Processual civil – Recurso especial – Contribuição ao salário-educação – Titular de serviço notarial e registral – Matéria afetada ao rito dos recursos repetitivos – Tema 1128/STJ – Devolução à origem.

RECURSO ESPECIAL Nº 2068157 – RS (2023/0135084-4)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL

RECORRIDO : DAICIR JOSÉ KUNZLER

ADVOGADOS : SÉRGIO AUGUSTIN – RS016809

MAURÍCIO LEVENZON UNIKOWSKI – RS064211

RICARDO PECHANSKY HELLER – RS066044

CÉSAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO – RS102917

RICARDO BOCHERNITSAN SCHIRMER – RS117532

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. TITULAR DE SERVICO NOTARIAL E REGISTRAL. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1128/STJ. DEVOLUÇÃO À ORIGEM.

DECISÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo TRF4 ementado à fl. 221, em que se discute a exigibilidade da contribuição para o salário-educação de pessoa física titular de cartório que exerce atividades públicas notariais e registrais.

Não obstante, a questão discutida nos autos – definir se a pessoa física que exerce serviço notarial ou registral é contribuinte da contribuição social do salário-educação, prevista no §5º do art. 212 da Constituição Federal de 1988 e instituída pelo art. 15 da Lei 9.424/96 – foi afetada para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1037 do CPC/2015, nos autos dos Recursos Especiais 2068273/RS, 2068698/PR e 2068695/RS (Tema 1128), Relatora Ministra Assusete Magalhães, tendo sido determinada a suspensão do processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

Desse modo, em observância ao princípio da economia processual, é possível ao relator determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia, devendo tal recurso ser apreciado na forma prevista nos arts. 1040, incs. I e II, e 1041 do CPC/2015.

Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, o apelo especial: a) tenha seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ; ou b) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (arts. 1039, 1040, incs. I e II, e 1041 do CPC/2015).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de fevereiro de 2024.

Ministro Benedito Gonçalves

Relator

Dados do processo:

STJ – REsp nº 2.068.157 – Rio Grande do Sul – 1ª Turma – Rel. Min. Benedito Gonçalves – DJ 14.02.2024

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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SINOREG/SP: Mães não precisam ser casadas para registro de filhos por fertilização.

A juíza ressaltou a importância de suprir lacunas na legislação para garantir a proteção dos direitos das crianças e das genitoras.

Não é necessário que genitoras sejam casadas ou tenham união estável para a inclusão de ambas nos registros de nascimento dos filhos gerados por fertilização in vitro. Assim decidiu a juíza de Direito Luciana Maria Pimentel Garcia, da vara de Registros Públicos do Distrito Federal, após cartório negar inclusão da segunda genitora nos registros de nascimento.

A dúvida registrária foi suscitada pelo 5º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, que questionou a necessidade de apresentação de registro de casamento ou escritura pública de união estável para a inclusão da segunda genitora nos registros de nascimento.

A juíza ressaltou que a apresentação de registro de casamento ou escritura pública de união estável não é necessária para incluir o nome da segunda genitora nos registros de nascimento das crianças. A decisão foi baseada no fato de que as duas mulheres compareceram juntas à serventia extrajudicial, ocasião em que a segunda genitora declarou ser a mãe das crianças.

A decisão fundamentou-se nos artigos 512 a 515 do Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial do CNJ, que tratam do registro de filhos gerados por reprodução assistida.

A magistrada destacou que, embora o capítulo que trata da reprodução assistida não preveja especificamente casos em que os genitores não sejam casados ou não convivam em união estável, essa lacuna deve ser suprida por meio de uma declaração de reconhecimento da maternidade.

Com a decisão, a dúvida registrária foi julgada improcedente, permitindo a inclusão do nome da segunda genitora nos registros de nascimento das crianças, sem a necessidade de comprovação de casamento ou união estável.

Processo: 0701872-55.2024.8.07.0015.

Veja a decisão.

Fonte: Sinoreg/SP

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STJ reconhece legitimidade de viúva para questionar registro de suposto bisneto reconhecido como filho pelo marido falecido.

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, uma viúva tem legitimidade para questionar registro de um menor que, segundo ela, foi registrado como filho pelo marido falecido, mas na realidade seria bisneto dele. O colegiado concluiu que a invalidação do documento não precisa ser requerida exclusivamente pelo pai registral nos casos em que se alega a ocorrência de erro ou falsidade ideológica.

As instâncias ordinárias não reconheceram a legitimidade da viúva para pedir a anulação do registro. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT entendeu que o ajuizamento seria direito personalíssimo do pai registral, não podendo ser proposta por terceiro quando há finalidade eminentemente patrimonial.

Ao recorrer, a viúva alegou que o reconhecimento de paternidade feito pelo marido falecido seria “revestido de simulação e ilegalidade”. Argumentou ainda que o pedido de anulação se justifica por questões de ordem moral, ou seja, não teria apenas motivações econômicas e patrimoniais.

De acordo com o relator do recurso no STJ, o ministro Marco Aurélio Bellizze, “o artigo 1.604 do Código Civil – CC prevê a possibilidade de se vindicar estado contrário ao que resulta do registro civil, por meio de ação anulatória, quando demonstrada a falsidade ou o erro, não havendo falar em caráter personalíssimo da demanda anulatória, pois pode ser promovida por qualquer interessado”.

Segundo Bellizze, a solução do caso passa pela distinção entre a ação negatória de paternidade e a ação de anulação de registro civil de nascimento. “A primeira está prevista no artigo 1.601 do CC e visa a impugnação da paternidade do filho, tendo natureza personalíssima, ou seja, a legitimidade é exclusiva do pai registral.”

O relator destacou que o artigo 1.604 do Código Civil admite a ação anulatória proposta por qualquer interessado para questionar o registro civil na hipótese de falsidade ou de erro. Também citou precedente do STJ que afastou o caráter personalíssimo de ação anulatória e reconheceu a legitimidade dos interessados na declaração de falsidade.

Por fim, o relator concluiu que a autora da ação – que terá o ônus de provar a falsidade no registro do menor – tem claro interesse moral em esclarecer a situação, pois o suposto bisneto do seu falecido marido, na condição registral atual de filho, pediu o pagamento de 50% da pensão por morte.

Ao dar provimento ao recurso especial e determinar o prosseguimento da ação, o ministro ponderou: “Convém ressaltar, contudo, que a presente decisão se limita a reconhecer a condição da ação relativa à legitimidade ativa, não havendo nenhum juízo de valor sobre o mérito da demanda, que será analisado no momento oportuno pelas instâncias ordinárias”.

O número do processo não foi divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.

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