ANOREG/MT: Provimento TJMT/CGJ nº 20/2024 – Acrescenta o parágrafo único ao art. 1.302-U do CNGCE.

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) comunica que a Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso editou o Provimento TJMT/CGJ nº 20/2024, acrescentando o parágrafo único ao art. 1.302-U do Código de Normas Gerais da Corregedoria – Foro Extrajudicial (CNGCE).

O documento dispensa a certidão descritiva para pedidos de reconhecimento de usucapião extrajudicial sobre imóveis urbanos, enquanto vigorar a Portaria n. 55/2018, do Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso (Intermat). A decisão, fundamentada em consultas e manifestações de várias instituições, considera que a ausência desta certidão não prejudicará o Poder Público, que ainda poderá, posteriormente, contestar a propriedade do imóvel usucapiendo se for comprovado que pertence ao Estado.

Confira abaixo a íntegra do documento.

Provimento TJMT/CGJ nº 20/2024 – Acrescenta o parágrafo único ao art. 1.302-U do CNGCE

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Fonte: ANOREG/MT.

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TJ/SP: Mantida a condenação de três pessoas por fraude no registro de recém-nascido. Réus condenados pela prática de parto suposto.

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Criminal de Suzano, proferida pelo juiz Fernando Oliveira Camargo, que condenou duas mulheres e um homem pelo crime de parto suposto. Às mulheres também foi imputado o crime de falsa identidade. A pena das rés foi fixada em dois anos de reclusão e três meses e 15 dias de detenção e a do réu em dois anos de reclusão, todas em regime inicial aberto e substituídas por restritivas de direitos consistentes no pagamento de prestação pecuniária de um salário-mínimo e prestação de serviços à comunidade.

De acordo com os autos, após descobrir que estava grávida, a acusada decidiu entregar o filho ao casal. Para isso, as mulheres iam juntas às consultas pré-natais e uma se passava pela outra. Após o nascimento da criança, o casal foi até o cartório para registrar o bebê como sendo deles. A fraude foi descoberta após denúncia anônima ao Conselho Tutelar.

Para o relator do recurso, Klaus Marouelli Arroyo, “não há qualquer motivo nobre ou altruísta em não realizar o procedimento de adoção da forma prevista em lei, ao furar a fila do cadastro nacional de adoção da qual participam milhares de indivíduos que desejam adotar e o fazem da maneira correta”.

O magistrado também destacou que ficou comprovado que a gestante deu entrada na Santa Casa passando-se pela ré, com o uso de documento falso, ao passo que a outra mulher foi visitar a comparsa passando-se por ela, o que configura a prática do crime de falsa identidade por ambas.

Completaram o julgamento os desembargadores Ivana David e Fernando Simão. A decisão foi unânime.

Apelação nº 0009128-45.2018.8.26.0606

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

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TJ/MA: Justiça limita entendimento sobre uso de documento particular em alienação fiduciária de imóvel.

Pela alienação fiduciária, o devedor, mantendo a posse direta do imóvel, transfere sua propriedade para o credor  como forma de garantia do pagamento do empréstimo ou financiamento.

A Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial limitou o entendimento sobre a forma exigida para contratação de garantia de alienação fiduciária de imóvel, na qual a propriedade do bem é transferida pelo credor ao devedor após o pagamento total da dívida.

Por meio do Provimento nº 33/2024, a Corregedoria estabeleceu que utilizar documento particular com efeito de escritura pública, para alienação fiduciária de imóvel, somente será possível pelas entidades autorizadas a operar no Sistema de Financiamento Imobiliário, incluindo as cooperativas de crédito.

Na medida, foi considerada a necessidade de padronizar o entendimento sobre a forma exigida para contratação da garantia de alienação fiduciária de bem imóvel, que necessariamente deverá ser adotada por todos os setores e entidades públicas ou privadas, em especial, pelos Registros de Imóveis.

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

O Provimento nº 33/2024 acrescentou ao  Código de Normas (Provimento nº 16/2022) a Seção XIV ao Capítulo IV do Título III, com o artigo 628-S, que dispõe sobre alienação fiduciária em garantia sobre imóveis.

O disposto nesse artigo não invalida outras exceções legais feitas à exigência da escritura pública, tais como os atos envolvendo administradoras de sonsórcio de imóveis e entidades integrantes do Sistema Financeiro de Habitação.

O entendimento mantido pela Corregedoria é considerado de grande relevância para todos os setores e entidades, especialmente os cartórios de registros de imóveis, por garantir segurança jurídica e influenciar positivamente as questões sociais e econômicas. É também um passo importante para fortalecer os direitos dos cidadãos e evitar que novos conflitos entrem na Justiça.

O entendimento mantido pela Corregedoria maranhense cumpriu o Provimento nº 172/2024, do Conselho Nacional de Justiça, que dispôs sobre a forma para contratação da garantia de alienação fiduciária de bens imóveis, em junho deste ano.

A juíza Laysa Paz Mendes, auxiliar da Corregedoria do serviço extrajudicial explica que, pela alienação fiduciária, o devedor, mantendo a posse direta do imóvel, transfere sua propriedade para o credor  como forma de garantia do pagamento do empréstimo ou financiamento.  Se o devedor saldar a dívida, ele recupera a propriedade plena do bem. Se não saldar a dívida, o credor pode tomar a posse do imóvel, de forma extrajudicial, levando o bem a leilão para quitar a dívida.

Fonte: Poder Judiciário do Estado do Maranhão.

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