STJ: Morte de cônjuge durante o processo não impede decretação do divórcio se houve concordância em vida.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que é possível decretar o divórcio na hipótese de falecimento de um dos cônjuges após a propositura da respectiva ação. O colegiado levou em consideração que, ainda em vida e no próprio processo, foi manifestada a anuência com o pedido de separação.

No caso julgado, um homem ajuizou ação de divórcio cumulada com partilha de bens contra a esposa, a qual morreu durante a tramitação do processo. Ele, então, pediu a extinção do processo sem resolução do mérito. No entanto, o juízo de primeiro grau decidiu pela habilitação dos herdeiros no processo e julgou procedente o pedido de divórcio póstumo, decisão que foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA).

Ao STJ, o autor da ação alegou que o acórdão do TJMA violou uma série de dispositivos legais, uma vez que sua falecida esposa não tinha mais capacidade para ser parte no processo, o qual deveria ter sido extinto. Sustentou ainda que, como a ação envolvia direito personalíssimo, a habilitação dos herdeiros não poderia ter sido deferida, pois isso só seria possível na hipótese de direitos transmissíveis.

Falecida manifestou sua concordância com o pedido de divórcio

O relator do recurso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, observou que, a partir da Emenda Constitucional 66/2010, o divórcio passou a ser um direito potestativo – ou formativo – dos cônjuges, cujo exercício decorre exclusivamente da vontade de um de seus titulares.

O ministro destacou que, no caso em análise, embora a esposa não tenha sido a autora da ação, ela manifestou claramente sua concordância com o pedido do marido e ainda requereu o julgamento antecipado do mérito quanto ao divórcio. O relator apontou que a sentença que dissolveria o vínculo matrimonial só não foi proferida enquanto a mulher ainda estava viva devido a “vicissitudes próprias dos processos judiciais”, mas o direito chegou a ser exercido tanto pelo autor, que iniciou a ação, quanto por parte da ré, que concordou com o divórcio.

“Cuida-se, em verdade, de reconhecer e validar a vontade do titular do direito mesmo após sua morte, conferindo especial atenção ao desejo de ver dissolvido o vínculo matrimonial. Aliás, o respeito à vontade da pessoa proclamada em vida tem norteado a jurisprudência desta corte em casos que envolvem matéria sucessória, e com muito mais razão deve orientar o olhar sobre questões de estado, cujo conteúdo alcança diretamente a dignidade do cônjuge”, afirmou.

Herdeiros podem ser parte, pois o processo pode afetar seu patrimônio 

Antonio Carlos Ferreira mencionou precedentes do STJ que reconheceram a legitimidade dos herdeiros para figurarem no polo passivo de ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, pois o resultado do processo pode afetar o seu patrimônio; e também a possibilidade de dissolução póstuma da sociedade de fato (união estável).

“Assim, considerando a similitude entre as situações expostas nos julgados – legitimidade dos herdeiros e reconhecimento póstumo da dissolução da sociedade de fato – e o contexto fático ora em julgamento, não se pode conferir à questão solução diversa daquela que vem sendo reconhecida por esta corte”, afirmou, lembrando que “o reconhecimento do divórcio post mortem tem efeitos significativos em diversas searas, como a previdenciária”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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TJ/RS: Diretrizes do TJRS em resposta às enchentes disponibilizadas para consulta.

A Administração do TJRS disponibiliza documento que reúne atos, provimentos, recomendações, comunicados, entre outras orientações, editados em resposta às enchentes no Rio Grande do Sul.

As diretrizes presentes no material foram publicadas desde o início de maio, quando o estado viveu a maior tragédia climática da história.

Confira a íntegra do Conjunto de Diretrizes do TJRS em resposta às enchentes.

As diretrizes também ficam disponíveis na área “todos os destaques” do site.

Texto: Ana Carolina Brenner
Diretora do Departamento de Imprensa: Rafaela Souza – dicom-dimp@tjrs.jus.br,
Diretora do Departamento de Relações Públicas: Analice Bolzan – dicom-drp@tjrs.jus.br,
Diretor do Departamento de Marketing Institucional e Comunicação Digital: Fabio Berti – dicom-dmic@tjrs.jus.br,
Diretora de Comunicação Social: Adriana Arend – dicom@tjrs.jus.br

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

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ANOREG/MT: Eleição Sinoreg-MT – Inscrição de chapa única.

O Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Sinoreg-MT) informa que apenas uma chapa se inscreveu para concorrer às eleições para o triênio 2024/2027, a qual está composta pelos seguintes profissionais:

Presidente – Elmúcio Jacinto Moreira – 1º Ofício de Tapurah
1º Vice Presidente – Maria Aparecida Bianchin – 2º Ofício de Rondonópolis
1º Secretário – Pedro Ivo dos Santos – Paz e Notas de Primavera (Sorriso)
2º Vice Presidente – Niuara Ribeiro Roberto Borges – 2º Ofício de Barra do Bugres
2º Secretário – Bianca de Oliveira Borges – 2º Ofício de Colniza
3º Vice Presidente – Marco Roberto Serra Lyrio – 1º Ofício de ALto Taquari
1º Tesoureiro – Gloria Alice Ferreira Bertoli – 1º Ofício de Cuiabá
2º Tesoureiro – Rubismara Rodrigues de Sales – Paz e Notas de Bom Jardim (Nobres)
1º Diretor Social de Relações Públicas – José de Arimatéia Barbosa – 1º Ofício de Campo Novo do Parecis
2º Diretor Social de Relações Públicas – Carlos Antonio Pomagerski Junior – 2º Ofício de Ribeirão Cascalheira
1º Membro – Jose Campos Sobrinho – 1º Ofício de Nova Xavantina
2º Membro – Juliano Alves Machado – 2º Ofício de Cáceres
3º Membro – Izilda Alves Fernandes – 2º Ofício de Campo Verde
Suplente – Julian Barros da Silva – 1º Ofício de Barra do Garças
Suplente – Leonardo Aquino Moreira Guimarães – 1º Ofício de Novo São Joaquim
Suplente – Rubia Mara Oliveira Castro Girão – 1º Ofício de Juara
Suplente – Vanessa Zimpel – 2º Ofício de Gaúcha do Norte

A assembleia para a apresentação oficial da chapa e a realização das eleições ocorrerá nesta terça-feira (4 de junho), às 9h30, de forma online. O link será enviado até o final da tarde de hoje (3 de junho).

Comunicado da Comissão Eleitoral

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Fonte: ANOREG/MT.

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