STJ: Recursos Repetitivos – Afetação – (STJ)

Processos

ProAfR no REsp 1.874.133-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 18/6/2024, DJe 21/06/2024. (Tema 1266).

ProAfR no REsp 1.883.871-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 18/6/2024, DJe 21/06/2024 (Tema 1266).

Ramo do Direito

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tema

A Segunda Seção acolheu a proposta de afetação dos REsps ns. 1.874.133-SP e 1.883.871-SP ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “definir se é possível penhorar o imóvel alienado fiduciariamente em decorrência de dívida condominial”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Lei PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 14.905, de 28.06.2024 – D.O.U.: 01.07.2024.

Ementa

Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros.


PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros.

Art. 2º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.

Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.”(NR)

“Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado.

…………………………………………………………………………………………………………… ” (NR)

“Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária, juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.

…………………………………………………………………………………………………………… ” (NR)

“Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”(NR)

“Art. 418. Na hipótese de inexecução do contrato, se esta se der:

I – por parte de quem deu as arras, poderá a outra parte ter o contrato por desfeito, retendo-as;

II – por parte de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito e exigir a sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária, juros e honorários de advogado.” (NR)

“Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros.

Parágrafo único. Se a taxa de juros não for pactuada, aplica-se a taxa legal prevista no art. 406 deste Código.” (NR)

“Art. 772. A mora do segurador em pagar o sinistro obriga à atualização monetária da indenização devida, sem prejuízo dos juros moratórios.” (NR)

“Art. 1.336. ……………………………………………………………………………………………

§ 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito.

……………………………………………………………………………………………………………. ” (NR)

Art. 3º Não se aplica o disposto no Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933, às obrigações:

I – contratadas entre pessoas jurídicas;

II – representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários;

III – contraídas perante:

a) instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

b) fundos ou clubes de investimento;

c) sociedades de arrendamento mercantil e empresas simples de crédito;

d) organizações da sociedade civil de interesse público de que trata a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, que se dedicam à concessão de crédito; ou

IV – realizadas nos mercados financeiro, de capitais ou de valores mobiliários.

Art. 4º O Banco Central do Brasil disponibilizará aplicação interativa, de acesso público, que permita simular o uso da taxa de juros legal estabelecida no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), em situações do cotidiano financeiro.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:

I – na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e

II – 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 28 de junho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Manoel Carlos de Almeida Neto

Presidente da República Federativa do Brasil

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 01.07.2024.

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


ANOREG: Ranking de Qualidade Notarial e Registral 2024 está chegando!

A publicação reconhece os Cartórios que se destacam pela excelência e qualidade na gestão organizacional e na prestação de serviços aos usuários.

A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR) convida todos os Cartórios que foram premiados em uma das últimas três edições do Prêmio de Qualidade Total ANOREG (PQTA), nos anos de 2021, 2022 e 2023, a participarem do Ranking de Qualidade Notarial e Registral. Essa iniciativa, promovida pela entidade, tem como objetivo reconhecer e valorizar os serviços notariais e de registro que se destacam pela excelência, qualidade e eficiência na gestão organizacional e na prestação de serviços aos usuários.

O Ranking de Qualidade Notarial e Registral é uma importante ferramenta de reconhecimento do desempenho dos Cartórios em todo o Brasil. Por meio dessa iniciativa, a ANOREG/BR busca destacar os Cartórios que se destacam pela eficiência, transparência e comprometimento com a excelência em todas as áreas de atuação.

Estão elegíveis para a publicação os Cartórios premiados em uma das últimas três edições do PQTA, nos anos de 2021, 2022 e 2023, mas para integrarem a publicação, os Cartórios devem preencher o formulário disponibilizado pela ANOREG/BR, com informações da serventia e do titular, além de fotos do Cartório e da equipe.

A publicação do Ranking de Qualidade Notarial e Registral é uma oportunidade única para os Cartórios se destacarem e serem reconhecidos nacionalmente pelo seu compromisso com a qualidade na prestação de serviços. O formulário de inscrição está disponível no site da entidade, e o prazo para preenchimento é 29 de julho.

Pontuação Oficial

O Ranking Nacional será composto por três pontuações básicas relacionadas ao cumprimento das Normas ABNT NBR 15906:2021 (Gestão Empresarial para Serviços Notariais e de Registro) e ISO 9001:2015 (Gestão de Qualidade), além do PQTA referente aos últimos três anos.

Enquanto a pontuação dos primeiros dois itens será de 0 ou 20, de acordo com o cumprimento ou não da Norma, a do PQTA será variável, de acordo com a premiação obtida pela unidade: Diamante – 50 pontos; Ouro – 40 pontos; Prata – 30 pontos; Bronze – 20 pontos; Menção Honrosa – 10 pontos. Está pontuação poderá ser acrescida da premiação extra, caso o Cartório alcance as pontuações na categoria Rubi Evolução, 3 pontos, ou Rubi Master, 7 pontos.

Responsável por avaliar diversos quesitos relacionados à Qualidade, como as Normas ABNT NBR 9050:2015 (Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos); ISO 14001:2015 (Gestão Ambiental); ABNT ISO 45001:2018 (Gestão da Saúde e Segurança Ocupacional) e NRs: 5, 7, 9, 17, 23 e 24; SA8000 (Responsabilidade Social); ISO 19600:2014 (Compliance); ISO 37001:2017 (Anti Suborno); e ISO 22301:2012 (Continuidade do negócio), o PQTA passa a ser o grande diferencial do Ranking Nacional, premiando o trabalho contínuo em um investimento focado na Qualidade.

A produção do Ranking Nacional contará com a participação e auditoria da APCER Brasil, empresa referência do setor da Qualidade e que também audita o Prêmio de Qualidade Total Anoreg/BR (PQTA) e o Prêmio Nacional das Anoregs (PNA), outras iniciativas da Anoreg/BR.

Ranking de Qualidade Notarial e Registral
Formulário: https://bit.ly/RankingdeQualidade2024
Prazo para preenchimento: 29 de julho de 2024

Gians Fróiz

Fonte: ANOREG/BR.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.