Agência Câmara: Comissão aprova projeto que obriga banca de concurso público a manter cadastro de pessoa com deficiência.

Proposta será analisada em outras três comissões da Câmara.

A Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 694/24, que obriga os organizadores de concursos públicos a manterem cadastro dos candidatos reconhecidos como pessoa com deficiência. Desta forma, haverá dispensa de novo laudo.

O relator, deputado Sargento Portugal (Pode-RJ), recomendou a aprovação. “Qual a lógica para que seja obrigatória a emissão de novo laudo que comprove deficiência permanente? A proposta corrige essa injustiça”, afirmou o relator.

O texto aprovado acrescenta a exigência ao Estatuto da Pessoa com Deficiência, que já obriga os organizadores de concursos públicos a seguirem normas de acessibilidade.

“Se a deficiência é permanente, não há razão para que uma pessoa tenha que, reiteradamente, comprová-la junto a bancas organizadoras”, afirmou o autor da proposta, deputado Roberto Duarte (Republicanos-AC), ao defender a mudança.

Próximos passos
O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pelas comissões de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Fonte: Agência Câmara.

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CNJ: Corregedoria Nacional autoriza cartórios do RS a emitir certidões gratuitas até o fim de junho.

A Corregedoria Nacional de Justiça autorizou os cartórios de registro civil do estado do Rio Grande do Sul (RS) a fornecer certidões de nascimento, casamento e óbito de forma gratuita, até o fim de junho. A decisão do corregedor, ministro Luis Felipe Salomão, foi publicada nesta terça-feira (11/6).

A deliberação da Corregedoria Nacional de Justiça ocorre após um pedido da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. O Tribunal de Justiça do RS (TJRS) vai promover a ação “Central Cidadania”, por meio do programa “Recomeçar é Preciso”, até o fim do mês, para atender os atingidos pela enchente e que não puderam ser contemplados na Semana Nacional do Registro Civil – Registre-se!, programa instituído por meio do Provimento n. 140/2023.

De acordo com o ministro Salomão, “a catástrofe climática que atingiu o estado do Rio Grande do Sul causou dezenas de mortes e afetou a vida de milhares de pessoas. Uma dessas consequências é a perda ou destruição de documentos importantes, como carteiras de identidade, CPFs e certidões de registros de nascimento e casamento”, afirmou na decisão.

Para o ministro, iniciativas como o Programa Recomeçar é Preciso se mostram de grande relevância para a reconstrução das vidas atingidas pela tragédia, uma vez que a documentação básica é requisito fundamental para a obtenção de benefícios sociais e o cadastro nos programas mantidos pelo Poder Executivo.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça.

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TJ/TO: Tribunal de Justiça nega alteração na data de nascimento com base apenas em certidão de batismo.

Na sessão realizada na quarta-feira (5/6) A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Tocantins decidiu reformar uma decisão de primeiro grau que havia autorizado uma idosa moradora de Palmas a mudar a data de nascimento do ano de 1963 para 1959 em sua certidão de casamento, com base em uma certidão de batismo expedida por uma igreja do estado do Ceará.

A decisão colegiada saiu no julgamento de uma apelação cível relatada pelo desembargador Helvécio de Brito Maia Neto e apoiada pelos desembargadores João Rigo Guimarães e Pedro Nelson de Miranda Coutinho.

A ação original teve início em 2016 quando a autora estava com 53 anos. Caso conseguisse a alteração da data de nascimento, poderia buscar a aposentadoria. A diferença de idade entre as datas é de 7 anos, e, com a mudança, estaria com 60 anos.

No pedido feito na 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas, a autora afirmou ter sido registrada em 1973 no 3º Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto de Títulos de Taguatinga, Distrito Federal, e, por erro cartorário, sua data de nascimento está anotada como 9 de agosto de 1963.

Para pedir a retificação do registro, a autora indicou testemunhas com idade próxima dela, moradoras do interior do Ceará, e apresentou cópia de uma certidão de batismo de uma paróquia católica de Tamboril. Ela argumenta na ação que o erro permaneceu em seus documentos pessoais e na certidão de casamento, contraído em 1980, e pediu a correção ao Judiciário.

Durante a tramitação do processo, houve diversas audiências para coleta do depoimento das testemunhas daquele estado até o caso ser julgado em outubro de 2023, com o atendimento do pedido.

Na sentença – decisão de juiz ou juíza que julga o processo no 1º grau –  o juiz determinou a mudança por entender que a autora teria comprovado com a certidão de batismo e relato de testemunhas que, de fato, nasceu no dia 2 de agosto de 1959 e não em 9 de agosto de 1963.

O Ministério Público discordou da decisão e recorreu – por meio de um recurso de apelação cível –  ao Tribunal de Justiça, que tem entendimento (jurisprudência) em que reconhece a fragilidade da certidão de batismo como documento capaz de alterar a data de nascimento.

Ao julgar o recurso, o relator ponderou que o papel da Câmara Cível era analisar se há a possibilidade da mudança do registro civil da parte autora, mas concluiu que a data de nascimento da Certidão de Batismo não é prova hábil para mudar uma certidão de nascimento, lavrada em cartório competente e que goza de fé pública e tem presunção de veracidade.

“Entretanto, inexiste prova suficiente a fundamentar a pretensão de retificação da data de nascimento do apelante, mormente porque a “certidão de batismo” ou mesmo o “registro da paróquia”, malgrado o seu valor eclesiástico, não é prova a desconstituir o registro oficial, que goza de presunção de veracidade”, concluiu o desembargador Helvécio de Brito Maia Neto.

Helvécio de Brito Maia Neto também lembrou que as normas de registro público estabelecem a “imutabilidade” dos registros como regra geral que só pode ser flexibilizada em casos excepcionais com provas suficientes do erro no registro.

Com esse entendimento, os desembargadores rejeitaram a tentativa de refazer o registro de casamento para manter o “princípio da presunção de veracidade do ato registral”.

Fonte: Poder Judiciário do Estado do Tocantins.

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