créditos em situação de concurso singular de credores, em virtude de sua natureza de garantia real que se equipara à hipoteca”, completou.

A ministra lembrou que, conforme o artigo 38, parágrafo 1º, da Lei do Inquilinato, o locador pode exigir caução como garantia, sendo que, se ela for dada na forma de imóvel, deverá ser averbada na respectiva matrícula.

Apesar de a relatora reconhecer que há divergências doutrinárias quanto à possibilidade ou não de se firmar a garantia real por averbação, a ministra explicou que o próprio artigo 108 do CC excepciona as situações em que a lei dispuser o contrário.

“Assim, conclui-se que, mesmo se tiver sido averbada apenas à margem da matrícula, o efeito da caução locatícia em bens imóveis deve ser o de hipoteca, a menos que seja expressamente indicado que se trata de anticrese”, mencionou.

Leia o acórdão no REsp 2.123.225.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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STJ: Pesquisa Pronta traz julgados sobre guarda de menor e inventário extrajudicial na existência de testamento.

A página da Pesquisa Pronta divulgou dois entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência, a nova edição aborda, entre outros assuntos, critérios para a definição do regime de guarda do menor e análise sobre inventário extrajudicial na existência de testamento.

O serviço tem o objetivo de divulgar as teses jurídicas do STJ mediante consulta, em tempo real, sobre determinados temas, organizados de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Direito civil – Família

Critérios para a definição do regime de guarda do menor: compartilhada ou unilateral.

“A guarda compartilhada constitui-se em regra geral adotada pelo ordenamento jurídico, mas é possível a fixação da guarda unilateral em situações excepcionais, a fim de atender ao melhor interesse da criança. Precedentes. […] Hipótese em que as instâncias de origem, a partir dos estudos psicológico e social realizados nos autos, concluiu que a manutenção do menor sobre a guarda exclusiva da genitora melhor atende aos interesses do infante, não em razão da mera ausência de acordo entre os genitores, mas por constatar que existência de acentuada beligerância do casal, inclusive com episódio de agressão física do genitor contra a genitora, com a imposição de medida protetiva, bem como imaturidade do pai e as demais peculiaridades constantes nas provas produzidas.”

AgInt no AREsp 2.412.569/SP, relatora ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.

Direito civil – Sucessões

Análise sobre a possibilidade de realização de inventário extrajudicial na hipótese de testamento preexistente.

“Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ‘de uma leitura sistemática do caput e do parágrafo 1º do artigo 610 do Código de Processo Civil, c/c os artigos 2.015 e 2.016 do Código Civil, mostra-se possível o inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja a expressa autorização do juízo competente’ […].”

AgInt nos EDcl no AREsp 2.460.192/RN, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.

Sempre disponível

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Para acessá-la, basta clicar em Jurisprudência > Pesquisa Pronta, a partir do menu na barra superior do site.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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INSS: Como saber o resultado da minha perícia médica?

Os segurados que recebem ou buscam receber o Benefício por Incapacidade realizam exames médicos periódicos para verificar suas condições de saúde. Consultar o resultado dessas perícias do INSS é um passo importante, ao permitir que o beneficiário acompanhe seu estado de saúde e veja se o benefício será deferido ou mantido.

A perícia médica do INSS é uma consulta realizada por profissionais de saúde do instituto para avaliar a condição de saúde dos beneficiários que recebem auxílio por incapacidade ou invalidez. Este processo é obrigatório e comprova a incapacidade parcial ou total do beneficiário para o trabalho.

Além disso, a perícia é realizada sempre que o INSS precisa decidir sobre a concessão, continuidade ou cessação do benefício. A data da perícia varia de acordo com o tipo de benefício recebido e a necessidade do beneficiário. Normalmente, a perícia é agendada quando um trabalhador necessita se afastar do trabalho por mais de 15 dias.

Caso seja comprovada a necessidade, o trabalhador pode receber auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez. Após o término do benefício, uma nova perícia deve ser realizada em até seis meses para verificar a necessidade de continuidade do pagamento.

Passos para consultar o resultado da perícia no Meu INSS 1. Acesse o site Meu INSS ou o aplicativo do Meu INSS.

2. Faça login com sua conta gov.br.

3. Procure pela opção “Resultado de Benefício por Incapacidade”.

4. Consulte o resultado da sua solicitação.

Após a realização da perícia, o resultado pode ser consultado a partir das 21h do mesmo dia, online, pelo site ou aplicativo do Meu INSS, sem necessidade de comparecimento presencial. O documento com o resultado contém informações pessoais, o motivo da perícia, a decisão (deferimento ou indeferimento) e o motivo da decisão.

Se não estiver disponível após esse horário, o beneficiário pode ligar para o telefone 135 do INSS e falar com um atendente para resolver a questão.

Texto: Bruno Caetano (estagiário) com supervisão de Lissandra Pires – Secom/ES

Fonte: Instituto Nacional do Seguro Social | Gov.br.

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