TJ/AL: Divulgado resultado final do Concurso dos Cartórios em solenidade no Tribunal de Justiça de Alagoas

Aprovados poderão optar pelos cartórios, conforme a lista de classificação, em sessão que será realizada no dia 16 de dezembro.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) divulgou, nesta terça (26), no Pleno do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), os nomes dos aprovados no concurso de provas e títulos para a outorga de Delegações de Notas e Registro do Estado de Alagoas (cartórios extrajudiciais).

O desembargador Marcelo Berth, presidente da comissão do concurso, explicou que no dia 16 de dezembro deste ano será realizada uma sessão para os aprovados escolherem, conforme a ordem de classificação, em qual cartório querem ficar.

Na mesma sessão, os candidatos receberão a outorga do presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, desembargador Fernando Tourinho, e a investidura no cargo será feita pelo corregedor-geral, Domingos Neto. Todos os efeitos jurídicos serão a partir do dia 13 de janeiro de 2025, depois os aprovados terão 30 dias para assumirem seus respectivos cartórios.

“Nós temos um número muito maior de aprovados, mas aconselho àqueles que estejam numa classificação fora do número de vagas, tudo é ponderável na hora da sessão da escolha, muita gente pode declinar e se chamaremos os outros, de modo que pode chegar nos candidatos que não estão dentro das vagas”, falou o desembargador.

Assistir no YouTube.

O resultado contendo as notas e a classificação já está disponível no site da Fundação Vunesp para os candidatos que participaram do concurso, consultem por meio do número de CPF. O edital com o resultado final será publicado nos Diários da Justiça Eletrônico do CNJ e do TJAL nesta quarta (27).

“Estejam certos de que os cartórios estarão conduzidos pelos melhores e mais qualificados profissionais, escolhidos com todo cuidado, que foram aprovados neste difícil concurso público. Estou certo de que os nossos registradores e notários que assumirem as várias unidades dos serviços extrajudiciais de Alagoas trarão uma enorme contribuição para o estado”, comentou o presidente da comissão.

Ainda em seu discurso, o desembargador Marcelo Berth ressaltou a importância do apoio do TJAL, desde a Presidência aos servidores do Judiciário alagoano, em todas as atividades que foram necessárias para a condução dos trabalhos da comissão do concurso.

A solenidade de divulgação do concurso pode ser conferida neste link do YouTube.

Diretoria de Comunicação – Dicom TJAL

Fonte: Poder Judiciário de Alagoas.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


TJ/PB: Divulgada relação preliminar das inscrições homologadas no 2º concurso dos cartórios notariais.

Nesta terça-feira (26), foi divulgado no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) o resultado preliminar da homologação das inscrições para o Segundo Concurso Público de Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais do Estado da Paraíba. O concurso oferece 60 vagas para serventias, com as provas marcadas para o dia 26 de janeiro de 2025, conforme o Edital nº 01/2024.

O DJe apresenta as inscrições deferidas para ampla concorrência, pessoas negras, pessoas com deficiência e candidatos(as) que que tiveram seus pedidos de atendimentos especiais na seguinte ordem: número de inscrição, nome do(a) candidato(a) em ordem alfabética, critério de ingresso, turno e local de prova.

A publicação também apresenta a relação preliminar dos candidatos negros, pessoas com deficiência e aqueles que solicitaram atendimentos especiais cujos pedidos foram indeferidos, além dos pedidos parcialmente deferidos de atendimentos especiais, conforme o disposto no Edital de abertura. O(a) candidato(a) poderá visualizar a situação de sua inscrição na página de acompanhamento do Instituto Consulplan, disponível no endereço eletrônico https://www.consulplan.net/. O instituto é responsável pela aplicação das provas.

O(a) candidato(a) cujo pedido de pessoas negras, de pessoa com deficiência e de atendimento especial for indeferido, poderá interpor recurso no prazo de dois dias úteis, contados da divulgação do resultado preliminar da análise dos pedidos de atendimento especial. Os recursos deverão ser protocolados via link próprio no endereço eletrônico https://www.consulplan.net.

Quando do processamento das inscrições, a Consulplan ressalta, no DJe, que se for verificada a existência de mais de uma inscrição realizada e efetivada (por meio de pagamento ou isenção do valor da inscrição) por um mesmo candidato(a) para um mesmo critério de ingresso, somente será considerada válida aquela que tiver sido realizada por último, sendo esta identificada pela data e hora de envio, via Internet, do requerimento através do sistema de inscrições on-line da Consulplan.

Consequentemente, as demais inscrições do(a) candidato(a) nesta situação serão automaticamente canceladas, não cabendo reclamações posteriores nesse sentido, inclusive quanto à restituição do valor pago em duplicidade, proibição de restituição do valor pago que também se aplica para a hipótese de erro exclusivo do(a) candidato(a).

Por Marcus Vinícius

Fonte: Tribunal de Justiça da Paraíba.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


ANOREG/BR: Sucessão Extrajudicial na União Estável simplifica a partilha de bens com segurança e agilidade.

A sucessão extrajudicial é uma ferramenta que permite aos herdeiros processar o inventário e a partilha de bens por meio de escritura pública, sem necessidade de ingressar com uma ação judicial. Esse recurso, introduzido pela Lei nº 11.441 de 2007, oferece uma alternativa mais ágil e menos onerosa para transferir bens entre herdeiros, exigindo que todos sejam capazes, concordem com a partilha, e estejam assistidos por um advogado.

Segundo o titular do Cartório do 2º Ofício de Notas, Registro Civil, Títulos e Documentos, Protesto de Títulos e Pessoas Jurídicas do DF e presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção DF, Geraldo Felipe de Souto Silva, a união estável tem conquistado cada vez mais reconhecimento como entidade familiar legítima e protegida pela Constituição Federal, e as mudanças no direito civil têm seguido essa evolução. “A união estável é uma instituição jurídica sólida, reconhecida pelo ordenamento jurídico brasileiro como uma forma de constituição familiar. No entanto, a informalidade natural da união estável acaba gerando entraves em processos de sucessão extrajudicial quando não há documentação formal que comprove essa relação,” comenta o tabelião.

A sucessão extrajudicial entre conviventes, explica Souto Silva, é possível, mas a regulamentação estabelecia até pouco tempo que, quando o convivente fosse o único herdeiro, é seria necessária uma ação judicial se não houver reconhecimento consensual da união estável entre todos os herdeiros. “A legislação ainda impõe uma diferenciação entre o casamento, que exige formalidades como habilitação e registro, e a união estável, que pode ser constituída informalmente. Esse caráter menos formal da união estável traz a exigência de que outros herdeiros reconheçam a existência da união ou que o relacionamento seja formalizado previamente por escritura pública ou decisão judicial,” afirma.

O art. 610 do Código de Processo Civil permite o processamento extrajudicial de inventários quando todos os herdeiros são capazes e concordam com a divisão dos bens, e também não há testamento a ser cumprido. No entanto, a Resolução nº 35 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) impunha a necessidade de consenso por parte dos demais interessados sobre a união estável para que a partilha fosse feita no cartório, sem judicialização. “O objetivo dessa regulamentação é evitar disputas que poderiam surgir em situações onde a união estável não é consensual entre os herdeiros,” observa Souto Silva.

Ele ressalta que a legislação visava proteger direitos e assegurar que a partilha ocorra de forma pacífica, mas pondera que isso gerava atrasos e custos adicionais para conviventes que construíram patrimônio em conjunto e que não possuíam descendentes ou ascendentes diretos do falecido. “É uma questão de segurança jurídica, mas que às vezes pode onerar o convivente remanescente em situações onde a união estável era clara e estável,” acrescenta.

O presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção DF destacou ainda que “a recente atualização da Resolução 35 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) trouxe mudanças significativas nos procedimentos de inventário e partilha para conviventes em união estável, agora reconhecendo oficialmente o convivente sobrevivente como legítimo interessado no processamento dos inventários extrajudiciais mesmo que não haja outros herdeiros”. Segundo ele, “com essas alterações (v. art. 18), o convivente herdeiro pode participar da partilha de bens de forma mais ágil, desde que a união estável esteja previamente documentada, seja por escritura pública, sentença judicial ou termo de reconhecimento, o que facilita o processo extrajudicial de inventário para herdeiros que desejem evitar o trâmite judicial. Ademais, se exige o registro dos títulos formais nos termos dos arts. 537 e 538 do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça. Em relação às uniões estáveis informais, ou seja, não documentadas, a decisão judicial de seu reconhecimento ainda se faz necessária para que os direitos sucessórios do convivente único herdeiro possam ser reconhecidos”.

Para conviventes que desejam evitar essas complicações, Souto Silva recomenda a formalização da união estável através de escritura pública, um procedimento simples realizado nos tabelionatos de notas. A escritura de união estável serve como documento oficial que atesta a relação, e possui eficácia plena para todos os efeitos legais. “A escritura pública confere segurança jurídica à união estável e facilita o processo de sucessão extrajudicial, dispensando a necessidade de anuência dos colaterais e permitindo que o inventário seja processado no cartório, desde que respeitados os demais requisitos,” destaca o tabelião.

A construção jurídica se deu em razão de o STF, em decisão de 2017, haver eliminado a distinção entre o regime sucessório do casamento e da união estável, garantindo ao convivente sobrevivente direitos semelhantes aos de um cônjuge. “A decisão do STF foi um avanço importante, pois firmou o entendimento de que não pode haver hierarquia entre as entidades familiares. Assim, o regime sucessório do casamento também se aplica à união estável, e isso deve refletir no inventário extrajudicial,” explica Souto Silva.

Ele também lembra que, mesmo antes da alteração da Resolução 35 do CNJ, tabelionatos em diferentes estados possuíam regulamentações específicas que facilitavam o inventário extrajudicial em casos de união estável, como no Rio de Janeiro e em Santa Catarina, onde é já era possível realizar inventários extrajudiciais em uniões estáveis formalizadas por contrato particular com reconhecimento de firma. No entanto, ele reforça que em razão da nova disciplina normativa o ideal é que o casal formalize a união através de escritura pública para garantir uma transição tranquila de bens.

No cenário ideal, uma união estável formalizada é um documento de fácil registro e reconhecimento, que não requer anuência de outros herdeiros para o inventário. Contudo, em uniões estáveis informais, o convivente pode enfrentar desafios, pois a comprovação da união dependerá de provas documentais e do reconhecimento dos herdeiros colaterais, como irmãos ou sobrinhos, para que o processo seja realizado no cartório.

Souto Silva considera essa diferenciação necessária em alguns casos para garantir que direitos de todos os herdeiros sejam respeitados e acredita que a atualização da legislação por ser mais clara evitará conflitos. “Enquanto não houver uma regulamentação nacional mais homogênea para o inventário extrajudicial entre conviventes, essa formalização ainda será o melhor caminho para garantir segurança e evitar disputas futuras. O ideal seria que o CNJ aprimorasse as normas sobre o reconhecimento da união estável no inventário extrajudicial, dando mais segurança aos conviventes,” comenta.

Com o aumento de uniões estáveis no Brasil, os tabelionatos têm desempenhado um papel crucial em fornecer essa segurança jurídica para casais que optam por essa forma de relacionamento. Souto Silva explica que a presença dos tabelionatos em todo o país torna o processo de formalização acessível e rápido. “Os cartórios de notas estão à disposição para formalizar uniões estáveis, e isso é algo que traz benefícios para o casal em vida e após o falecimento de um dos conviventes,” explica o tabelião.

A atividade notarial, por meio da emissão de escrituras e outros documentos públicos, não só contribui para a segurança jurídica, mas também para a garantia de direitos sucessórios de maneira simplificada e ágil. “Assim como no casamento, a formalização da união estável traz clareza e evita questionamentos em momentos delicados, como a perda de um ente querido. É um investimento preventivo que evita futuras burocracias e, mais importante, preserva o patrimônio e os direitos do companheiro sobrevivente,” conclui.

Fonte: ANOREG/BR.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.