INSS: Falecimento do avô ou avó aposentada pode gerar pensão para o neto?

Essa pergunta acaba surgindo na vida de muitas famílias, na medida em que muitos idosos se tornaram responsáveis pela criação dos netos. De forma geral, a resposta é não. O simples fato de ser neto e depender economicamente do avô ou da avó aposentada não gera automaticamente o direito à pensão por morte.

Vamos entender melhor essa situação. Para receber um benefício previdenciário, é necessário se enquadrar na categoria de dependente do segurado. E a legislação previdenciária estabelece, como dependentes, o cônjuge, a(o) companheira(o) e os filhos menores de 21 anos ou inválidos. Na ausência de pessoas nessas condições, podem ser considerados os pais ou os irmãos menores ou inválidos, desde que comprovada a dependência econômica. Os netos, portanto, não estão no rol de dependentes.

Mas é importante destacar que existe uma exceção: se o neto for um menor tutelado, ou seja, se o avô ou a avó aposentada tiver sido nomeada judicialmente como tutora da criança, o neto poderá receber a pensão por morte até 21 anos. Mas, para isso, é necessário cumprir alguns critérios: comprovar a dependência econômica do tutelado em relação ao avô ou avó; apresentar declaração de não emancipação e declaração escrita pelo segurado falecido, ou outra prova, que comprove sua intenção de equiparar o requerente à condição de filho.

O benefício também pode ser concedido para tutelados maiores de 21 anos, no caso de serem considerados incapazes pela Perícia Médica Federal. Da mesma forma que no caso dos menores tutelados, é necessário cumprir os requisitos explicados acima.

Devemos ressaltar que a concessão da tutela judicial não é de competência da Previdência Social ou do INSS. O interessado deve procurar a Justiça para adotar os procedimentos necessários para a obtenção da tutela.

Também é necessário destacar que idosos que são pensionistas, ou seja, já são beneficiados por uma pensão por morte, e aqueles que recebem o Benefício de Prestação Continuada, o BPC, também não deixam pensão por morte para seus dependentes. No caso do pensionista, ele já usufruiu do benefício. E no caso do beneficiário do BPC, esse benefício assistencial, por lei, não gera direito ao 13º salário nem à pensão por morte.

Como pedir a pensão por morte

A solicitação da pensão por morte pode ser realizada inteiramente pela internet ou pelo telefone. Basta ligar para a Central 135, que funciona de segunda a sábado, das 7h às 22h. Outra opção é acessar o Meu INSS, através do site gov.br/meuinss ou do aplicativo para celulares. Após fazer o login, o requerente pode digitar pensão por morte na barra de pesquisa e clicar nos links correspondentes. A assistente virtual Helô, que se encontra no canto inferior direito, também pode auxiliar com as dúvidas.

Como solicitar

  • Acesse o Meu INSS;
  • Digite Pensão por Morte na barra de pesquisa;
  • Selecione se é pensão urbana ou rural;
  • Siga as instruções e, depois, acompanhe seu pedido pelos canais remotos.

Nilmara Pereira – ACS/MG

Fonte: Instituto Nacional do Seguro Social | Gov.br.

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ANOREG/MT: Ofício Circular nº 001/2024 – CNB-MT – Orientações sobre a gratuidade da Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos (AEDO).

O Colégio Notarial do Brasil Seção Mato Grosso (CNB-MT) expediu nesta terça-feira (24 de setembro) o Ofício Circular nº 001/2024, que dispõe sobre o Ofício Circular nº 13/CONR (anexo), emitido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sobre a Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos (AEDO).

Conforme as disposições do referido ofício, a AEDO, instituída pelo Provimento nº 164/2024, em parceria com o CNB/CF e a Coordenação Geral do Sistema Nacional de Transplantes (CGSNT) do Ministério da Saúde, é um serviço gratuito. Assim, a cobrança de emolumentos para a emissão da AEDO, ou a criação de condições como a exigência de abertura de firma prévia para a emissão do certificado digital, constitui prática ilegal.

Tal prática pode configurar infração disciplinar, conforme o disposto no art. 31, III, da Lei n. 8.935/1994 c/c art. 292, § 4º, do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial. Dessa forma, o CNB-MT solicita que as serventias de tabelionato de notas se abstenham de cobrar qualquer valor ou criar exigências não previstas em lei para a realização da AEDO, garantindo que este serviço seja prestado conforme a legislação vigente.

Ofício Circular nº 13/CONR

Clique para ver o documento na íntegra.

Ofício Circular nº 001/2024 – CNB-MT

Clique para ver o documento na íntegra.

Fonte: ANOREG/MT.

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RFB: Receita Federal permite atualização do valor de imóveis a valor de mercado. Contribuintes têm até 16 de dezembro de 2024 para adesão com alíquotas reduzidas.

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa nº 2.222, de 20 de setembro de 2024, que regulamenta a atualização do valor de bens imóveis a valor de mercado para pessoas físicas e jurídicas.

Os contribuintes têm até 16 de dezembro de 2024 para optar pela atualização e pagar o imposto sobre a diferença entre o custo de aquisição e o valor de mercado do imóvel, com alíquotas reduzidas.

Os interessados deverão apresentar a Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis (Dabim), disponível a partir de 24 de setembro de 2024 no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no site da Receita Federal.

Pessoas físicas que optarem pela atualização do valor dos imóveis declarados na Declaração de Ajuste Anual (DAA) pagarão uma alíquota definitiva de 4% de IRPF sobre a diferença. As alíquotas, sem redução, variam de 15% a 22,5%.

Já para as pessoas jurídicas, a atualização dos imóveis constantes no ativo não circulante de seus balanços será tributada com 6% de IRPJ e 4% de CSLL sobre a diferença. As alíquotas, sem redução, somam 34%.

Caso o imóvel atualizado seja alienado antes de decorridos 15 anos, o cálculo do ganho de capital será ajustado proporcionalmente ao tempo decorrido desde a atualização. O percentual começa em 0% para alienações ocorridas até 36 meses e aumenta gradualmente até 100% após 180 meses.

Também poderão ser atualizados imóveis no Brasil e no exterior, inclusive aqueles já atualizados pela Declaração de Opção pela Atualização de Bens e Direitos no Exterior (Abex). Caso os imóveis façam parte de entidades controladas no exterior e bens de trust também podem ser atualizados, desde que a pessoa física seja responsável pela declaração desses bens.

Essa atualização é uma oportunidade para atualizar o valor de mercado dos bens imóveis, proporcionando maior transparência e eficiência na declaração de bens e evitando potenciais ajustes futuros em casos de alienação desses imóveis.

Legislação relacionada:

Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024 (arts. 6º a 8º).

Fonte: Receita Federal do Brasil | Gov.br.

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