Provimento CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 170, de 04.06.2024 – D.J.E.: 06.06.2024.

Ementa

Altera o prazo para transposição integral de todas as matrículas para fichas soltas e para disponibilização dos dados estruturados do Livro n. 4 – Indicador Real e do Livro n. 5 – Indicador Pessoal, previstos no inciso III do artigo 14 e no caput do art. 15 do Provimento n. 143, de 25 de abril de 2023.


CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, §4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços extrajudiciais (arts. 103-B, §4º, I e III, e 236, §1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços extrajudiciais (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a obrigação dos serviços extrajudiciais de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);

CONSIDERANDO os princípios da supremacia do interesse público, da razoabilidade, da proporcionalidade, da lealdade, da boa-fé, da continuidade do serviço público e da segurança jurídica;

CONSIDERANDO o requerimento formulado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis e a Decisão 1864429, proferida nos autos do processo SEI 02492/2024,

Art. 1º O Provimento n. 143, de 25 de abril de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 14…………………………………………………………………………………….

III – em qualquer hipótese, até 25/05/2025. (NR)

………………………………………………..

Art. 15. Para fins de pesquisas para localização de bens, até 25/05/2025, os oficiais de registro de imóveis disponibilizarão os dados estruturados do Livro n. 4 – Indicador Real e do Livro n. 5 – Indicador Pessoal, para acesso remoto por intermédio do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC (art. 8º, § 3º, inciso III, art. 9º, parágrafo único, inciso II, e arts. 15 a 23 do Provimento n. 89, de 18 de dezembro de 2019, da Corregedoria Nacional de Justiça). (NR)

………………………………………………..

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.J.E-CNJ de 06.06.2024.

Fonte: INR Publicações.

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CGJ/SP: Registro de imóveis – Pedido de providências – Recurso administrativo – Requerimento de averbação de óbito – Desnecessidade de prova de partilha – Existência, entretanto, de demonstração de que os bens em questão não são aquestos – Observância, ademais, do limite da rogação registral – Parecer pelo provimento do recurso, para permitir os averbamentos requeridos.

Número do processo: 1041586-80.2022.8.26.0114

Ano do processo: 2022

Número do parecer: 563

Ano do parecer: 2023

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1041586-80.2022.8.26.0114

(563/2023-E)

Registro de imóveis – Pedido de providências – Recurso administrativo – Requerimento de averbação de óbito – Desnecessidade de prova de partilha – Existência, entretanto, de demonstração de que os bens em questão não são aquestos – Observância, ademais, do limite da rogação registral – Parecer pelo provimento do recurso, para permitir os averbamentos requeridos.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

O 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas, a requerimento de Mizue Morita (fls. 35), suscitou pedido de providências (fls. 01/07) em que reporta o seguinte: foi-lhe solicitada a averbação do óbito de Ary Gonsales (fls. 08) nas matrículas n. 102.186 e n. 102.252, de seu cartório (fls. 19/22 e 23/26); no entanto, a requerente Mizue Morita e o mencionado falecido eram casados (fls. 57) na separação obrigatória de bens (separação legal), e os imóveis foram comprados na constância do casamento; desse modo, por força da Súmula n. 377, do Supremo Tribunal Federal, era necessário fazer a partilha desses bens, ou apresentar requerimento de averbação, com a declaração de que a partilha seria feita posteriormente; a demonstração da existência ou não de esforço comum teria de ser feita ou mediante a partilha, ou em inventário negativo, ou ainda por escritura pública que houvesse retificado o instrumento notarial das aquisições, de maneira que – ao contrário do que pretendeu a requerente – nada disso poderia ser suprido por mero instrumento particular de rerratificação de promessa de compra e venda, firmado antes da própria escritura pública das aquisições, a qual, de resto, não foi trazida pela requerente para provar erro na transposição do título; assim, tudo somado, e considerando que a retificação de escritura pública de compra e venda, depois do registro stricto sensu, só pode ser retificada mediante nova escritura pública, com a participação de todos os figurantes originais, ou mediante decisão judicial, não foi possível atender ao pedido de averbamento deduzido pela interessada, a qual, entretanto, por não se conformar a isso, solicitou o início deste pedido de providências.

Por r. sentença (fls. 183/186), a MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Campinas, Corregedora Permanente, decidiu que o óbice levantado era justo, e que o pedido de providências era procedente. Segundo o decisum, para o averbamento visado pela interessada era necessário proceder à retificação do título aquisitivo (a compra e venda, mediante escritura pública), uma vez que não ocorreu nenhum erro extrínseco imputável ao cartório de registro de imóveis; todavia, considerado o falecimento do adquirente Ary Gonsales, essa retificação é impossível, e desse modo a averbação do óbito depende de partilha, uma vez que os bens em questão foram adquiridos na constância do casamento, em regime da separação legal, o que faz valer a presunção decorrente da Súmula n. 377 do Supremo Tribunal Federal.

Da r. sentença recorreu a interessada Mizue Morita (fls. 193/205), pedindo a reforma do julgado e sustentando que é a única compradora e dona de ambos os imóveis; o seu marido Ary faleceu em 2019, e a relativa partilha realizou-se sem a inclusão desses bens, que não lhe pertenciam, já que ambos tinham sido casados no regime da separação obrigatória (separação legal); ademais, segundo o vigente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.623.858-MG, j. 23.5.2018), a comunicação decorrente da Súmula n. 377 depende de prova de esforço comum, o que não existe no caso; assim, falta amparo legal à exigência da nota devolutiva, e a r. sentença, como requerido, tem de ser reformada.

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 224/225).

É o relatório.

Opina-se.

De meritis, o recurso administrativo tem de ser provido, em que pese aos termos da bem lançada r. sentença: com efeito, haja ou não incidência da Súmula n. 377 do Supremo Tribunal Federal, está demonstrado que os bens em questão não são aquestos, pois, como se conclui pelo inventário e partilha dos bens do falecido marido da recorrente, ficou expressamente declarado, assim pela viúva (ora interessada) como pelos herdeiros (cf. fls. 102, 103 e 104, especificamente), que os imóveis em questão não tinham sido adquiridos pelo finado.

Ademais, ainda que assim não fosse, fato é que a atuação do Oficial de Registro de Imóveis tinha de pautar-se pela rogação como foi feita, uma vez que não lhe tocava agir de ofício, extrapolando o que fora solicitado (Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, art. 13). Como já teve a oportunidade de decidir esta Corregedoria Geral da Justiça nos autos do Recurso Administrativo n. 1114357-06.2019.8.26.0100, julgado em 4 de novembro de 2021 pelo então Corregedor Geral da Justiça Des. Ricardo Mair Anafe (referência do parecer):

“Esse requerimento delimitou o ato pretendido pelo recorrente uma vez que, ressalvadas as hipóteses em que houver previsão legal ou normativa, não compete ao registrador agir de ofício, dependendo a sua atuação da rogação pelo interessado como previsto no art. 13 da Lei nº 6.015/1973:

‘Art. 13. Salvo as anotações e as averbações obrigatórias, os atos do registro serão praticados:

I – por ordem judicial;

II – a requerimento verbal ou escrito dos interessados;

III – a requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar.

§ 1º O reconhecimento de firma nas comunicações ao registro civil pode ser exigido pelo respectivo oficial’.

Ainda nesse sentido: ‘A ação do registrador deve ser solicitada pela parte ou pela autoridade. É o que no Direito alemão se costuma chamar de princípio da instância, expressão adequada também no Direito brasileiro, por traduzir bem a necessidade de postulação do registro. Sem solicitação ou instância da parte ou da autoridade o registro não pratica os atos do seu ofício’ (Afrânio de Carvalho, Registro de Imóveis, 4ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 269).

Por sua vez, a averbação do divórcio é prevista no art. 167, inciso II, nºs 5 e 14 e não depende da concomitante apresentação, ou averbação, da carta de sentença extraída de ação judicial ou da escritura pública de separação, divórcio ou dissolução de união estável, para comprovar se foi, ou não, realizada a partilha de bens.

Em razão disso, para a averbação solicitada pelo recorrente bastava a apresentação da certidão de casamento com a anotação do divórcio.”

Portanto, apresentada a certidão de óbito, e limitando-se à rogação ao averbamento (fls. 08/09), não havia outro óbice que opor ao pedido da interessada, cujo recurso deve ser provido para que nas matrículas n. 102.186 e n. 102.252 se faça como pedido (= averbar o óbito de Ary Gonsales).

Do exposto, o parecer que respeitosamente se apresenta ao atilado critério de Vossa Excelência é pelo provimento do recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 12 de dezembro de 2023.

Josué Modesto Passos

Juiz Assessor da Corregedoria Geral da Justiça

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor desta Corregedoria Geral da Justiça e, por seus fundamentos, ora adotados, dou provimento ao recurso, para permitir as averbações, como rogadas. São Paulo, 13 de dezembro de 2023. (a) FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA, Corregedor Geral da Justiça. ADV: FRANCISCO LUIZ MACCIRE JUNIOR, OAB/SP 135.094.

Diário da Justiça Eletrônico de 15.12.2023

Decisão reproduzida na página 186 do Classificador II – 2023

Fonte: INR Publicações

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CSM/SP: Registro de imóveis – Dúvida – Escritura Pública de retificação e ratificação – Certidão Negativa de Débito – CND – Exigência afastada – Item 117.1 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Precedentes deste Conselho Superior da Magistratura e do Conselho Nacional de Justiça – Veto à revogação do art. 47 da Lei nº 8.212/91 que não altera o panorama legislativo da matéria – Apelo provido.

Apelação Cível nº 1184541-45.2023.8.26.0100

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1184541-45.2023.8.26.0100
Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1184541-45.2023.8.26.0100

Registro: 2024.0000479138

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1184541-45.2023.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante KEEP COMMERCE ATACADISTA DE COSMETICOS EIRELI, é apelado 17º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento. v. u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 23 de maio de 2024.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1184541-45.2023.8.26.0100

Apelante: Keep Commerce Atacadista de Cosmeticos Eireli

Apelado: 17º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

VOTO Nº 43.394

Registro de imóveis – Dúvida – Escritura Pública de retificação e ratificação – Certidão Negativa de Débito – CND – Exigência afastada – Item 117.1 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Precedentes deste Conselho Superior da Magistratura e do Conselho Nacional de Justiça – Veto à revogação do art. 47 da Lei nº 8.212/91 que não altera o panorama legislativo da matéria – Apelo provido.

Trata-se de apelação interposta por Keep Commerce Atacadista de Cosméticos Ltda. contra a r. sentença de fls. 143/151, proferida pela MM. Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos, que, mantendo as exigências do Oficial, negou o registro de escritura pública de retificação e ratificação nas matrículas nº 13.142, 13.143 e 35.053 do 17º Registro de Imóveis da Capital.

Sustenta a apelante, em síntese, que a exigência de apresentação de certidão negativa de débito (CND) para que o título possa ter acesso ao folio real é inconstitucional e contraria jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura, devendo ser afastada (fls. 157/165).

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 186/190).

É o relatório.

De acordo com a nota devolutiva de fls. 19/27, a escritura pública de retificação e ratificação, lavrada em 6 de setembro de 2023 (fls. 31/37), foi desqualificada pelo Oficial do 17º Registro de Imóveis da Capital, em virtude da não apresentação de certidão negativa relativa a créditos tributários federais e à dívida ativa da União (CND), emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, em nome da empresa apelante.

O afastamento da exigência se impõe, pois aplicável o item 117.1 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que preceitua:

117.1. Com exceção do recolhimento do imposto de transmissão e prova de recolhimento do laudêmio, quando devidos, nenhuma exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive quitação de débitos previdenciários, fará o oficial, para o registro de títulos particulares, notariais ou judiciais.

A jurisprudência consolidada deste Conselho é no sentido de que exigir certidões negativas de tributos federais e contribuições previdenciárias para a prática de ato de registro caracteriza exercício abusivo de cobrar tributos. Consoante reiteradas decisões, inclusive do Supremo Tribunal Federal, “o Estado não pode valer-se de meios indiretos de coerção, convertendo-os em instrumentos de acertamento da elação tributária, para, em função deles e mediante interdição ou grave restrição ao exercício da atividade empresarial, econômica ou profissional constranger o contribuinte a adimplir obrigações fiscais eventualmente em atraso” (STF, RE 666405/RS, Rel. Min. Celso de Mello).

Ainda sobre o tema, julgados deste Conselho:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS – CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO – CND – EXIGÊNCIA AFASTADA, SEGUNDO ATUAL ORIENTAÇÃO DESTE CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA E DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA SUBITEM 117.1, CAPÍTULO XX, TOMO II, DAS NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – APELO PROVIDO” (CSM/SP – apelação nº 1003559-67.2022.8.26.0198, Rel. Des. Torres Garcia, j. Em 28/11/2023).

“Registro de Imóveis – Carta de Adjudicação – Desqualificação do título judicial, exigindo-se certidão negativa de débitos (CND) expedida conjuntamente pela Receita Federal e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – Impossibilidade  Item 119.1, do Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ – Registrador que não pode assumir o papel de fiscal dos tributos não vinculados ao ato registrado – Dúvida improcedente – Apelação provida” (Apelação Cível n. 1000791-27.2017.8.26.0625, Rel. Des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco, j. 15.5.2018, DJe 17.7.2018).”

No mesmo sentido, Apelação Cível nº 0013759-77.2012.8.26.0562, rel. Des. Renato Nalini, j. em 17.1.2013; Apelação Cível nº 0021311-24.2012.8.26.0100, rel. Des. Renato Nalini, j. em 17.1.2013; Apelação Cível nº 0013693-47.2012.8.26.0320, rel. Des. Renato Nalini, j. em 18.4.2013; Apelação Cível nº 9000004-83.2011.8.26.0296, rel. Des. Renato Nalini, j. em 26.9.2013; Apelação Cível nº 0002289-35.2013.8.26.0426, rel. Des. Hamilton Elliot Akel, j. em 26.8.2014; Apelação Cível nº 0014803-69.2014.8.26.0269, rel. Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças, j. em 30.6.2016).

No último precedente mencionado (apelação nº 0014803-69.2014.8.26.0269, relatada pelo Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças), restou consignado:

“Não se justifica, igualmente, a exibição de CND (certidões negativas de débitos previdenciários e tributários), seja porque originária a aquisição da propriedade, seja diante da contemporânea compreensão do C. CSM, iluminada por diretriz estabelecida pela Corte Suprema, a dispensá-la, porquanto a exigência, uma vez mantida, prestigiaria vedada sanção política.

Em atenção a esse último fundamento, a confirmação da exigência importaria, na situação em apreço, uma restrição indevida ao acesso de título à tábua registral, imposta como forma oblíqua, instrumentalizada para, ao arrepio e distante do devido processo legal, forçar o contribuinte ao pagamento de tributos. Caracterizaria, em síntese, restrição a interesses privados em desacordo com a orientação do E. STF, a qual se alinhou este C. CSM, e, nessa trilha, incompatível com limitações inerentes ao devido processo legal, porque mascararia uma cobrança por quem não é a autoridade competente, longe do procedimento adequado à defesa dos direitos do contribuinte, em atividade estranha à fiscalização que lhe foi cometida, ao seu fundamento e fins legais, dado que as obrigações tributárias em foco não decorrem do ato registral buscado. Conforme Humberto Ávila, “a cobrança de tributos é atividade vinculada procedimentalmente pelo devido processo legal, passando a importar quem pratica o ato administrativo, como e dentro de que limites o faz, mesmo que – e isto é essencial – não haja regra expressa ou a que seja prevista estabeleça o contrário”.

E os respeitáveis argumentos apresentados na r. sentença recorrida não tem o condão de modificar o entendimento já consolidado. Isso porque as diversas decisões judiciais e administrativas mencionadas, que resultaram no afastamento da exigência das certidões e na inserção do item 117.1 no Capítulo XX das NSCGJ, foram proferidas enquanto vigentes os artigos 47 e 48 da Lei nº 8.212/91. Assim, ainda que o dispositivo legal que revogava em parte o art. 47 da Lei nº 8.212/91 tenha sido vetado (art. 20, IV, da Lei nº 14.382/2022), não houve alteração no panorama legislativo da matéria. Em outras palavras: o art. 47 da Lei nº 8.212/91 permanece em vigor, assim como já ocorria quando a tese que dispensou a apresentação de CND passou a prevalecer.

Nota-se, desse modo, que o óbice apresentado pelo registrador não se sustenta.

Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento à apelação para julgar improcedente a dúvida e determinar o registro da escritura nas matrículas nº 13.142, 13.143 e 35.053 do 17º Registro de Imóveis da Capital.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 05.06.2024 – SP).

Fonte: DJE/SP.

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