Provimento CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 172, de 05.06.2024 – D.J.E.: 11.06.2024.

Ementa

Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para dispor sobre a forma para contratação da garantia de alienação fiduciária de bens imóveis.


CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e,

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a obrigação de os notários e registradores cumprirem as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 30, XIV, e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);

CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO os princípios da supremacia do interesse público, da razoabilidade, da proporcionalidade, da lealdade, da boa-fé, da continuidade do serviço público e da segurança jurídica;

CONSIDERANDO a decisão do Conselho Nacional de Justiça no PCA nº 0000145-56.2018.2.00.0000, que reconheceu a validade do artigo 954 do Provimento nº 93/2020 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar o entendimento sobre a forma exigida para contratação da garantia de alienação fiduciária de bem imóvel, que necessariamente deverá ser adotada por todos os setores e entidades públicas ou privadas, em especial, pelos Registro de Imóveis, que assentam os referidos negócios jurídicos para lastrear operações que têm impacto no crédito brasileiro;

CONSIDERANDO que a utilização de instrumento particular, relativo à alienação fiduciária, com efeitos de escritura pública tão somente pelos integrantes do Sistema Financeiro Imobiliário propiciará mais segurança jurídica, influenciando diretamente questões sociais e econômicas, fortalecendo os direitos dos cidadãos, sobretudo dos hipossuficientes, e funcionando como incentivo à política de desjudicialização, em alinhamento aos objetivos estratégicos deste Conselho Nacional de Justiça,

RESOLVE:

Art. 1º O Título Único do Livro III da Parte Especial do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo VII:

“PARTE ESPECIAL

………………………………………………….

LIVRO III

………………………………………………….

TÍTULO ÚNICO

………………………………………………….

CAPÍTULO VII

DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA SOBRE IMÓVEIS

Seção I

Do Título

Art. 440-AO. A permissão de que trata o art. 38 da 9.514/1997 para a formalização, por instrumento particular, com efeitos de escritura pública, de alienação fiduciária em garantia sobre imóveis e de atos conexos, é restrita a entidades autorizadas a operar no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI (art. 2º da Lei n. 9.514/1997), incluindo as cooperativas de crédito.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui outras exceções legais à exigência de escritura pública previstas no art. 108 do Código Civil, como os atos envolvendo:

I – administradoras de Consórcio de Imóveis (art. 45 da Lei n. 11.795, de 8 de outubro de 2008);

II – entidades integrantes do Sistema Financeira de Habitação (art. 61, § 5º, da Lei n. 4.380, de 21 de agosto de 1964.”

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO


Fonte: D.J.E – CNJ.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Provimento CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 173, de 06.06.2024 – D.J.E.: 11.06.2024.

Ementa

Altera o Provimento Nº 149, de 30/08/2023, do Conselho Nacional de Justiça, que institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra).


CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e

CONSIDERANDO a publicação do Provimento nº 164, de 27 de março de 2024, no Diário de Justiça eletrônico do Conselho Nacional de Justiça (DJe/CNJ) de 4 de abril de 2024, que instituiu e regulamentou a Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos, Tecidos e Partes do Corpo Humano (AEDO);

CONSIDERANDO que a AEDO, ao seguir as diretrizes do ato notarial eletrônico, conforme estabelecido no artigo 444-B do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), integra-se harmonicamente ao sistema notarial eletrônico;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a desburocratização na implementação da AEDO, em consonância com os princípios da eficiência e da celeridade,

RESOLVE:

Art. 1º. O artigo 444-E do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 444-E. ………………………………………………………………………………………………….

§4º Não se aplica o art. 319 deste Código Nacional de Normas à Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos, Tecidos e Partes do Corpo Humano (AEDO), ficando dispensada neste caso a aposição ou a indicação do selo eletrônico ou físico previsto em normas estaduais ou distrital. (NR)

Art. 2º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO


Fonte: Conselho Nacional de Justiça.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.

 


Agência Câmara: Comissão aprova obrigatoriedade de formato acessível de provas e editais de concursos públicos.

Medida ainda será analisada por mais uma comissão da Câmara.

A Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência aprovou na terça-feira (29) projeto de lei que obriga a administração pública a oferecer editais e provas de concursos públicos em formato que atenda a necessidades específicas do candidato com deficiência. A proposta altera a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.

Por recomendação do relator, deputado Bruno Farias (Avante-MG), o texto aprovado foi o substitutivo adotado pela Comissão de Trabalho ao Projeto de Lei 2097/11, do deputado Luis Tibé (Avante-MG), e a outros sete apensados.

“Além de assegurar o fornecimento de cadernos de provas impressos no sistema braile, a proposta determina que sejam adotados editais e provas em formatos acessíveis para atendimento às necessidades específicas do candidato com deficiência”, pontua o relator.

“O substitutivo adotado tem a vantagem de ser mais conciso, sem alterar o sentido da proposição original, sendo mais adequado em termos de técnica legislativa”, acrescentou.

Próximos passos
A proposta ainda será ainda analisada, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.