SINOREG/SP: Entra em vigor lei sobre declaração de nascido vivo.

Lei teve origem em projeto aprovado pela Câmara em setembro do ano passado.

Entrou em vigor na quarta-feira (6) a Lei 12.662/12, que torna válida em todo o território nacional a declaração de nascido vivo, emitida pelos médicos ou parteiras tradicionais logo após o nascimento de uma criança. A intenção é garantir direitos de cidadania para as crianças brasileiras, antes mesmo de terem uma certidão de nascimento.

O documento, que começou a ser estruturado em 2009 por uma portaria do Ministério da Saúde, não desobriga os pais de registarem a criança no cartório mais tarde, mas auxilia as famílias que têm dificuldade de acesso a esse serviço.

De acordo com o IBGE, 6,6% da população brasileira não têm registro de nascimento. É o chamado sub-registro: diferença entre a estimativa do número de nascimentos, feita pelo IBGE com base no acompanhamento demográfico, e o número de crianças efetivamente registradas em cartório.

O deputado Saraiva Felipe (PMDB-MG), relator do texto na Comissão de Seguridade Social e Família, lembrou que o problema do sub-registro é mais grave em algumas regiões. “Se eu for pensar em termos de região Amazônica, o sub-registro chega a 40%. Claro, a população é dispersa, o acesso a ela é difícil. E essa população ter acesso também ao cartório é muito difícil”, ponderou.

A declaração de nascido vivo terá um número nacional emitido pelo Ministério da Saúde. Ela conterá dados da criança e da mãe, mas os dados sobre o pai não serão obrigatórios. E, se eles constarem da declaração, não vão significar prova de paternidade. Pela lei, o nome escolhido para a criança na declaração não poderá expô-la ao ridículo.

Fonte: Metalurgicos.gov.

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Lei n. 14.905/2024- Na falta de convenção: 1- juros: Taxa Selic; 2- atualização monetária: IPCA.

LEI Nº 14.905, DE 28 DE JUNHO DE 2024

Produção de efeitos Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros.

Art. 2º  A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 389.  Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.

Parágrafo único.  Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.”(NR)

Art. 395.  Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado.

…………………………………………………………………………………………………………….. ” (NR)

Art. 404.  As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária, juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.

…………………………………………………………………………………………………………….. ” (NR)

Art. 406.  Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

  • 1º  A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
  • 2º  A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
  • 3º  Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”(NR)

Art. 418.  Na hipótese de inexecução do contrato, se esta se der:

I – por parte de quem deu as arras, poderá a outra parte ter o contrato por desfeito, retendo-as;

II – por parte de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito e exigir a sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária, juros e honorários de advogado.” (NR)

“Art. 591.  Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros.

Parágrafo único.  Se a taxa de juros não for pactuada, aplica-se a taxa legal prevista no art. 406 deste Código.” (NR)

Art. 772.  A mora do segurador em pagar o sinistro obriga à atualização monetária da indenização devida, sem prejuízo dos juros moratórios.” (NR)

“Art. 1.336. …………………………………………………………………………………………….

  • O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito.

……………………………………………………………………………………………………………… ” (NR)

Art. 3º  Não se aplica o disposto no Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933, às obrigações:

I – contratadas entre pessoas jurídicas;

II – representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários;

III – contraídas perante:

  1. a) instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
  2. b) fundos ou clubes de investimento;
  3. c) sociedades de arrendamento mercantil e empresas simples de crédito;
  4. d) organizações da sociedade civil de interesse público de que trata a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, que se dedicam à concessão de crédito; ou

IV – realizadas nos mercados financeiro, de capitais ou de valores mobiliários.

Art. 4º  O Banco Central do Brasil disponibilizará aplicação interativa, de acesso público, que permita simular o uso da taxa de juros legal estabelecida no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), em situações do cotidiano financeiro.

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:

I – na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e

II – 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 28 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

 LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Manoel Carlos de Almeida Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.2024.

Fonte: Planalto.gov

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COMUNICADO CG Nº 436/2024 – ESCLARECIMENTO – UNIDADES VAGAS – DECLARAÇAO DE EXCEDENTE DE RECEITA

COMUNICADO CG Nº 436/2024 – ESCLARECIMENTO

Espécie: COMUNICADO
Número: 436/2024
Comarca: CAPITAL

COMUNICADO CG Nº 436/2024 – ESCLARECIMENTO

PROCESSO DIGITAL Nº 2022/127959 – UNIDADES VAGAS – DECLARAÇAO DE EXCEDENTE DE RECEITA.

A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA esclarece que é trimestral o teto remuneratório aplicado aos(às) interinos(as) no valor de R$ 119.153,07 (cento e dezenove mil, cento e cinquenta e três reais e sete centavos), em observância ao limite de 90,25% dos subsídios dos Ministros do E. STF, conforme planilha de cálculo disponibilizada para a apuração de excedente de receita. (DJE 01, 02 e 03/07/2024 – SP).

Fonte: DJE/SP.

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