IBDFAM: Por unanimidade, Supremo Tribunal Federal afasta incidência de imposto de herança sobre previdência privada.

Ministros acompanham o voto do relator, ministro Dias Toffoli; IBDFAM atuou como amicus curiae.

O Supremo Tribunal Federal – STF decidiu, por unanimidade, que o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD não deve incidir sobre planos de previdência privada do tipo Vida Gerador de Benefício Livre – VGBL e Plano Gerador de Benefício Livre – PGBL, na hipótese de morte do titular.

O julgamento do Recurso Extraordinário – RE 1363013, com repercussão geral reconhecida no Tema 1.214, chegou ao fim na sexta-feira (13) e fixou a tese de que “é inconstitucional a incidência do ITCMD sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao VGBL ou ao PGBL, na hipótese de morte do titular do plano”, proposta pelo relator, ministro Dias Toffoli.

A controvérsia teve origem em uma lei estadual fluminense que permitia a cobrança do imposto sobre valores relacionados aos planos de previdência privada. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ considerou a cobrança inconstitucional, e o caso chegou ao STF.

O entendimento da Corte é de que planos como o VGBL possuem caráter securitário e contratual, e não devem ser tratados como herança para fins de tributação pelo ITCMD. Segundo o relator, a incidência do imposto viola os princípios constitucionais relacionados à natureza desses planos.

O Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM atuou como amicus curiae e, representado pela advogada Simone Tassinari Cardoso, membro da Comissão de Direito das Sucessões do Instituto, enviou sustentação oral defendendo que o VGBL compusesse o acervo hereditário apenas enquanto o capital não estivesse convertido em renda periódica, em conformidade com o princípio da boa-fé objetiva.

Sucessão previdenciária

Na fala enviada ao STF, a especialista destacou que o VGBL temi características distintas de seguros de vida tradicionais, o que gera implicações importantes nas questões sucessórias. Segundo ela, “o patrimônio transferido ao beneficiário pertencia ao contratante, diferentemente dos seguros de vida tradicionais, nos quais o valor indenizado nunca fez parte do patrimônio do segurado. Essa particularidade impacta diretamente o patrimônio familiar e pode influenciar nas dissoluções familiares e questões hereditárias”.

Ela chamou atenção para o respeito à intangibilidade da legítima de herdeiros necessários, especialmente quando planos de previdência privada são contratados. “Se o beneficiário não for um herdeiro necessário, a percepção de valores além da metade disponível pode adquirir caráter sucessório. Essa prática pode desvirtuar o propósito original do VGBL, transformando-o em ferramenta para evitar a sucessão legítima”, explica.

Simone Tassinari Cardoso também apontou os riscos de tratar o VGBL como um investimento em vez de um seguro, o que alteraria sua natureza jurídica e o incluiria no patrimônio sucessório. “Esse entendimento reforça a necessidade de analisar cuidadosamente as contratações de planos de previdência em contextos familiares”, pontua.

A advogada diferencia o VGBL, com seu caráter misto de previdência e seguro, do PGBL, que é predominantemente previdenciário. “A discussão se concentra na legitimidade das contratações de planos de previdência privada, considerando a existência de herdeiros necessários e a intangibilidade da herança legítima”, conclui.

Por Guilherme Gomes

Fonte: IBDFAM.

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COMUNICADO CG Nº 971/2024: Comunica aos responsáveis pelas unidades dos Serviços Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado de São Paulo que deverão informar se no período de 01 de julho a 31 de dezembro de 2024 houve operação ou proposta suspeita passível de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, indicando se foram promovidas comunicações, ou não, na forma determinada pela Corregedoria Nacional de Justiça.

COMUNICADO CG Nº 971/2024

Espécie: COMUNICADO
Número: 971/2024

COMUNICADO CG Nº 971/2024

PROCESSO Nº 2020/49601 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO LOUREIROcomunica aos responsáveis pelas unidades dos Serviços Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado de São Paulo que deverão informar se no período de 01 de julho a 31 de dezembro de 2024 houve operação ou proposta suspeita passível de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, indicando se foram promovidas comunicações, ou não, na forma determinada pela Corregedoria Nacional de Justiça.

Orienta que as informações deverão ser prestadas até o dia 10 de janeiro de 2025 com uso do formulário eletrônico a ser acessado pelo link que foi encaminhado pelo e-mail 1021/acmb/DICOGE 5.1, em 18/06/2020, para todas as unidades extrajudiciais do Estado, não sendo aceitas informações por outro modo.

Orienta, ainda, que eventuais dúvidas ou informações de problemas de acesso ao link deverão ser comunicadas pelo e-mail dicoge.cnj@tjsp.jus.br.

Esclarece que as informações serão restritas à existência, ou não, de operação ou de proposta suspeita comunicada ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, devendo ser observado o sigilo em relação à operação e às partes nela envolvidas.

Alerta, por fim, que a não prestação da informação para a Corregedoria Geral da Justiça, importará em falta disciplinar. (DJe de 16.12.2024 – SE)

Fonte: DJe/SE.

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Pedido de providências – Tabelião de notas – Negativa de lavratura de escritura pública de divisão amigável de imóvel – Averbação, na matrícula do imóvel, de ajuizamento de ação civil pública e indícios de parcelamento irregular – Inexistência de ordem de bloqueio da matrícula ou de indisponibilidade do bem – Efeitos da sentença proferida na ação civil pública ajuizada contra um dos co-proprietários do imóvel que não pode atingir os demais – Ausência de impedimento legal ou normativo para divisão de imóvel entre os co-proprietários – Possibilidade de extinção do condomínio quando há consenso entre os condôminos – Escritura pública que será objeto de qualificação registral – Recurso provido, com observação.

Número do processo: 1000296-22.2017.8.26.0418

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 265

Ano do parecer: 2024

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1000296-22.2017.8.26.0418

(265/2024-E)

Pedido de providências – Tabelião de notas – Negativa de lavratura de escritura pública de divisão amigável de imóvel – Averbação, na matrícula do imóvel, de ajuizamento de ação civil pública e indícios de parcelamento irregular – Inexistência de ordem de bloqueio da matrícula ou de indisponibilidade do bem – Efeitos da sentença proferida na ação civil pública ajuizada contra um dos co-proprietários do imóvel que não pode atingir os demais – Ausência de impedimento legal ou normativo para divisão de imóvel entre os co-proprietários – Possibilidade de extinção do condomínio quando há consenso entre os condôminos – Escritura pública que será objeto de qualificação registral – Recurso provido, com observação.

Nota da redação INR: clique aqui para visualizar a íntegra do ato.

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer apresentado pela MM.ª Juíza Assessora da Corregedoria e por seus fundamentos, ora adotados, recebo a apelação interposta como recurso administrativo e a ele dou provimento, para afastar os óbices apresentados à lavratura da escritura pública de divisão amigável de imóvel, observando que o Tabelião que a recusou, ou qualquer outro que, no Estado de São Paulo, venha a ser escolhido pelos interessados, respeitadas as regras de competência, poderá consignar no ato lavrado, segundo seu prudente critério, a existência, na matrícula, da averbação de ajuizamento de ação civil pública (AV.44-M.2.152). Publique-se. São Paulo, 22 de abril de 2024. (a) FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça. ADV: CELSO BENTO RANGEL, OAB/SP 152.097.

Diário da Justiça Eletrônico de 25.04.2024

Decisão reproduzida na página 099 do Classificador II – 2024

Fonte: INR Publicações.

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