STJ: Jurisprudência em Teses – Direito das Sucessões V.

EDIÇÃO N. 247: DIREITO DAS SUCESSÕES V

1. O administrador provisório representa judicialmente o espólio nas hipóteses em que a ação de inventário não foi ajuizada ou, ainda que proposta, não há inventariante devidamente compromissado.

Arts. 613 e 614 do CPC/2015.

Julgados: AgInt no REsp 1893077/DF, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 11/04/2024; REsp 1925285/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/10/2023; AgInt no REsp 1743886/RJ, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/10/2023; AgInt nos EDcl no AREsp 2095048/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 21/06/2023; REsp 1987061/DF, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 05/08/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 2541889/MG, Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJE de 01/10/2024; REsp 2132260/RS (decisão monocrática), Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, publicado em 24/06/2024

(Vide Informativo de Jurisprudência N. 432)

2. O inventariante do espólio tem capacidade de representação e, portanto, pode pleitear a anulação de doações feitas pelo falecido.

Art. 75, VII, do CPC/2015.

Julgados: AgInt no AREsp 802391/RJ, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe
14/09/2023

3. O direito de representação na sucessão colateral limita-se aos filhos dos irmãos.

Julgados: AgInt nos EDcl no REsp 1851078/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 21/10/2020; AREsp 2355732/SP (decisão monocrática), Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, publicado em 21/12/2023; AREsp 1534180/DF (decisão monocrática), Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, publicado em 03/02/2020 AREsp 806930/RJ (decisão monocrática), Rel. Min. MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, publicado em 22/04/2016; AREsp 058224/RS (decisão monocrática), Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, publicado em 11/09/2012;

(Vide Informativo de Jurisprudência N. 485)

4. O pedido de citação de administrador provisório de espólio não exige prévia diligência para comprovar a existência ou não de inventário em curso.

Julgados: REsp 1925285/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/10/2023

5. As participações societárias da pessoa falecida passam a integrar o espólio a partir do seu óbito, assim, o inventariante será seu representante até o final da partilha, quando a titularidade das ações passará a cada sucessor.

Julgados: REsp 1953211/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 21/03/2022

6. A ação de redução da doação inoficiosa poderá ser proposta ainda durante a vida do doador, observado o prazo prescricional que tem como termo inicial o registro do ato jurídico que se pretende anular.

Julgados: REsp 1929450/SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 27/10/2022; AgInt no AREsp 1915717/SC, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 19/10/2022; AgInt no AREsp 2096222/GO, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 21/09/2022; AgInt no AREsp 1872777/RJ, Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 06/04/2022; AgInt no AREsp 1196862/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 19/04/2018; AgInt no AREsp 960549/PR, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 27/02/2018; AgRg no AREsp 332566/PR, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 24/09/2014; REsp 1983013/SP (decisão monocrática), Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, publicado em 19/12/2023

(Vide Informativo de Jurisprudência N. 729) (Vide Pesquisa Pronta)(Vide Pesquisa Pronta)

7. O excesso caracterizador da doação inoficiosa deve ser considerado no momento da liberalidade e não na data de falecimento do doador nem na abertura da sucessão.

Julgados: REsp 2026288/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 20/04/2023; REsp 1929450/SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 27/10/2022; REsp 1183133/RJ, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 01/02/2016; AgInt no REsp 1597573/PA (decisão monocrática), Rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, publicado em 27/06/2023; REsp 2060595/MG (decisão monocrática), Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, publicado em 01/06/2023

8. Na ação de nulidade de doação inoficiosa, o prazo prescricional é contado a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular.

Julgados: AgInt nos EDcl no REsp 1936142/SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 22/08/2024; AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1835847/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 26/06/2024; REsp 1929450/SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 27/10/2022; AgInt no AREsp 2096222/GO, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 21/09/2022; AgInt no AREsp 1872777/RJ, Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 06/04/2022; REsp 1933685/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 31/03/2022;

(Vide Informativo de Jurisprudência N. 729)

9. A doação remuneratória deve respeitar a limitação a legítima dos herdeiros, assim, não se admite a doação universal de bens.

Arts. 1.175, 1.576, 1.721 e 1.790, parágrafo único, do CC/1916 e 548, 549, 1.789 e 2.008 do CC/2002.

Julgados: REsp 1708951/SE, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 16/05/2019; AREsp 479648/MS (decisão monocrática), Rel. Min. RAUL ARAÚJO, publicado em 03/06/2019

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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CNJ: Valor da renda extrateto nos Cartórios vagos deve ser utilizado para custear o Programa Renda Mínima das Serventias vagas, além de outros usos

Informativo de Jurisprudência n. 14 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) destacou a decisão proferida pelo Colegiado em julgamento de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) que versou sobre o “uso da receita excedente ao teto constitucional repassada pelos cartórios vagos aos tribunais e se essa receita deveria ser utilizada para reembolsar os atos gratuitos de registro civil.” O PCA teve como Relator o Conselheiro Guilherme Feliciano.

Segundo a notícia publicada no Informativo, “a remuneração dos interinos corresponde a 90,25% do teto remuneratório constitucional” e “no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ, se houver receita líquida superior, ela é repassada ao fundo especial para custeio das atividades do tribunal. A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Rio de Janeiro – Arpen/RJ – apontou desvio de finalidade no procedimento e queria a suspensão dos repasses.

O Informativo também destacou que “os normativos administrativos da Corregedoria Nacional de Justiça apontam que o valor da renda líquida excedente fica à disposição do tribunal – artigos 70 e 194 do Provimento CNJ nº 149/2023.” Além disso, “as normas estaduais também não vinculam a receita do extrateto das serventias vagas ao ressarcimento dos atos gratuitos praticados pelas serventias de registro civil de pessoas naturais.

Para o Colegiado que julgou o PCA, “o extrateto deve ser utilizado para custear o Programa Renda Mínima – art. 3º do Provimento CNJ nº 81/2018. O programa não se confunde com o ressarcimento de atos gratuitos. Este busca reembolsar as serventias pelos atos feitos gratuitamente. Já o programa consiste em pagamento, ao delegatário ou ao interino, caso o serviço registral não atinja o valor mínimo estipulado pelo próprio tribunal.

Leia o Informativo de Jurisprudência n. 14 do CNJ.

Fonte: Informativo de Jurisprudência CNJ.

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CGJ/SP: PROVIMENTO CG N° 50/2024 Altera a redação do subitem 267.6 do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a finalidade de dispor sobre a possibilidade de retificação do registro da regularização fundiária para corrigir erros decorrentes da Certidão de Regularização Fundiária (CRF), inclusive quando relativos à titularidade do imóvel.

PROCESSO Nº 1015848-97.2023.8.26.0068

Espécie: PROCESSO
Número: 1015848-97.2023.8.26.0068
Comarca: BARUERI

PROCESSO Nº 1015848-97.2023.8.26.0068 – BARUERI – PREFEITURA DE SANTANA DE PARNAÍBA. DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer apresentado pela MM. Juíza Assessora da Corregedoria e por seus fundamentos, ora adotados, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele dou provimento para determinar: a) o cancelamento do R.1 da matrícula n. 220.351, com averbação do retorno da propriedade aos anteriores titulares de domínio, e b) o registro da legitimação fundiária decorrente da REURB de interesse social em favor dos mesmos beneficiários na matrícula n. 220.352, ambas do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Barueri. Determino, ainda, a edição do Provimento sugerido conforme a minuta apresentada, com sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Int. São Paulo, 24 de outubro de 2024. (a) FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça. ADV.: MARINA PRISCILA ROMUCHGE OAB/SP 302.671.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADODE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO CG N° 50/2024

Altera a redação do subitem 267.6 do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a finalidade de dispor sobre a possibilidade de retificação do registro da regularização fundiária para corrigir erros decorrentes da Certidão de Regularização Fundiária (CRF), inclusive quando relativos à titularidade do imóvel.

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DJe de 30.10.2024 – SP).

Fonte: INR Publicações.

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