CNJ: Cartórios terão até 60 dias para informar mudanças na titularidade de imóveis às prefeituras.

A partir do dia 4 de agosto, os cartórios de notas e de registros de imóveis de todo o país terão o prazo de até 60 dias para informar as prefeituras sobre todas as alterações realizadas nas titularidades de imóveis. O objetivo é permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais com mais agilidade e efetividade, aos processos de execução fiscal, viabilizando a correta identificação e a localização do executado.

O novo prazo faz parte do Provimento n. 174, da Corregedoria Nacional de Justiça, publicado nesta quinta-feira (4/7), que regulamenta o artigo 4.º da Resolução CNJ n. 547/2024.

De acordo com a norma, o Colégio Notarial do Brasil (CNB/CF) e o Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) desenvolverão as plataformas pelas quais os tabeliães de notas e oficiais de registro de imóveis farão as remessas das informações por meio eletrônico e mediante recibo de entrega.

O provimento determina ainda que o CNB/CF e o ONR disponibilizem acesso aos municípios, para obtenção das informações, mediante convênio padronizado, para que os destinatários das informações atendam ao disposto nas regras de proteção de dados e de sigilo fiscal.

O documento também prevê a possibilidade de emissão de guias de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos (ITBI) pelos cartórios, mediante a celebração de convênios com o ONR ou o CNB/CF.

Para a juíza auxiliar da Corregedoria Nacional Liz Rezende de Andrade, “o novo provimento objetiva padronizar, em todo o território nacional, o formato de envio eletrônico de dados estruturados para as prefeituras municipais, em atendimento ao princípio da eficiência insculpido no art. 37 da Constituição Federal”.

A norma prevê ainda que para os casos de alteração de titularidade mais antigo os cartórios devem fornecer as informações de forma progressiva, começando pela mais recente. Nessas hipóteses, o prazo previsto será de seis meses, para os registros feitos a cada dez anos.

O Provimento n. 174 entrará em vigor no prazo de 30 dias da data de sua publicação.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça.

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ANOREG/MT: Corregedoria divulga regulamento da Edição 2024 do prêmio “Selo Cartório Eficiente”.

A Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso publicou Portaria TJMT/CGJ N. 64/2024, que estabelece o regulamento do “Selo Cartório Eficiente”, prêmio criado com a finalidade de reconhecer publicamente as melhores serventias do Foro Extrajudicial do Estado, potencializar a compreensão sobre accountability (responsabilidades) pelos serventuários extrajudiciais de Mato Grosso, dar publicidade à melhoria do desempenho e das boas práticas das unidades.

O prêmio foi instituído pelo provimento n. 31/2023-TJMT com a previsão de realizar a primeira edição e a entrega dos selos em dezembro de 2024. A iniciativa, pensada pela Corregedoria-Geral da Justiça, representada pelo desembargador Juvenal Pereira da Silva e pelo juiz auxiliar Eduardo Calmon de Almeida Cézar, busca consolidar uma política permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos procedimentos adotados pelos notários e registradores.

O projeto está alinhado às metas da resolução n. 325/2020-CNJ, sobre a Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026, e ao Planejamento Estratégico do Poder Judiciário do Mato Grosso, para o sexênio 2021-2026.

De acordo com o regulamente, o prêmio será concedido por meio de um selo de qualidade, distribuído entre as serventias extrajudiciais de pequeno, médio e grande porte, subdivididas em três faixas de faturamento, com concessão de selo ouro, prata e bronze. A divisão em três classes é baseada nos rendimentos anuais.

Uma comissão avaliadora será designada pela Corregedoria-Geral e terá a responsabilidade da apuração da pontuação das serventias, com base nos eixos de eficiência e governança. A nota geral será composta por indicadores financeiros e de desempenho, enquanto a governança será avaliada pelos juízes Corregedores Permanentes, observando aspectos como prepostos, espaço físico, atendimento e cumprimento de normas.

A premiação incluirá elogio oficial da Corregedoria às serventias vencedoras, divulgação dos resultados e entrega do selo em sessão solene. As melhores práticas de gestão adotadas pelos notários e registradores serão divulgadas no site da Corregedoria-Geral da Justiça.

Com informações da Assessoria de Comunicação da CGJ-TJMT.

Fonte: ANOREG/MT.

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ANOREG/BR: Provimento n. 174 do CNJ altera Código Nacional de Normas sobre a comunicação de mudança de titularidade às prefeituras

PROVIMENTO N. 174, DE 2 DE JULHO DE 2024.

Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para regulamentar o dever dos notários e registradores em comunicar as mudanças de titularidades de imóveis aos municípios.

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e,

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir  provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento

das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno

do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a obrigação de os notários e registradores cumprirem as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 30, XIV, e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);

CONSIDERANDO que a Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, impôs o dever de os cartórios de notas e de registro de imóveis comunicarem às respectivas prefeituras as mudanças das titularidades dos imóveis;

CONSIDERANDO, nos termos do art. 76 da Lei n. 13.465, de 11 de julho de 2017, caber ao Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) a implementação e operação do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis; e

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar, no território nacional, o intercâmbio eletrônico de dados estruturados para o atendimento ao princípio da eficiência insculpido no art. 37 da Constituição Federal,

RESOLVE:

Art. 1º O Título III do Livro II da Parte Geral do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar acrescido do Capítulo II:

“CAPÍTULO II

DO ENVIO DE DADOS PELOS CARTÓRIOS DE NOTAS E DE REGISTRO DE IMÓVEIS

Seção I

Da comunicação de mudança de titularidade às prefeituras

Art. 184 – A. Os cartórios de notas e de registro de imóveis informarão às prefeituras, até o último dia útil do mês subsequente à prática dos atos, todas as mudanças na

titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais (art. 4º da Resolução n. 547, de 22/02/2024).

1º As hipóteses de comunicação serão as mesmas objeto das Declarações de Operações Imobiliárias encaminhadas para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

2º Para efeito deste artigo, as informações deverão ser remetidas por meio eletrônico e mediante recibo de entrega:

I – pelos cartórios de notas, à plataforma mantida pelo Colégio Notarial do Brasil-CNB/CF; e

II – pelos cartórios de registro de imóveis, à plataforma mantida pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – ONR.

3º É obrigatória a indicação do fato ou ato jurídico que ensejou a aquisição ou a transmissão do direito real de propriedade (compra e venda, doação, usucapião etc.).

4º O CNB/CF e o ONR disponibilizarão acesso aos municípios, para obtenção das informações, mediante convênio padronizado, para fins de os destinatários das informações atenderem ao disposto nas regras de proteção de dados e de sigilo fiscal.

5º O acesso pode ocorrer mediante plataforma que permita aos municípios obterem, em um mesmo ambiente eletrônico, as informações.

6º Caberão ao CNB/CF e ao ONR a elaboração de manual técnico em que serão estabelecidos o formato dos dados e o padrão dos programas de interface eletrônica (Application Programming Interface – API), a serem utilizados no intercâmbio de dados estruturados entre as serventias extrajudiciais e as municipalidades.

7º Preservada sua integralidade para as demais finalidades regulamentares, os dados serão anonimizados pelo CNB/CF e pelo ONR, quando de seu recebimento, antes de qualquer tratamento estatístico.

8º O convênio com o município para acesso das informações poderá dispor sobre a possibilidade de emissão de guias de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos – ITBI – pelos oficiais.

9º Os emolumentos devidos pelo fornecimento de informações serão tratados de acordo com o disposto na legislação de cada um dos Estados e do Distrito Federal.”

Art. 2º As informações retroativas alusivas às mudanças na titularidade de imóveis deverão ser fornecidas aos municípios, pelos cartórios de notas e de registro de imóveis, progressivamente, começando pelas mais recentes.

Parágrafo único. O prazo para o fornecimento das informações previstas neste artigo será de seis meses, para cada 10 (dez) anos, iniciando-se a contagem a partir da publicação deste provimento.

Art. 3º As Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal deverão promover a revogação ou a adaptação das normas locais que contrariarem as atuais normas ora estabelecidas.

Art. 4º Este Provimento entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Fonte: ANOREG/BR.

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