Agência Câmara: Projeto prevê manutenção dos empregos em caso de troca de titular de cartório.

Proposta precisa ser analisada pelas comissões de Trabalho; e de Constituição e Justiça.

O Projeto de Lei 1030/24 altera a Lei dos Cartórios para preservar direitos trabalhistas e manter o emprego dos trabalhadores de serviços notariais e de registro em caso de troca do titular do estabelecimento.

A proposta, da deputada Professora Luciene Cavalcante (Psol-SP), está em análise na Câmara dos Deputados. Segundo ela, o objetivo é dar segurança jurídica para a relação em razão de demandas que têm sido ajuizadas na Justiça do Trabalho.

“A despeito dos notários e registradores gozarem de liberdade de organização e gestão administrativa, é imprescindível disciplinar a relação trabalhista para mitigar incidentes em caso de alteração de titularidade”, afirma a autora do projeto. “Tendo em vista que opera-se a transferência total da atividade produtiva, nada mais justo que assegurar a continuidade da relação de emprego.”

Pela lei vigente, cabe ao titular do cartório estabelecer normas relativas às funções e à remuneração dos empregados. O projeto de lei, por outro lado, estabelece que o gerenciamento de recursos humanos só poderá implicar em condição mais vantajosa para os trabalhadores.

O texto de Professora Luciene também prioriza a manutenção do vínculo trabalhista em caso de troca do titular, respondendo o novo titular integralmente pelos contratos de trabalho vigente. Um possível novo titular deverá respeitar ainda os direitos trabalhistas, incluindo salários, jornada de trabalho, benefícios e outros direitos.

O projeto prevê ainda a penhora da renda do cartório para pagamento de dívidas trabalhistas.

Próximos passos
A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Trabalho; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, o projeto também tem que ser aprovado pelo Senado.

Fonte: Agência Câmara.

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ANOREG/MT: Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso comemora edição do Provimento TJMT/CGJ nº 12/24, que dispõe sobre procedimento para ratificação dos registros imobiliários decorrentes de alienações e concessões em terras públicas situadas na faixa de fronteira do Estado.

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) comemora a edição do Provimento TJMT/CGJ nº 12/24, que dispõe sobre procedimento para ratificação dos registros imobiliários decorrentes de alienações e concessões em terras públicas situadas na faixa de fronteira do Estado. O documento altera a redação e acrescenta importantes artigos do Código de Normas Gerais da Corregedoria – Foro Extrajudicial sobre o tema, fixando parâmetros que norteiam a atuação dos oficiais de registro de imóveis nos procedimentos de ratificação no Estado de Mato Grosso.

Conforme a diretora de Títulos e Documentos da Anoreg-MT, Rosangela Poloni, as alterações representam significativos avanços para a classe. “É importante destacar a atuação ímpar da Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso, via Comissão Estadual de Assuntos Fundiários. Não fosse o trabalho da CGJ-MT, em parceria com os institutos membros, não teríamos essa normativa. A Lei nº 13.178/2015 é a previsão legal atual para a ratificação. No entanto, o texto legislativo é omisso em vários aspectos relacionados à prática da ratificação nos nossos ofícios. Institucionalmente (Anoreg-MT), via Comissão de Assuntos Fundiários, obteve-se a edição do Provimento nº 43/2019 da CGJ/MT, que definiu parâmetros objetivos para a ratificação. Contanto, com o julgamento da ADI 5.623, os imóveis de 15 módulos até 2.500há necessitam comprovar o cumprimento da função social da propriedade. Diante de como deve ser feita esta comprovação nos Registros Imobiliários, a Comissão Estadual de Assuntos Fundiários novamente foi provocada e resultou no exitoso Provimento 12/2024, que novamente define, por ato da nossa Corregedoria, os parâmetros de atuação nessa prática”, destacou.

Segundo Rosangela Poloni, o provimento apresenta novidades como, por exemplo, a necessidade de subscrição do pedido por advogado; o laudo técnico comprobatório da produtividade; a exigibilidade do CAR; a comprovação da não inscrição no Cadastro Nacional de Trabalho Análogo a Escravo do Ministério do Trabalho, dentre outros pontos.

A fim de divulgar a edição do Provimento 12/2024 e suas novidades, um workshop online será realizado nesta quarta-feira (26 de junho), a partir das 9h, pela Comissão de Assuntos Fundiários da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Mato Grosso. O tema será “Ratificação de faixa de fronteira”, cuja exposição será feita por Rosangela Poloni. O evento terá transmissão via YouTube, no canal da Escola Superior de Advocacia (ESA-MT).

Histórico – A CAF/MT foi criada em 2011, por meio da Portaria nº 70, e tem como objetivo, mediante a união de esforços entre as instituições com interesse comum na regularização fundiária, promover um debate conjunto sobre os problemas fundiários existentes no Estado de Mato Grosso. Busca alternativas (administrativas, judiciais, normativas e executivas) para promover a regularização dos imóveis urbanos e rurais existentes no Estado, e com isso viabilizar o desenvolvimento local. É regulamentada pelo Provimento CGJ n. 37 de 10 de dezembro de 2020.

Ela é composta por representantes do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (Irib), Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), Instituto de Terras de Mato Grosso (Intermat), Associação dos Notários e Registradores do Mato Grosso (Anoreg-MT) e Associação Brasileira de Georreferenciamento e Geomática (Abrageo). Também integram o grupo: Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Associação Mato-grossense dos Municípios (AMM), Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso (Famato), Procuradoria-Geral do Estado (PGE), Federação dos Trabalhadores na Agricultura em Mato Grosso (Fetagri), Ministério Público (MP), Defensoria Pública (DP), Casa Civil do Estado de Mato Grosso e Assembleia Legislativa (AL).

Fonte: ANOREG/MT.

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TST: O Tribunal Pleno decidiu submeter a questão à sistemática de recursos repetitivos, a fim de unificar o entendimento a respeito.

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu nesta segunda-feira, por maioria, discutir se a regra que exige o comum acordo para o ajuizamento de dissídio coletivo vale mesmo quando uma das partes deliberadamente se recusa a participar do processo de negociação coletiva, em violação ao princípio da boa-fé. A questão será submetida à sistemática dos recursos repetitivos, e a tese a ser aprovada no julgamento do mérito deverá ser aplicada a todos os casos que tratem do mesmo tema.

Comum acordo

O artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal estabelece que, quando uma das partes se recusa a participar de negociação ou arbitragem, elas podem, de comum acordo, ajuizar o dissídio coletivo de natureza econômica – que visa, entre outros aspectos, definir reajustes salariais. A expressão “de comum acordo” foi introduzida pela Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário). Até então, não havia essa exigência.

Com a alteração, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST firmou o entendimento de que a concordância do sindicato ou do membro da categoria econômica não teria de ser necessariamente expressa. Em algumas circunstâncias, ela poderia ser tácita – como no caso em que não há oposição explícita da entidade patronal, ou em que há negociação, mas ela chega a um impasse total ou parcial.

Ocorre que, em diversos casos, uma das partes se recusa tanto a negociar quanto a concordar com o ajuizamento do dissídio. Nessa situação, há julgamentos conflitantes da SDC e divergências também no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs). Em razão disso, o ministro Mauricio Godinho Delgado propôs uniformização da questão.

Ao defender sua proposta,ressaltou que, em 2023, dos 94 dissídios coletivos de natureza econômica julgados pela SDC, 32 tratavam da questão jurídica relativa ao pressuposto do “comum acordo”. Em 2022, foram julgados 130 processos desse tipo, e 66 deles tinham, como tema, a mesma questão jurídica. Esses dados, a seu ver, confirmam a importância da matéria e a potencialidade de risco de julgamentos díspares que comprometam a isonomia e a segurança jurídica.

No mesmo sentido, o presidente do TST, ministro Lelio Bentes Corrêa, revelou que há em tramitação na corte, atualmente, 50 processos sobre o tema. Nos TRTs, foram recebidos 634 em 2021, 549 em 2022 e 518 em 2023, totalizando cerca de 1.600 processos em três anos.

Ainda de acordo com o relator, a questão se reflete também nas relações sociotrabalhistas em razão de seu impacto na negociação coletiva, “método mais relevante de pacificação de conflitos na contemporaneidade e instrumento extremamente eficaz de democratização de poder nas relações por ela englobadas”.

Questão jurídica

A questão de direito a ser discutida é a seguinte:

A recusa arbitrária do sindicato empresarial ou membro da categoria econômica para participar do processo de negociação coletiva trabalhista viola a boa-fé objetiva e tem por consequência a configuração do comum acordo tácito para a instauração de Dissídio Coletivo de Natureza Econômica?

(Carmem Feijó)

Processo: IRDR-1000907-30.2023.5.00.0000

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

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