TST: Processo é anulado por falta de comunicação de mudança de plataforma para audiência online.

Empresa entrou na Webex, mas link tinha mudado para a Zoom.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu devolver um processo à 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) porque a Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos (SP) não foi intimada adequadamente sobre a mudança da plataforma virtual para a audiência online. Para o colegiado, houve subversão do procedimento adequado, caracterizando ofensa ao devido processo legal.

Empresa foi condenada à revelia

A concessionária recorreu de uma sentença que havia declarado sua revelia, por não ter comparecido à audiência online em um processo movido por um ex-agente de operações. Com a ausência, o juiz de primeira instância considerou verdadeiras todas as alegações do ex-funcionário e condenou a empresa em todos os pedidos feitos na reclamação trabalhista.

Link da audiência foi alterado

No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a concessionária argumentou que sua advogada e sua preposta estavam presentes na plataforma Webex Meeting no horário marcado para a audiência. Ao perceberem que ela não havia começado, entraram em contato com a Vara do Trabalho, que informou que o link havia sido alterado para a plataforma Zoom três dias antes, conforme certidão constante dos autos. A concessionária alegou que não foi devidamente informada a tempo sobre a mudança de plataforma e, por isso, foi impossibilitada de participar da audiência.

Contestação foi apresentada na mesma data da mudança

O TRT, porém, entendeu que não havia nulidade na sentença. O colegiado explicou que o novo link para a audiência fora informado em certidão juntada aos autos na manhã do dia 29/1/2021. Como a concessionária apresentou sua contestação na mesma data, à noite, presumiu-se que ela tinha ciência do novo caminho de acesso à audiência, e, por isso, sua ausência não estaria justificada.

Para relator, partes têm de ser corretamente informadas

O ministro Breno Medeiros, relator do recurso de revista da concessionária, observou que, apesar da manutenção da data marcada para a audiência, o Juízo deveria ter garantido que todas as partes fossem devidamente informadas sobre o novo link de acesso. Segundo ele, não intimar devidamente o advogado sobre a outra plataforma viola diretamente o princípio constitucional do contraditório.

Para o relator, o fato de o advogado ter apresentado a contestação após a emissão da certidão com o novo link não equivale à ciência pessoal do interessado sobre todos os atos processuais. Assim, a medida também violou o devido processo legal.

Diante disso, o colegiado anulou todos os atos processuais a partir da data da certidão e determinou o retorno do processo à 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) para que seja realizada uma nova intimação e marcada outra audiência.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1001067-10.2020.5.02.0322

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

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TST: Jogador de futebol consegue rescindir contrato por atraso no FGTS.

Para a 3ª Turma, o clube deu causa ao rompimento do contrato.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso do Fluminense Football Club, do Rio de Janeiro (RJ), contra o reconhecimento da rescisão do contrato do zagueiro Henrique Buss, em razão do atraso de 11 meses no recolhimento do FGTS. Para o colegiado, o atraso contumaz no cumprimento das obrigações trabalhistas justifica a chamada rescisão indireta, ou “justa causa do empregador”, em que este tem de pagar todas as parcelas que seriam devidas no caso de dispensa imotivada.

FGTS não foi depositado

O jogador firmou contrato por prazo determinado com o clube de janeiro de 2016 a dezembro de 2018. No fim do período, o Fluminense anunciou o desligamento do atleta, informando que precisava reduzir a folha salarial para cumprir seus compromissos. Na ação trabalhista, o zagueiro afirmou que, no tempo do contrato, o clube deixou de pagar várias parcelas, como férias e 13º salário de 2016 e 2017 e premiação pela conquista do título da Primeira Liga em 2016. Também não houve depósito dos valores de FGTS na sua conta em 2017, exceto em fevereiro. Assim, pediu o reconhecimento da rescisão indireta.

Atraso caracteriza descumprimento do contrato

O juízo da 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro rejeitou a rescisão indireta, mas reconheceu a situação como dispensa imotivada e condenou o Fluminense a pagar as verbas rescisórias correspondentes, além de dar baixa na carteira do jogador para que ele pudesse firmar contrato com outro clube.

Contudo, para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), não havia dúvidas quanto ao atraso dos depósitos superior a três meses, caracterizando descumprimento do contrato, e acolheu o pedido de rescisão indireta. O Fluminense, então, recorreu ao TST.

Lei Pelé prevê quebra de contrato em caso de atraso

O relator, ministro Alberto Balazeiro, assinalou que a CLT considera, entre as hipóteses de rescisão indireta, o descumprimento das obrigações do contrato. Por sua vez, a Lei Pelé (Lei 9.615/1998, artigo 31) prevê que, se o clube atrasar o pagamento de salário ou de direito de imagem por três meses ou mais, o contrato especial de trabalho desportivo será rescindido, ficando o atleta livre para transferir-se para outra agremiação. E, de acordo com parágrafo 2º desse dispositivo, o atraso contumaz será considerado também pelo não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias.

A decisão foi unânime.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: Ag-ED-AIRR-100001-46.2018.5.01.0054

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

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ANOREG/BR: CNJ – Jurisprudência – Direito à interinidade é do substituto mais antigo e impedimento não transfere o direito aos demais prepostos substitutos

Em resumo, o preposto escrevente substituto mais antigo na serventia vaga era companheiro da delegatária, falecida em 2021. Portanto, impedido de receber a interinidade pelo Provimento CNJ nº 77/2018.

À época, o tribunal local nomeou a tabeliã do serviço notarial do município vizinho.

O autor do PCA era o segundo substituto mais antigo no cartório e conseguiu no CNJ, por meio de decisão monocrática, a nomeação como interino.

A tabeliã, o tribunal e o autor do PCA recorreram da decisão.

O requerente pretendia retirar a limitação temporal de 6 meses, estabelecida no julgamento da ADI

nº 1.183/DF no STF, e permanecer como interino até a nomeação de novo titular por concurso público.

A Lei nº 8.935/1994 – Lei dos Cartórios – estabelece o vocábulo prepostos como o gênero do qual são espécies: os escreventes e os auxiliares.

Os prepostos escreventes respondem pelo cartório nas ausências e impedimentos do titular. Já os prepostos auxiliares são faxineiros, copeiros, garçons, office-boys, vigias, digitadores, atendentes, escriturários, entre outros.

Apesar de ter sido nomeado substituto, o requerente era preposto auxiliar e não recebeu poderes para responder pela serventia nas ausências e impedimentos da titular. Tinha poderes para representar a delegatária apenas na prática de atos predeterminados.

Além disso, quando ocorre a extinção da delegação, a autoridade competente deve declarar vago o cartório, designar o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrir o concurso – §2º do artigo 39 da Lei nº 8.935/1994.

Se não há substituto que atenda aos requisitos necessários, a corregedoria-geral designa interinamente delegatário em exercício no mesmo município ou município mais próximo que detenha uma das atribuições do cartório vago – artigo 5º do Provimento CNJ nº 77/2018.

Não existe na Lei dos Cartórios, nem no Provimento CNJ nº 77/2018, previsão de direito à interinidade para prepostos auxiliares ou para qualquer outro preposto escrevente substituto que não seja o mais antigo vinculado à serventia vaga.

O fato de o substituto mais antigo estar impedido não estabelece direito subjetivo à interinidade aos demais prepostos substitutos na ordem de antiguidade.

Com base nesses entendimentos, o Plenário do CNJ, por unanimidade, declarou prejudicado o recurso interposto pelo requerente. Quanto aos recursos interpostos pelo tribunal e pela interessada, o Colegiado conheceu e deu provimento, designando a tabeliã do município vizinho como interina, destituindo-se o requerente do encargo.

PCA 0003854-94.2021.2.00.0000, Relator: Conselheiro Alexandre Teixeira, julgado na 2ª Sessão

Extraordinária em 28 de maio de 2024.

CNJ Jurisprudência

Fonte: Conselho Nacional de Justiça.

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