Veja as implicações ao apresentar atestado falso para conseguir benefício previdenciário

Além de ser demitido por justa causa, quem utilizar documento falsificado terá que se explicar à Polícia Federal.

s trabalhadores que, enfermos, não podem comparecer ao serviço têm na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 473 [1], as regras que justificam o não comparecimento ao serviço sem prejuízo do salário. No entanto, para que essa falta seja abonada, é necessária a apresentação de atestado médico emitido por profissional habilitado, e não os disponíveis em sites fraudulentos. Cuidado: é crime!

De acordo com o artigo 6º, §1º, alínea “f”, da Lei nº 605/1949 [2], a ausência justificada ao trabalho, por motivo de doença, é um direito do(a) trabalhador(a). Todavia, se não houver a correspondente justificativa, o(a) trabalhador(a) poderá perder o direito ao descanso semanal remunerado e, em alguns casos, poderá ser demitido por justa causa.

Nos períodos em que o afastamento é superior a 15 dias, cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) fazer os pagamentos mensais ao trabalhador que contribui com a Previdência Social ou tem qualidade de segurado. Esse pagamento é o chamado benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença).

Com o uso do Atestmed – que substitui o atendimento médico-pericial por análise documental nos casos em que o benefício é de até 180 dias – casos de apresentação de atestados fraudulentos foram detectados pela autarquia, que já remeteu a documentação à Polícia Federal para as devidas providências.

E como isso ocorreu? Em um dos casos, quatro atestados médicos com a mesma grafia e carimbos e localidades regionais distintas foram detectados por uma análise minuciosa dos documentos. O INSS tem como verificar, por meio de tecnologia, se o médico que assina o documento realmente trabalha na instituição onde o atestado foi emitido. Há um cruzamento das informações com as bases de dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que reúne as informações laborais de todos os trabalhadores.

O atestado médico poderá ser considerado falso:

1) Em razão da sua natureza material, em que é elaborado por uma pessoa que não possui habilitação para a emissão do documento;
2) Em razão da natureza ideológica, pois, ainda que subscrito por profissional habilitado, o seu conteúdo não é verdadeiro; e
3) Quando, embora o atestado seja legítimo, fica comprovado que o documento foi adulterado.

De acordo com o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) [3], todo e qualquer médico(a) que possua a sua inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM) poderá emitir um atestado, sendo que este documento não poderá conter nenhuma rasura.

Para elaboração do atestado, de acordo com a Resolução do Conselho Federal de Medicina 1.658/202 [4], o atestado médico deve: especificar o tempo concedido de dispensa à atividade necessário para a recuperação do(a) paciente; estabelecer o diagnóstico quando expressamente autorizado pelo(a) paciente; registrar os dados de maneira legível; identificar o(a) emissor(a) mediante assinatura e carimbo ou número de registro no CRM. No caso do Atestmed deve trazer ainda o número da Classificação Internacional de Doenças (CID) correspondente.

O atestado falsificado poderá trazer implicações tanto no contrato de trabalho, quanto na esfera penal. O Código Penal dispõe, em seus artigos 296 a 305, das penalidades previstas para o crime de falsificação documental [8]. Já o artigo 80 do Código de Ética da Medicina traz as implicações éticas ao(à) médico(a) que expedir o atestado em desacordo com a verdade.

No caso de apresentação de atestado médico falso para obtenção do Atestmed, além das implicações legais e penais, o segurado terá que devolver o valor recebido à título de benefício por incapacidade temporária.

Fonte: Gov.BR

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Portal do TJSP disponibiliza consulta de expediente forense e suspensão de prazos

Serviço traz informações de cada comarca.

Com o objetivo de facilitar o acesso a informações sobre a Justiça paulista, o Tribunal de Justiça de São Paulo oferece, em seu portal na internet, uma página de consulta de informações sobre o expediente forense e a suspensão de prazos em todos os municípios do Estado. Nela, é possível se informar sobre os feriados nas comarcas, emendas e datas em que determinados fóruns funcionarão em horário especial.
Para realizar uma consulta, basta acessar a página do serviço e, no campo “município”, preencher o nome da cidade a ser exibida. Também é possível fazer buscas referentes ao expediente forense de anos anteriores (desde 2013).

Comunicação Social TJSP – AA (texto) / MC (arte)

imprensatj@tjsp.jus.br

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

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DECISÃO AUTORIZA REDUÇÃO DE JORNADA EM 50% PARA TRABALHADOR COM FILHO COM AUTISMO

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região determinou que a Fundação Casa de São Paulo reduza em 50% a jornada de um trabalhador, sem prejuízo da remuneração nem necessidade de compensação, para que possa acompanhar o filho diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA) em consultas e tratamentos médicos. A medida vale enquanto comprovada a necessidade, exigindo-se apenas prova de vida anual da criança.

A decisão modifica sentença que indeferiu o pedido com base no princípio da legalidade, previsto no direito administrativo, concluindo que não havia base legal para autorizar a diminuição das horas de trabalho. A negativa em 1º grau também se deu sob a alegação de que não se trata de pai solo, que a escala 2×2 do homem permitia tais cuidados com o filho e que os acompanhamentos feitos não provocaram sanções administrativas ao profissional.

Segundo a juíza-relatora do acórdão, Eliane Aparecida da Silva Pedroso, o caso envolve ainda epilepsias fármaco resistentes e é complexo o suficiente para que a análise considere também as convenções internacionais ratificadas pelo Brasil (como a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência), a Constituição da República e as leis ordinárias, hierarquicamente. Cita, por fim, jurisprudência recente envolvendo o tema.

A magistrada alerta que a lei não exige que o pai ou a mãe seja solo para ter direito à jornada reduzida, tampouco obriga que a jornada diária seja de oito horas nem condiciona o deferimento da redução à probabilidade ou não de punições administrativas. “A lei não faz nenhuma restrição para os pais de filhos com deficiência e, onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo, muito menos para adotar entendimento que acabe por prejudicar aquele a quem o preceito visa a proteger”, afirma a julgadora.

Caso a empresa descumpra o determinado, pagará  multa diária de R$ 1 mil, a ser revertida em favor de entidades de amparo à criança com transtorno do espectro autista.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

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