1VRP/SP: Registro de Imóveis. O fato de o proprietário ter instituído bem de família afasta a possibilidade de averbação da certidão judicial de execução.

Processo 1014323-47.2024.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – 10º Oficial de Registro de Imóveis da Capital – Luiz Fernandes da Silva – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de providências para manter o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. – ADV: LUIZ FERNANDES DA SILVA (OAB 118841/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1014323-47.2024.8.26.0100

Classe – Assunto Pedido de Providências – Registro de Imóveis

Requerente: 10º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Juíza de Direito: Dra. Renata Pinto Lima Zanetta

Vistos.

Trata-se de pedido de providências formulado pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Luiz Fernandes da Silva, diante da recusa em se proceder a averbação premonitória, para fins do disposto no artigo 828 do Código de Processo Civil, noticiando a distribuição da ação de cumprimento de sentença nos autos do processo n. 0013432-77.2023.8.26.0100 da 26ª Vara Cível da Comarca Central da Capital, envolvendo o imóvel da matrícula n. 89.831 daquela serventia.

O Oficial informa que a recusa de averbação do ajuizamento da execução na matrícula foi motivada pela prévia instituição do imóvel como bem de família pelo proprietário, nos termos da escritura pública registrada sob nº 10, em 31 de outubro de 2022, na citada matrícula.

Sustenta que, embora tenha caráter acautelatório, a averbação do ajuizamento da execução prevista no artigo 828 do Código de Processo Civil é feita a requerimento do exequente com base em certidão específica expedida “para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registros de outros bens sujeitos à penhora ou arresto”. Alega que a certidão apresentada revela que a execução foi ajuizada em 29 de março de 2023, ou seja, após a instituição. Salienta que, tendo o imóvel sido instituído como bem de família, a princípio, não é passível de penhora ou arresto, impossibilitando a averbação premonitória, por estar isento de execuções por dívidas posteriores à sua instituição, salvo se provierem de tributos relativos ao próprio imóvel, ou de despesas de condomínio art. 1.715 do Código Civil).

Com a inicial, vieram documentos (fls. 03/20).

Em manifestação dirigida ao Oficial, e em impugnação, a parte suscitada aduz que o fato de o proprietário ter instituído bem de família não afasta a possibilidade de averbação da certidão judicial de execução por se tratar de ato de natureza meramente acautelatória, não possuindo contornos de constrição, penhora, arresto, sequestro ou qualquer outro tipo que possa implicar indisponibilidade. Sustenta que a averbação premonitória visa dar publicidade da existência de processo de execução em face do proprietário do imóvel, com o objetivo de se evitar eventuais fraudes e, consequentemente, proteger terceiros e o interesse do credor. Salienta que, apesar de o cumprimento de sentença ter sido ajuizado em 29/03/2023, a sentença em que o crédito exequendo foi constituído foi proferida em 12/01/2021 (fls. 11/b15 e 21/25). Juntou documentos (fls. 26/42 e 45/).

O Ministério Público opinou pelo afastamento do óbice (fls. 99/102).

É o relatório.

FUNDAMENTO e DECIDO.

De proêmio, cumpre ressaltar que o Registrador dispõe de autonomia e independência no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (artigo 28 da Lei n. 8.935/1994), o que não se traduz como falha funcional.

No sistema registral, vigora o princípio da legalidade estrita, pelo qual somente se admite o ingresso de título que atenda aos ditames legais.

Vale dizer, o Oficial, quando da qualificação registral, perfaz exame dos elementos extrínsecos do título à luz dos princípios e normas do sistema jurídico (aspectos formais), devendo obstar o ingresso daqueles que não se atenham aos limites da lei.

Outrossim, importante destacar que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação para ingresso no fólio real.

O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já decidiu que a qualificação negativa não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n. 413-6/7). Neste sentido, também a Ap. Cível n. 464-6/9, de São José do Rio Preto:

“Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental”.

E, ainda:

REGISTRO PÚBLICO – ATUAÇÃO DO TITULAR – CARTA DE ADJUDICAÇÃO – DÚVIDA LEVANTADA – CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – IMPROPRIEDADE MANIFESTA. O cumprimento do dever imposto pela Lei de Registros Públicos, cogitando-se de deficiência de carta de adjudicação e levantando-se dúvida perante o juízo de direito da vara competente, longe fica de configurar ato passível de enquadramento no artigo 330 do Código Penal – crime de desobediência – pouco importando o acolhimento, sob o ângulo judicial, do que suscitado (STF, HC 85911 / MG – MINAS GERAIS, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, j. 25/10/2005, Primeira Turma).

Sendo assim, não há dúvidas de que a origem judicial não basta para garantir ingresso automático dos títulos no fólio real, cabendo ao oficial qualificá-los conforme os princípios e as regras que regem a atividade registral.

O Oficial, quando da qualificação registral, perfaz exame dos elementos extrínsecos do título à luz dos princípios e normas do sistema jurídico (aspectos formais), devendo obstar o ingresso daqueles que não se atenham aos limites da lei (item 117, Cap. XX, NSCGJ):

“Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais”.

No mérito, o pedido é procedente.

A parte suscitada pretende a averbação premonitória, para fins do disposto no artigo 828 do Código de Processo Civil, noticiando a distribuição da ação de cumprimento de sentença nos autos do processo n. 0013432-77.2023.8.26.0100, da 26ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, na matrícula n. 89.831 do 10º Registro de Imóveis da Capital.

O artigo 828 do Código de Processo Civil dispõe:

Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.

Destarte, a averbação premonitória visa acautelar o credor que, por meio dos bens do devedor, poderá garantir a satisfação de seu crédito ao final da ação de execução, evitando que o imóvel seja alienado a terceiros de boa-fé, mesmo que sobre ele ainda não haja penhora incidente.

Ocorre que, na hipótese vertente, o imóvel da matrícula n. 89.831 do 10º Registro de Imóveis da Capital foi instituído como bem de família pelo registro de escritura pública de 29 de julho de 2.022, lavrada pelo 13º Tabelião de Notas da Capital (R.10 – fls. 08).

O Código Civil não traz uma definição específica sobre o instituto, nem seu conceito, apenas prevendo sua existência, forma de constituição e finalidade. Nesse sentido, dispõem os artigos 1.711 e 1.712 do referido diploma legal:

Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.

Art. 1.712. O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.

A instituição voluntária do bem de família, com o registro obrigatório no ofício imobiliário da situação do bem, destina-se ao abrigo ou proteção familiar. Com isso, o imóvel em que a família está domiciliada torna-se impenhorável (isento de dívidas futuras, salvo obrigações tributárias referentes ao bem e despesas condominiais – art. 1.715 do Código Civil) e só poderá ser alienado com a autorização dos interessados, até a morte de ambos os cônjuges e a maioridade dos filhos, desde que não sujeitos a curatela (art. 1.722 do Código Civil).

Como se vê, o bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, sendo certo que o título apresentado a registro revela que o cumprimento de sentença foi distribuído em 29 de março de 2.023, ou seja, em data posterior ao registro da instituição de bem de família, o que afasta a possibilidade de penhora deste bem ou da averbação premonitória pretendida, em estreita observância ao princípio da legalidade.

Tampouco há como se aplicar ao caso em testilha o artigo 54, III e IV, da Lei n. 13.097/2015:

Art. 54. Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações:

III. averbação de restrição administrativa ou convencional ao gozo de direitos registrados, de indisponibilidade ou de outros ônus quando previstos em lei; e

IV. averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do inciso IV do caput do art. 792 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Evidenciada a falta de subsunção do caso sob análise à hipótese do inciso III, a averbação tratada no inciso IV depende de ordem judicial, que não foi dada pelo Juízo perante o qual tramita a ação judicial.

A propósito, o Conselho Superior da Magistratura assim já decidiu:

REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA JULGADA PROCEDENTE – REGISTRO DE HIPOTECA JUDICIÁRIA – BEM DE FAMÍLIA CONVENCIONAL – INALIENABILIDADE E IMPENHORABILIDADE – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSP; Apelação Cível 1010780-45.2022.8.26.0152; Relator (a): Fernando Torres Garcia(Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro de Cotia – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2023; Data de Registro: 25/08/2023)

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de providências para manter o óbice registrário.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, ao arquivo.

P.I.C.

São Paulo, 14 de fevereiro de 2024.

Renata Pinto Lima Zanetta

Juíza de Direito (DJe de 26.02.2024 – SP).

Fonte: DJE/SP

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CSM/SP: Registro de imóveis – Carta de sentença expedida nos autos de ação de instituição de servidão administrativa – Georreferenciamento – Desnecessidade – Ato de registro que não implica alteração da descrição do bem – Indicação de “ponto de amarração” que ligue o local da servidão à descrição da matrícula do bem – Afastamento – Prova de que a carta de sentença foi aditada justamente para essa finalidade – Comprovante de pagamento do imposto sobre a propriedade territorial rural – Instituição de servidão administrativa que se assemelha, na origem, à desapropriação, modo originário de aquisição da propriedade – Exigência afastada – Apelação provida.

Apelação Cível nº 1000960-75.2023.8.26.0472

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1000960-75.2023.8.26.0472
Comarca: PORTO FERREIRA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1000960-75.2023.8.26.0472

Registro: 2024.0000081392

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1000960-75.2023.8.26.0472, da Comarca de Porto Ferreira, em que é apelante COMPANHIA DE GÁS DE SÃO PAULO COMGÁS, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE PORTO FERREIRA.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 6 de fevereiro de 2024.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1000960-75.2023.8.26.0472

Apelante: Companhia de Gás de São Paulo Comgás

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Porto Ferreira

VOTO Nº 42.985

Registro de imóveis – Carta de sentença expedida nos autos de ação de instituição de servidão administrativa – Georreferenciamento – Desnecessidade – Ato de registro que não implica alteração da descrição do bem – Indicação de “ponto de amarração” que ligue o local da servidão à descrição da matrícula do bem – Afastamento – Prova de que a carta de sentença foi aditada justamente para essa finalidade – Comprovante de pagamento do imposto sobre a propriedade territorial rural – Instituição de servidão administrativa que se assemelha, na origem, à desapropriação, modo originário de aquisição da propriedade – Exigência afastada – Apelação provida.

Apresentada a registro a carta de sentença expedida nos autos da ação de instituição de servidão administrativa (Processo nº 0004658-05.2006.8.26.0472, da 2ª Vara da Comarca de Porto Ferreira), o Oficial de Registro de Imóveis, no exercício do seu dever de qualificação, obstou o ingresso do título no álbum imobiliário, fazendo as seguintes exigências: a) georreferenciamento dos imóveis; b) declaração e respectivo comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR (exercício vigente); e c) planta e memorial descritivo com um “ponto de amarração” entre a descrição perimétrica da servidão e a descrição da matrícula serviente (fls. 31/33).

O MM. Juiz Corregedor Permanente houve por bem afastar duas das exigências registrárias, mantendo, contudo, a atinente à declaração e respectivo comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR (fls. 68/71), o que levou a concessionária de serviço público a interpor o presente recurso (fls. 87/93).

Parecer da d. Procuradoria de Justiça a fls. 116/121.

Considerando que o Ministério Público discordou do r. decisório de primeiro grau, sustentando que a única exigência que deveria ter sido mantida é a relativa à apresentação de planta e memorial descritivo com um “ponto de amarração” entre a descrição perimétrica da servidão e a descrição da área da matrícula serviente, a apelante foi intimada a se manifestar (fls. 123/124), o que ocorreu a fls. 127/136.

É o relatório.

De início, cabe observar que o MM. Juiz Corregedor Permanente e este C. Conselho Superior da Magistratura, ao apreciar questões apresentadas no procedimento de dúvida, devem requalificar o título por completo, não havendo que se falar em violação ao contraditório, reformatio in pejus ou decisão extra petita. Como se está diante do exercício de atribuição administrativa, inviável a aplicação indiscriminada de princípios que regem o Direito Processual Civil ou Penal.

Três foram as exigências feitas pelo Oficial: a) georreferenciamento dos imóveis; b) declaração e respectivo comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR (exercício vigente); e c) planta e memorial descritivo com um “ponto de amarração” entre a descrição perimétrica da servidão e a descrição da matrícula serviente.

Em relação à primeira exigência, tem razão o MM. Juiz Corregedor Permanente ao afastá-la.

Em se tratando de registro de servidão administrativa, sem modificação de limites e confrontações do imóvel rural, o georreferenciamento do bem não se faz necessário, sendo inaplicável ao caso o § 3º do art. 225 da Lei nº 6.015/73.

Em situação semelhante, já decidiu o E. Conselho Superior da Magistratura:

“Registro de imóveis – Dúvida – Título judicial – Servidão administrativa – Especialidade objetiva – Título que permite identificar o lugar da servidão no imóvel serviente  Ainda que desnecessário o georreferenciamento do imóvel para o registro stricto sensu da servidão, bastando que seja possível saber onde ela se situa no imóvel, no presente caso há identidade do tipo de medição do imóvel e da servidão  Óbice afastado – Dúvida improcedente  Apelação provida” (CSM/SP – apelação nº 0003721-09.2018.8.26.0358, Rel. Des. Torres Garcia, j. em 23/6/2023).

Em relação à terceira exigência, também sem razão o Oficial.

Isso porque embora a faixa de servidão no interior do imóvel serviente deva estar perfeitamente individualizada, há prova nos autos de que o “ponto de amarração” mencionado pelo registrador já consta no título apresentado.

Com efeito, a carta de sentença acostada a fls. 47 título apresentado a registro constitui-se “pelas folhas 01 a 1304 do processo digital nº 0004658-05.2006.8.26.0472″, que tramita perante a 2ª Vara da Comarca de Porto Ferreira. E conforme fls. 151 do presente procedimento de dúvida, a fls. 1.296 do processo nº 0004658-05.2006.8.26.0472, o MM. Juiz da 2ª Vara de Porto Ferreira deferiu o aditamento da carta de sentença justamente para que nela passasse a constar os “pontos de amarração” exigidos pelo Oficial, com a apresentação de novos memoriais descritivos e plantas (fls. 137/150).

Assim, não obstante a imprescindibilidade da indicação dos “pontos de amarração”, isso já foi feito por ocasião da apresentação do título.

Resta a análise da exigência relacionada à declaração e respectivo comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR (exercício vigente).

Nesse ponto, com razão o Ministério Público, embora o fundamento não seja o apontado no r. parecer de fls. 116/121.

Em se tratando de inscrição de servidão administrativa reconhecida em processo judicial específico, aplica-se ao caso as regras concernentes à desapropriação, que é modo originário de aquisição da propriedade. Evidentemente que a servidão administrativa não implica perda de propriedade para o particular. Por outro lado, servidão administrativa e desapropriação se assemelham na origem, pois ambas, de forma coativa, atingem o direito de propriedade do particular.

A compulsoriedade da instituição da servidão administrativa ocasiona a ausência de nexo causal entre o estado jurídico anterior e a atual situação.

Daí porque aplicável ao caso dos autos o decidido na apelação nº 0001857-17.2012.8.26.0146, que afastou a exigência de comprovação do recolhimento do ITR forte nos seguintes fundamentos:

Com essas considerações, suficientes para afastar, in concreto, toda e qualquer exigência ligada à comprovação de pagamento ou de inexistência de débitos fiscais desatrelados do registro idealizado, é oportuno, em acréscimo, e particularmente quanto ao ITR (imposto sobre propriedade territorial rural), tendo em vista o comando emergente do art. 21, caput, da Lei n.º 9.393/1996, realçar, à luz do acima argumentado, a desnecessidade de comprovação de seu pagamento, a ser fiscalizado e perseguido pela União, pela Fazenda Pública Federal ou, nos termos do art. 153, § 4.º, III, da CF, pelos Municípios. Dela (a comprovação), portanto, independe o registro.

À dispensa afirmada, ademais, também leva a intelecção do par. único do art. 21 da Lei n.º 9.393/1996, que, ao fazer remissão ao art. 134 do CTN, condicionou a responsabilidade solidária (e subsidiária) dos tabeliães e registradores pelas obrigações não cumpridas pelo contribuinte à existência de um vínculo entre o tributo não pago e o ato praticado, ausente, em se tratando do ITR, cujo fato gerador, sendo a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel rural, é alheio ao registro da desapropriação, realizado então para fins de regularização da incorporação patrimonial havida e para dar publicidade mais expressiva à expropriação ocorrida” (CSM/SP – apelação nº 0001857-17.2012.8.26.0146, Rel. Des. Pereira Calças, j. em 20/5/2016).

Ou seja, como o fato gerador do ITR (propriedade, domínio útil ou posse de imóvel rural) é completamente alheio à inscrição da servidão administrativa, inaplicável ao caso o disposto no art. 21 da Lei nº 9.393/96, a exemplo do precedente acima citado.

Por todo o exposto, dou provimento à apelação, para julgar a dúvida improcedente.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 14.02.2024 – SP).

Fonte: DJE/SP

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CSM/SP: Registro de imóveis – Carta de sentença – Desapropriação – Rodovia – Imóvel rural – Aquisição originária da propriedade – Necessidade de descrição georreferenciada do imóvel desapropriado e sua certificação pelo INCRA e apresentação de CCIR – Exigência de apresentação dos comprovantes de pagamento do imposto sobre a propriedade territorial rural – ITR relativos aos últimos 5 (cinco) anos que não se justifica – Registrador que não é fiscal de tributos não vinculados ao ato registrado – Item 117.1, do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Apelação a que se nega provimento, com observação.

Apelação Cível nº 1026596-32.2022.8.26.0196

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1026596-32.2022.8.26.0196
Comarca: FRANCA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1026596-32.2022.8.26.0196

Registro: 2023.0001041819

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1026596-32.2022.8.26.0196, da Comarca de Franca, em que é apelante DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM – DER, é apelado 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE FRANCA.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, com observação, v u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 17 de novembro de 2023.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1026596-32.2022.8.26.0196

APELANTE: Departamento de Estradas de Rodagem – DER

APELADO: 2º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Franca

VOTO Nº 39.202

Registro de imóveis – Carta de sentença – Desapropriação – Rodovia – Imóvel rural – Aquisição originária da propriedade – Necessidade de descrição georreferenciada do imóvel desapropriado e sua certificação pelo INCRA e apresentação de CCIR – Exigência de apresentação dos comprovantes de pagamento do imposto sobre a propriedade territorial rural – ITR relativos aos últimos 5 (cinco) anos que não se justifica – Registrador que não é fiscal de tributos não vinculados ao ato registrado – Item 117.1, do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Apelação a que se nega provimento, com observação.

Trata-se de apelação interposta pelo Departamento de Estradas de Rodagem – DER contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Franca, que manteve a recusa do registro da carta de sentença extraída dos autos de ação de desapropriação (fls. 682/686).

Aduziu o apelante, em suma, que a desapropriação, como forma originária de aquisição da propriedade, dispensa, para o registro do título, o georreferenciamento e a sua certificação pelo INCRA.

Ademais, a área desapropriada, destinada ao prolongamento de uma rodovia, não tem mais características de um imóvel rural, de modo que não há que se falar em apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural CCIR e do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR.

Afastadas as exigências, o título deve ingressar no fólio real (fls. 695/703).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 725/728).

É o relatório.

O apelante, por sentença proferida em ação judicial, obteve a desapropriação, por utilidade pública, de parte ideal do imóvel matriculado sob nº 24.502 junto ao 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Franca.

Contudo, a carta de sentença expedida nos autos da ação de desapropriação (processo nº 1001094-33.2018.8.26.0196, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Franca), apresentada a registro, foi desqualificada pelo Oficial que exigiu a apresentação do memorial descritivo georreferenciado e certificado pelo INCRA, do Certificado de Cadastro do Imóvel Rural CCIR e dos comprovantes de pagamento dos 5 (cinco) últimos anos do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR (fls. 101).

Desde logo, importa lembrar que a origem judicial do título não o torna imune à qualificação registral, ainda que limitada aos requisitos formais do título e sua adequação aos princípios registrais, conforme disposto no item 117, do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Está pacificado, inclusive, que a qualificação negativa não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível nº 413-6/7: Apelação Cível nº 0003968-52.2014.8.26.0453: Apelação Cível nº 0005176-34.2019.8.26.0344 e Apelação Cível nº 1001015-36.2019.8.26.0223.

Fixada, assim, esta premissa, indiscutível que a aquisição da propriedade imobiliária por meio da desapropriação judicial encerra forma originária.

E, a despeito de dito caráter originário, a partir da redação dos artigos 176, § 3º e 225, § 3º, da Lei nº 6.015/1973, infere-se que, na hipótese em que há destaque de parcela de imóvel rural, existe a necessidade de regular apresentação da planta e do memorial descritivo georreferenciado, contendo as coordenadas georreferenciadas, notadamente pela repercussão no imóvel objeto da desapropriação parcial no aspecto da especialidade objetiva.

A propósito:

“Art. 176, § 3º – Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1º será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.”

“Art. 225 § 3º- Nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.”

Na expressão consagrada de Afrânio de Carvalho:

“(…) o requisito registral da especialização do imóvel, vertido no fraseado clássico do direito, significa a sua descrição como corpo certo, a sua representação escrita como individualidade autônoma, com o seu modo de ser físico, que o torna inconfundível e, portanto heterogêneo em relação a qualquer outro.”1

De rigor a apresentação da planta e do memorial descritivo georreferenciado e da certificação expedida pelo INCRA de que não há sobreposição com outro imóvel rural, tudo a fim de se evitar o ingresso de identificação incompleta no fólio real.

O artigo 9º do Decreto nº 4.449/2002 preleciona:

“Art. 9º – A identificação do imóvel rural, na forma do §3º do art. 176 e do § 3º do art. 225 da Lei nº 6.015, de 1973, será obtida a partir de memorial descritivo elaborado, executado e assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e com precisão posicional a ser estabelecida em ato normativo, inclusive em manual técnico, expedido pelo INCRA.

§ 1º – Caberá ao INCRA certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio.”

Não colhe, outrossim, a alegação do apelante no sentido de que o imóvel em questão perdeu o status de rural.

Com efeito, nos termos do artigo 53 da Lei nº 6.766/1979, a alteração de uso do solo rural para fins urbanos depende de aprovação do Município, bem como de prévia audiência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA.

E não há demonstração de manifestação do INCRA e tampouco comprovação de aprovação por parte do Município da mudança de destinação do imóvel desapropriado.

Neste sentido já se manifestou, também, este Colendo Conselho Superior da Magistratura:

“Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Escritura de venda e compra. Descrição sucinta do imóvel constante da matrícula e reproduzida no título que, porém, dadas as circunstâncias do caso concreto, não chega a ofender o princípio da especialidade objetiva. Alegada destinação urbana de imóvel originalmente rural. Necessária apresentação de certidão de descadastramento pelo INCRA. Recurso não provido” (Apelação nº 790-6/6, Rel. Des. Ruy Camilo, j. em 27/5/2008).

E o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), documento emitido pelo INCRA nas hipóteses de desmembramento, arrendamento, hipoteca, venda ou promessa de venda de imóveis rurais, deve ser exigido com fundamento no artigo 22 da Lei nº 4.947/1996 e, especialmente, por força do estabelecido no artigo 9º do Decreto nº 4.449/2002.

Frise-se que a natureza originária da aquisição pela desapropriação não descaracteriza a submissão dessa situação jurídica à hipótese de desmembramento de imóvel rural, porquanto a área desapropriada foi destacada de imóvel rural com área maior.

A propósito:

“REGISTRO DE IMÓVEIS. DESAPROPRIAÇÃO PARCIAL DE ÁREA RURAL. Carta de Adjudicação. Qualificação registral. Aquisição originária da propriedade. Rodovia em área rural. Cabimento do georreferenciamento, em cumprimento à Lei de Registros Públicos (artigos 176, § 1º, 3 “a”, 176, §§ 3º e 5º e 225, § 3º) e ao Princípio da Especialidade Objetiva. Cabimento do registro no CAR. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR). Recurso não provido, com observação” (TJSP; Apelação Cível 1001639-44.2018.8.26.0539; Relator PINHEIRO FRANCO (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro de Santa Cruz do Rio Pardo – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2019; Data de Registro: 12/07/2019).

“REGISTRO DE IMÓVEIS. Desapropriação de imóvel rural. Aquisição originária da propriedade. Rodovia em área rural. Descrição georreferenciada do imóvel desapropriado e sua certificação pelo INCRA. Cadastro Ambiental Rural. CAR. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural CCIR. Exigências mantidas, em observância aos princípios da legalidade e da especialidade objetiva. Dúvida procedente Apelação a que se nega provimento.” (TJSP; Apelação Cível 1000463-37.2021.8.26.0341; Relator RICARDO ANAFE (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro de Maracaí – Vara Única; Data do Julgamento: 14/12/2021; Data de Registro: 16/12/2021).

Por fim, cumpre ressaltar que a exigência de apresentação dos comprovantes de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR relativos aos últimos 5 (cinco) anos, não se justifica, à vista do contido no subitem 117.1, do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, segundo o qual “com exceção do recolhimento do imposto de transmissão e prova de recolhimento do laudêmio, quando devidos, nenhuma exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive quitação de débitos previdenciários, fará o oficial, para o registro de títulos particulares, notariais ou judiciais”.

Nesse diapasão é o precedente extraído dos autos da Apelação Cível nº 0001652-41.2015.8.26.0547, julgado pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura deste Tribunal de Justiça de São Paulo, em 31/07/2017, em que foi relator o então eminente Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, valendo destacar os seguintes trechos:

“(…) Não se justifica, por outro lado, a exibição de CND (certidões negativas de débitos previdenciários e tributários), diante da contemporânea compreensão do C. CSM, iluminada por diretriz estabelecida pela Corte Suprema (ADI n. 173/DF e ADI n. 394/STF, rel Min. Joaquim Barbosa, j. 25.9.2008), a dispensá-la, porquanto a exigência, uma vez mantida, prestigiaria vedada sanção política (Apelação Cível n.º 0013759-77.2012.8.26.0562, rel. Des. Renato Nalini, j. 17.1.2013; Apelação Cível n.º 0021311-24.2012.8.26.0100, rel. Des. Renato Nalini, j. 17.1.2013; Apelação Cível n.º 0013693-47.2012.8.26.0320, rel. Des. Renato Nalini, j. 18.4.2013; Apelação Cível n.º 9000004-83.2011.8.26.0296, rel. Des. Renato Nalini, j. 26.9.2013; e Apelação Cível n.º 0002289-35.2013.8.26.0426, rel. Des. Hamilton Elliot Akel, j. 26.8.2014; Apelação Cível n.º 14803-69.2014.8.26.0269, rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças, j. 30.06.2016).

A confirmação da exigência importaria, na situação em apreço, uma restrição indevida ao acesso de título à tábua registral, imposta como forma oblíqua, instrumentalizada para, ao arrepio e distante do devido processo legal, forçar o contribuinte ao pagamento de tributos.”

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação, com as observações acima, no tocante à desnecessidade de apresentação dos comprovantes de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 23.02.2024 – SP).

Fonte: DJE/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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