1VRP/SP: Registro de Imóveis. Carta de sentença. Divórcio. Quando se examina apenas o patrimônio imobiliário,verificasse que coube à divorciada, com exclusividade, a integralidade do único bem imóvel comum. Houve, portanto, partilha desigual, cabendo à divorciada um excesso de meação do patrimônio imobiliário, o que se amolda na hipótese de incidência do ITBI, conforme artigo 2º, inciso VI, da Lei Municipal n. 11.154/1991.

Processo 1167253-50.2024.8.26.0100
Dúvida – Registro de Imóveis – Ana Carolina Pontes – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada, para manter o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: GIOVANNA CAMPANELLA ZAMPIERI ROSSETTI (OAB 346171/SP)
Íntegra da decisão:
SENTENÇA
Processo nº: 1167253-50.2024.8.26.0100
Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis
Suscitante: 18º Oficial de Registro de Imóveis da Capital
Suscitado: Ana Carolina Pontes
Juíza de Direito: Dra. Renata Pinto Lima Zanetta
Vistos.
Trata-se de dúvida suscitada pelo Interino do 18º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, a requerimento de Ana Carolina Pontes, diante de negativa em se proceder ao registro de carta de sentença expedida pelo 9º Tabelião de Notas de São Paulo, extraída dos autos da ação de divórcio de Eduardo Pontes Cobianchi Almeida e Ana Carolina Pontes Cobianchi Almeida (processo n. 1013604-75.2023.8.26.0011), envolvendo o imóvel objeto da matrícula n. 195.901 daquela serventia (prenotação n. 932.253).
O Oficial Interino informa que a desqualificação do título foi motivada pela falta de comprovação do recolhimento do ITBI incidente sobre o excesso de meação do patrimônio imobiliário, na partilha de bens consequente ao divórcio, vez que o único imóvel que compõe o patrimônio comum do casal foi atribuído exclusivamente à divorcianda, causando, desta forma, desproporção no quinhão imobiliário que faziam jus, de modo que o fato gerador do tributo é a diferença do patrimônio imobiliário; que a lei impõe aos registradores controle rigoroso do recolhimento de tributos, sob pena de responsabilidade pessoal (fls. 01/17).
Documentos vieram às fls. 18/287.
Em manifestação dirigida ao Oficial Interino, e em impugnação nos autos, a suscitada aduziu que a exigência deve ser afastada, pois a transmissão do imóvel se deu forma gratuita; que o patrimônio comum do ex-casal é composto por um bem imóvel, no valor de R$ 1.040.773,46, e bens móveis e ativos financeiros, no valor de R$ 2.530.931,77, totalizando o patrimônio de R$ 3.571.705,23; que, pelo acordo homologado, ao varão foi atribuído o quinhão no importe de R$ 1.807.873,82 e à virago o quinhão no importe de R$ 1.763.831,41; que, dessa forma, ainda que à divorcianda tenha sido atribuída a integralidade do imóvel em questão, não houve transmissão onerosa de fração do imóvel, tendo o divorciando renunciado à sua fração ideal daquele bem; que a meação, portanto, deve ser avaliada à luz da totalidade do patrimônio comum do antigo casal, e não apenas em relação ao bem imóvel comum, tampouco sobre qualquer bem individualmente considerado (fls. 18/33, 295/297).
O Ministério Público ofertou parecer, opinando pela manutenção do óbice (fls. 292/294).
É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
De início, cumpre ressaltar que o registrador dispõe de autonomia e independência no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (artigo 28 da Lei n. 8.935/1994), o que não se traduz como falha funcional.
No sistema registral, vigora o princípio da legalidade estrita, pelo qual somente se admite o ingresso de título que atenda aos ditames legais. Assim, o Oficial, quando da qualificação registral, perfaz exame dos elementos extrínsecos do título à luz dos princípios e normas do sistema jurídico (aspectos formais), devendo obstar o ingresso daqueles que não se atenham aos limites da lei.
É o que prevê o item 117, Cap. XX, das NSCGJ: “Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais”.
Releva destacar, ainda, que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação para ingresso no fólio real.
O E. Conselho Superior da Magistratura já decidiu que a qualificação negativa não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Ap. Cível n. 413-6/7). Neste sentido, também a Ap. Cível n. 464-6/9, de São José do Rio Preto:
“Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental”.
E, ainda:
“REGISTRO PÚBLICO. ATUAÇÃO DO TITULAR. CARTA DE ADJUDICAÇÃO. DÚVIDA LEVANTADA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. IMPROPRIEDADE MANIFESTA. O cumprimento do dever imposto pela Lei de Registros Públicos, cogitando-se de deficiência de carta de adjudicação e levantando-se dúvida perante o juízo de direito da vara competente, longe fica de configurar ato passível de enquadramento no artigo 330 do Código Penal – crime de desobediência – pouco importando o acolhimento, sob o ângulo judicial, do que suscitado” (STF, HC 85911 / MG – MINAS GERAIS, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, j. 25/10/2005, Primeira Turma).
Sendo assim, não há dúvidas de que a origem judicial não basta para garantir ingresso automático dos títulos no fólio real, cabendo ao oficial qualificá-los conforme os princípios e as regras que regem a atividade registral.
No mérito, o pedido é procedente.
O título apresentado consiste em uma carta de sentença expedida pelo 9º Tabelião de Notas de São Paulo, extraída dos autos da ação de divórcio de Eduardo Pontes Cobianchi Almeida e Ana Carolina Pontes Cobianchi Almeida (processo n. 1013604-75.2023.8.26.0011), que definiu a partilha do patrimônio conjugal, composto dentre outros bens e direitos, pelo imóvel objeto da matrícula n. 195.901, do 18º Registro de Imóveis de São Paulo.
Extrai-se que a r. sentença, além de decretar o divórcio do casal, homologou o acordo de partilha apresentado, que envolveu ativos financeiros, investimentos, bens móveis e um único bem imóvel, sendo atribuída à universalidade do patrimônio comum o valor de R$ 3.571.705,23, de modo que o seu conjunto foi partilhado de forma igualitária (R$ 1.807.873,82 ao varão e R$ 1.763.831,41 à varoa) uma vez considerados os valores atribuídos ao monte-mor (fls. 67).
Contudo, quando se examina apenas o patrimônio imobiliário,verificasse que coube a Ana Carolina Pontes, com exclusividade, a integralidade do único bem imóvel comum.
Houve, portanto, partilha desigual, cabendo à divorciada um excesso de meação do patrimônio imobiliário, o que se amolda na hipótese de incidência do ITBI, conforme artigo 2º, inciso VI, da Lei Municipal n. 11.154/1991.
Com efeito, o artigo 35 do Código Tributário Nacional c/c o artigo 156, inciso II, da Constituição Federal estabelecem que o fato gerador do ITBI é a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, competindo aos Municípios legislar a respeito de sua instituição.
Sobre a incidência do ITBI relevante destacar trecho doutrinário: “O que se tributa é a transmissão da propriedade de bem imóvel realizada através de um negócio jurídico oneroso, tais como compra e venda, dação em pagamento ou permuta.” (Registro Imobiliário: dinâmica registral / Ricardo Dip, Sérgio Jacomino, organizadores. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. (Coleção doutrinas essenciais: direito registral; v.6 p. 1.329).
E, em razão da cessão onerosa da propriedade do imóvel objeto da matrícula n. 195.904 do 18º RI, incide o imposto, em observância ao que dispõe o artigo 2º, V, da Lei Municipal n. 12.391/2005:
“Art. 2º – Incluem-se na hipótese de incidência do imposto quaisquer atos onerosos translativos ou constitutivos de direitos reais sobre imóveis, como definidos na lei civil, dentre os quais:
V – o excesso ocorrido nas divisões do patrimônio comum ou na partilha quando for atribuído a um dos cônjuges separados ou divorciados ou ao condômino valor dos bens imóveis localizados no município acima do respectivo quinhão de direito, quando houver tornas ou reposições”.
No mesmo sentido é a redação do artigo 152 do Decreto Municipal n. 59.579 de 03 de julho de 2020.
“Art. 152 – Estão compreendidos na incidência do imposto:
VI – o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão, considerando, em conjunto, apenas os bens imóveis constantes do patrimônio comum ou monte-mor”.
Deste modo, inquestionável a existência de transmissão onerosa de direito real, fato gerador do imposto de transmissão inter vivos.
Veja-se que o fato gerador do tributo é a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição.
Assim, em havendo expressa previsão legal de exação para a hipótese aqui tratada, não cabe ao Oficial, tampouco a este juízo administrativo, entender pela não tributação.
Desta forma, correta a qualificação registral negativa, vez que o excesso de meação, o que justifica a exigência de comprovante de pagamento do imposto sobre a transmissão de bens imóveis (ITBI).
Para os registradores, vigora ordem de controle rigoroso do recolhimento do imposto por ocasião do registro do título, sob pena de responsabilidade pessoal (artigo 289 da Lei n. 6.015/1973; artigo 134, inciso VI, do CTN; e artigo 30, inciso XI, da Lei n. 8.935/1994), o que vem corroborado pelo 117.1, Cap. XX, das NSCGJ:
“117.1. – Com exceção do recolhimento do imposto de transmissão e de recolhimento do laudêmio, quando devidos, nenhuma exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive quitação de débitos previdenciários, fará o oficial, para o registro de títulos particulares, notariais ou judiciais”.
A omissão do delegatário pode ensejar, inclusive, sua responsabilidade solidária no pagamento do tributo, nos exatos termos do artigo 134, inciso VI, do Código Tributário Nacional:
“Art. 134 – Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
(…)
VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu oficio”.
Este também é o entendimento do E. Conselho Superior da Magistratura:
“REGISTRO DE IMÓVEIS – ESCRITURA PÚBLICA DE PARTILHA POR MUDANÇA DE REGIME DE BENS – QUALIFICAÇÃO NEGATIVA – BENS IMÓVEIS DIVIDIDOS DE FORMA NÃO IGUALITÁRIA – ITBI DEVIDO NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL VIGENTE – ÓBICE MANTIDO APELAÇÃO NÃO PROVIDA” (TJSP; Apelação Cível 1176233-20.2023.8.26.0100; Relator: Francisco Loureiro (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro Central Cível – 1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 25/04/2024; Data de Registro: 02/05/2024).
“REGISTRO DE IMÓVEIS – ESCRITURA PÚBLICA DE PARTILHA POR MUDANÇA DE REGIME DE BENS – QUALIFICAÇÃO NEGATIVA – BENS IMÓVEIS DIVIDIDOS DE FORMA NÃO IGUALITÁRIA – ITBI DEVIDO NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL VIGENTE – ÓBICE MANTIDO – APELAÇÃO NÃO PROVIDA.”(TJSP; Apelação Cível 1176233-20.2023.8.26.0100; Relator (a): Francisco Loureiro(Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro Central Cível – 1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 25/04/2024; Data de Registro: 02/05/2024)
“REGISTRO DE IMÓVEIS. ITBI. Excesso de meação em favor da apelante. Legislação municipal que apenas considera os bens imóveis para fins de partilha e incidência de ITBI. Impossibilidade do exame de constitucionalidade da lei municipal em sede de qualificação registral ou de recurso administrativo. Cabimento da discussão da questão em ação jurisdicional ou recolhimento do imposto. Recurso não provido” (CSM, Apelação n. 1043473-49.2019.8.26.0100, Relator: Des. Pinheiro Franco j. 1º/11/2019).
“REGISTRO DE IMÓVEIS. ITBI. Legislação municipal que apenas considera os bens imóveis para fins de partilha e incidência de ITBI. Impossibilidade do exame de constitucionalidade da lei municipal em sede de qualificação registral ou de recurso administrativo. Cabimento da discussão da questão em ação jurisdicional ou recolhimento do imposto. Recurso não provido” (CSM, Apelação n. 1025490-37.2019.8.26.0100, Relator: Des. Pinheiro Franco j. 12/09/2019).
Logo, a atribuição da integralidade do patrimônio imobiliário para um dos cônjuges gerou desproporção entre as meações, caracterizando excesso, que receberá tratamento tributário próprio, conforme haja ou não reposição onerosa, que é a compensação financeira feita com patrimônio próprio do cônjuge beneficiado àquele prejudicado na partilha.
Subsiste, portanto, o óbice apontado.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada, para manter o óbice registrário.
Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.
Oportunamente, ao arquivo.
P.R.I.C.
São Paulo, 25 de novembro de 2024.
Renata Pinto Lima Zanetta – Juíza de Direito

Fonte: DJE/SP 29.11.2024.

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TRT 2ª Região: Geolocalizador de celular comprova má-fé de trabalhador em reclamação trabalhista.

A Vara do Trabalho de Embu das Artes-SP condenou um trabalhador a pagar multas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça. De acordo com os autos, o homem entrou com ação pleiteando horas extras, pois, segundo ele, marcava o ponto e continuava exercendo a função. Entretanto, o geolocalizador de celular mostrou que o empregado não estava na companhia após os horários alegados de término do expediente.

Na decisão, o juiz Régis Franco e Silva de Carvalho explica que recorreu ao apoio tecnológico diante da controvérsia das alegações das partes. Conforme o documento, ele determinou a expedição de ofícios à empresa que fazia o transporte dos trabalhadores da empregadora, às operadoras de celular Vivo, Claro e TIM e ao Google. Fornecidas as informações solicitadas, foi feita comparação entre os horários de saída anotados nos cartões de ponto e os dados de geolocalização das operadoras de telefonia, obtidos por meio do número do telefone celular do reclamante.

Após análise realizada por amostragem, o magistrado pontuou que ficou claro que as alegações do profissional eram falsas. Ele disse que em todos os horários de conexão analisados, o trabalhador já estava fora da região do estabelecimento empresarial. Para o julgador, “o reclamante faltou com a verdade, de forma manifesta e dolosa, no anseio de induzir este juízo ao erro e obter vantagem indevida, de modo que resta caracterizado o ato atentatório ao exercício da jurisdição”. Assim, condenou o trabalhador a pagar à União multa de 20% do valor da causa, ressaltando que a penalidade é necessária “para acabar com a ‘lenda’ comumente tão propalada de que se pode mentir em juízo impunemente”.

O magistrado também condenou o homem a pagar à empresa multa por litigância de má-fé de 9,99% sobre o valor da causa, por alterar a verdade dos fatos, deduzir pretensão contra fato incontroverso, usar o processo para conseguir objetivo ilegal e proceder de modo temerário. E ainda determinou a expedição de ofício para as Polícias Civil e Federal e para os Ministérios Público Estadual e Federal, para apuração da ocorrência dos eventuais crimes de calúnia, denunciação caluniosa, falsidade ideológica e estelionato.

Por fim, na sentença, o juiz ressaltou a existência de processos semelhantes a este e com potencial caracterização de litigância predatória. Assim, seguindo recomendação do Conselho Nacional de Justiça para a adoção de cautelas visando a que possa acarretar o cerceamento de defesa e a coibir a judicialização predatória, também determinou a expedição de ofício para a Comissão de Inteligência do TRT-2.

Cabe recurso.

Fonte: Justiça do Trabalho – TRT 2ª Região.

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ANOREG/MT: Cartórios recebem da Corregedoria prêmio por eficiência.

Dezenas de serventias de Mato Grosso receberam da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado, na noite desta quarta-feira (27 de novembro), o Prêmio Cartório Eficiente, instituído pelo Provimento TJMT/CGJ nº 31/ 2023 e regulamentado pela Portaria TJMT/CGJ nº 64/2024. A finalidade foi reconhecer publicamente as melhores serventias, além de valorizar a responsabilidade dos delegatários e ampliar a visibilidade das boas práticas e o desempenho de cada unidade.     O prêmio, idealizado sob a gestão do corregedor-geral da justiça, desembargador Juvenal Pereira da Silva, e executado pelo juiz auxiliar da Corregedoria Eduardo Calmon de Almeida Cézar, foi dividido em três categorias: Ouro, Prata e Bronze. As serventias extrajudiciais participantes foram avaliadas de acordo com o porte (pequeno, médio ou grande) e por indicadores de eficiência e governança. A comissão avaliadora analisou aspectos como desempenho financeiro, cumprimento de normas, qualidade no atendimento, adequação dos espaços físicos e capacitação dos prepostos.

“Embora todas as serventias tenham se mostrado eficientes e todos os serventuários são de excelência, a premiação é um singelo reconhecimento do trabalho árduo de tabeliães e registradores que se destacaram nos critérios de eficiência e governança, garantindo segurança jurídica à população”, avaliou o corregedor.

Para a juíza do Conselho Nacional de Justiça Carolina Ranzolin, reconhecer e premiar os cartórios significa valorizar todo o sistema de justiça. “Quando os cartórios trabalham com eficiência, eles garantem segurança jurídica, previnem litígios e promovem acesso aos serviços públicos”, destacou.

O juiz auxiliar do CNJ Eduardo Calmon destacou a importância da valorização das serventias extrajudiciais é premiar boas práticas, incentivar uma competição saudável entre os cartórios, o que resulta em melhor prestação de serviços à sociedade. O magistrado reforçou que a premiação reflete critérios objetivos e busca inspirar melhorias contínuas. “A avaliação considerou eficiência, governança e desenvolvimento de serventuários. Esse reconhecimento é um estímulo para que outras serventias se aperfeiçoem.”

Por sua vez, a presidente da Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT), Velenice Dias de Almeida, celebrou a diversidade entre os premiados. “É gratificante ver cartórios de todos os portes e localidades sendo reconhecidos”. Ela lembrou que os cartórios contam com várias certificações e premiações, que muito honra a categoria. “Mas agora, quem está dizendo que nós somos eficientes é o próprio poder fiscalizador. Isso tem uma legitimidade enorme e muito impactante na nossa vida profissional”, comemorou.

Confira os vencedores:

Pequeno Porte – Grupo I, Faixa 1

Cartório de Paz e Notas de Araguainha (Alto Araguaia)
Cartório de Paz e Notas de Bauxi (Rosário Oeste)
Cartório de Paz e Notas de Coqueiral (Nobres)

Pequeno Porte – Grupo I, Faixa 2

Cartório de Paz e Notas de Acorizal (Cuiabá)
Cartório de Paz e Notas de Ribeirãozinho (Alto Araguaia)
Cartório de Paz e Notas de Nova Brasilândia (Chapada dos Guimarães)

Pequeno Porte – Grupo I, Faixa 3

Cartório de Paz e Notas de Lucialva (Jauru)
Cartório de Paz e Notas de General Carneiro (Barra do Garças)
Cartório de Paz e Notas de Salto do Céu (Rio Branco)

Médio Porte – Grupo I, Faixa 1

Cartório de Paz e Notas de Figueirópolis D’Oeste (Jauru)
Cartório de Paz e Notas de Tesouro (Guiratinga)
Cartório de Paz e Notas de Ponte Branca (Alto Araguaia)

Médio Porte – Grupo I, Faixa 2

Cartório de Paz e Notas de Barão de Melgaço (Santo Antônio de Leverger)
Cartório de Paz e Notas de Conquista d’Oeste (Pontes e Lacerda)
Cartório de Paz e Notas de Água Fria (Chapada dos Guimarães)

Médio Porte – Grupo I, Faixa 3

Cartório de Paz e Notas de Nova Guarita (Terra Nova do Norte)
Cartório de Paz e Notas de Bom Jardim (Nobres)
Cartório de Paz e Notas de Caramujo (Cáceres)

Médio Porte – Grupo V, Faixa 2

Cartório do 2º Ofício de Juscimeira
Cartório do 2º Ofício de São Félix do Araguaia
Cartório do 2º Ofício de Jauru

Médio Porte – Grupo V, Faixa 3

Cartório do 2º Ofício de Marcelândia
Cartório do 2º Ofício de Alto Garças
Cartório do 2º Ofício de Nortelândia

Grande Porte – Grupo I, Faixa 1

Cartório de Paz e Notas de Primavera (Sorriso)
Cartório de Paz e Notas de Santa Rita do Trivelato (Nova Mutum)
Cartório de Paz e Notas de Nossa Senhora da Guia (Cuiabá)

Grande Porte – Grupo I, Faixa 2

Cartório de Paz e Notas do Coxipó do Ouro (Cuiabá)
Cartório do 2º Ofício de Rondonópolis

Grande Porte – Grupo II, Faixa 3

Cartório do 4º Ofício de Rondonópolis
Cartório do 4º Ofício de Cuiabá

Grande Porte – Grupo III, Faixa 2

Cartório do 3º Ofício de Rondonópolis
Cartório do 1º Ofício de Cuiabá

Grande Porte – Grupo IV, Faixa 3

Cartório do 2º Ofício de Cuiabá
Cartório do 5º Ofício de Cuiabá
Cartório do 6º Ofício de Cuiabá

Grande Porte – Grupo V, Faixa 1

Cartório do 1º Ofício de Novo São Joaquim
Cartório do 1º Ofício de Matupá
Cartório do 1º Ofício de Jauru

Grande Porte – Grupo V, Faixa 2

Cartório do 1º Ofício Alto Araguaia
Cartório do 1º Ofício de Chapada dos Guimarães
Cartório do 1º Ofício de Campo Verde

Grande Porte – Grupo V, Faixa 3

Cartório do 1º Ofício de Sinop
Cartório do 1º Ofício de Várzea Grande
Cartório do 1º Ofício de Campo Novo do Parecis

Grande Porte – Faixa 1

Cartório do 2º Ofício de Vila Rica
Cartório do 2º Ofício de Terra Nova do Norte
Cartório do 2º Ofício de Itaúba

Grande Porte – Faixa 2

Cartório do 2º Ofício de Guarantã do Norte
Cartório do 2º Ofício de Nova Mutum
Cartório do 2º Ofício de Alta Floresta

Grande Porte – Faixa 3

Cartório do 2º Ofício de Sinop
Cartório do 2º Ofício de Primavera do Leste
Cartório do 2º Ofício de Sorriso

Confira aqui a íntegra da solenidade.

Fonte: ANOREG/MT (com informações e fotos da CGJ/MT).

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