CSM/SP: Registro de imóveis – Dúvida – Apelação – Usucapião de bem próprio – Genitores falecidos que eram titulares do domínio – Princípio da saisine – Jus possidendi – Usucapião que não se configura como sucedâneo do processo de inventário – Apelação a que se nega provimento.

Apelação nº 1027678-61.2023.8.26.0100

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1027678-61.2023.8.26.0100
Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1027678-61.2023.8.26.0100

Registro: 2023.0000896112

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1027678-61.2023.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes MARIA FERNANDA DOS SANTOS, MARIA DA LUZ DOMINGOS, ANTONIO MANOEL DOMINGOS e VERA DOMINGOS GARCIA, é apelado 8º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, v u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 11 de outubro de 2023.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça

Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1027678-61.2023.8.26.0100

APELANTES: Maria Fernanda dos Santos, Maria da Luz Domingos, Antonio Manoel Domingos e Vera Domingos Garcia

APELADO: 8º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

VOTO Nº 39.146

Registro de imóveis – Dúvida – Apelação – Usucapião de bem próprio – Genitores falecidos que eram titulares do domínio – Princípio da saisine – Jus possidendi – Usucapião que não se configura como sucedâneo do processo de inventário – Apelação a que se nega provimento.

Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA FERNANDA DOS SANTOS e OUTROS, em procedimento de dúvida, suscitada pelo 8º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, visando a reforma da r. sentença de fls. 390/393, que manteve a recusa ao prosseguimento do procedimento de usucapião extrajudicial de área de 320,55 m², situada na Avenida George Corbisier, 1.377, antigos 1.377 e 1.379, parte do lote 1042 da quadra 39, na Vila Parque Jabaquara, objeto da transcrição n.º 149.829, do 11º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital.

Os apelantes aduzem, em suma, que se afigura viável a usucapião de bem próprio e, no caso, é o procedimento mais adequado; eficaz; menos moroso e oneroso à solucionar a questão.

A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso (fls. 433/436).

É o relatório.

Trata-se de processo extrajudicial de usucapião extraordinária, fundado em alegação de posse mansa e pacífica, há mais de quinze anos, sobre a área de 320,55 m², situada na Avenida George Corbisier, 1.377, antigos 1.377 e 1.379, parte do lote 1042 da quadra 39, na Vila Parque Jabaquara, objeto da transcrição n.º 149.829, do 11º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital.

Em síntese, sustentam os recorrentes que sua posse teve origem na sucessão de seus genitores, Joaquim Antonio Domingos (22/02/1989) e Maria Merces Pacheco (08/07/2022), os quais adquiriram o bem em 1966. O imóvel foi partilhado apenas na ação de arrolamento dos bens deixados por Joaquim (autos do processo n.º 507/89. Contudo, o formal de partilha não teve ingresso registrário. O imóvel sofreu desapropriação parcial que não ingressou no registro imobiliário, sendo a usucapião a forma mais adequada e menos gravosa para solucionar a questão.

O Oficial Registrador entendeu pela impossibilidade de prosseguimento do procedimento já que, em razão do princípio da saisine, os recorrentes exercem a posse na condição de sucessores dos proprietários tabulares e, portanto, o fazem alicerçados no jus possidendi e não no jus possessionis que autorizaria a usucapião.

Pois bem.

Consoante se observa da transcrição n.º 149.829 Joaquim Antonio Domingos, genitor dos recorrentes, adquiriu por compra de Ana de Jesus Nunes, a casa situada na Avenida George Corbisier, n.º 1.377, antigo n.º 1.363, e respectivo terreno lote n.º 1.042 da quadra n.º 39, da Vila Parque Jabaquara (fls. 145/146).

Em razão do óbito dos genitores, Joaquim (22/02/1989) e Maria Merces (08/07/2022) e pelo princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil), houve a transmissão da posse decorrente do jus possidendi aos recorrentes, que não se confunde com o jus possessionis.

“A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres” (artigo 1.206, CC). Sobre o tema vale trazer à baila os ensinamentos de Benedito Silvério Ribeiro:

“O direito que tem uma pessoa de exercer posse sobre a coisa cujo domínio já ostente é o denominado jus possidendi, traduzido como direito de possuir. É o caso do proprietário que ostenta título aquisitivo registrado, decorrendo sua posse de um jus possidendi.

O jus possessionis emerge do próprio fato da posse, sem relacionamento anterior, isto é, ausente um título para possuir possideo quod possideo. Assim, o possuidor, mesmo sem o jus possidendi, encontra na lei defesas para o estado de posse (interditos possessórios) e ainda, sendo a posse qualificada, com os componentes que direcionam à usucapião (ad usucapionem), conduzirá à propriedade (jus possidendi)” (Tratado de usucapião, São Paulo: editora Saraiva, 2012, v. 1, p. 721).

In casu, pois, não se há falar em jus possessionis, exigido para a usucapião.

A posse dos antecessores dos apelantes, transmitida aos herdeiros, ora recorrentes, decorreu da propriedade (jus possidendi) e não se presta para fins de usucapião. O proprietário não exerce posse com intenção de ser proprietário posse ad usucapionem. Apenas o jus possessionis conduz à usucapião.

Não se desconhece que a jurisprudência e a doutrina têm admitido, em casos específicos e justificados, a usucapião de bem próprio ou usucapião tabular, como se infere do V. Acórdão exarado nos autos da Apelação n.º 1005885-49.2020.8.26.0269, de relatoria do Excelentissimo Desembargador Francisco Loureiro, cuja ementa assim dispõe:

“USUCAPIÃO. Condomínio pro diviso sobre imóvel rural – Autora titular de parte ideal de imóvel rural, que alega exercer posse localizada e antiga sobre parte certa, em situação de condomínio pro diviso – Possibilidade, em tese, de reconhecimento do domínio sobre a parte certa ocupada – Usucapião tabular e entre condôminos admitidos pela doutrina e jurisprudência – Usucapião não é somente modo originário de aquisição da propriedade pelo possuidor, como também modo de sanear aquisições derivadas imperfeitas – Irrelevância de ser a área ocupada inferior ao módulo rural – Ausência de vedação expressa no Estatuto da Terra, no que se refere a aquisições originárias – Afastada a carência da ação – Recurso provido, para o fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, com citação dos demais condôminos como litisconsortes passivos, ciência às Fazendas Públicas e produção de provas – Recurso provido.”

Do V. Acórdão extrai-se relevante trecho:

“Desde as fontes romanas a usucapião é modo não só de adquirir a propriedade, mas também de sanar os vícios de propriedade ou outros direitos reais adquiridos a título derivado. Em termos diversos, constitui eficaz instrumento de consertar o domínio derivado imperfeito (cfr. Lenine Nequete, Da Prescrição Aquisitiva, Sulina, 1.954, p. 21.).

(…)

Na lição precisa de Benedito Silvério Ribeiro, na mais completa obra já escrita sobre o tema, em determinados casos, desde que justificados, cabível é a usucapião tabular, ajuizada por quem já é titular do registro a título derivado, mas que padece de alguma imperfeição. Ensina que ‘tem-se dito, e a jurisprudência dos tribunais pátrios endossa o entendimento, de que a ação de usucapião não compete apenas ao possuidor sem título algum de propriedade, mas também àquele que o tenha, todavia, insuscetível de assegurarlhe o domínio’ (Tratado de Usucapião, V. 1, p. 209). 3. Entre os inúmeros exemplos dados pelo citado Benedito Silvério Ribeiro, estão os casos de imóveis com descrições absolutamente imprecisas, ou adquiridos em partes ideais sem controle das frações, de modo que inviável fica remontar o todo na esfera retificatória.

O Superior Tribunal de Justiça assentou também que ‘é cabível ação de usucapião por titular do domínio que encontra dificuldade, em razão de circunstâncias ponderáveis, para unificar as transcrições ou precisar área adquirida escrituralmente’ (REsp 292.356-SP, Rel. Min. Menezes Direito).”

Ocorre que a hipótese telada não se amolda a qualquer das situações excepcionais e poderá ser regularizada no serviço registral pelos meios ordinários.

É dos autos que a desapropriação parcial ainda não foi objeto de registro na mencionada transcrição.

Assim, o registro do formal de partilha extraído dos autos do arrolamento dos bens deixados por Joaquim poderia ocorrer de acordo com a descrição contida na transcrição n.º 149.829 do 11º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital ou se proceder à apuração do remanescente a fim de adequar a descrição registraria àquela constante da realidade local (art. 213, II, Lei n.º 6.015/73), procedendo-se, na sequência, a sobrepartilha dos bens deixados por ocasião do óbito de Maria Merces.

Como já reconhecido nos julgados cujas ementas seguem abaixo transcritas, a usucapião não é sucedâneo do processo de inventário:

“APELAÇÃO CÍVEL – USUCAPIÃO ORDINÁRIO SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO INCONFORMISMO DOS AUTORES – IMÓVEL PERTENCENTE AO CÔNJUGE FALECIDO DE UM DOS AUTORES E GENITOR DO OUTRO – TRANSFERÊNCIA AOS HERDEIROS PELO PRÍNCIPIO DE SAISINE – AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DA VIA ELEITA PARA REGISTRO DO IMÓVEL – USUCAPIÃO QUE NÃO É SUCEDÂNEO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO – PRECEDENTES DESTA CORTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1008508-97.2019.8.26.0309; Relator (a): Marcia Monassi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento:10/08/2023; Data de Registro: 10/08/2023).

“PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUTORES QUE SÃO HERDEIROS DO PROPRIETÁRIO TABULAR. INVENTÁRIO AINDA EM CURSO. FALTA DE INTERESSE. EXTINÇÃO. 1. A ação de usucapião não serve como modo de os herdeiros subtraírem a necessidade de inventariar os bens deixados pelo falecido 2. A justificativa para o ajuizamento da ação de usucapião pelos herdeiros dos proprietários do imóvel decorre do fato de que um terceiro teria ingressado no inventário, de modo que “viram o seus direito ameaçado”. Analisando referido processo, contudo, constata-se que o terceiro referido pelos apelantes é N.C.F.J., filha do falecido e, portanto, herdeira de seus bens, dentre eles o imóvel usucapiendo. 3. A possibilidade de usucapião entre cotitulares da propriedade, conquanto seja “em tese” admitida, não é ventilada na causa de pedir, de modo que a ação, tal como proposta, externa indevido propósito de subtrair o imóvel usucapiendo da partilha com os demais herdeiros, daí o correto indeferimento da petição inicial. 4. Recurso improvido.” (TJSP; Apelação Cível 1120937-81.2021.8.26.0100; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 04/08/2023; Data de Registro: 04/08/2023).

“APELAÇÃO. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Alegação de preenchimentos de todos os requisitos do artigo 1.242, do Código Civil. Imóvel de propriedade do genitor das partes. Falecimento do proprietário com abertura de inventário. Oposição manifestada pelos demais irmãos. Autor que não exerce posse sobre o imóvel com ânimo de dono, uma vez que a ocupação resultou de mero ato de tolerância pelos demais herdeiros. Ausência de prova da inversão do caráter precário da posse imóvel de ascendente comum das partes. Aplicação do artigo 252, do Regimento Interno do TJSP. Sentença mantida. Recurso improvido.” (TJSP; Apelação Cível 1001609-89.2017.8.26.0653; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vargem Grande do Sul – 2ª Vara; Data do Julgamento: 04/08/2023; Data de Registro: 04/08/2023).

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação, mantendo-se a procedência da dúvida.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça

Relator. (DJe de 11.12.2023 – SP)

Fonte: DJE/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


2VRP/SP: Protesto. As normas de regência (especiais), portanto, autorizam a intimação por edital quando a localização da pessoa indicada for incerta ou ignorada, mas somente após a utilização de meios alternativos para seu encontro (item 51, Seção VI do Capítulo XV, NSCGJ, e artigo 134 do CNN/CN/CNJ-Extra), o que poderia ter revelado o dado faltante.A intimação por edital seria possível no caso de as pesquisas que deveriam ter sido realizadas não fornecessem dados novos, mas não há informação de que essa diligência tenha sido adotada.

Processo 1157416-05.2023.8.26.0100

Pedido de Providências – Petição intermediária – Antonio Roberto Machado Suguiyama – (…) Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar o cancelamento do protesto da Certidão de Dívida Ativa protocolada sob n. 3263-10/10/2023, título n.8012205697965 (fl.09), às expensas do (…) Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital. O delegatário fica orientado sobre a necessidade de constante orientação e adequada fiscalização da atuação de seus funcionários para garantia de atendimento às normas que orientam a prestação do serviço delegado, justamente com vistas a evitar novas falhas como a analisada neste feito. Comunique-se o resultado à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e à E. CGJ, servindo a presente decisão como ofício. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: A.R.M.S. (OAB (…)/SP), L.F.C.S. (OAB (…)/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1157416-05.2023.8.26.0100

Classe – Assunto Pedido de Providências – Petição intermediária

Requerente: Antonio Roberto Machado Suguiyama

Requerido: (…)Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos

Prioridade Idoso

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de pedido de providências instaurado em virtude de reclamação formulada por Antônio Roberto Machado Suguiyama contra o (…) Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital. A pretensão é de cancelamento de protesto sob alegação de inobservância das formalidades legalmente exigidas.

A parte sustenta que, em 16/10/2023, a serventia extrajudicial em questão protestou título em seu desfavor; que, na correspondência enviada para notificação, não se informou o número do apartamento, de modo que a correspondência não foi entregue; que a indicação de endereço incompleto impediu quitação da dívida anteriormente à efetivação do protesto; que tomou ciência do protesto no momento em que buscava financiamento bancário para a realização de cirurgia agendada para novembro, ocasião em que o crédito foi negado devido ao protesto, o que gerou angústias morais que poderiam ter sido evitadas se o cartório tivesse informado corretamente o seu endereço, já que cumprimento da obrigação fiscal antes do protesto teria sido possível; que a obrigação já foi regularizada junto à Receita Federal. Assim, requer a correção do ato falho e irregular, com cancelamento do protesto e de todos os emolumentos e taxas cobrados pelo protesto.

Documentos vieram às fls.05/33.

O pedido de tutela de urgência foi afastado (fl.34).

O Tabelião prestou esclarecimentos às fls. 38/44, informando que o protesto se refere a certidão da dívida ativa que representa débito de Imposto de Renda da pessoa física contraído pelo reclamante em face da Receita Federal do Brasil; que a intimação identifica adequadamente o reclamante e foi enviada ao seu endereço real; que é obrigação do contribuinte informar seu endereço à Receita Federal; que o reclamante já havia sido notificado anteriormente pela Receita Federal, conforme extrato de inscrição da dívida ativa (fl.06); que, ao se qualificar perante o serviço de protesto para requerer cópias da certidão da dívida protestada, o próprio reclamante omitiu o número do seu apartamento, declarando apenas o número do prédio (fl.08); que a intimação por edital não é só medida justificável, mas de rigor, porque o protesto da mesma dívida foi indevidamente obstado em quatro oportunidades devido à falta de intimação pessoal (fl.06); que o reclamante somente parcelou a dívida fiscal após o protesto.

O Tabelião esclareceu, ainda, a distinção entre as certidões de dívida ativa emitidas pelo Poder Público e os demais títulos de crédito de emissão privada, pois a dúvida no endereço do devedor recomenda a qualificação negativa dos títulos de crédito, ao passo que o mesmo não pode ocorrer com as certidões de dívida ativa; que, nos títulos de emissão privada, a identificação do endereço do devedor incumbe ao credor, enquanto, nas certidões de dívida ativa emitidas pelo Poder Público, a identificação do endereço incumbe ao próprio contribuinte (obrigação tributária acessória, nos termos do artigo 127 do CTN c.c. artigo 27, I, do RIR). Assim, em se tratando de certidão de dívida ativa e havendo imprecisão no endereço por omissão do próprio devedor, a intimação deve se dar pela via editalícia.

O Tabelião informou, por fim, que a falta de indicação do número do apartamento no endereço fornecido obstava de forma ilegítima o procedimento de protesto da certidão de dívida ativa; que há fortes indícios de que o reclamante somente indicou o número do apartamento após a lavratura do assento notarial; que o Tabelião não pode agir de ofício e não pode ser confundido com o credor, que é o único responsável pelos dados fornecidos (artigo 5º, parágrafo único, da Lei n.9.492/97); que não houve violação do artigo 14, §2º, da Lei n.9.492/97, porque era obrigação do reclamante manter endereço completo perante a Receita Federal do Brasil, o que ele descumpria; que a certidão protestada encontra-se perfeita e acabada, ostentando todos os elementos exigidos por lei. Juntou documentos às fls. 45/57.

Intimada, a parte reclamante se manifestou sobre as informações do Tabelião, aduzindo que forneceu seu endereço completo para a Receita Federal; que não pode adivinhar quando será intimada; que o pedido de certidão de protesto foi veiculado por terceiro; que somente agora tomou conhecimento do protesto; que o Tabelião tenta transferir sua responsabilidade (fls. 61/63). Juntou documentos às fls.64/72.

O Ministério Público não identificou falta funcional e opinou pelo arquivamento (fls. 76/77).

É o relatório.

Fundamento e decido.

Considerando os elementos já presentes nos autos, entendo possível julgamento.

No mérito, o pedido é procedente. Vejamos os motivos.

A qualificação de títulos e documentos de dívida apresentados para protesto envolve apenas o exame dos caracteres formais.

Assim, quando preenchidos os requisitos legais, o Tabelião não pode se recusar a realizar os atos próprios da função pública que foi confiada a ele.

No caso concreto, como o título estava formalmente em ordem, o Tabelião prosseguiu com a intimação postal, a qual restou frustrada por insuficiência do endereço fornecido, pois não constava o número do apartamento do destinatário (fl. 07). Em seguida, realizou intimação por edital.

No entanto, ainda que o contribuinte tenha responsabilidade sobre as informações declaradas à Receita Federal e que os dados fornecidos para protesto sejam de responsabilidade exclusiva do apresentante (artigo 5º, parágrafo único, da Lei n.9.492/97), a intimação do devedor por meio de edital foi precipitada e não observou rigorosamente o preconizado pelas Normas de Serviço Extrajudicial da Corregedoria de Justiça de São Paulo (Seção VI do Capítulo XV):

“44. A intimação ao devedor ou ao sacado será expedida pelo Tabelião para o endereço inicialmente fornecido pelo apresentante do título ou documento de dívida, mesmo se localizado em Comarca diversa da circunscrição territorial do tabelionato, considerando-se cumprida quando comprovada sua entrega naquele endereço ou, à vista do previsto no item 51 deste Capítulo, no que for encontrado.

44.1. A remessa da intimação poderá ser feita através de portador do próprio tabelião, ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção (A.R.) ou documento equivalente.

44.2. A intimação também pode ser expedida por telegrama, transmitido à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), com observação do item 45 deste Capítulo, considerando-se cumprida com a confirmação de entrega no endereço do destinatário, da qual conste a data, a hora e o nome da pessoa que recebeu o telegrama.

(…)

51.Antes da expedição do edital, devem ser buscados meios de localização do devedor existentes em suas bases de dados, ou em bases públicas de acesso disponível, incluída a que for mantida pela CENPROT – Central de Serviços Compartilhados dos Tabeliães de Protesto mediante autorização por norma específica.

51.1 A intimação será feita por edital se o endereço obtido não pertencer à competência territorial do tabelião, ou de uma das Comarcas agrupadas na forma da Resolução nº 93/1995 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Lei Estadual nº 3.369/1982, sem prejuízo da expedição da comunicação prevista no art. 3º, item 5º, do Provimento nº 87/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça.

52. Em caso de recusa no recebimento da intimação, o fato será certificado, expedindo-se edital.

53. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, ou quando, na forma do item 44, for tentada a intimação no seu endereço.

53.1. Considera-se frustrada a intimação por meio postal quando o aviso de recepção (A.R.) não for devolvido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) no prazo de quinze dias úteis, contado da remessa da primeira (cf. item 47 e subitem 47.1. deste Capítulo) intimação (…)”.

As regras do novo Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), que regulamenta os serviços notariais e de registro, também são neste mesmo sentido:

“Art. 134. Antes da expedição do edital para intimação do devedor, o tabelião poderá buscar outros endereços em sua base de dados, nos endereços em que outros tabeliães realizaram a intimação, desde que na mesma base da sua competência territorial, ou nos endereços eletrônicos, a serem compartilhados por meio da CENPROT, bem como nos endereços constantes de bases de natureza jurídica pública e de acesso livre e disponível ao tabelião.

Parágrafo único. A CENPROT deverá compartilhar entre os tabeliães os endereços em que foi possível a realização da intimação de devedores, acompanhado do CNPJ ou CPF do intimado, bem como da data de efetivação (…)”.

As normas de regência (especiais), portanto, autorizam a intimação por edital quando a localização da pessoa indicada for incerta ou ignorada, mas somente após a utilização de meios alternativos para seu encontro (item 51, Seção VI do Capítulo XV, NSCGJ, e artigo 134 do CNN/CN/CNJ-Extra), o que poderia ter revelado o dado faltante.

A intimação por edital seria possível no caso de as pesquisas que deveriam ter sido realizadas não fornecessem dados novos, mas não há informação de que essa diligência tenha sido adotada.

O pedido, em consequência, deve ser acolhido.

No que diz respeito à falha configurada, considerando que a responsabilidade principal sobre os dados para protesto é do apresentante e como se trata da primeira ocorrência envolvendo o delegatário, que assumiu a serventia em 05 de outubro deste ano (fl.47), não vislumbro providência a ser tomada no âmbito disciplinar.

Suficiente será orientação sobre a obrigação de fiscalização sobre os prepostos submetidos à sua supervisão para garantia de atendimento às normas que orientam a prestação do serviço delegado.

A esse respeito, a jurisprudência da E. Corregedoria Geral da Justiça:

“Preambularmente, cumpre observar que a orientação trilhada por esta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça tem sido a da possibilidade de responsabilização do Sr. Oficial, por ato de seus prepostos. Frise-se que não se está a tratar de responsabilidade objetiva do Tabelião. Cuida-se, em verdade, de responsabilidade subjetiva, escorada na omissão do dever de fiscalização dos funcionários contratados” (Processo CGSP n. 1112899-56.2016.8.26.0100; São Paulo; j. 11/08/2017; Rel. Manoel de Queiroz Pereira Calças).

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar o cancelamento do protesto da Certidão de Dívida Ativa protocolada sob n. 3263-10/10/2023, título n.8012205697965 (fl.09), às expensas do (…) Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital. O delegatário fica orientado sobre a necessidade de constante orientação e adequada fiscalização da atuação de seus funcionários para garantia de atendimento às normas que orientam a prestação do serviço delegado, justamente com vistas a evitar novas falhas como a analisada neste feito.

Comunique-se o resultado à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e à E. CGJ, servindo a presente decisão como ofício.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 06 de dezembro de 2023.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juíza de Direito (DJe de 11.12.2023 – SP)

Fonte: DJE/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


CSM/SP: Registro de imóveis – Dúvida – Escritura pública de inventário e partilha – Desqualificação do título – Meação da viúva que foi paga com o usufruto vitalício sobre os bens do monte e os quinhões dos herdeiros filhos com a nuapropriedade – Valor do usufruto que corresponde a um terço do valor dos bens, por força do disposto na lei estadual Nº 10.775/2000 – Atribuição de quinhões aos herdeiros que ultrapassou a força da herança em detrimento da meação da viúva, configurando transmissão “inter vivos”, por ato gracioso, sem compensação patrimonial na partilha – Incidência de ITCMD – Óbice mantido – Apelação não provida.

Apelação Cível nº 1016723-60.2022.8.26.0405

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1016723-60.2022.8.26.0405
Comarca: OSASCO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1016723-60.2022.8.26.0405

Registro: 2023.0000863322

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1016723-60.2022.8.26.0405, da Comarca de Osasco, em que é apelante LUCIA YOSHIKO KOHIGASHI LUZ, é apelado 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE OSASCO.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, v u.“, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 29 de setembro de 2023.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1016723-60.2022.8.26.0405

APELANTE: Lucia Yoshiko Kohigashi Luz

APELADO: 2º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Osasco

VOTO Nº 39.127

Registro de imóveis – Dúvida – Escritura pública de inventário e partilha – Desqualificação do título – Meação da viúva que foi paga com o usufruto vitalício sobre os bens do monte e os quinhões dos herdeiros filhos com a nuapropriedade – Valor do usufruto que corresponde a um terço do valor dos bens, por força do disposto na lei estadual Nº 10.775/2000 – Atribuição de quinhões aos herdeiros que ultrapassou a força da herança em detrimento da meação da viúva, configurando transmissão “inter vivos”, por ato gracioso, sem compensação patrimonial na partilha – Incidência de ITCMD – Óbice mantido – Apelação não provida.

Trata-se de apelação interposta por Lucia Yoshiko Kohigashi Luz contra a r. sentença proferida pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente do 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Osasco/SP, que manteve a negativa de registro de escritura de inventário e partilha dos bens deixados por Mitsuo Kohigashi (fls. 87/89).

Alega a apelante, em síntese, que todos os impostos devidos em virtude da partilha realizada foram recolhidos, na forma do procedimento administrativo declaratório previsto na Lei Estadual nº 10.705/2000, regulamentada pelo Decreto nº 46.655/2002. Afirma que não cabe ao Oficial de Registro manifestar eventual discordância em relação ao valor recolhido, mas sim, à própria Fazenda do Estado.

Ressalta a existência de precedentes deste Colendo Conselho Superior da Magistratura, no sentido de que o Oficial deve exigir prova do recolhimento dos tributos ou a declaração de isenção, não lhe competindo, porém, aferir o correto recolhimento dos valores. Discorda, ainda, do questionamento levantado em relação à forma da partilha realizada, certo que as partes, todas maiores e capazes, livremente deliberaram por deixar a totalidade do usufruto vitalício dos bens em favor da viúva, em pagamento de sua meação, e a nua propriedade aos três filhos do falecido. Nega que a partilha realizada possa configurar doação, porque os valores da meação e dos quinhões foram respeitados (fls. 98/109).

A Douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer opinando pelo não provimento do apelo (fls. 135/138).

É o relatório.

A discussão travada nos autos diz respeito à regularidade dos valores recolhidos a título de ITCMD devido para registro de escritura pública de inventário e partilha, tendo por objeto os imóveis deixados pelo falecimento de Mitsuo Kohigashi.

O título foi prenotado em 10.08.2021, tendo sido expedida nota de devolução em 14.09.2021 (fls. 08/09), nos seguintes termos:

“(…) no que pese as partes atribuírem o mesmo valor do usufruto à nua propriedade na presente partilha, a citada Lei nº. 10.705/2000, estabelece que o usufruto corresponde a 1/3 (um terço) do valor do bem, e a nua propriedade corresponde a 2/3 (dois terços). E sendo certo que a base de cálculo do imposto é o valor venal do bem, em consonância com a fração correspondente a nua-propriedade, verifica-se que o pagamento realizado na partilha, em favor dos herdeiros, foram feitos acima de seus respectivos quinhões (…). Tais diferenças, quando atribuídas aos herdeiros, acima de seus respectivos quinhões, estão sujeitas a tributação, em razão do disposto no art. 2º, §5º da lei 10.705/2000, e art. 1º, §5º do Decreto 46.655/2002.

Por todo o exposto, deverá a parte interessada providenciar o recolhimento da diferença do ITCMD, apurada no valor venal proporcional a nua-propriedade recebida por cada herdeiro na presente partilha”.

Ao suscitar a presente dúvida, esclareceu o registrador que, discordando da exigência formulada, a interessada reapresentou o título e formulou requerimento de suscitação de dúvida, o que foi objeto de nova prenotação, em 08.02.2022. Na oportunidade, o Oficial apresentou mais um óbice, afirmando que as certidões das transcrições dos registros anteriores dos imóveis, as quais servirão para abertura de matrículas e posterior registro da partilha, não atendem ao prazo de trinta dias exigido pelos artigos 197 e 229 da Lei nº 6.015/1973 c.c. o item 56, do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Ora, é sabido que ao registrador cabe examinar, de forma exaustiva, o título apresentado e, havendo exigências de qualquer ordem, estas deverão ser formuladas de uma só vez (artigo 198 Lei nº 6.015/1973), não no curso do processo de dúvida. Daí porque, encontrando óbices antes inexistentes, deveria o Oficial expedir uma outra nota devolutiva e não, apresentar exigências ao suscitar a dúvida, sem que fosse dada oportunidade à parte interessada para cumprimento.

De qualquer maneira, não se pode olvidar que tanto o MM. Juiz Corregedor Permanente quanto este Colendo Conselho Superior da Magistratura, ao apreciar as questões postas no processo de dúvida, devem requalificar o título por completo. A qualificação do título realizada no julgamento da dúvida é devolvida por inteiro ao órgão para tanto competente, sem que disso decorra decisão extra ou ultra petita e, tampouco, violação do contraditório e ampla defesa, como decidido por este órgão colegiado na Apelação Cível nº 33.111-0/3, da Comarca de Limeira, em v. acórdão de que foi Relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha:

“Inicialmente, cabe ressaltar a natureza administrativa do procedimento da dúvida, que não se sujeita, assim, aos efeitos da imutabilidade material da sentença. Portanto, nesse procedimento há a possibilidade de revisão dos atos praticados, seja pela própria autoridade administrativa, seja pela instância revisora, até mesmo de ofício (cf. Ap. Civ. 10.880-0/3, da Comarca de Sorocaba). Não vai nisso qualquer ofensa ao direito de ampla defesa e muito menos se suprime um grau do julgamento administrativo. O exame qualificador do título, tanto pelo oficial delegado, como por seu Corregedor Permanente, ou até mesmo em sede recursal, deve necessariamente ser completo e exaustivo, visando escoimar todo e qualquer vício impeditivo de acesso ao cadastro predial. Possível, portanto, a requalificação do título nesta sede, ainda que de ofício, podendo ser levantados óbices até o momento não argüidos, ou ser reexaminado fundamento da sentença, até para alteração de sua parte dispositiva” (in “Revista de Direito Imobiliário”, 39/339).

Nesse cenário, a irregularidade verificada, que deverá ser oportunamente sanada, não impede o prosseguimento do feito e tampouco a análise do presente recurso, o qual, no entanto, não comporta acolhimento.

Analisado o título apresentado a registro, verifica-se que a viúva era casada com o inventariado pelo regime de comunhão universal de bens, sendo, portanto, meeira de todo o patrimônio. Na partilha, a meação da viúva foi paga com o usufruto vitalício sobre os bens do monte e os quinhões dos herdeiros filhos, com a nuapropriedade.

Não há irregularidade, diante da farta jurisprudência existente sobre o tema, em se admitir a possibilidade, quando da elaboração do plano de partilha, de ser atribuída aos herdeiros a nuapropriedade dos imóveis e o usufruto ao cônjuge supérstite (AI nº 233.257-4/3, SP, 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo; AI nº 133.340-4/1, SP, 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo; AI nº 174.195-4/9, Comarca de Penápolis, 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo; AI nº 138.922-4/4, Comarca de Jaú, 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo; AI nº 234.881-4, Comarca de São Carlos, 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo). Na doutrina, a situação fática encontra igual respaldo, conforme lecionam Sebastião Amorim e Euclides Oliveira (in “Inventários e Partilhas”, Livraria e Editora Universitária de Direito, 15ª ed., 2003, p. 297/298): “A doação de bens imóveis ou móveis, típico ato ‘inter vivos’, pode ocorrer também no âmbito do processo de inventário, por meio da cessão gratuita de direitos hereditários ou de meação, fazendo incidir o correspondente imposto de transmissão. O mesmo se diga da chamada ‘partilha diferenciada’, em que determinado herdeiro é beneficiado com cota superior à que lhe seria devida por herança, sem reposição pecuniária aos demais herdeiros. Diversamente, ocorrendo cessão de bem imóvel ou de direito a ele relativo, a título oneroso, ou havendo reposição na partilha diferenciada, assim como na hipótese de permuta de bens, o imposto será outro (o ITBI), de competência do Município (CF/88, art. 156), com regulamentação local (…).”

No caso concreto, insurge-se a apelante contra a exigência de recolhimento do ITCMD, apurado a partir do valor venal proporcional à nua propriedade recebida por cada herdeiro, ao argumento de que a partilha, feita entre maiores e capazes, apenas cuidou de atribuir as porções ideais conforme ajustado entre os interessados, não sendo devido qualquer outro imposto senão o que foi recolhido em razão da sucessão “causa mortis”.

Ocorre que, com a atribuição da nua-propriedade sobre a totalidade dos bens levados a inventário, os três herdeiros de Mitsuo Kohigashi receberam mais que a força da herança, em detrimento da meação da viúva. Na verdade, recebendo a viúva-meeira apenas o direito real de usufruto, forçoso admitir-se que ela transmitiu, por ato “inter vivos”, sua meação sobre a nua-propriedade, ainda que tenha sido compensada em parte, quando se lhe atribuiu usufruto sobre o todo de cada um dos imóveis inventariados. De qualquer modo, inegável que receberam os herdeiros mais do que houveram na qualidade de sucessores “causa mortis” e, pelo que excedeu, é devido o imposto por ato entrevivos porque configurada a transmissão de direitos imobiliários.

Relevante destacar, neste ponto, os ensinamentos dos já citados Sebastião Amorim e Euclides de Oliveira: “Hipótese bastante comum é a do cônjuge viúvo, com direito à meação nos bens da herança, concorrendo com herdeiros filhos. Atribui-se ao viúvo o direito de usufruto sobre determinados bens e fazse a partilha da nua-propriedade aos herdeiros. Cumpre ressalvar, no entanto, que o valor do usufruto corresponde a uma fração do valor dos bens, que no Estado de São Paulo, por força da Lei n. 10.775/2000, seria de 1/3. Sobre a diferença entre esse terço e o valor da meação, pelas cotas atribuídas aos herdeiros, incidirá o imposto de transmissão, que pode ser o ITCMD no caso de liberalidade, ou o ITBI se houver pagamento ou reposição do valor.” (in “Inventário e Partilha: teoria e prática”, 26ª edição, São Paulo: Saraiva, 2020, Capítulo 10, n. 2.2).

Logo, considerando que a atribuição de quinhões aos herdeiros ultrapassou a força da herança em detrimento da meação da viúva, o que caracteriza transmissão “inter vivos”, por ato gracioso, sem compensação patrimonial na partilha, mostra-se configurada a hipótese de incidência do ITCMD (Lei Estadual nº 10.705/2000, art. 2º, § 5º e art. 9º, § 2º, itens 3 e 4 c.c. art. 1º, § 5º do Decreto 46.655/2002). Ressalte-se que, diferentemente do quanto entende a apelante, o precedente referido em suas razões recursais (TJSP; Apelação Cível 1001328-44.2020.8.26.0584; Relator Des. Ricardo Anafe (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro de São Pedro – 2ª Vara; Data do Julgamento: 02/12/2021; Data de Registro: 15/12/2021), na verdade confirma o acerto do óbice ora apresentado pelo registrador, na medida em que se refere à efetiva apresentação, naquele caso, da guia de recolhimento do ITCMD devido em razão do valor da meação superar o valor do usufruto.

Por fim, insta consignar que é da incumbência do registrador a fiscalização do pagamento do imposto de transmissão de bens por força dos atos que lhe forem apresentados em razão do ofício (itens 117 e 117.1, Capítulo XX do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), sob pena, inclusive, de ser responsabilizado solidariamente pelo pagamento do tributo (artigo 134, inciso VI, do Código Tributário Nacional).

Daí porque o óbice apresentado está correto, visto que não se refere a eventual questionamento quanto ao valor recolhido, mas sim, diz respeito à efetiva necessidade de comprovação do recolhimento do imposto devido por conta do excesso de meação. Sobre o tema:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA – APELAÇÃO FORMAL DE PARTILHA  EXCESSO DE MEAÇÃO DIVISÃO DOS BENS NÃO IGUALITÁRIA – VALOR EXCEDENTE DA MEAÇÃO INCIDÊNCIA DE ITCMD – DEVER DOS REGISTRADORES IMOBILIÁRIOS DE EXIGIR A COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO PARA REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DOMINIAL – APELO NÃO PROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1005304-40.2022.8.26.0309; Relator (a): Fernando Antonio Torres Garcia (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro de Jundiaí – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/01/2023; Data de Registro: 02/02/2023).

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 04.12.2023 – SP)

Fonte: DJE/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.