ARPEN: Arpen-Brasil, CNMP e UNICEF lançam cartilha sobre vacinação com distribuição em cartórios de todo o país.

A iniciativa visa à retomada de índices seguros de vacinação em todo o Brasil. O projeto piloto terá início no Distrito Federal.

Nesta terça-feira (25), foi lançada a parceria entre a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil), o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e o Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF) para a criação de uma cartilha sobre a importância da vacinação. A cartilha será distribuída gratuitamente aos pais no momento do registro de nascimento da criança em cartórios de todo o país, com o projeto piloto tendo início no Distrito Federal.

A iniciativa, liderada pela Comissão de Saúde do CNMP, visa à retomada de índices seguros de vacinação em todo o Brasil. Segundo dados do Ministério da Saúde, a cobertura vacinal no país vem declinando desde 2015, colocando o Brasil em risco de reintrodução de doenças como sarampo e poliomielite.

“O lançamento do Pacto Nacional da Consciência Vacinal é um marco importante. O registrador civil agora integra efetivamente esse trabalho, difundindo a informação correta sobre a vacinação no momento crucial do registro de nascimento da criança, um dos momentos de maior responsabilidade para os pais”, afirmou Gustavo Fiscarelli, presidente da Arpen-Brasil.

Para Luciana Phebo, chefe da área de saúde e inovação do UNICEF, a parceria é estratégica, visto que quase todas as crianças brasileiras têm registro civil e recebem uma certidão de nascimento. “Desde 2015, as coberturas vacinais vêm declinando significativamente, colocando o país em risco de reintrodução de doenças que afetam e até matam crianças. Embora as coberturas vacinais estejam melhorando, ainda há mais de 152 mil crianças que não tomaram nenhuma dose da vacina contra a poliomielite”, analisou.

“O apoio dos registradores civis é fundamental, pois os cartórios são ofícios da cidadania, cuidando dos registros de nascimento, casamento e óbito, sendo uma parte essencial da vida de uma pessoa”, declarou Jayme de Oliveira, presidente da Comissão de Saúde do CNMP.

Fonte: ARPEN/BR.

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Registro de imóveis – Parcelamento do solo – Desmembramento – Obras de infraestrutura não concluídas – Necessidade de apresentação do cronograma de obras, acompanhado do instrumento de garantia para a sua execução, nos termos do artigo 18, V, da Lei nº 6.766/1979 – Óbice mantido – Parecer pelo não provimento do recurso.

Número do processo: 1008651-30.2022.8.26.0132

Ano do processo: 2022

Número do parecer: 583

Ano do parecer: 2023

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1008651-30.2022.8.26.0132

(583/2023-E)

Registro de imóveis – Parcelamento do solo – Desmembramento – Obras de infraestrutura não concluídas – Necessidade de apresentação do cronograma de obras, acompanhado do instrumento de garantia para a sua execução, nos termos do artigo 18, V, da Lei nº 6.766/1979 – Óbice mantido – Parecer pelo não provimento do recurso.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de apelação interposta por Benedicto Clemente e Clemides Blasques Clemente contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Catanduva, que indeferiu o pedido de averbação de desmembramento do imóvel objeto da matrícula nº 48.585 da referida serventia extrajudicial (fls. 317/325).

Os recorrentes, em síntese, pugnaram pela reforma do r. decisório, sustentado que as obrigações atinentes às obras de infraestrutura do empreendimento que estavam ao seu alcance foram cumpridas, em atenção ao que dispõe a Lei nº 6.766/1979, devendo ser autorizada a inscrição imobiliária almejada (fls. 331/337).

A douta Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 368/370).

Opino.

De antemão, como decidido ao ser afirmada a competência da Corregedoria Geral da Justiça (fls. 372/373), o ato almejado é de averbação, de modo que a apelação interposta deve ser recebida como recurso administrativo, na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo.

A averbação de desmembramento do imóvel (17 lotes) objeto da matrícula nº 48.585 do 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Catanduva pretendida pelos recorrentes foi negada pelo Oficial, que expediu a nota de exigência nº 6196 nos seguintes termos (fls. 5/6):

“A certidão nº 3/2022 se reporta a rua João Velho Domingues, como sendo servida de todas as infraestruturas, entretanto, o imóvel é compreendido, também, pelas ruas Felix Gonzales Rebolo e 1 a regularizar, e pela Estrada Municipal NOV-010. Assim, a certidão deverá se reportar a todas as ruas, ou seja, que o empreendimento é dotado de todas as infraestruturas.

Foram apresentados novos documentos, dentre os quais há de se destacar os seguintes:

– Termo de Ajustamento de Conduta, firmado em 26 de julho de 2018, onde constatasse que os proprietários Benedicto Clemente e sua esposa Clemides Blasques Clemente, se obrigaram a realizar toda a infraestrutura básica do empreendimento;

– Certidão expedida pela Prefeitura Municipal de Novais, em 07 de fevereiro de 2022, relativa à verificação das infraestruturas existentes no empreendimento, onde se infere que somente a Rua João Velho Domingues é servida de todas as melhorias.

Nestas condições, resta claro que o empreendimento não é dotado de todas as infraestruturas básicas exigidas pela lei do parcelamento do solo. Portanto, necessário se faz apresentar o cronograma de obras, acompanhado do instrumento de garantia para a execução das mesmas, devidamente aprovado pelo município, conforme estabelece os artigos 2, § 5º, e 18, V, da Lei nº 6.766/79.”

E razão deve ser dada ao Registrador, como bem decidiu o MM. Juiz Corregedor Permanente.

Com efeito, a Lei nº 6.766/1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, traz a definição de infraestrutura para os loteamentos e os desmembramentos e deixa bem claro que a responsabilidade pela sua implantação é do loteador (artigos 2º, § 5º, e 18, V).

E demonstrado, pelos documentos apresentados pela Municipalidade, que ainda estão pendentes algumas obras relativas à estrutura necessária ao fornecimento de energia elétrica no empreendimento (fls. 302/303), obrigação, inclusive, assumida pelos recorrentes quando celebrado o Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 218/222), não há mesmo como superar a exigência registrária, pouco importando a alegação de eventual dificuldade de cumprimento de tal obrigação, discussão que refoge a esta seara administrativa.

O óbice também encontra amparo no item 182, do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que disciplina:

“Sempre que o registro do loteamento ou desmembramento seja requerido apenas com o cronograma de execução das obras de infraestrutura, o oficial exigirá o registro da garantia real oferecida pelo loteador, com averbação remissiva na matrícula mãe, ou mencionará no texto do registro outro tipo de garantia aceita pelo Município.”

De arremate, vale lembrar que a qualificação registral segue a regra tempus regit actum, o que significa que o título se sujeita às condições vigentes ao tempo de sua apresentação a registro.

Frente a isso, de rigor a manutenção da decisão proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente e, consequentemente, o indeferimento do pedido de averbação.

Ante o exposto, o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de receber a apelação interposta como recurso administrativo e a ele negar provimento.

Sub censura.

São Paulo, 15 de dezembro de 2023.

Caren Cristina Fernandes de Oliveira

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora desta Corregedoria Geral da Justiça e, por seus fundamentos, ora adotados, recebo a apelação interposta como recurso administrativo, negando-lhe provimento. São Paulo, 15 de dezembro de 2023. (a) FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA, Corregedor Geral da Justiça. ADV: CARLOS PEREIRA DA CONCEIÇÃO, OAB: 313.983 e DANIEL SANTIAGO, OAB/SP 342.276.

Diário da Justiça Eletrônico de 19.12.2023

Decisão reproduzida na página 193 do Classificador II – 2023

Fonte: DJE/SP.

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COMUNICADO CG Nº 436/2024- UNIDADES VAGAS – DECLARAÇÃO DE EXCEDENTE DE RECEITA: Em 10/07/2024 encerra-se o prazo para o recolhimento ao FEDTJ dos valores apurados como excedente de receita relativos ao 2º trimestre de 2024, e que em 10/08/2024, encerra-se o prazo para o envio da prestação de contas pertinente, instruída com os documentos obrigatórios.

COMUNICADO CG Nº 436/2024

Espécie: COMUNICADO
Número: 436/2024
Comarca: CAPITAL

COMUNICADO CG Nº 436/2024

PROCESSO DIGITAL Nº 2022/127959 – UNIDADES VAGAS – DECLARAÇÃO DE EXCEDENTE DE RECEITA

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, nos termos dos Provimentos nº 45/2015 e 76/2018, do E. CNJ, COMUNICA aos(às) interinos(as) responsáveis por unidades extrajudiciais vagas do Estado de São Paulo e a seus respectivos MM. Juízes(as) Corregedores(as) Permanentes que em 10/07/2024 encerra-se o prazo para o recolhimento ao FEDTJ dos valores apurados como excedente de receita relativos ao 2º trimestre de 2024, e que em 10/08/2024, encerra-se o prazo para o envio da prestação de contas pertinente, instruída com os documentos obrigatórios, nos termos do Comunicado CG nº 117/2023 e conforme esclarecimentos abaixo;

COMUNICA AINDA, que os links de acesso aos modelos a serem utilizados para a prestação de contas pertinente, bem como ao roteiro de preenchimento, acompanham a disponibilização deste comunicado no Portal do Extrajudicial.

COMUNICA AINDA, que, a apresentação obrigatória das certidões de regularidade fiscal, deve observar as seguintes condições:

a) As certidões requisitadas junto à Receita Federal, à Caixa Econômica Federal (FGTS) e ao Tribunal Superior do Trabalho devem ser expedidas com base no CPF do(a) interino(a);

b) A certidão requisitada junto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo deve ser expedida com base no CNPJ da serventia;

c) A certidão requisitada junto à Fazenda Municipal deve ser expedida com base no CNPJ da serventia, ou no número da Inscrição Municipal, conforme regra incidente no município da unidade.

d) Nos casos em que haja impossibilidade de expedição de certidões em razão de existência de débitos não atrelados à gestão do(a) interino(a), deve o(a) responsável prestar declaração, com os devidos esclarecimentos, e com a ciência do(a) MM. Juiz(a) Corregedor Permanente.

COMUNICA AINDA, que o teto remuneratório de interinos(as) passa a equivaler a R$ 119.153,07 (Cento e dezenove mil, cento e cinquenta e três reais e sete centavos).

A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA alerta os(as) interinos(as) que é vetada qualquer alteração na planilha de cálculo que deve apurar o valor recolhido como excedente de receita, sendo permitida, tão somente, a inserção dos valores pertinentes. A ação tendente a alterar a estruturada planilha pode ensejar a instauração de expediente apto a apurar a ocorrência de quebra de confiança, nos termos do item 12, do Capítulo XIV, das Normas Extrajudiciais.

COMUNICA, MAIS, que em complementação ao quanto aqui comunicado, é obrigatória a observância do Comunicado CG 117/2023.

COMUNICA, FINALMENTE, que os documentos devem ser encaminhados única e exclusivamente pelo e-mail dicoge@tjsp.jus.br (DJE 26, 27 e 28/06/2024) (DJe de 26.06.2024 – SP).

Fonte: DJE/SP.

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