ANOREG/MT: Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso divulga ações e serviços realizados em setembro.

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) divulgou nesta terça-feira (15 de outubro) informativo contendo todas as ações e serviços executados durante o mês de setembro deste ano. Ao todo foram realizadas seis reuniões e o acompanhamento de seis projetos de lei que tramitam na Assembleia Legislativa de Mato Grosso envolvendo a classe notarial e registral.

Além disso, o documento informa os números de atendimento no site da Central Eletrônica de Integração e Informações (CEI-MT) e de pedidos realizados na plataforma, bem como a agenda de eventos, aniversariantes de setembro, Clube de Vantagens da instituição e página dedicada às boas práticas promovidas pelos cartórios.

Confira abaixo a íntegra do informativo.

Anoreg-MT – Bullet Setembro 2024

Acesse aqui o informativo.

Fonte: ANOREG/MT.

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ANOREG/BR: Com apoio da ANOREG/BR e CNR, ANOREG/TO ingressa PCA contra decisão da CGJ-TO exigindo o compartilhamento do banco de dados dos Cartórios.

CNJ impugnou ato da CGJ-TO que exigia o compartilhamento de dados pessoais por meio de transferência de banco de dados dos atos das unidades extrajudiciais.

Na terça-feira (08/10), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) impugnou, por unanimidade, a decisão administrativa da Corregedoria Geral da Justiça do Tocantins (CGJ-TO) que exige o compartilhamento de dados pessoais por meio de transferência de banco de dados dos atos das unidades extrajudiciais.

A decisão partiu do pedido feito pela Associação dos Notários e Registradores do Tocantins (ANOREG/TO), que ingressou com um Procedimento de Controle Administrativo (PCA). “A ANOREG/TO ingressou com o procedimento em razão da flagrante violação ao art. 24 do Provimento CNJ 134/2022, que veda o compartilhamento de dados pessoais por transferência de banco de dados dos atos notariais e de registros, quando não demonstrado o interesse público específico”, destacou a advogada que atuou no processo, Samara Léda. “O Provimento não autoriza os tribunais a formar um banco de dados próprio, mas tão somente o acesso”, completou.

A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR) e da Confederação Nacional de Notários e Registradores (CNR) ingressaram no feito endossando o pedido da ANOREG/TO de anulação do ato da CGJ-TO, por afronta ao art. 24 do Provimento CNJ nº 134/2022.

“O ingresso das entidades nacionais se legitima por se tratar de matéria com repercussão geral e pertinência temática com os objetivos institucionais da ANOREG/BR e da CNR. No caso, eventual procedência do pedido acarretaria em um efeito cascata em âmbito nacional, em flagrante violação ao Provimento 134/2022 do CNJ e à Lei Geral de Proteção de Dados”, pontou Samara. Ainda de acordo com a advogada, na forma dos normativos referenciados, o acesso pelos tribunais deve ser apenas para fins fiscalizatórios, não sendo possível a formação de um banco de dados próprio.

A decisão pela impugnação do ato administrativo da CGJ-TO foi tomada na 12ª sessão ordinária de 2024, durante o julgamento do PCA 0005595-38.2022.2.00.0000, que determinou a suspensão imediata da coleta dos dados, autorizando o compartilhamento de informações por acesso, sem a formação de um banco de dados próprio.

Fonte: ANOREG/BR.

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Recurso administrativo – Registro de imóveis – negativa de averbação de cancelamento de cláusulas restritivas gravadas em caráter vitalício – Necessidade de suprimento judicial da vontade do instituidor falecido – Parecer pelo não provimento do recurso, com manutenção do óbice.

Número do processo: 1010335-08.2022.8.26.0223

Ano do processo: 2022

Número do parecer: 139

Ano do parecer: 2024

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1010335-08.2022.8.26.0223

(139/2024-E)

Recurso administrativo – Registro de imóveis – negativa de averbação de cancelamento de cláusulas restritivas gravadas em caráter vitalício – Necessidade de suprimento judicial da vontade do instituidor falecido – Parecer pelo não provimento do recurso, com manutenção do óbice.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso de apelação interposto por Silvana Antônio de Souza Couto contra a r. sentença de fls. 43/44, que julgou “improcedente” pedido de providências instaurado pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Guarujá/SP em virtude da negativa de averbação de cancelamento de cláusulas restritivas de incomunicabilidade e impenhorabilidade na matrícula n. 50.105 daquela serventia (fls. 12/15; prenotação n. 447.944 – fl. 11).

A decisão esclareceu que as cláusulas foram instituídas de forma vitalícia pelo falecido doador, de modo que somente se extinguirão com a morte da donatária; que cabe unicamente à parte interessada postular pelo levantamento das cláusulas restritivas em procedimento de jurisdição voluntária, nos termos do art. 1.848, §2º, do Código Civil, no qual poderá demonstrar a necessidade de desconstituí-las para o melhor aproveitamento do bem enquanto estiver viva; que a averbação de cancelamento das cláusulas restritivas somente poderá ocorrer com apoio em decisão judicial neste sentido (fls. 43/44).

A parte recorrente alega, em síntese, que a sentença deixou de observar as principais intenções do doador por ocasião da formalização da escritura, bem como as especificidades da matrícula; que o falecido doador, seu pai, por meio de escritura pública, doou a fração ideal de 50% (cinquenta por cento) do imóvel da matrícula n. 50.105 em seu favor quando já era proprietária da outra metade. O doador optou, ainda, por instituir usufruto vitalício em favor dele (R.9/M.50.105 – fl. 15), bem como estabelecer cláusulas restritivas de impenhorabilidade e incomunicabilidade, também vitalícias (Av. 10/M. 50.105 – fl. 15); que a intenção do doador era, portanto, proteger a posse, do que se pode concluir que as cláusulas restritivas permaneceriam válidas enquanto estivesse vivo. Em outros termos, a pretensão era de impedir a disposição da nua propriedade durante o usufruto ou de que houvesse comunicação de propriedade pelo casamento e penhora; que a expressão “vitalício” estaria se referindo ao período em que o doador estivesse vivo; que a escritura de doação prevê expressamente o direito à plena propriedade quando do falecimento do doador; que o doador não gravou o bem com cláusula de inalienabilidade, mais restritiva, não sendo plausível manter as cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade, notadamente porque possui o direito de vendê-lo, conforme jurisprudência do STJ que colaciona; que o Oficial averbou o cancelamento do usufruto, mas não das cláusulas restritivas (fls. 50/65).

Inicialmente distribuído ao C. Conselho Superior da Magistratura (fls. 66 e 76), o Exmo. Corregedor Geral da Justiça à época determinou o processamento da apelação como recurso administrativo, encaminhando os autos a esta Corregedoria Geral da Justiça e determinando a regularização da representação processual da parte recorrente (fls. 77/78), o que foi providenciado às fls. 85/87.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 102/105).

É o relatório.

Por primeiro, vale observar que, como se pretende cancelamento de cláusulas restritivas que recaem sobre imóvel, o que se dá por meio de averbação, trata-se efetivamente de recurso administrativo (fls. 77/78).

Vale observar, ainda que, embora o pedido de providências tenha sido julgado improcedente, o comando judicial foi pela manutenção do óbice.

No mérito, é caso de não provimento do recurso. Vejamos os motivos.

A matrícula indica que parte ideal do imóvel foi doada para Silvana Antônio de Souza Couto, ora recorrente, por Homero de Oliveira Couto, o qual impôs cláusulas restritivas sobre a nua propriedade: “cláusulas vitalícias de INCOMUNICABILIDADE e de IMPENHORABILIDADE, extensivas aos frutos e rendimentos produzidos” (Av. 10/M. 50.105 – fl. 15).

A recusa ao requerimento decorreu da necessidade de prévia autorização judicial, na medida em que o falecimento do doador apenas possibilita extinção do usufruto (fl.11).

A parte recorrente, por sua vez, sustenta o cabimento de seu pedido por meio da interpretação da vontade do doador (impugnação de fls. 27/37 e razões recursais de fls. 50/65).

O óbice oposto pelo Oficial subsiste na medida em que o cancelamento de cláusulas restritivas que implique investigação da vontade do instituidor compete a órgão com função jurisdicional [1], não podendo se dar nos estritos limites da via administrativa (Proc. CG n.1.109/2005, 20/02/2006, Relator: Des. Álvaro Luiz Valery Mirra; Proc. CG n. 120/84 – Decisões Administrativas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, 1984/1985, RT, ementa nº 60).

Nossa competência, em outros termos, está restrita à análise de causa automática de extinção do vínculo, tal como na hipótese de usufruto em decorrência da morte de seu instituidor, o que foi observado pelo Oficial no caso concreto (fl. 11).

Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de que seja negado provimento ao recurso administrativo, com manutenção da r. sentença recorrida.

Sub censura.

São Paulo, 01 de março de 2024.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer apresentado pela MM. Juíza Assessora da Corregedoria e por seus fundamentos, ora adotados, nego provimento ao recurso administrativo, com manutenção da r. sentença recorrida. Int. São Paulo, 04 de março de 2024. (a) FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça. ADV: PABLO CARVALHO MORENO, OAB/SP 162.948.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo | DJE/SP – 06.03.2024

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