CNB: Provimento n⁰ 161/2024 do CNJ é abordado em live do CNB/CF.

Na noite desta terça-feira (07.05), o Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF) realizou a live notarial do Provimento n⁰ 161/2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sobre as novas normativas do notariado contra a Lavagem de Dinheiro. O encontro foi transmitido nos perfis no CNB/CF e contou com a participação de Joaquim da Cunha Neto, especialista em prevenção de eiscos e fraudes; Eduardo Calais, vice-presidente do Colégio Notarial do Brasil e Rafael Depieri, assessor jurídico do CNB/CF.

O provimento n⁰161/2024 entrou em vigor na última quinta-feira (02.05) e modifica o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial. A nova normativa estipula diretrizes mais criteriosas para a comunicação de informações por parte dos cartórios ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), visando aprimorar o combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e à proliferação de armas de destruição em massa.

Antes das alterações introduzidas pelo Provimento n.161/2024, as comunicações dos cartórios extrajudiciais ao COAF eram reguladas pelo Provimento n. 88/2019, incorporado às normas dos serviços notariais e registrais no Provimento n. 149/2023. Essas comunicações são realizadas por meio do sistema Siscoaf, conectando as serventias extrajudiciais à Unidade de Inteligência Financeira (UIF).

Durante a live o vice-presidente do CNB/CF, Eduardo Calais, fez a abertura falando da atuação dos cartórios na prevenção à lavagem de dinheiro e mencionou que o notariado segue unido em uma corrente poderosa para ajudar o Rio Grande do Sul.

O assessor jurídico do CNB/CF, Rafael Depieri, falou dos aspectos jurídicos do Prov. 161 que entre as principais mudanças, destaca-se a definição mais precisa do termo “pagamento em espécie”, evitando confusões com pagamentos em moeda corrente, o que resultava em comunicações desnecessárias. Além disso, o valor mínimo para comunicação obrigatória foi revisado, passando de R$ 30 mil para R$ 100 mil.

Rafael Depieri fez já na abertura uma breve explanação sobre as normativas do notariado contra a Lavagem de Dinheiro ressaltando que a live tinha como intuito de trazer uma tranquilidade para os notários. Na oportunidade Depieri aproveitou para deixar o e-mail servicos@cnbcf.org.br para que os notários enviem dúvidas relacionadas ao tema.

O Provimento reduziu de duas para uma vez ao ano, até 31 de janeiro do ano subsequente, as comunicações de não ocorrência de operações suspeitas que os cartórios devem enviar às suas Corregedorias Estaduais. Uma das inovações mais significativas é a exigência de que o delegatário fundamente a natureza da operação ou proposta de operação suspeita, o que reduzirá o número de comunicações sem relevância para o COAF. A partir do envio à UIF, as comunicações serão analisadas por especialistas, podendo o COAF encaminhar as informações aos órgãos de investigação criminal, Ministério Público e polícias judiciárias, seja estadual ou federal, conforme o caso.

Ainda durante a live, Joaquim da Cunha Neto, especialista em prevenção de riscos e fraudes abordou a atuação notarial prevista pelo Prov. 161 e suas principais alterações. “O provimento nos trouxe grandes desafios. Precisamos ser mais criteriosos e comunicar com mais qualidade. Lembro ainda que as obrigações de PLD/FTP não serão prejudicadas pela LGPD, e que são necessárias observar algumas particularidades como: informações que se possa razoavelmente obter, levar em conta os diversos tipos de serviços prestados; e no que diz respeito à política, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte da serventia, abordagem baseada no risco, nível do contato (canais) ou acesso a documentos de clientes”, reforçou.

Eduardo Calais, vice-presidente do CNB/CF falou ainda sobre o manual de PLD/FT que será publicado no site do CNB/CF em breve.

A íntegra da live está disponível no canal do Colégio Notarial do Brasil no Youtube. Assista: https://www.youtube.com/watch?v=QA4mxctK81U

Fonte: Colégio Notarial do Brasil.

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ANOREG/MT: Edital de convocação Sinoreg-MT.

O Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Sinoreg-MT) convoca todos os notários e registradores adimplentes com as contribuições anuais para a Assembleia Geral Ordinária Virtual que será realizada no dia 4 de junho de 2024, às 9h30 (primeira convocação) ou, caso não haja quórum, às 10h, com qualquer número de notário e registrador, para tratar dos seguintes assuntos:

Prestação de contas exercício de 2023;
Eleição para Composição da Diretoria e do Conselho Fiscal com seus Suplentes para o triênio 2024/2027;
Assuntos gerais.

O requerimento para registro da chapa deverá ser apresentado perante a secretaria do Sinoreg-MT, mediante anuência expressa dos seus componentes, manifestando suas intenções de concorrer aos respectivos cargos, pelo e-mail sinoregmatogrosso@gmail.com no prazo máximo de 10 dias antes da data marcada para a eleição, não permitindo a substituição de componentes após a aprovação/homologação do registro da chapa.

DATA DA ELEIÇÃO: 04 DE JUNHO DE 2024 por videoconferência.
PRAZO PARA ENVIO DOCUMENTOS PARA INSCRIÇÃO CHAPA: 24 de MAIO de 2024 até as 23:59h (horário de Cuiabá) no e-mail: sinoregmatogrosso@gmail.com.

EXTRATO sobre as Regras para formação de chapa de acordo com as Normas Estatutárias do SINOREG-MT para o triênio 2024/2027

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Edital de convocação – Sinoreg-MT

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Fonte: ANOREG/MT

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TRT 15ª Região: 4ª Câmara condena com justa causa empregada que postou no facebook ofensas a uma colega cega.

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu a validade da justa causa aplicada pela Real Alimentos Ltda. a uma empregada demitida depois de postar em sua rede social (facebook) uma foto de uma colega de trabalho cega, acompanhada de cão-guia, na frente do estabelecimento comercial da empresa, com ofensas de cunho capacitista. O acórdão também condenou essa trabalhadora a pagar uma multa por litigância de má-fé, reversível à empresa, no importe de 1,1% do valor corrigido da causa (R$ 259.767,27).

Segundo constou dos autos, a empregada publicou em seu Facebook uma foto de uma empregada cega acompanhada de cão-guia, na frente do estabelecimento comercial da reclamada (há banner com o logo da empresa), com os seguintes comentários: “esta pessoa é só para aparecer na mídia e ter desconto no imposto de renda porque só fazem número não fazem nada só cumprem horário” e “apenas mais uma para diminuir no imposto de renda e não fazer nada”. O Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba, que julgou o caso, considerou que “não houve proporcionalidade entre a infração cometida pela empregada e a aplicação da penalidade máxima”, e reverteu a justa causa.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Eleonora Bordini Coca, porém, “o comportamento da autora se mostrou grave o bastante para, ainda que isoladamente, justificar a dispensa por justa causa”. Segundo ela salientou, “a atitude da reclamante revelou-se preconceituosa e ofendeu não apenas a imagem da reclamada como também a de seus empregados com deficiência, enquadrando-se nas alíneas “b” e “k” do artigo 482 da CLT (mau procedimento e ato lesivo da honra e da boa fama contra o empregador)”. A magistrada destacou a necessidade de “assegurar oportunidades às pessoas com deficiência no mercado de trabalho, garantindo-lhes dignidade e igualdade de tratamento”, e lembrou, nesse sentido, o papel do empregador, a quem “cabe manter um ambiente de trabalho saudável, impedindo ofensas ou posturas preconceituosas entre seus subordinados”, e concluiu que “a justa causa, no presente caso, teve ainda caráter pedagógico, demonstrando que atitudes discriminatórias não são toleradas no âmbito da empresa”, tendo o empregador feito “cumprir o que determina o artigo 5º da Lei 13.146/15, Estatuto da Pessoa com Deficiência”.

Em sua defesa, a empregada, que integra os quadros de funcionários da empresa desde 2014, afirmou que “após 7 anos de labor, veio a cometer seu primeiro deslize enquanto funcionária e prontamente fora punida por meio de uma justa causa, caracterizando punição excessiva”. Ela também tentou alegar que os comentários foram feitos por seu filho, “portador de esquizofrenia, que pegou o aparelho celular da reclamante sem permissão”, mas depois ela mesma voltou a admitir que “foi a responsável pelas postagens”, e que “não teceu nenhum fato com intenção de ofender a ex-colega, muito menos a empresa”, e que “(…) talvez quisesse chamar a atenção, tão somente, para ser tratada com a mesma atenção!”. Para o colegiado, a empregada “alterou a verdade dos fatos”, pelo que foi condenada também ao pagamento de multa por litigância de má-fé. (Processo 0010968-79.2021.5.15.0109)

Fonte: Tribunal Reginonal do Trabalho 15ª Região (Campinas).

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