Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0007945-62.2023.2.00.0000
Requerente: LUIZ GONZAGA CLÍMACO NETO
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINS
EMENTA
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINS. SERVENTIA VAGA. LIMBO FUNCIONAL. QUESTÃO JÁ ANALISADA PELO STF. NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Providências (PP) formulado por LUIZ GONZAGA CLíMACO NETO contra o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINS (TJTO), no qual solicita medidas no sentido de realizar equacionamento administrativo de sua situação, denominada de “limbo funcional”.
O requerente alega que assumiu função de delegatário de serviço extrajudicial no Estado de Tocantins após regular aprovação em concurso público, porém, em razão de sua remoção por permuta ter sido considerada irregular pelo Conselho Nacional de Justiça, foi retirado da serventia que ocupava.
Aduz, ainda, que a serventia de origem foi ofertada no Concurso Público para outorga de delegação de serviços notariais e registrais do Poder Judiciário do Estado do Tocantins (Edital nº 001/2022), razão pela qual entende que lhe deveria ser ofertada serventia nos mesmos padrões.
Nesse sentido, sustenta que o indeferimento de seu pleito vai de encontro às decisões proferidas pelo Conselho Nacional de Justiça sobre o tema, nos autos do PP nº 0008639-02.2021.00.0000 e PP nº 0005826-02.2021.2.00.0000.
Pugna para que se determine ao TJTO a imediata oferta de serventia declarada vaga ao requerente de porte e características semelhantes àquela antecedente e, caso não haja, “seja determinado o imediato retorno do Requerente para a sua serventia de origem, qual seja, Único Ofício Extrajudicial de Aragominas – TO, cuja vacância se aperfeiçoará a partir de 10.01.2024, após a atual titular da serventia, assumir a Serventia Extrajudicial de Dianópolis, conforme escolha por ela realizada, publicada em 27/11/2023” (Id 5382643).
Instado a se manifestar, o Tribunal informou que a situação posta nos autos não pode ser analisada em seu âmbito, em razão da existência de coisa julgada e consignou expressamente que “não reconheceu a situação de limbo funcional do requerente” (Id 5398372).
Em 01.02.2024, o autor formula pedido incidental de tutela de urgência para que se imponha, de forma imediata, ao TJTO a sua regularização funcional (Id 5432809).
É o relatório.
Decido.
De início, verifica-se que a análise exauriente é perfeitamente possível, podendo o procedimento ser decidido de plano.
Assim, julgo prejudicado o exame da liminar e passo, desde logo, a analisar o mérito, com fundamento no artigo 25, inciso VII, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ).
A pretensão do requerente cinge-se à manutenção de sua titularidade no Cartório do 1º Ofício de Notas de Araguaína/TO ou, alternativamente, à disponibilização de serventia diversa, porém, com o mesmo padrão da originária.
Como bem informou o Tribunal, não houve reconhecimento do limbo funcional do autor, pois coube, tão-somente, “dar cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, sem qualquer possibilidade de deferimento do pedido de realocação do requerente em outra serventia de mesmo porte e características da serventia de origem” (Id 5398372).
Compulsando os autos, verifica-se que o requerente ajuizou a Ação Ordinária nº 0016525-59.2021.8.27.2729 na 2ª Vara da Fazenda Pública de Palmas/TO, que possui idêntico objeto ao deste PP.
O juízo de primeira instância deferiu a liminar para determinar “a exclusão do Cartório de 1º Registro de Notas de Araguaína – TO da lista geral de vacância, bem como seja o autor mantido, até julgamento final desta ação, na
condição de titular desta serventia”.
Ocorre que os autos foram remetidos para o Supremo Tribunal Federal (STF), em razão de sua competência e foram reautuados para Ação Originária nº 2.643. Em 24.02.2022, o relator do feito, Ministro Alexandre de Moraes, declarou nulas todas as decisões anteriormente proferidas e considerou que a situação referente ao reconhecimento do delegatário como titular da serventia do 1º Registro de Notas de Araguaína – TO já foi analisada pelo STF, nos autos do Mandado de Segurança nº 29.113 e julgou, nesse ponto, resolvido o processo, sem exame do mérito.
Quanto ao pedido de disponibilização de outra serventia, julgou improcedente, por entender que “o autor deve arcar com o ônus de ter participado de atos nulos, por intermédio do qual se desligou da delegação para a qual foi investido legitimamente para assumir outra, de maior rentabilidade [1].
Contra a referida decisão foi interposto agravo regimental, ao qual foi negado provimento pela 1ª Turma do STF, cuja ementa transcrevo a seguir:
Ementa: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÃO DO CNJ INCLUINDO A SERVENTIA INDEVIDAMENTE OCUPADA NA LISTA DE VACÂNCIAS. REMOÇÃO DE SERVENTIA SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS 1988. SERVENTIA DE ORIGEM OCUPADA. LOTAÇÃO EM SERVENTIA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O serviço notarial ou de registro, embora de natureza pública, é exercido de forma privada e mediante delegação. A investidura na delegação de tais serviços se dá de forma personalíssima, ou seja, depois da aprovação em concurso público, o candidato voluntariamente escolhe uma específica delegação vaga, que não guarda qualquer relação de afinidade ou de hierarquia com as demais.
2. O deferimento de pedido de relocação em outra serventia, na condição de delegatário, manteria situação de inconstitucionalidade já assentada, na medida em que acarretaria em investidura em nova delegação, frise-se, de caráter pessoal, sem prévio concurso público.
3. Recurso de agravo a que se nega provimento (AO 2643 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 27-04-2022 PUBLIC 28-04-2022).
Cabe ressaltar que este expediente foi autuado no Conselho Nacional de Justiça, em 05.12.2023, e havendo Ação Originária nº 2.643, manejada perante o STF, em 15.02.2022, fato a caracterizar judicialização prévia da questão, o que impede o conhecimento deste PP, conforme precedentes do CNJ, in verbis:
RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TJES. QUESTÃO PREVIAMENTE JUDICIALIZADA. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS CONTIDOS NO REQUERIMENTO INICIAL. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS.
1. Recurso Administrativo no Procedimento de Controle Administrativo no qual se objetiva reforma da decisão monocrática final que não conheceu dos pedidos, tendo em vista a judicialização prévia.
2. Inovação recursal indevida.
2. A mera repetição de argumentos já expostos na inicial e refutados na decisão monocrática não autoriza a reforma do julgado.
3. Recurso conhecido e não provido (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0002037-24.2023.2.00.0000 – Rel. MARCIO LUIZ FREITAS – 18ª Sessão Virtual de 2023 – julgado em 15/12/2023).
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DESIGNAÇÃO DE RESPONSÁVEL INTERINA. AUSÊNCIA DE TRATAMENTO DESIGUAL. JUDICIALIZAÇÃO PRÉVIA DA CONTROVÉRSIA PELA TERCEIRA INTERESSADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO CNJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 16. PRECEDENTES DO STF E DO CNJ. IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA TERMINATIVA DA DECISÃO JUDICIAL SUJEITA A REVISÃO. RECURSO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. Cuida-se de recurso administrativo com pedido de efeito suspensivo interposto por terceira interessada contra decisão na qual declarou-se a nulidade da Portaria n. 79/2022-TJMG 1ª PSS e determinou-se a designação da requerente, ora recorrida, como responsável interina pelo 1º Tabelionato de Ofício de Notas e Registros de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Passos.
2. Ausência de ilegalidade ou tratamento diferenciado para idênticas situações por parte deste órgão de controle, uma vez que a própria recorrente optou por judicializar a controvérsia relativa a sua situação jurídica, somente trazendo o debate para o âmbito administrativo quando já existia decisão judicial desfavorável aos seus interesses e no bojo de um procedimento que sequer foi por ela proposto.
3. Conforme pacífico entendimento, a judicialização do tema afasta imediatamente a competência deste órgão administrativo para dirimir a contenda, até mesmo porque não lhe é permitido decidir de forma contrária àquela estabelecida em processo jurisdicional. Esse o entendimento plasmado no Enunciado Administrativo n. 16 e em precedentes do CNJ e do STF. Ademais, o CNJ não pode se convolar em via subsidiária a ser utilizada em de caso decisões judiciais desfavoráveis.
4. É irrelevante que não tenha ocorrido análise do mérito na origem e que o TJMG tenha indeferido o mandamus em virtude da ausência da necessária prova pré-constituída. Enquanto houver recurso pendente de apreciação, subsiste a possibilidade, em tese, de o mérito da questão ser apreciado na seara jurisdicional, o que impede a atuação do CNJ. Apenas em caso de superveniência de decisão judicial terminativa definitiva a questão poderá ser novamente submetida a este Conselho.
5. Recurso administrativo julgado improcedente (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0007814-24.2022.2.00.0000 – Rel. RICHARD PAE KIM – 11ª Sessão Virtual de 2023 – julgado em 18/08/2023).
Além disso, conquanto inarredável a competência deste Conselho para o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, nos termos do art.103-B, §4º da Constituição Federal, não é dado ao CNJ adentrar na esfera processual e intervir no conteúdo de decisão judicial, assim, a específica situação de realocação do requerente não poderá ser reexaminada no âmbito deste Conselho, uma vez que há decisão judicial prolatada a respeito.
Ante o exposto, não conhece do pedido formulado e determino o arquivamento dos autos.
Intimem-se.
Publique-se nos termos do artigo 140 do RICNJ.
Brasília, data registrada no sistema.
Conselheiro CAPUTO BASTOS
Relator
Nota:
[1] https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15349850749&ext=.pdf
Dados do processo:
CNJ – Pedido de Providências Nº 0007945-62.2023.2.00.0000 – Tocantins – Rel. Cons. Caputo Bastos – DJ 16.02.2024
Fonte: Conselho Nacional de Justiça.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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