TST: Homologação de acordos extrajudiciais pela Justiça do Trabalho valerá como quitação final. Resolução do CNJ amplia métodos consensuais a fim de reduzir o volume de processos.

A partir de agora, os acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho terão efeito de quitação final e irrevogável. Com isso, o acordo não poderá mais ser questionado judicialmente no futuro.

A novidade, regulamentada pela Resolução 586/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), surge como resposta ao elevado volume de processos  trabalhistas e ao potencial de resolução consensual de conflitos.

Nos primeiros seis meses, a norma será aplicada apenas a acordos com valor superior a 40 salários mínimos (atualmente, R$ 56.480), a fim de avaliar os resultados. A expectativa é que a medida não apenas reduza o número de processos mas também agilize a resolução de conflitos.

Para que os acordos sejam válidos, a parte trabalhadora tem de estar assistida por advogada ou advogado próprio ou pelo sindicato. Pessoas com menos de 16 anos ou incapazes deverão obrigatoriamente contar com a assistência dos pais, de curadores ou de tutores legais.

A homologação não pode ser parcial. Os acordos deverão prever expressamente a quitação ampla e não podem abranger questões relacionadas a sequelas de acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais não mencionadas ou a direitos desconhecidos pelas partes no momento da negociação.

Colaboração institucional 

A resolução leva em conta os esforços do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) para estruturar e incrementar os resultados obtidos pelos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejuscs-JT) em todo o país. O texto foi elaborado com a participação de representantes do Tribunal Superior do Trabalho (TST), do Ministério Público do Trabalho (MPT), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), da Ordem dos Advogados do Brasil, das centrais sindicais e das confederações patronais.

(Silvia Mendonça e Andréa Magalhães/CF).

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

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ANOREG/MT: Ofício Circular nº 001/2024 – Arpen-MT – Regularização de Cargas de Certidões no Sistema CRC (2005 a 2015).

A Associação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado de Mato Grosso (Arpen-MT) comunica que, por meio do Despacho Sei nº 1911137 do CNJ, as corregedorias dos tribunais de justiça estaduais foram intimadas a adotarem providências necessárias com o objetivo de viabilizar o registro de acervo físico de certidões na base do sistema CRC-Jud visando assegurar a efetividade da pesquisa de certidões de nascimento, casamento ou óbito.

Diante disso, o CNJ solicitou que, no prazo de 60 dias, sejam promovidas as devidas regularizações no que tange às cargas de certidões correspondentes ao período de 2005 a 2015 (informativo de livros na plataforma do CRC – legado). Tal medida é imprescindível para garantir a integridade e acessibilidade das informações, otimizando o atendimento às demandas judiciais e administrativas que envolvem a emissão e consulta de certidões.

A Arpen-MT ressalta a importância da colaboração de todos os cartórios de registro civil do Estado de Mato Grosso para o pleno cumprimento desta determinação para saneamento das pendências existentes (realização das cargas), de forma a assegurar a uniformidade e eficiência na gestão do sistema CRC, evitando-se, com a regularização, que os cartórios extrajudiciais do Estado sejam objeto de eventuais procedimentos e sanções imputadas pela corregedoria e/ou pelo próprio CNJ.

Ofício Circular – Arpen-MT

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Carga de legado

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Informativo de livros pendentes

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Fonte: ANOREG/MT.

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IBDFAM: Partilha de patrimônio milionário após fim de união estável exige prova de esforço comum.

É necessária a prova de esforço comum para a partilha de um patrimônio milionário. Assim entendeu a 2ª Vara Cível de Leme, em São Paulo, em um caso de fim de união estável.

No caso dos autos, o relacionamento durou de 1997 a 2013 e foi reconhecido judicialmente como união estável após o término, após a mulher acionar a Justiça. O homem, por sua vez, alegava que a autora era apenas sua namorada e que nunca moraram juntos na mesma cidade.

Na ação, a mulher, que recebe pensão alimentícia após o fim da relação, alegou que dedicou-se aos cuidados do ex-companheiro e de sua família, o que configuraria esforço comum. Para a juíza responsável pelo caso, contudo, o esforço não foi comprovado.

Segundo a juíza, esses cuidados, embora relevantes, não constituíram uma contribuição direta ou indireta para a formação do patrimônio, já que o homem possuía uma considerável fortuna antes da união, e que os valores provêm de herança e doação.

A magistrada entendeu que o regime de bens aplicável era o de separação obrigatória, pois o homem não havia formalizado a partilha dos bens de um casamento anterior.

Conforme a juíza, a situação impôs o regime de separação obrigatória à nova união, o que exigiria a prova de esforço comum para a aquisição do patrimônio durante o período da relação. “Ainda que a ré/autora alegue o contrário, aplica-se ao caso o regime de separação obrigatória de bens, cabendo à parte interessada demonstrar o esforço comum para a aquisição dos bens durante a união estável.”

Com base neste entendimento, foi concluído que apenas o imóvel adquirido durante o período de convivência deve ser partilhado, pois não foi comprovado que a compra foi feita exclusivamente com recursos do homem.

Ambas as partes foram condenadas ao pagamento proporcional das custas processuais.

Processo: 1002211-47.2019.8.26.0318.

Jurisprudência

O jurista Rolf Madaleno, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, esclarece que o esforço comum não é presumido, ou seja, precisa ser provado. “Se alguém quer dividir algum bem, tem que provar que ajudou a comprar aquele bem com dinheiro seu e não só com as tarefas da casa e dos cuidados com os filhos.”

Segundo o especialista, a mais moderna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ tem revisitado esta interpretação da Súmula 377 e mantido, em regra, que “só deixará de ser obrigatória a separação se o cônjuge/companheiro que reivindica os bens provar que tem dinheiro dele na aquisição daqueles bens”.

Para Rolf, porém, o entendimento é um retrocesso. Segundo ele, quando a Súmula 377 surgiu, na década de 1960, em um cenário de forte imigração alemã e italiana, o objetivo era evitar o enriquecimento ilícito.

Ela lembra: “O casal vinha pobre para o Brasil e aqui criava uma fortuna, toda em nome do homem. Quando eles se separavam, o homem ficava com tudo porque o regime era obrigatório de separação de bens”, relembra.

O jurista explica que, para evitar esse enriquecimento indevido, a Súmula 377 determinou a divisão de todo o patrimônio construído em conjunto. “Agora, voltamos ao tempo anterior à década de 1960, e para evitar o enriquecimento ilícito, é necessário provar que ajudou a comprar os bens”, comenta.

Para Rolf Madaleno, a ajuda na aquisição dos bens é um fato natural, uma decorrência lógica da convivência em comum. “Cada um ajuda com aquilo que tem para dar, e, muitas vezes, isso é cuidando da casa, dos filhos e da retaguarda doméstica, enquanto o outro está construindo patrimônio”, afirma.

Por Débora Anunciação

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família (com informações do Migalhas).

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