CGJ/SP (Parecer n. 298/2024-E): Registro Civil de Pessoas Naturais – Restituição de emolumentos pagos em caso de casamento não realizado – Tabela de emolumentos que distingue dois serviços (habilitação de casamento e lavratura de assento), os quais ensejam cobranças específicas – Processo de habilitação de casamento que uma vez iniciado não admite a devolução dos emolumentos respectivos – Lavratura de assento, por outro lado, que depende de sua efetivação para que a retenção do valor pelo Oficial se justifique – Determinação de retenção do valor relativo ao serviço prestado (habilitação de casamento), com a restituição da quantia restante – Restituição que abrange eventuais despesas com a locomoção do juiz de casamento em caso de ausência de deslocamento – Restituição que não alcança valores que já foram objeto de repasse (Secretaria da Fazenda e ISS) – Divergência sobre o tema que justifica a aplicação das conclusões deste parecer com efeitos ex nune – Devolução de valores que independe de pedido do usuário – Uniformização do entendimento administrativo, na forma do artigo 29, §2°, da Lei Estadual n° 11.331/02 – Regramento em caráter geral e normativo.

PROCESSO Nº 2023/109392

Espécie: PROCESSO
Número: 2023/109392
Comarca: CAPITAL

PROCESSO Nº 2023/109392 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer apresentado pelo MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, ora adotados, determino que, na hipótese de casamento não realizado, seja pela expiração do prazo da habilitação, seja pelo fato de o casal ter desistido do matrimônio, o Oficial retenha apenas o valor relativo à habilitação, com a devolução do restante ao usuário, observadas as demais regras estabelecidas no parecer. Ante a divergência de interpretações a respeito do tema, a restituição acima mencionada passa a ser obrigatória a partir da publicação do parecer ora aprovado e da presente decisão. Ainda na forma do parecer, a devolução dos valores independe de reclamação específica formulada pelo usuário. Publique-se no DJE, em três dias alternados, com o objetivo de uniformizar o entendimento administrativo a ser adotado no Estado (artigo 29, § 2º, da Lei Estadual nº 11.331/02). Int. São Paulo, 17 de maio de 2024. (a) FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CPA n° 2023/00109392

(298/2024-E)

Registro Civil de Pessoas Naturais – Restituição de emolumentos pagos em caso de casamento não realizado – Tabela de emolumentos que distingue dois serviços (habilitação de casamento e lavratura de assento), os quais ensejam cobranças específicas – Processo de habilitação de casamento que uma vez iniciado não admite a devolução dos emolumentos respectivos – Lavratura de assento, por outro lado, que depende de sua efetivação para que a retenção do valor pelo Oficial se justifique – Determinação de retenção do valor relativo ao serviço prestado (habilitação de casamento), com a restituição da quantia restante – Restituição que abrange eventuais despesas com a locomoção do juiz de casamento em caso de ausência de deslocamento – Restituição que não alcança valores que já foram objeto de repasse (Secretaria da Fazenda e ISS) – Divergência sobre o tema que justifica a aplicação das conclusões deste parecer com efeitos ex nune – Devolução de valores que independe de pedido do usuário – Uniformização do entendimento administrativo, na forma do artigo 29, §2°, da Lei Estadual n° 11.331/02 – Regramento em caráter geral e normativo.

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DJe de 21.05.2024 – SP).

Fonte: INR Publicações

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PROVIMENTO N°16/2024: Acrescenta o item 17.1 no Capítulo XV do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, para dispor sobre a possibilidade de exigência de documentos e declarações complementares visando aferir a legitimidade do processo requerido.

PROVIMENTO N°16/2024

Espécie: PROVIMENTO
Número: 16/2024
Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO N°16/2024

Acrescenta o item 17.1 no Capítulo XV do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, para dispor sobre a possibilidade de exigência de documentos e declarações complementares visando aferir a legitimidade do processo requerido.

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DJe de 21.05.2024 – SP).

Fonte: INR Publicações

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PARECER N. 297/2024-E- CGJ/SP: Pedido de Providências instaurado perante a Corregedoria Nacional de Justiça – Solicitação de propostas visando ao controle e à prevenção de práticas fraudulentas no âmbito da CENPROT – Parecer pela atualização das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com sugestão de encaminhamento do parecer, da decisão que eventualmente o aprovar e do provimento à E. Corregedoria Nacional de Justiça.

PROCESSO Nº 2024/58923

Espécie: PROCESSO
Número: 2024/58923
Comarca: CAPITAL

PROCESSO Nº 2024/58923 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer apresentado pela MM. Juíza Assessora da Corregedoria e por seus fundamentos, ora adotados, edito o Provimento sugerido, conforme minuta apresentada, a ser publicado, juntamente com o parecer, no DJe e no Portal do Extrajudicial. Além disso, determino o encaminhamento do parecer, do Provimento e desta decisão, com urgência, à Egrégia Corregedoria Nacional de Justiça, tal como requerido pelo Exmo. Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Luis Felipe Salomão, para conhecimento das informações prestadas e das medidas adotadas em atendimento do quanto determinado no Pedido de Providências CNJ de autos n. 0007555-29.2022.2.00.0000, com renovação de protestos de estima e consideração. A presente decisão serve como ofício. São Paulo, 17 de maio de 2024. (a) FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CPA n° 2024/00058923

(297/2024-E)

Pedido de Providências instaurado perante a Corregedoria Nacional de Justiça – Solicitação de propostas visando ao controle e à prevenção de práticas fraudulentas no âmbito da CENPROT – Parecer pela atualização das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com sugestão de encaminhamento do parecer, da decisão que eventualmente o aprovar e do provimento à E. Corregedoria Nacional de Justiça.

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DJe de 21.05.2024 – SP).

Fonte: INR Publicações

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