Sinduscon: Sindicato da Construção Civil do Estado de São Paulo divulga tabelas de Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo – Referência Julho de 2024.

a) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo*, Julho de 2024

a.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.969,47 2.413,00 2.922,81
PP-4 1.833,60 2.251,77
R-8 1.751,08 2.010,79 2.362,18
PIS 1.359,00
R-16 1.953,34 2.563,67

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

a.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e RP1Q (residência popular)

Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 2.331,66 2.462,66
CSL – 8 2.018,39 2.170,46
CSL – 16 2.690,79 2.839,90

a.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 2.142,46
GI 1.147,38

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo, Julho de 2024 (Desonerado**)

b.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.848,02 2.241,86 2.737,07
PP-4 1.731,26 2.139,44
R-8 1.654,91 1.874,63 2.218,61
PIS 1.276,30
R-16 1.822,29 2.402,32

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e RP1Q (residência popular)

Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 2.179,48 2.309,04
CSL – 8 1.881,49 2.029,90
CSL – 16 2.508,59 2.702,39

b.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.977,66
GI 1.071,26

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

(**) Nota técnica – Tabela do CUB/m² desonerado

Os valores do Custo Unitário Básico (CUB/m²) presentes nesta tabela foram calculados e divulgados para atender ao disposto no artigo 7º da Lei 12.546/11, alterado pela Lei 12.844/13 que trata, entre outros, da desoneração da folha de pagamentos na Construção Civil.

Eles somente podem ser utilizados pelas empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal (assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada) esteja enquadrada nos grupos 412,432,433 e 439 da CNAE 2.0.

Salienta-se que eles não se aplicam às empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal esteja enquadrada no grupo 411 da CNAE 2.0 (incorporação de empreendimentos imobiliários).

A metodologia de cálculo do CUB/m² desonerado é a mesma do CUB/m² e obedece ao disposto na Lei 4.591/64 e na ABNT NBR 12721:2006. A diferença diz respeito apenas ao percentual de encargos sociais incidentes sobre a mão de obra. O cálculo do CUB/m² desonerado não considera a incidência dos 20% referentes a previdência social, assim como as suas reincidências.

Qualquer dúvida sobre o cálculo deste CUB/m² entrar em contato com o setor de economia do Sinduscon-SP, pelo e-mail secon@sindusconsp.com.br.

Fonte: Sindicato da Construção Civil do Estado de São Paulo.

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ONR: Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis divulga comunicado sobre cumprimento do Provimento nº 174/24

O ONR – Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis informa que em breve estará disponível no Ofício Eletrônico nova opção para envio das informações referentes a comunicação de mudanças de titularidades de imóveis aos Municípios prevista pelo Provimento CN-CNJ n. 174/2024, que regulamentou o artigo 4°, da Resolução 547/2024, ambos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O ONR – Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis informa que em breve estará disponível no Ofício Eletrônico nova opção para envio das informações referentes a comunicação de mudanças de titularidades de imóveis aos Municípios prevista pelo Provimento CN-CNJ n. 174/2024, que regulamentou o artigo 4°, da Resolução 547/2024, ambos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Publicado no dia 2 de julho de 2024, sua vigência terá início no próximo dia 4 de agosto. Deste modo, os dados referentes às mudanças de titularidade ocorridas no mês de julho, que corresponde aos 30 dias anteriores à entrada em vigor do Provimento 174/2024, deverão ser enviados até o dia 31 de agosto. A partir de então, as comunicações das transações de cada mês deverão ser feitas até o último dia do mês subsequente, assim como já ocorre com a DOI.

Para fins desta comunicação deverá ser utilizado o mesmo arquivo gerado para envio da Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) remetida à Receita Federal, no formato JSON, previsto na DOIWEB da Receita Federal do Brasil, conforme disposto na Instrução Normativa nº 2202/24.

Posteriormente, o ONR publicará o tutorial com o passo a passo para o envio das informações no Ofício Eletrônico, assim como as orientações relativas à remessa das informações retroativas.

ATENÇÃO: O envio das informações via Ofício Eletrônico não substitui a necessidade de envio da DOI à Receita Federal do Brasil.

Clique aqui para visualizar o comunicado em PDF.

Fonte: Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico.

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TJ/MT: Confira o valor da UPF para agosto de 2024

O Departamento de Controle e Arrecadação (DCA) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) informa que o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF/MT) para o mês de agosto de 2024 passa a ser R$ 239,28 para fins da cobrança e recolhimento da taxa judiciária, em conformidade com a Portaria nº 112/2024, da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz).

O novo valor da UPF deve ser usado para fins de cálculo da taxa judiciária das ações não contempladas com a isenção e das cartas precatórias e similares, o que influencia na arrecadação do Foro Judicial do Poder Judiciário, com base na Lei Complementar nº 261, de 2006, em três casos:

1º – Nas causas de valor inestimável e nas de até R$ 23.878,00 = cobra-se o valor mínimo de R$ R$ 239,28 (valor referente a uma UPF/MT em vigor);

2º – Nas causas de valor acima de R$ 23.878,00 até R$ 350.000,00 = cobra-se 1% do valor da causa.

3º – Nas causas de valor excedente a R$ 350.000,00 até R$ 3.650.000,00 = acrescenta 0,5% não podendo ultrapassar o valor de R$ 20.000,00, que é o limite máximo permitido para o recolhimento do valor da taxa judiciária.

O valor da Taxa Judiciária para as Cartas Precatórias e Similares passa a ser de R$ 81,59 (0,341 x R$ 239,28).

A Portaria nº 112/2024-SEFAZ foi publicada no dia 27 de junho de 2024 no Diário Oficial do Estado, que divulgou os coeficientes de correção monetária, aplicáveis aos débitos fiscais, bem como o valor atualizado da UPF.

Coordenadoria de Comunicação da Presidência do TJMT

imprensa@tjmt.jus.br

Fonte: Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.

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