ANOREG/MT: Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) lança Edital do Programa de Inclusão Digital – PID/ONR – 2024.

Com o objetivo de promover o acesso às Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs) em todas as unidades de Registro de Imóveis do país, o Operador Nacional de Registro de Imóveis (ONR) implementa a segunda edição de seu Programa de Inclusão Digital, o PID/ONR – 2024. Confira aqui o Edital.

O programa concentra seus esforços em apoiar as serventias de Registro de Imóveis elegíveis na adequação às exigências do Provimento n. 143/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça. A norma estabelece padrões para a digitalização e indexação de documentos registrais, visando a modernização dos serviços prestados. Para isso, o PID/ONR – 2024 oferece uma ampla gama de benefícios, incluindo infraestrutura de informática, softwares especializados, internet via satélite e serviços de capacitação.

Os Registros de Imóveis elegíveis são aqueles com arrecadação média mensal de até R$ 50.000,00 para serventias com atribuição exclusiva de Registro de Imóveis e até R$ 100.000,00 para serventias com múltiplas atribuições, com margem de flexibilização máxima de 5%, considerando o período entre 01/01/2023 e 31/12/2023. Além disso, é necessário estar em dia com as contribuições do FIC/SREI e ter um sistema informatizado para cartório, podendo o ONR subsidiar a contratação desse sistema.

O formulário de adesão ao PID/ONR – 2024 estará disponível a partir de segunda-feira (24.06) na plataforma Ofício Eletrônico, exclusivamente para os Registros de Imóveis previamente selecionados conforme declarações do FIC/SREI, e deverá ser preenchido pelo oficial do cartório. É crucial que todas as informações sejam fornecidas de maneira precisa e transparente para garantir a eficácia na entrega dos serviços. O canal exclusivo de recepção de eventuais dúvidas será o e-mail: inclusao.digital@onr.org.br

O ONR fornecerá uma ampla variedade de equipamentos, além de softwares e serviços especializados, de acordo com as necessidades de cada serventia. Esses recursos incluem desktops, notebooks, servidores, scanners, impressoras, roteadores, internet via satélite, digitação e digitalização de matrículas, indexação de indicadores, entre outros.

Para gerenciar o PID/ONR – 2024, foi estabelecido um Comitê, responsável por decisões como impugnações, esclarecimentos, aprovação de orçamentos e resolução de questões não contempladas pelo Edital. O cronograma do programa prevê desde a publicação do Edital até a análise de elegibilidade, divulgação de resultados e a possibilidade de recursos pelas serventias.

As serventias devem cumprir as condições estabelecidas pelo ONR, sendo que a entrega dos equipamentos e serviços estará sujeita à disponibilidade orçamentária e às necessidades específicas de cada caso. É importante ressaltar que os equipamentos fornecidos são de uso exclusivo da serventia, não podendo ser cedidos para outros fins.

O PID/ONR – 2024 representa uma iniciativa crucial para a promoção da modernização e eficiência do sistema de Registro de Imóveis no Brasil. Ao garantir o acesso às tecnologias necessárias para o cumprimento das exigências legais, o programa contribui para a melhoria do atendimento aos cidadãos. Para obter mais informações e acompanhar as atualizações sobre o programa, os interessados podem consultar o site do Ofício Eletrônico.

Fonte: ANOREG/MT.

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ANOREG/MT: Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso realiza primeira reunião de 2024 da diretoria com os associados

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) realizou na última sexta-feira (21 de junho) a primeira reunião de 2024 da diretoria com os associados. Durante o encontro online, vários foram os temas abordados pelos diretores das especialidades cartorárias.

O primeiro a se manifestar foi o assessor parlamentar da instituição, Carlos Eduardo, o qual informou os participantes sobre o trâmite dos projetos de lei de interesse da classe. Em seguida, o assessor jurídico, Raoni Teixeira, expôs os avanços e desafios jurídicos enfrentados pela categoria e, na sequência, a diretora de Tecnologia da Anoreg-MT, Maria Aparecida Bianchin, versou sobre a importância do cumprimento dos prazos estabelecidos pela Central Eletrônica de Integração e Informações (CEI-MT).

Durante a reunião, a presidente e o vice-presidente da Anoreg-MT, Velenice Dias e Julian Barros, respectivamente, enalteceram e agradeceram o trabalho desempenhado por todos os diretores e associados, frisando que estão atentos à todas as situações que envolvem a atividade notarial e registral no Estado.

Após, a diretora de Títulos e Documentos, Rosangela Poloni, falou sobre os resultados obtidos ao longo do semestre junto à Comissão de Assuntos Fundiários Estadual. Em seguida, a diretora de Qualidade da Anoreg-MT, Cristina Cruz Bergamaschi, convocou toda a classe para se inscreverem no PQTA, bem como informou sobre a alteração na data do “Cartório Amigo” do dia 24 de agosto para 7 de dezembro em razão do “Simpósio Nacional: 4 anos de e-Notariado”, que acontecerá nos dias 22 e 23 de agosto, em São Paulo, e das eleições municipais.

Por fim, a diretora de Comunicação, Suelene Cock Correa, explanou sobre a importância da imprensa na divulgação dos trabalhos realizados pela instituição e pelas serventias, incentivando todos os associados a sempre participarem de eventos e enviarem matérias para publicação.

Confira aqui a íntegra da reunião.

Fonte: ANOREG/MT.

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CSM/SP: Registro de imóveis – Dúvida julgada procedente – Escritura de inventário com testamento e partilha – Escritura lavrada com base no item 130 do Capítulo XVI das NSCGJ – Inobservância da vontade da testadora – Herdeiros testamentários que recebem parcela do patrimônio bem inferior ao que pretendia a testadora – Oficial que, juntamente com o tabelião que lavrou a escritura, deve zelar pelo correto cumprimento da declaração de última vontade – Desqualificação que se justifica – Recurso não provido.

Apelação Cível nº 1016124-17.2023.8.26.0590

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1016124-17.2023.8.26.0590
Comarca: SÃO VICENTE

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1016124-17.2023.8.26.0590

Registro: 2024.0000539819

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1016124-17.2023.8.26.0590, da Comarca de São Vicente, em que é apelante ROBERTO VIEIRA SERRA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS E ANEXOS DA COMARRCA DE SÃO VICENTE.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 13 de junho de 2024.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1016124-17.2023.8.26.0590

APELANTE: Roberto Vieira Serra

APELADO: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de São Vicente

VOTO Nº 43.449

Registro de imóveis – Dúvida julgada procedente – Escritura de inventário com testamento e partilha – Escritura lavrada com base no item 130 do Capítulo XVI das NSCGJ – Inobservância da vontade da testadora – Herdeiros testamentários que recebem parcela do patrimônio bem inferior ao que pretendia a testadora – Oficial que, juntamente com o tabelião que lavrou a escritura, deve zelar pelo correto cumprimento da declaração de última vontade – Desqualificação que se justifica – Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta por Roberto Vieira Serra, contra a r. sentença de fls. 87/92, proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 2º Registro de Imóveis e Anexos de São Vicente, que, mantendo a exigência apresentada pelo Oficial, negou o registro de escritura de inventário com testamento e partilha.

Sustenta o apelante, em resumo, que a via administrativa não é palco adequado para a análise da vontade da testadora; que o título apresentado a registro obteve qualificação positiva em dois Cartórios de Registro de Imóveis da Capital; que a escritura de inventário e partilha observa fielmente a vontade da falecida, estando todos os interessados de acordo com a partilha realizada; que a indivisibilidade da herança somente se dá até a partilha; e que a legítima dos herdeiros foi respeitada. Ao final, requer que o título apresentado seja registrado (fls. 98/108).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 137/139).

É o relatório.

O presente caso envolve a interpretação tanto do testamento feito pela falecida Leila Pacheco Skepis, como da escritura de inventário e partilha lavrada na forma do item 130 do Capítulo XVI das NSCGJ[1], e que deve estrita obediência ao teor do primeiro documento.

De acordo com a cláusula nº 4 do referido testamento, os filhos de Leila, Christian Emmanuel Pacheco Skepis e Denis Pacheco Skepis, deveriam cada um receber um imóvel distinto. A Christian caberia um apartamento em São Paulo, Localizado na Rua Dr. Ferreira Lopes nº 690, e a Denis, um apartamento em São Vicente, localizado na Avenida Engenheiro Miguel Presgreave nº 384 (fls. 72).

Em seguida, prescreve a cláusula nº 5 da mesma declaração de última vontade: “que, institui herdeiros da parte disponível dos bens que existirem por ocasião de seu falecimento, respeitada a destinação dos apartamento legados aos seus dois referidos filhos, disponível esta que corresponde a metade de seu patrimônio, a seus netos e sobrinha:” (fls. 72).

A leitura atenta das cláusulas nos leva a duas conclusões acerca da manifestação de vontade da autora do testamento.

A primeira delas é que a falecida quis que os imóveis legados aos filhos – que são seus únicos herdeiros necessários – fossem considerados como parte da legítima a que têm direito. Dizendo de outro modo: não pretendeu a falecida legar estes imóveis aos filhos, resguardando-lhes, ainda, metade do restante da herança. A pretensão, aliás, como destacado pelo MM. Juiz Corregedor Permanente (fls. 91), é válida, na forma do art. 2.014 do CC[2].

A segunda conclusão é que a testadora desejava deixar toda a parte disponível da herança para os herdeiros testamentários que escolheu.

Todavia, a análise da escritura de inventário e partilha de fls. 14/26 revela que a vontade da testadora não foi integralmente observada em nenhum desses pontos.

Isso porque os herdeiros necessários, além dos apartamentos que, em valores, já representavam quase metade da herança, foram aquinhoados com parcela da herança bem superior a que lhes cabia.

Por consequência, entre os herdeiros testamentários foi dividida parcela da herança bem inferior à que foi prevista pela testadora.

A herança tinha um valor total de R$ 1.980.477,66 (fls. 21).

Os apartamentos legados aos filhos (R$ 501.967,00 + R$ 461.540,33 = R$ 963.507,33 – fls. 21) por pouco não atingem a metade correspondente à legítima (R$ 990.238,83). Para que a legítima fosse preservada, os herdeiros filhos deveriam receber o pagamento da diferença entre o valor da metade do monte (R$ 990.238,83) e dos apartamentos legados (R$ 963.507,33), o que totaliza R$ 26.731,50. Caso isso fosse observado, os herdeiros necessários dividiriam a legítima e os testamentários, a parte disponível. Essa complementação de quinhões, que aparentemente não decorre da cláusula testamentária acima transcrita, encontra fundamento no art. 1.967 do CC, que preceitua que “as disposições que excederem a parte disponível reduzir-se-ão aos limites dela, de conformidade com o disposto nos parágrafos seguintes”.

Ou seja, nos moldes do artigo mencionado, não havia como deixar apenas os apartamentos aos filhos; uma complementação dessa parte era necessária para a preservação da legítima.

Ocorre que essa complementação, para respeitar a vontade da falecida, deveria ser limitada ao mínimo, isto é, R$ 26.731,50. O título apresentado a registro, porém, foi muito além disso, na medida em que atribuiu a cada um dos filhos bens correspondentes a R$ 254.242,58 (fls. 21/22), totalizando R$ 508.485,16.

Em porcentagem, a autora da herança pretendia que a divisão de seu patrimônio se desse da seguinte forma: 25% para cada um dos filhos e 10% para cada um dos herdeiros testamentários. Em vez disso, a partilha decorrente da escritura de fls. 14/26 resultou no seguinte: 38,18% para o herdeiro Christian Emmanuel Pacheco Skepis (R$ 501.967,00 + R$ 254.242,58 = R$ 756.209,58); 36,14% para o herdeiro Denis Pacheco Skepis (R$ 461.540,33 + R$ 254.242,58 = R$ 715.782,91); e 5,13% para cada um dos herdeiros testamentários (R$ 101.697,03).

Desse modo, embora a autora da herança tenha feito testamento visando deixar a seus netos e sobrinha metade de seu patrimônio, a escritura apresentada a registro reservou-lhes pouco mais de 25% do patrimônio inventariado.

Nota-se que a desqualificação do título, como bem concluíram o Oficial e o MM. Juiz Corregedor Permanente, está correta, pois a escritura de inventário e partilha apresentada a registro não espelha a vontade instrumentalizada na escritura de testamento (fls. 71/74).

Nem se argumente que o vício apontado não poderia ser indicado em exame de qualificação.

Com efeito, se até o título judicial está sujeito à qualificação, o título extrajudicial que, no caso, substitui o formal de partilha, também está.

E a desqualificação aqui apontada é resultado de exame de legalidade do título, uma vez que a busca pela preservação da real vontade do testador decorre de texto expresso de Lei (art. 1.899 do CC[3]).

Vou mais longe. Os inventários que contêm disposições testamentárias, a princípio e por força de lei, devem processar-se em juízo, exatamente para que a vontade do testador seja fielmente observada.

Admitiu-se por entendimento na esfera administrativa que, após o registro do testamento, a partilha fosse levada a efeito na esfera extrajudicial. Não cabe ao tabelião, contudo, aventurar-se em interpretação criativa, que não reflita com exatidão e clareza a vontade do testador. O desejo de herdeiros que implique em interpretação duvidosa da vontade do testador está fora e além da autonomia do tabelião, ou, em outras palavras, circunscrita à esfera jurisdicional.

Não merece registro escritura de partilha extrajudicial na qual a interpretação conferida pelos herdeiros, legatários e tabelião destoa de modo claro da vontade do testador.

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Notas:

[1] 130. Diante da expressa autorização do juízo sucessório competente, nos autos do procedimento de abertura e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes, poderão ser feitos o inventário e a partilha por escritura pública, que constituirá título hábil para o registro imobiliário.

[2] Art. 2.014. Pode o testador indicar os bens e valores que devem compor os quinhões hereditários, deliberando ele próprio a partilha, que prevalecerá, salvo se o valor dos bens não corresponder às quotas estabelecidas.

[3] Art. 1.899. Quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador. (DJe de 21.06.2024 – SP)

Fonte: DJE/SP.

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