Arpen/SP: e-Óbito – Cartórios de Registro Civil de São Paulo lançam plataforma para registro de óbito digital

Sistema que interliga Cartórios da capital paulista às funerárias permite que famílias obtenham a certidão de óbito sem sair de casa

O Operador Nacional do Registro Civil de Pessoas Naturais (ON-RCPN) acaba de lançar um projeto piloto para o registro de óbito digital na capital paulista. Trata-se da plataforma e-Óbito, que permitirá que os registros de óbitos sejam realizados de forma totalmente digital. Com esta nova ferramenta, o familiar poderá receber a certidão de óbito em formato eletrônico, eliminando a necessidade de se deslocar até o cartório.

Com a nova funcionalidade, o procedimento se tornará ainda mais simples, ágil e humanizado, dispensando deslocamentos desnecessários e proporcionando conforto às famílias em um momento marcado pela dor e luto. Pela nova sistemática, o usuário poderá optar, no ato de declaração do óbito à funerária, pela certidão em formato físico ou digital, sendo que neste segundo modelo, receberá a certidão diretamente por e-mail.

“A plataforma se destaca como um marco na modernização dos serviços públicos, demonstrando o compromisso dos Cartórios de Registro Civil de São Paulo com o bem-estar das famílias em um momento delicado”, explica Leonardo Munari, vice-presidente da Arpen/SP. “O e-Óbito oferece acolhimento e facilita o processo de luto, permitindo que as famílias se concentrem no que realmente importa: a despedida de um ente querido”, completa.

Por meio da plataforma, as funerárias cadastradas no sistema lançarão a Declaração de Óbito diretamente ao Cartório de Registro Civil, garantindo agilidade e precisão ao registro. Em seguida, é realizado o registro e a emissão da certidão de óbito, reduzindo o tempo gasto com idas e vindas de papel. Caso o cidadão tenha optado pela certidão digital, receberá o documento no e-mail informado. Caso queira a certidão física poderá retirar no Cartório de Registro Civil onde foi feito o registro.

“A parceria firmada entre a Prefeitura de São Paulo, a Arpen/SP e as funerárias, encontra-se como destinatária de grande otimismo para o desenvolvimento do serviço público municipal, uma vez que o uso de ferramenta pretende converter-se em benefício à sociedade, que assim poderá receber a certidão de óbito de forma eletrônica, com a comodidade de não precisar se deslocar ao Cartório”, explica João Manoel da Costa Neto, diretor-presidente da SP Regula.

Nos 35 dias de projeto piloto – realizado entre os dias 10 de junho e 15 de julho – foram realizados 2,3 mil registros de óbitos, 24% do tal de 9,4 mil óbitos ocorridos no período na capital paulista. Já integram a nova sistemática quatro funerárias que atuam na cidade: Consolare, Cortel, Grupo Maya e Velar.

Sub-registro de óbito

A expectativa é que o procedimento eletrônico também diminua o sub-registro de óbitos na capital paulista, garantindo que todas as mortes sejam devidamente registradas. Atualmente, segundo os dados mais recentes do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) de 2022, 3,65% dos óbitos de brasileiros não são notificados, índice que na região Sudeste corresponde a 701 mil falecimentos (0,86% dos óbitos), e na cidade de São Paulo, a 87 mil, o equivalente a 0,24% das mortes registradas.

“O sub-registro de óbito, além de ser um problema humanitário que impede o reconhecimento e a despedida digna do falecido, gera diversas consequências negativas para a sociedade”, destaca Monete Hipólito Serra, diretora da Arpen/SP. “A falta da documentação impossibilita o fechamento da personalidade jurídica do indivíduo, abrindo brechas para fraudes e crimes como a usurpação de identidade. Sem o registro de óbito, o falecido pode continuar figurando como vivo em sistemas públicos, ocupando vagas em programas sociais e recebendo benefícios indevidamente, o que prejudica aqueles que realmente necessitam desses recursos em razão do desvio de verbas públicas”, explica a diretora.

Fonte: Arpen/SP.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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CSM/SP: Registro de imóveis – Dúvida julgada procedente – Negativa de Registro de Certidão de Regularização Fundiária (crf) – Título expedido pelo município que dá conta de que os titulares de domínio de todos os imóveis atingidos pela REURB foram notificados e não apresentaram contestação – Cumprimento do art. 31, § 1º, da Lei Nº 13.465/2017 – Ato administrativo que goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade – Recursos providos.

Apelação Cível nº 1001445-71.2021.8.26.0302

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1001445-71.2021.8.26.0302
Comarca: JAÚ

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1001445-71.2021.8.26.0302

Registro: 2024.0000636196

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1001445-71.2021.8.26.0302, da Comarca de Jaú, em que são apelantes ROSELI RODRIGUES MOREIRA ROSSINI, DECIO LUIZ ROSSINI e ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SANTO PAULINO CORTEZE, é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE JAÚ.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento às apelações para julgar improcedente a dúvida e determinar o registro da Certidão de Regularização Fundiária (CRF) nas matrículas nº 26.452, 23.660 e 2.425 do 1º Registro de Imóveis e Anexos de Jaú, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), XAVIER DE AQUINO (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), SÁ DUARTE E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 4 de julho de 2024.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1001445-71.2021.8.26.0302

APELANTES: Roseli Rodrigues Moreira Rossini, Decio Luiz Rossini e Associação dos Proprietários de Imóveis do Condomínio Residencial Santo Paulino Corteze

APELADO: 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Jaú

VOTO Nº 43.474

Registro de imóveis – Dúvida julgada procedente – Negativa de Registro de Certidão de Regularização Fundiária (crf) – Título expedido pelo município que dá conta de que os titulares de domínio de todos os imóveis atingidos pela REURB foram notificados e não apresentaram contestação – Cumprimento do art. 31, § 1º, da Lei Nº 13.465/2017 – Ato administrativo que goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade – Recursos providos.

Trata-se de recursos de apelação interpostos pela Associação dos Proprietários de Imóveis do Condomínio Residencial Santo Paulino Corteze (terceira interessada) e Décio Luiz Rossini e Roseli Rodrigues Moreira Rossini contra a r. sentença de fls. 524/525, proferida pela MM. Juíza Corregedora Permanente do 1º Registro de Imóveis e Anexos de Jaú/SP, que, mantendo a exigência apresentada pelo Oficial, negou o registro da Certidão de Regulamentação Fundiária (CRF) nas matrículas nº 2.425, 23.660 e 26.452 daquela serventia imobiliária.

Em seu recurso, a Associação dos Proprietários de Imóveis do Condomínio Residencial Santo Paulino Corteze sustenta, em resumo, que a Lei nº 13.465/2017, que regulamenta o procedimento aplicável à Regularização Fundiária Urbana (Reurb), permite a inscrição de títulos, mesmo sem a regularidade total da documentação pertinente, em especial porque a negativa do registro gera conflitos e prejuízos a todos.

Requer o provimento do recurso para que se determine o registro da regularização fundiária urbana do núcleo informal, possibilitando a titulação dos ocupantes dos respectivos lotes (fls. 532/537).

Os apelantes Décio Luiz Rossini e Roseli Rodrigues Moreira Rossini, por sua vez, alegam, em síntese, que o princípio da continuidade registral foi mitigado pela Lei nº 13.465/2017, objetivando incorporar núcleos urbanos e desmarginalizar as ocupações irregulares existentes; que a regularização transcende a titularidade do imóvel, independentemente de quem seja o titular inscrito, alcançando aqueles que ocupam o núcleo urbano; e que a manutenção da sentença causará grandes prejuízos aos beneficiários da regularização (fls. 644/661).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento dos recursos (fls. 686/688).

É o relatório.

O apelante Décio Luiz Rossini apresentou a registro Certidão de Regularização Fundiária (CRF) expedida pelo Município de Jaú, tendo por objeto o núcleo urbano informal denominado “São Luiz”. A área cuja regularização se pretende (80.352.179 m²) é descrita em três matrículas distintas: 26.452, 23.660 e 2.425 todas do 1º Registro de Imóveis de Jaú. Ocorre que, com exceção do imóvel matriculado sob nº 2.425 (fls. 89 e 90/98), os outros não são de propriedade dos ora apelantes, que foram os responsáveis pelo parcelamento irregular da área (fls. 16).

Os imóveis matriculados sob nº 26.452 e 23.660 estão em condomínio e são, respectivamente, de propriedade de quatorze e quinze pessoas diferentes (fls. 77, 78/81, 82 e 83/88).

Constatado esse fato, o Oficial negou o registro e exigiu a apresentação dos contratos pelos quais o apresentante adquiriu os dois imóveis que não lhe pertencem, conforme nota devolutiva de fls. 12/13.

Sem razão, contudo.

Com efeito, consta no item 9 da Certidão de Regularização Fundiária (CRF) de fls. 16/25:

9. Os titulares de domínio inscritos nas matrículas nº 26.452 e 23.660 do 1º CRI de Jaú, foram notificados do procedimento para que em 30 (trinta) dias apresentem impugnação, transcorrendo em branco, sem manifestações” (fls. 17).

Ou seja, o Município de Jaú atendeu ao disposto no art. 31, § 1º, da Lei nº 13.465/2017, segundo o qual:

“§ 1º Tratando-se de imóveis públicos ou privados, caberá aos Municípios notificar os titulares de domínio, os responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, os confinantes e os terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação.”

Mais adiante, preceitua o § 6º do mesmo art. 31:

“§ 6º A ausência de manifestação dos indicados referidos nos §§ 1º e 4º deste artigo será interpretada como concordância com a Reurb.”

E como o ato administrativo goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, havendo declaração expressa a respeito da realização das notificações, não cabe ao Oficial rediscutir a questão ou pleitear a repetição dos atos.

Ou seja, as notificações de todos os titulares de domínio declarados na CRF tornam desnecessária a apresentação de contratos por meio dos quais os loteadores adquiriram os imóveis que correspondem às duas matrículas que não lhes pertencem.

Ressalte-se que o Oficial não localizou outros registros atingidos pela Reurb, circunstância que, em tese, ensejaria a necessidade de notificação dos titulares de domínio do imóvel não abrangido pela CRF.

Com efeito, as matrículas mencionadas pelo Oficial na suscitação de dúvida (26.452, 23.660 e 2.425 todas do 1º Registro de Imóveis de Jaú – fls. 1/11) são as mesmas citadas pelo Município na CRF de fls. 16/25.

O afastamento do óbice ao registro, portanto, é medida que se impõe.

Ante o exposto, dou provimento às apelações para julgar improcedente a dúvida e determinar o registro da Certidão de Regularização Fundiária (CRF) nas matrículas nº 26.452, 23.660 e 2.425 do 1º Registro de Imóveis e Anexos de Jaú.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 19.07.2024 – SP).

Fonte: DJE/SP.

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COMUNICADO CG Nº 493/2024 determina aos Tabeliães de Notas do Estado, relacionados abaixo na lista recebida em 04/07/2024, que promovam a conclusão dos procedimentos a emissão de Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos, Tecidos e Partes do Corpo Humano (AEDO), ou de sua revogação, no prazo de 30 (trinta) dias.

COMUNICADO CG Nº 493/2024

Espécie: COMUNICADO
Número: 493/2024
Comarca: CAPITAL

COMUNICADO CG Nº 493/2024

PROCESSO CG Nº 2024/68008 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, determina aos Tabeliães de Notas do Estado, relacionados abaixo na lista recebida em 04/07/2024, que promovam a conclusão dos procedimentos a emissão de Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos, Tecidos e Partes do Corpo Humano (AEDO), ou de sua revogação, no prazo de 30 (trinta) dias.

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DJe de 19.07.2024 – SP).

Fonte: INR Publicações.

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