Nova lei do CPF já está valendo. Veja o que mudou!

A partir de 2024, Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) será o único número de identificação dos cidadãos em todos os documentos oficiais e para todas as relações com o Estado.

Na prática, agora com a mudança, para fazer qualquer solicitação de serviço público será necessário informar somente o CPF, não sendo mais necessário outros números de identificação como Registro Geral (RG), PIS e número da carteira de trabalho.

O CPF é um banco de dados administrado pela Receita Federal que armazena informações cadastrais de contribuintes. Agora, com a Lei 14.534/23, sancionada em 2023 pelo presidente Lula, outros documentos podem ser solicitados, mas não podem impossibilitar um cadastro ou requerimento.

De acordo com o governo federal, o objetivo da medida é dar acesso aos serviços públicos, unificando bancos de dados e permitindo que o cidadão apresente e memorize somente um documento.

Além disso, a partir de 2024, o CPF precisará estar presente em novos documentos sem a necessidade de gerar um novo número, como acontece hoje em dia em:Certidão de nascimento;

Certidão de casamento;

Certidão de óbito;

Documento Nacional de Identificação (DNI);

Número de Identificação do Trabalhador (NIT);

Registro no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);

Cartão Nacional de Saúde;

Título de eleitor;

Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

Carteira Nacional de Habilitação (CNH);

Certificado militar;

Carteira profissional expedida pelos conselhos de fiscalização de profissão regulamentada como a OAB;

Outros certificados de registro e números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais, estaduais, distritais e municipais.

Como único número de identificação, sem o CPF não será possível solicitar alguns serviços, inclusive em Embaixadas e Consulados no exterior. Caso cidadãos brasileiros, residentes no exterior, não tenham o número do CPF, poderão solicitar ou consultar sua situação cadastral diretamente no site da Receita Federal, em processo online, sem precisar comparecer ao Consulado.

Originada do Projeto de Lei 1422/19, do ex-deputado federal Felipe Rigoni (União-ES), o texto foi aprovado pela Câmara em dezembro de 2022. A Lei já está em vigor, porém foram fixados os seguintes prazos para adequação:

 

Doze meses, para que os órgãos e as entidades realizem a adequação dos sistemas e dos procedimentos de atendimento aos cidadãos, para adoção do número de inscrição no CPF como número de identificação;

Vinte e quatro meses, para que os órgãos e as entidades modifiquem os sistemas entre os cadastros e as bases de dados a partir do número de inscrição no CPF.

Fonte: Anoreg Br

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TJSE: Cronograma para desativação de cartórios e reorganização de serviços de Notas e Registro Civil em Aracaju.

Provimento nº 04/2024, da Corregedoria-Geral do Estado de Sergipe, publicado no Diário de Justiça desta segunda-feira, 19/02, estabelece cronograma para transmissão dos acervos e desativação das serventias extintas pela Lei Complementar Estadual nº 400/2023, de 29 de dezembro de 2023 (12º, 13º, 14º e 15º Ofícios da Comarca de Aracaju/SE).

A mesma lei ordenou a transmissão dos acervos do tabelionato de notas e do registro civil de pessoas naturais do Cartório do 6º Ofício da Comarca de Aracaju/SE.

Todos os acervos dos referidos cartórios serão transmitidos para o Cartório do 9º Ofício, que está sendo instalado.

As transmissões ocorrerão nas seguintes datas:

– no dia 20/02/2024, os acervos do 12º, 13º, 14º Ofícios;
– no período de 26/02/2024 a 29/02/2024, os acervos do 6º Ofício;
– no dia 01/03/2024, o acervo do 15º Ofício.

Nos citados dias não haverá atendimento ao público de forma presencial pelos cartórios extintos (12º, 13º, 14º e 15º Ofícios), podendo os usuários encaminhar requerimentos para o email 9oficioaracaju@gmail.com.

No caso do 6º Ofício, haverá atendimento presencial normal para a prestação dos serviços relativos ao registro de imóveis. Não haverá atendimento quanto às atribuições do tabelionato de notas e do registro civil de pessoas naturais, podendo os usuários encaminhar requerimentos para o email 9oficioaracaju@gmail.com.

Concluídas a transmissão dos acervos, caberá ao Cartório do 9º Ofício, localizado na Rua Laranjeiras nº 47, Centro, Aracaju/SE, a prática de todos os atos relacionados aos acervos recebidos, como emissão de segundas vias, cumprimento de mandados de averbação, dentre outros.

Válido salientar que, para novos registros de nascimento, casamento e óbito, os usuários podem se dirigir a qualquer um dos 5 cartórios com atribuição para o registro civil de pessoas naturais da Capital (2º, 4º, 7º, 8º e 9º Ofícios)​.

A lista com endereços e contatos de todos cartórios da capital e interior pode ser acessada clicando aqui.

Baixar anexos:

Provimento_n_04-2024_CGJ-SE.pdf

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 18°

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TRT 18: Companheira de sócio não responde por dívida trabalhista se o regime da união for de separação total de bens

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) negou a inclusão da companheira do sócio de uma empresa de Rio Verde (GO) na execução de uma ação trabalhista, tendo em vista que o casal vive em união estável com regime de separação total de bens. Para o Colegiado, nesses casos não há meação, de modo que a companheira não pode responder pela dívida do sócio da executada, ainda que contraída na constância da união estável.

A determinação surgiu após a análise, pela Turma, do recurso de um pedreiro que possui créditos trabalhistas a receber de uma empresa de materiais hospitalares e seus sócios. Em razão da dificuldade de localizar bens em nome dos devedores, o trabalhador havia requerido a inclusão da companheira de um dos sócios da empresa no processo de execução. Contudo, o pedido foi negado pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Rio Verde. Inconformado, o pedreiro recorreu ao segundo grau contra a decisão.

Ao analisar o caso, o relator do recurso, desembargador Welington Luis Peixoto, afirmou que o art. 790, IV, do Código de Processo Civil/2015, estabelece que os bens do cônjuge ou companheiro, próprios ou de sua meação, são sujeitos à execução nos casos em que devem responder pela dívida. O magistrado destacou, no entanto, que, no caso em questão, a companheira e o sócio executado vivem em união estável, com regime de separação total de bens, relação na qual não há meação. Assim, o relator negou a inclusão do nome da mulher do sócio na execução trabalhista e manteve a decisão de primeiro grau.

Processo 0010475-46.2015.5.18.0104

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 18°

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