CSM/SP: Registro de imóveis – Dúvida – Recusa de ingresso de formal de partilha extraído de inventário judicial – Título que se sujeita à qualificação registral – Partilha com previsão de permuta entre as herdeiras de partes ideais de imóveis que já pertenciam a elas – Homologação judicial que torna desnecessária escritura pública – Herdeiras que recebem quinhões desiguais, sem compensação financeira – Permuta de bens imóveis com valores distintos, sem torna – Incidência de ITCMD – Necessidade de apresentação de certidão de homologação pela fazenda estadual – Precedentes do C. Conselho Superior da Magistratura – Apelação não provida.

Apelação nº 1028041-78.2022.8.26.0554

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1028041-78.2022.8.26.0554
Comarca: SANTO ANDRÉ

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1028041-78.2022.8.26.0554

Registro: 2024.0000858219

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1028041-78.2022.8.26.0554, da Comarca de Santo André, em que é apelante PRISCILA GOMES BORGES, é apelado 2ª OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SANTO ANDRÉ.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento à apelação, v. u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 10 de setembro de 2024.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça

Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1028041-78.2022.8.26.0554

APELANTE: Priscila Gomes Borges

APELADO: 2ª Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Santo André

VOTO Nº 43.502

Registro de imóveis – Dúvida – Recusa de ingresso de formal de partilha extraído de inventário judicial – Título que se sujeita à qualificação registral – Partilha com previsão de permuta entre as herdeiras de partes ideais de imóveis que já pertenciam a elas – Homologação judicial que torna desnecessária escritura pública – Herdeiras que recebem quinhões desiguais, sem compensação financeira – Permuta de bens imóveis com valores distintos, sem torna – Incidência de ITCMD – Necessidade de apresentação de certidão de homologação pela fazenda estadual – Precedentes do C. Conselho Superior da Magistratura – Apelação não provida.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Priscila Gomes Borges contra a r. sentença de fls. 52/53, proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Santo André, que manteve recusa em se proceder ao registro de formal de partilha extraído do processo de inventário de autos n. 1004028-20.2019.8.26.0554, relativo aos bens deixados pelo falecimento de Maria Nóbrega de Albuquerque, o qual envolve os imóveis das matrículas n. 20.628, 21.905 e 34.290 daquela serventia (prenotação n. 342.449 fls. 29/30).

O Oficial informou que o título havia sido apresentado inicialmente em 07/10/2022 (prenotação n. 342.449 fl.29), visando ao registro da transmissão da metade ideal dos imóveis objeto das matrículas n. 20.628, 21.905 e 34.290, mas foi qualificado negativamente em 14/10/2022, conforme as exigências dos itens “1” e “2” da nota devolutiva de fls. 30/31; que nova reapresentação se deu em 27/10/2022, acompanhada de requerimento de suscitação de dúvida (fls. 22/27); que, por ocasião da partilha dos bens deixados pelo falecimento de Maria Nóbrega de Albuquerque, houve previsão de permuta de frações ideais dos imóveis das matrículas n. 20.628, 21.905 e 34.290 entre as únicas herdeiras: Priscila Gomes Borges (interessada) e Silmara Nóbrega de Albuquerque. Contudo, para que o condomínio existente sobre os referidos imóveis fosse extinto, seria devida lavratura de escritura pública; a permuta apresentada no processo de inventário não foi tomada por termo nem homologada, o que torna necessário cumprimento ao disposto no artigo 108 do Código Civil (inclusive quanto ao recolhimento do ITBI incidente sobre a permuta); que, no inventário, apenas se discute a partilha dos bens de propriedade da inventariada, pelo que eventual divisão entre as herdeiras deverá ser apresentada perante o juízo cível competente; que requerimento deverá ser formulado por ambas as herdeiras, com firma reconhecida e ciência expressa quanto ao registro apenas da parte ideal dos bens deixados por Maria; que houve partilha desigual dos quinhões entre as herdeiras: Priscila recebeu o valor de R$ 2.146.269,10 e Silmara R$1.322.166,94, de modo que deve ser juntada a cópia da declaração de ITCMD relativa à parte doada de Silmara à Priscila e, existindo imposto a ser recolhido, a guia DARE e o respectivo comprovante de pagamento; que os títulos judiciais também estão sujeitos à qualificação registral, inclusive por força do item 117, Cap. XX, das NSCGJ (fls. 01/04).

Documentos vieram às fls. 05/45.O MM. Juiz Corregedor Permanente, ao adotar o parecer apresentado pelo Ministério Público (fls. 49/51), entendeu ter havido cessão de bens que não foi objeto da partilha: segundo as matrículas n. 20.628, 21.905 e 34.290 (fls. 32/45), Priscila e Silmara possuíam cada uma 25% da propriedade dos referidos imóveis, enquanto Maria detinha os 50% restantes, os quais foram transmitidos exclusivamente a Priscila, que passou a deter 75% de cada um bem (item 2.2 – fl. 17, item 2.1 – fl. 17 e item 2.3 – fl. 17, respectivamente), sendo que Silmara cedeu sua cota parte para Priscila (item 3.1 fl. 19), que passou a deter a propriedade total dos imóveis em questão; que a transmissão de 25% da propriedade dos imóveis de Silmara para Priscila necessita de escritura pública e do recolhimento de imposto, pois tais partes ideais não eram de propriedade da falecida e objeto da partilha, não sendo possível o registro do título na forma apresentada; que, mesmo que possível a acomodação patrimonial no corpo do inventário, é necessária a exata identificação do fenômeno jurídico pretendido (continuidade registral), bem como o recolhimento do imposto devido ante o fato gerador (ITBI ou ITCMD).

A dúvida foi, então, julgada procedente (fls. 52/53).

A parte apelante sustenta, em síntese, que se trata de partilha homologada pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Santo André, com trânsito em julgado (autos n. 1004028-20.2019.8.26.0554), de modo que o Oficial registrador não pode recusar o registro; que não há proibição legal para os herdeiros apresentarem arranjos no sentido de evitarem o condomínio, o que foi aceito pelo juízo do inventário; que não há proibição legal para que as herdeiras permutem suas partes ideais, tal como abordado no acórdão que colaciona; que, em relação à incidência de ITCMD sobre a aparente desigualdade entre os quinhões, este Tribunal já decidiu que tal circunstância não configura fato gerador do referido tributo, sendo que as herdeiras permutaram entre si não só as frações ideais que couberam a elas no inventário de Maria, como também as partes ideais que foram atribuídas no inventário do falecido cônjuge de Maria, Walter Nóbrega de Albuquerque, nada havendo de ilegal ou tributável nesse aspecto; que, em relação ao imposto relativo às permutas envolvendo as frações ideais recebidas em inventário anterior, somente a Fazenda do Estado teria legitimidade para cobrá-lo, notadamente diante da homologação do acordo por sentença judicial transitada em julgado (fls. 58/67).

Por força da decisão de fl. 86, determinou-se a regularização da representação processual da parte interessada, o que foi feito (89/90), com oposição ao julgamento virtual (fl. 95).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 98/101).

É o relatório.

De início, é importante observar que, ainda que se trate de título judicial, tal fato não o torna imune à qualificação registral (Apelação Cível nº 413-6/7; Apelação Cível nº 0003968-52.2014.8.26.0453; Apelação Cível nº 0005176-34.2019.8.26.0344 e Apelação Cível nº 1001015-36.2019.8.26.0223).

Vale ressaltar, ainda, que o Oficial titular ou interino dispõe de autonomia no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (art. 28 da Lei n. 8.935/1994), o que não se traduz como falha funcional.

Esta conclusão se reforça pelo disposto no item 117 do Cap. XX das Normas de Serviço:

Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais”.

Sendo assim, não há dúvidas de que a origem judicial não basta para garantir ingresso automático dos títulos no fólio real, cabendo ao Oficial qualificá-los conforme os princípios e regras que regem a atividade registral.

Nota-se, ademais, que o caso trata de título e não de ordem judicial, hipótese em que o cumprimento seria coativo.

Pode-se concluir, assim, que o formal de partilha extraído do processo de inventário deve ser qualificado, o que não implica violação à coisa julgada ou descumprimento de decisão judicial.

No mérito, o recurso não comporta provimento.

Vejamos os motivos.

No caso concreto, o formal de partilha extraído do inventário dos bens deixados por Maria Nóbrega de Albuquerque (processo de autos n. 1004028-2019.8.26.0554, 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro de Santo André fls. 05/21), foi qualificado negativamente pelo Oficial nos seguintes termos (fls. 30/31):

Foi apresentado Formal de Partilha retro referido, composto pelos bens deixados por falecimento de Maria Nóbrega de Albuquerque, ocorrido em 01/02/2019.

Porém, para extinguir o condomínio já existente entre as herdeiras Priscila Gomes Borges e Silmara Nóbrega de Albuquerque, após a partilha dos bens da inventariada Maria, foi incluído na folha nº 275, item 3, uma permuta entre as herdeiras de porcentagens dos imóveis das matrículas nºs 20.628, 21.905 e 34.290, desta Serventia, adquiridos nos registros nº 7, 6 e 8, respectivamente.

Sendo necessária lavratura de Escritura Pública de Permuta entre as herdeiras, referente as frações ideais dos imóveis, uma vez que cabe ao processo de inventários ora apresentado, somente a partilha dos bens de propriedade da inventariada Maria.

Se houver interesse no registro, tão somente da partilha dos bens deixados pelo falecimento de Maria Nóbrega de Albuquerque, juntar:

1. Requerimento formulado pelas herdeiras Priscila e Silmara, com firma reconhecida, declarando a ciência do registro somente da parte ideal dos bens deixados pelo falecimento de Maria.

2. Tendo em vista a partilha diferenciada acordada pelas herdeiras, onde Priscila recebe o valor de R$2.146.269,10 e Silmara recebe o valor de R$1.322.166,94, juntar:

a) cópia da Declaração de ITCMD (Imposto de Transmissão por Doação) em relação a parte doada de Silmara à Priscila.

b) existindo imposto a ser recolhido, apresentar a(s) guia(s) Dare, e o(s) respectivo(s) comprovante(s) de pagamento(s), na via original ou por cópia autenticada”.

De acordo com o plano de partilha homologado por sentença (fls. 7/9 e 21), consta que a falecida era proprietária, dentre outros bens, de metade ideal dos imóveis matriculados sob n. 20.628, 21.905 e 34.290 perante o 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Santo André (R.5/20.628, fl. 33; R.4/21.905, fl. 37; e R.6/34.290, fl. 43, respectivamente).

A partilha do monte mor foi feita às herdeiras Priscila Gomes Borges e Silmara Nóbrega de Albuquerque, sendo que a metade ideal de referidos imóveis foi transmitida à herdeira Priscila como parte do pagamento de seu quinhão (itens 2.1, 2.2 e 2.3 da partilha fl. 17), de modo que ela, já proprietária de 25%, passou a deter 75% dos bens.

Avençou-se, ainda, permuta por meio da qual a coproprietária Silmara transmitiu para a coproprietária Priscila a fração ideal de 25% que já detinha sobre cada um dos três imóveis das matrículas ora em análise (item 3.1 fl. 19).

Essa permuta foi pactuada justamente para “evitar condomínio entre as herdeiras, possibilitando que cada uma delas receba em pagamento de seu quinhão bens específicos e inteiros” (item 3 fl. 18).

Assim, Priscila recebeu a totalidade de referidos imóveis.

A sentença copiada à fl. 21, proferida na ação de inventário, homologou o plano de partilha de fls. 06/20, o qual envolveu, como já relatado, a partilha dos bens inventariados, o pagamento dos quinhões e a permuta das partes ideais dos imóveis das matrículas n. 20.628, 21.905 e 34.290 (fls. 32/45).

A homologação judicial da partilha em todos os seus termos dispensa formalização por escritura pública, mesmo que envolva parte ideal de imóvel estranha à sucessão tratada no inventário.

De fato, a homologação judicial constituiu documento público, o que supre a escritura, na forma estabelecida pelo artigo 108 do Código Civil.

Neste sentido:

Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Negativa de acesso ao registro de formal de partilha expedido nos autos do processo de arrolamento de bens Instrumento particular de divisão e extinção de condomínio sobre os imóveis partilhados, celebrado anteriormente ao falecimento. Negócio jurídico que configura, em verdade, permuta de partes ideais dos imóveis Irrelevância, no caso, de a permuta ter sido formalizada por instrumento particular. Homologação judicial da partilha que torna desnecessária a lavratura de escritura pública. Ausência, porém, de comprovação do recolhimento do ITBI, em princípio devido. Ocorrência de prescrição e decadência insuscetíveis de exame em sede administrativa, no processo de dúvida registral. Recusa do registro acertada Recurso não provido” (CSMSP – Apelação Cível: 899-6/3; Julgamento: 07/10/2008; DJ: 01/12/2008 Relator: Ruy Camilo).

Note-se que tal solução em nada conflita com outros precedentes do C. CSM, os quais versam sobre casos em que havia expressa menção quanto à necessidade de escritura pública no próprio acordo de partilha (Apelação nº 1002967-74.2019.8.26.0506, j. em 16/03/2020, e Apelação nº 1001280-43.2020.8.26.0404, j. em 13/05/2021, nas quais figurou como Relator o Des. Ricardo Anafe, então Corregedor Geral da Justiça).

O entendimento acima tem razão de ser.

Documento público é gênero, que compreende instrumentos públicos, que, por seu turno, abrangem as escrituras públicas. É instrumento público, entre outros, o ato judicial lançado nos autos. Essa a razão pela qual a escritura pública – modalidade de instrumento público – pode ser suprida por termo judicial. Isso ocorre comumente em dações em pagamento instrumentalizadas em termos judiciais durante audiências, por exemplo. Não faz sentido, portanto, exigir a lavratura de escritura pública se o ato notarial pode ser suprido por instrumento público (cfr. Eduardo Ribeiro de Oliveira, Comentários ao Código Civil, diversos autores coordenados por Sálvio de Figueiredo Teixeira, Forense, vol II, p. 226).

Resta analisar os óbices concernentes à necessidade de concordância da coerdeira e à ausência de comprovação do recolhimento do imposto devido.

Verifica-se que o patrimônio que constituiu o espólio de Maria Nóbrega de Albuquerque foi avaliado em R$ 3.468.436,05 (fl. 15).

O Oficial informa que, pelo plano de partilha homologado, houve pagamento diferenciado dos quinhões: a herdeirafilha Silmara recebeu bens avaliados em R$ 1.322,166,94, enquanto a herdeira-neta Priscila bens avaliados em R$ 2.146.269,10 (fls. 15/18), o que demandaria a comprovação do recolhimento do imposto “em relação à parte doada de Silmara à Priscila” (fl. 03).

Compulsando-se a partilha, verifica-se que coube a Silmara, em pagamento de seu quinhão, os seguintes bens (fls. 15/17):

(item 1.1) 50% do imóvel da matrícula n. 101.320 do 1º RI de Santo André: R$ 311.494,45;

(item 1.2) 50% do imóvel da matrícula n. 65.621 do 1º RI de Santo André: R$ 321.684,60;

(item 1.3) 50% do imóvel da matrícula n. 34.665 do 1º RI de Santo André: R$ 196.251,43;

(item 1.4) 50% do imóvel da matrícula n. 101.319 do 1º RI de Santo André: R$ 204.457,54;

(item 1.5) 100% do imóvel da matrícula n. 80.180 do 1º RI de Santo André: R$ 209.599,35;

(item 1.6) 50% dos valores existentes nas contas bancárias: R$ 78.679,57.

A herdeira Silmara recebeu, de fato, quinhão correspondente a R$ 1.322.166,94. Já Priscila, por sua vez, herdou os seguintes bens (fls. 17/18):

(item 2.1) 50% do imóvel da matrícula n. 21.905 do 2º RI de Santo André: R$ 324.974,66;

(item 2.2) 50% do imóvel da matrícula n. 20.628 do 2º RI de Santo André: R$ 436.486,65;

(item 2.3) 50% do imóvel da matrícula n. 34.290 do 2º RI de Santo André: R$ 461.167,98;

(item 2.4) 50% do imóvel da matrícula n. 20.121 do 1º RI de Santo André: R$ 504.848,49;

(item 2.5) 100% do imóvel da matrícula n. 9.735 do 1º RI de Santo André: R$325.211,75;

(item 2.6) 100% do veículo tipo Ford/Fiesta Sedan: R$ 14.900,00;

(item 2.7) 50% dos valores existentes nas contas bancárias: R$ 78.679,57.

Confirma-se, portanto, que a herdeira Priscila recebeu quinhão equivalente a R$ 2.146.269,10.

Como visto, a fim de evitar condomínio, as herdeiras permutaram entre si frações ideais de imóveis que já pertenciam a elas, sendo que parte deles fora recebida por ocasião da transmissão havida pelo falecimento de Walter Antonio Nóbrega de Albuquerque, ex-cônjuge de Maria Nóbrega de Albuquerque (fls. 34, 39 e 44/45).

Desta forma, Silmara transferiu a Priscila 25% dos imóveis das matrículas abaixo relacionadas (dentre eles os que são objeto da presente prenotação), o que proporcionalmente corresponde, fazendo as devidas operações com base nos montantes indicados na partilha, aos seguintes valores (fl. 19):

(item 3.1.1) matrícula n. 20.121 do 1º RI de Santo André (Praça Ademar de Barros, n. 16): R$ 252.424,24 (cf. item 2.4 da partilha);

(item 3.1.2) matrícula n. 21.905 do 2º RI de Santo André (Av. Queiros Filho, n. 305): R$ 162.487,33 (cf. item 2.1);

(item 3.1.3) matrícula n. 20.628 do 2º RI de Santo André (Av. Queiros Filho, n. 297): R$ 218.243,325 (cf. item 2.2);

(item 3.1.4) matrícula n. 34.290 do 2º RI de Santo André (Av. Queiros Filho, n. 285): R$ 230.583,99 (cf. item 2.3).

A soma dos valores dos direitos transmitidos por Silmara a Priscila totaliza R$ 863.738,88, de modo que Priscila passou a deter 100% de referidos imóveis, ao lado da integralidade do imóvel da matrícula n. 9.735 do 1º RI de Santo André que coube a ela na herança (itens 3.1 a 3.5 fl. 19).

Por sua vez, Priscila transferiu a Silmara 25% dos imóveis das seguintes matrículas:

(item 3.2.1) matrícula n. 101.320 do 1º RI de Santo André (Av. Lino Jardim, n. 1061): R$ 155.747,225 (cf. item 1.1);

(item 3.2.2) matrícula n. 65.621 do 1º RI de Santo André (Rua Cel. Fernando Prestes, n. 67): R$ 160.842,3 (cf. item 1.2);

(item 3.2.3) matrícula n. 101.319 do 1º RI de Santo André (Rua Guilherme Marconi, n. 416): R$ 102.228,77 (cf. item1.4);

(item 3.2.4) matrícula n. 34.665 do 1º RI de Santo André (Rua Agenor de Camargo): R$ 98.125,715 (cf. item1.3).

Assim, a soma dos valores dos direitos transmitidos por Priscila a Silmara totaliza R$ 516.944,01, de modo que Silmara passou a deter 100% de referidos imóveis, ao lado da totalidade do imóvel de matrícula n. 80.180 do 1º RI de Santo André que coube a ela na herança (itens 3.2 a 3.2.5 fls. 19/20).

Estamos diante, portanto, de negócios jurídicos distintos: a partilha propriamente dita dos bens deixados por Maria às suas herdeiras (itens 1 e 2 da partilha fls. 15/18) e a permuta de bens que já pertenciam a elas (item 3 e seguintes fls. 18/20).

Como se sabe, a partilha nada mais é do que a repartição dos bens que integram a herança ou a distribuição do acervo hereditário entre os herdeiros. Converte-se a parte ideal sobre o patrimônio do autor da herança, já transmitida pela morte, em propriedade por cotas ou em propriedade certa sobre bens singulares aos herdeiros.

E não há dúvida que a divisão cômoda é sempre preferível justamente porque acomoda melhor os interesses dos sucessores. Mantê-los como condôminos seria criar situação jurídica incômoda de condomínio, que, na expressão de Washington de Barros Monteiro, “encerra germe de futuras e inevitáveis discórdias” (Curso de Direito Civil, vol. VI, 38ª. Edição Saraiva, p.356).

Nesse sentido, com razão a parte recorrente ao argumentar a total inconveniência da partilha universal, que manteria as herdeiras como condôminas de cada um dos bens que compõem a herança, o que poderia gerar subsequentes extinções de condomínio e litígios desnecessários.

Ocorre que a comodidade que se espera é aquela entre os bens que integram o acervo hereditário, os quais serão partilhados, e não entre frações ideais de bens próprios já pertencentes às herdeiras, que, por sinal, distinguem essa última operação como sendo propriamente uma permuta.

Desse modo, embora a transmissão da propriedade tenha ocorrido em apenas um ato, por meio do formal de partilha homologado, é certo que, na prática, ocorreram duas transferências de bens: a primeira, pelo recebimento de fração ideal dos imóveis deixados pela autora da herança (causa mortis) e a segunda pela permuta entre as herdeiras, a fim de receberem cada uma a integralidade de parte dos referidos imóveis (inter vivos).

A questão que se coloca diz respeito a qual imposto seria devido para cada uma das operações.

Caso a herança tenha sido dividida em quinhões iguais, ainda que considerada a permuta havida entre as herdeiras, o único imposto incidente será o ITCMD devido pela sucessão hereditária.

Por outro lado, se por meio da sucessão hereditária e da permuta se constatar a transferência gratuita de patrimônio entre as herdeiras, caracterizar-se-á doação, sobre a qual também incidirá ITCMD na forma da lei.

De fato, tratando-se de partilha com valores diversos, o que impede verificar divisão igualitária, incide o disposto no artigo 2º, § 5º, da Lei Estadual n. 10.705, de 28 de dezembro de 2000:

Artigo 2º – O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido:

(…)

§ 5º – Estão compreendidos na incidência do imposto os bens que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos conviventes, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão“.

Neste sentido, também a orientação deste Conselho Superior da Magistratura (destaques nossos):

Registro de Imóveis – Dúvida – Título judicial – Partilha causa mortis – Imposto sobre transmissão (ITCMD) – Quinhões desiguais – Doação dos valores excedentes – Correta fiscalização exercida pelo Oficial de Registro de Imóveis – Impossibilidade de cisão do título – Recusa legítima – Apelação a que se nega provimento” (TJSP; Apelação Cível 1002428-61.2020.8.26.0575; Relator (a): Ricardo Anafe (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Data do Julgamento: 02/12/2021; Data de Registro: 15/12/2021).

Registro de Imóveis – Dúvida – Título notarial – Sucessão legítima – Partilha causa mortis – Imposto sobre transmissão (ITCMD) – Quinhões desiguais – Doação dos valores excedentes – A base de cálculo do imposto de transmissão é o valor venal dos bens transmitidos, causa mortis e doação – Emprego de outra base de cálculo que levara à aparente inexistência de doação entre os herdeiros – Correta fiscalização exercida pelo Oficial de Registro de Imóveis – Recusa legítima – Apelação a que se nega provimento” (TJSP; Apelação Cível 1004733-43.2020.8.26.0114; Relator (a): Ricardo Anafe (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Data do Julgamento: 20/08/2020; Data de Registro: 26/08/2020).

Vale reiterar que a permuta poderia, em tese, ter sido utilizada para compensar financeiramente o valor a mais recebido por uma das herdeiras na partilha. Mas não foi isso o que ocorreu: como visto acima, tanto na partilha, quanto na permuta, Priscila recebeu valores maiores que Silmara.

Esta conclusão se reforça pela ausência de qualquer explicação maior para as diferenças em questão, o que impede aplicação de entendimento que flexibiliza a cobrança do ITCMD quando evidenciado no caso que não houve transferência gratuita de patrimônio entre as partes (Processo de autos n. 1127941-72.2021.8.26.0100, 1ª Vara de Registros Púbicos da Capital).

A permuta das frações ideais que já pertenciam às herdeiras, a qual também se deu em partes desiguais e sem contraprestação, se caracteriza, portanto, como doação.

Em outros termos, a diferença entre os valores das frações ideais dos imóveis permutados, sem torna destinada à recomposição do patrimônio da transmitente daquele de maior valor, torna necessário considerar o excedente como doação, o que é hipótese de incidência do ITCMD. Nesse sentido (destaques nossos):

REGISTRO DE IMÓVEIS – ESCRITURA PÚBLICA DE PERMUTA DE BENS IMÓVEIS COM VALORES DISTINTOS, SEM TORNA ACRÉSCIMO PATRIMONIAL, OBTIDO DE FORMA NÃO ONEROSA, QUE IMPÕE A DECLARAÇÃO E O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO ITCMD, OU COMPROVAÇÃO DA SUA NÃO INCIDÊNCIA POR DECLARAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE – DEVER DO OFICIAL DE REGISTRO – PROMOVER A FISCALIZAÇÃO DO PAGAMENTO DOS IMPOSTOS DEVIDOS – APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (TJSP; Apelação Cível 1010989-24.2022.8.26.0278; Relator (a): Fernando Torres Garcia(Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Data do Julgamento: 05/12/2023; Data de Registro: 11/12/2023).

REGISTRO DE IMÓVEIS. Escritura pública de permuta de bens imóveis de valores venais distintos, sem torna. Acréscimo patrimonial de forma não onerosa a caracterizar doação. Ausência de comprovação de recolhimento de Imposto de Transmissão causa mortis ITCMD ou sua isenção. Dever do Oficial de velar pelo seu recolhimento, exigindo a apresentação das respectivas guias ou prova do reconhecimento administrativo da isenção. Óbice mantido. Recurso desprovido” (TJSP; Apelação Cível 1001733-55.2018.8.26.0615; Relator (a): Ricardo Anafe (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Data do Julgamento: 22/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021).

Com razão, portanto, a exigência relativa ao recolhimento do ITCMD, com a ressalva de que possível o registro apenas do formal de partilha pela cindibilidade do título, o que dispensa a concordância da coerdeira.

Pelo princípio registral da parcelaridade ou cindibilidade dos títulos, é possível o registro parcial dos direitos neles constantes, aproveitando-se determinados elementos cujo ingresso seja imediato no fólio real, desde que não guardem relação de dependência ou unicidade entre si.

Assim, a cisão é admitida quando, num mesmo título formal, há pluralidade de fatos jurídicos sobre um mesmo imóvel ou há dois ou mais imóveis envolvidos no negócio jurídico, como ocorre no caso concreto.

Nessa linha de raciocínio, por ocasião do julgamento da Apelação Cível n. 0027539-71.2014.8.26.0576, bem observou-se em voto convergente:

Ademais, como havia sido exposto em 27.1.2015, no julgamento da Apelação Cível 300543-41.2013.8.26.0601, deste E. Conselho, o princípio da cindibilidade implica o seguinte:

a) a cisão possível é a do título formal (= do instrumento), e não do título causal (= do fato jurídico que, levado ao registro de imóveis, dá causa à mutação jurídico-real);

b) a possibilidade de cisão decorre do princípio da unitariedade (ou unicidade) da matrícula (LRP/73, art. 176, I); e

c) o título formal pode cindir-se em dois casos: ou quando um mesmo e único título formal disser respeito a mais de um imóvel; ou quando um mesmo e único título formal contiver dois ou mais fatos jurídicos relativos a um mesmo e único imóvel, contanto que esses fatos jurídicos não constituam uma unidade indissolúvel“.

De fato e como visto, a permuta não se deu em compensação à partilha cômoda, de modo que o título apresentado reflete operações autônomas, as quais podem ingressar nas matrículas separadamente.

Contudo, em que pese a observação no bojo do formal de partilha quanto à utilização de parte dos valores das contas bancárias da autora da herança para o pagamento do ITCMD (fl. 14), com indicação pelo juízo do inventário de remessa à Secretaria da Fazenda Estadual na forma do artigo 659, § 2º do CPC (fl. 21), não há prova nos autos de efetivo recolhimento do tributo devido.

Como se sabe, a prova do recolhimento do ITCMD ou de sua isenção tem amparo na Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000 (artigo 2º, incisos I e II, e artigo 8º, inciso I), no Decreto nº 46.655, de 01 de abril de 2002, e na Portaria CAT nº 89, de 26 de outubro de 2020.

Os artigos 12 e 13 da Portaria CAT n. 89, de 26 de outubro de 2020, por sua vez, determinam que, quando do registro de alterações na propriedade de imóvel, ocorridas em virtude de transmissão “causa mortis” (artigo 12) e em virtude de doação (artigo 13), os Cartórios de Registro de Imóveis deverão exigir cópia da Declaração de ITCMD em que constem os imóveis objetos da transmissão, avaliados conforme o capítulo IV da Lei n. 10.705/2000, bem como o comprovante de pagamento dos débitos declarados na referida Declaração de ITCMD, com homologação pelo ente fiscal.

E nesse ponto se aplica o dever de fiscalização imposto aos registradores, pois trata-se de providência essencial para que a Fazenda tenha conhecimento da transmissão e dos valores envolvidos de modo que possa apurar corretamente a incidência do imposto e exercitar sua pretensão tributária.

Nesse sentido:

REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA JULGADA PROCEDENTE – FORMAL DE PARTILHA – ITCMD – NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE HOMOLOGAÇÃO PELA FAZENDA ESTADUAL – PRECEDENTES DO C. CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA – ÓBICE MANTIDO – APELAÇÃO NÃO PROVIDA” (TJSP; Apelação Cível 1031973-44.2023.8.26.0100; Relator (a): Fernando Torres Garcia (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Data do Julgamento: 29/09/2023; Data de Registro: 04/10/2023).

REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA – APELAÇÃO – FORMAL DE PARTILHA – EXCESSO DE MEAÇÃO – DIVISÃO DOS BENS NÃO IGUALITÁRIA – VALOR EXCEDENTE DA MEAÇÃO – INCIDÊNCIA DE ITCMD – DEVER DOS REGISTRADORES IMOBILIÁRIOS DE EXIGIR A COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO PARA REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DOMINIAL – APELO NÃO PROVIDO” (TJSP; Apelação Cível 1005304-40.2022.8.26.0309; Relator (a): Fernando Torres Garcia (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Data do Julgamento: 27/01/2023; Data de Registro: 02/02/2023).

REGISTRO DE IMÓVEIS – CARTA DE SENTENÇA – ARROLAMENTO – ITCMD – NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE HOMOLOGAÇÃO EXPEDIDA PELA SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO – ÓBICE MANTIDO – RECURSO NÃO PROVIDO” (TJSP; Apelação Cível 1074569-77.2022.8.26.0100; Relator (a): Fernando Torres Garcia (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Data do Julgamento: 03/11/2022; Data de Registro: 10/11/2022).

Subsiste, em consequência, apenas a exigência de providência das respectivas guias e dos comprovantes de pagamento do ITCMD, com certidão de homologação a ser expedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo ou declaração de isenção (artigo 289 da Lei n. 6.015/73; artigos 1º, incisos I e II, 6º, 10, incisos I e III, 31 e 48 do Decreto n. 46.655/2002, que regulamentou a Lei Estadual n. 10.705/2000; artigos 12 e 13, da Portaria CAT 89 de 26/10/2020).

Cabe observação, por fim, de que este C. Conselho Superior da Magistratura já fixou entendimento no sentido de que a fiscalização devida não vai além da aferição sobre a existência ou não do recolhimento do tributo (e não se houve correto recolhimento do valor, sendo tal atribuição exclusiva do ente fiscal, a não ser na hipótese de flagrante irregularidade ou irrazoabilidade do cálculo). Nesse sentido: Apelação Cível n. 0009480-97.2013.8.26.0114, Rel. Des. Elliot Akel, j. 02.09.2014.

Em outros termos, havendo recolhimento do ITCMD e não sendo caso de flagrante irregularidade, eventual diferença deve ser discutida na via adequada e por quem de direito.

Diante do exposto e apenas em virtude da ausência de comprovação de recolhimento de tributo devido, pelo meu voto, nego provimento à apelação.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça

Relator. (DJe de 16.09.2024 – SP).

Fonte: DJE/SP.

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MP-SP/PGJ: RESOLUÇÃO Nº 1.919/2024-PGJ, de 18 de setembro de 2024. (SIS 0739.0034717/2024)

RESOLUÇÃO 1.919/2024-PGJ, de 18 de setembro de 2024. (SIS 0739.0034717/2024)

Dispõe sobre a manifestação do Ministério Público em escrituras públicas de inventário e partilha extrajudiciais com menores ou incapazes.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Complementar Estadual nº 734/1993:

CONSIDERANDO a edição da Resolução nº 571, de 26 de agosto de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, que alterou a Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007, do mesmo colegiado, que disciplina a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa, introduzindo o artigo 12-A;

CONSIDERANDO que o referido artigo 12-A, da Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, estabelece que o inventário que inclua interessado menor ou incapaz, poderá ser realizado por escritura pública, desde que o pagamento do seu quinhão hereditário ou de sua meação ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público, devendo o Tabelião de Notas encaminhar o expediente ao respectivo Promotor de Justiça;

CONSIDERANDO que o referido art. 12-A da Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, estabelece que em caso de impugnação pelo Ministério Público ou terceiro interessado, o procedimento deverá ser submetido à apreciação do juízo competente;

CONSIDERANDO a necessidade de definir a forma pela qual se dará a manifestação do Ministério Público no inventário extrajudicial, com o objetivo de

garantiraceleridadedesseprocessoefomentaradesjudicialização;editaa seguinteRESOLUÇÃO:

Art. . A manifestação do Promotor de Justiça, nas escrituras públicas de inventário e partilha extrajudiciais que incluam herdeiros menores ou incapazes, nos termos do art. 12-A da Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, será feita por meio eletrônico, nos termos desta Resolução.

Art. 2º. O Ministério Público disponibilizará meio eletrônico oficial para o trâmite de escrituras públicas de inventário e partilha extrajudiciais que incluam herdeiros menores ou incapazes.

Art. 3°. O Tabelião de Notas encaminhará a respectiva minuta com todos os documentos exclusivamente por meio eletrônico oficial ao Ministério Público do Estado de São Paulo, informando a comarca do foro do domicílio do autor da herança, ou do foro estabelecido no parágrafo único do art. 48 do Código de Processo Civil, caso o autor da herança não possua domicílio certo, conforme modelo anexo.

§ 1º. O Tabelião de Notas deverá certificar que não houve discordância anterior de qualquer membro do Ministério Público quanto à lavratura da escritura extrajudicial.

§ . A minuta deverá ser acompanhada da documentação exigida pelo Código de Processo Civil, pela Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, e pela legislação vigente para o trâmite do processo sucessório, sob pena de indeferimento liminar.

§ . A minuta deverá fazer menção aos documentos apresentados.

§ . Nos termos do § 1º do art. 12-A da Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, é vedada a alienação de bens de que trata seu art. 11.

Art. . Ao receber a minuta, o Ministério Público instaurará procedimento eletrônico, que será encaminhado ao Promotor de Justiça com atribuição para atuar nos processos e procedimentos de sucessões da comarca mencionada no artigo anterior.

§ . Na Capital, nos casos em que houver registro e cumprimento de testamentos e codicilos, a atribuição será do Promotor de Justiça de sucessões do Foro Central, nos termos do art. 4º, III, “a” da Lei estadual n. 3.947/83.

§ . Instaurado o procedimento eletrônico, o Ministério Público informará o Tabelião de Notas o número de registro e lhe fornecerá acesso externo.

Art. . O Promotor de Justiça deverá analisar a minuta e lançar sua manifestação no procedimento eletrônico, no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar de seu recebimento.

Art. . Havendo necessidade de ajuste, esclarecimento ou diligência, o Promotor deverá determiná-lo no procedimento eletrônico, no prazo mencionado no artigo anterior.

§ 1º. O Tabelião de Notas deverá atender o ajuste, o esclarecimento ou a diligência, quando possível, no prazo de até 15 (quinze) dias.

§ 2º. O Promotor de Justiça, ao receber vista do procedimento, com as informações prestadas, deverá lançar sua manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. . No caso de manifestação favorável do Ministério Público, o Tabelião de Notas deverá anotá-la na escritura pública, fazendo constar o nome e o cargo do Promotor de Justiça competente, o número do procedimento no MPSP e a data da manifestação, arquivando-a nos termos do disposto pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Parágrafo único. Após a lavratura da escritura pública, o Tabelião de Notas deverá enviar seu traslado ao Ministério Público, no mesmo procedimento eletrônico, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para controle.

Art. . Caso a manifestação do Ministério Público seja desfavorável, o Tabelião de Notas deverá emitir certidão com anotação da discordância do Promotor de Justiça, encaminhando o procedimento à apreciação judicial.

§ 1º. A certidão acima referida deverá ser instruída com cópia da manifestação do Ministério Público.

§ . O Promotor de Justiça poderá se opor à minuta de escritura se, dentre outras hipóteses:

  1. –não houver o pagamento do quinhão hereditário ou da meação do menor ou incapaz em parte ideal em cada um dos bens inventariados;

  2. – houver fundados indícios de fraude, simulação ou dúvida sobre a declaração de vontade do herdeiro menor ou incapaz;

  3. – houver prejuízo ou lesão injustificados aos direitos ou interesses juridicamente protegidos do herdeiro menor ou incapaz.

§ . Sobrevindo autorização judicial, o Tabelião fará nova anotação ao final a escritura e emitirá certidão com menção à decisão judicial.

Art. 9º. Lavrada a escritura nos termos do art. 8º desta Resolução, o Tabelião de Notas deverá remeter seu traslado ao membro do Ministério Público, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sem prejuízo do Tabelião de Notas encaminhar o expediente ao respectivo representante do menor ou incapaz herdeiro ou sucessor, nos termos do § 3º do art. 12-A da Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 10. Em caso de prévia existência de inventário ou partilha judicial com posterior desistência das partes, a fim de promovê-los na forma extrajudicial, a

minuta deverá ser apresentada ao Promotor de Justiça que naqueles oficiou em juízo.

Art. 11. Os sistemas digitais referidos nesta Resolução serão indicados em aviso expedido pelo Procurador-Geral de Justiça.

Art. 12. Aplicam-se as disposições desta Resolução:

  1. à sobrepartilha, inclusive decorrente de inventário ou partilhas judiciais, no que couber;

  2. – às verbas previstas na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980;

  1. – ao reconhecimento da meação do convivente, observado o disposto no art. 19 da Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 13. Havendo um só herdeiro com direito à totalidade da herança, e sendo este menor ou incapaz, observar-se-á o disposto no art. 26 da Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 14. O Centro de Apoio Operacional disponibilizará modelos de manifestação nos termos dessa Resolução.

Art. 15. O Procurador-Geral de Justiça resolverá os conflitos de atribuição e as recusas de intervenção a respeito da matéria.

Art. 16. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo seus efeitos em 30 (trinta) dias.

São Paulo, 18 de setembro de 2024.

Paulo Sérgio de Oliveira e Costa
Procurador-Geral de Justiça

Fonte: MP-SP/PGJ.

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CSM/SP: Registro de imóveis – Escritura pública de compra e venda – Titular de domínio casada sob o regime da separação obrigatória de bens – Alienação de imóvel com natureza de bem próprio, havido por sucessão hereditária – Bem particular – Desnecessidade de outorga uxória ou suprimento judicial – Inteligência do art. 1647, caput, do Código Civil à luz da interpretação contemporânea do STJ sobre a aplicação da súmula 377 do STF – Necessidade de prova do esforço comum atualmente exigida pelo STJ que faz dispensar a outorga uxória para venda de bem manifestamente particular, em razão de sua origem com fundamento em sucessão hereditária – Óbice afastado – Apelação provida.

Apelação nº 1000094-56.2023.8.26.0120

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1000094-56.2023.8.26.0120
Comarca: CÂNDIDO MOTA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1000094-56.2023.8.26.0120

Registro: 2024.0000868079

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1000094-56.2023.8.26.0120, da Comarca de Cândido Mota, em que é apelante ABÍLIO PASSARELLI, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE CÂNDIDO MOTA.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento à apelação, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 12 de setembro de 2024.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça

Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1000094-56.2023.8.26.0120

APELANTE: Abílio Passarelli

APELADO: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Cândido Mota

VOTO Nº 43.500

Registro de imóveis – Escritura pública de compra e venda – Titular de domínio casada sob o regime da separação obrigatória de bens – Alienação de imóvel com natureza de bem próprio, havido por sucessão hereditária – Bem particular – Desnecessidade de outorga uxória ou suprimento judicial – Inteligência do art. 1647, caput, do Código Civil à luz da interpretação contemporânea do STJ sobre a aplicação da súmula 377 do STF – Necessidade de prova do esforço comum atualmente exigida pelo STJ que faz dispensar a outorga uxória para venda de bem manifestamente particular, em razão de sua origem com fundamento em sucessão hereditária – Óbice afastado – Apelação provida.

Trata-se de apelação interposta por Abílio Passarelli contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Cândido Mota/SP, que manteve a recusa de registro da escritura de venda e compra, tendo por objeto a parte ideal correspondente a 9,72222222221% do imóvel matriculado sob nº 11.856 junto à referida serventia extrajudicial (fls. 76/79).

Sustenta o apelante, em síntese, que a vendedora era casada sob o regime da separação obrigatória de bens quando adquiriu o imóvel a título de herança, em virtude do falecimento de seus pais.

Assim, afirma que se trata de bem particular, o que dispensa a outorga uxória exigida pelo registrador. Ressalta, ainda, que segundo a atual interpretação jurisprudencial dada à Súmula 377 do E. STF, apenas na hipótese de comprovação do esforço comum na aquisição dos bens é que estes deverão ser partilhados (fls. 122/132).

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 146/150).

É o relatório.

A escritura pública de venda e compra, tendo por objeto a fração ideal correspondente a 9,72222222221% do imóvel matriculado sob nº 11.856 junto ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Cândido Mota/SP (fls. 21/24) foi qualificada negativamente pelo registrador, que expediu nota de devolução nos seguintes termos (fls. 10/11):

1. (…) verifica-se que a senhora MARIA PASSARELLI SILVA, casada sob o regime da separação obrigatória de bens, antes da vigência da Lei nº 6.515/1977, com o senhor ANTONIO SILVA, houve uma parte ideal correspondente a 9,72222222221% do imóvel, a título de herança, em decorrência do falecimento de seus pais.

2. Porém, da leitura do traslado da escritura pública de venda e compra ora apresentado a registro, não é possível inferir que o cônjuge da vendedora (…) tenha efetivamente anuído/consentido com a alienação instrumentalizada.

2.1. Com efeito, a Certidão de Casamento dos sobreditos ANTONIO SILVA e MARIA PASSARELLI SILVA, cuja cópia autenticada acompanhou o título, atesta que os mesmos contraíram matrimônio em data de 15.07.1970, sob o regime da separação (legal/obrigatória) de bens (art. 258, parágrafo único, inciso IV, do CC/1916).

3. Logo, permissa vênia, diante do acima constatado, faz-se necessário que o cônjuge da vendedora, o senhor Antonio Silva, dê expressa e formal anuência/consentimento à alienação retratada na predita escritura, ou o suprimento judicial dessa concordância, de modo a aperfeiçoar o negócio jurídico instrumentalizado, eis que a eventual incomunicabilidade da sobredita fração ideal do imóvel não possibilita a sua alienação por um dos cônjuges sem a devida outorga conjugal, salvo superior entendimento.

3.1. Neste caso concreto, a exigência de outorga conjugal decorre do texto legal do art. 1.647, inciso I, do Código Civil. (…)“.

No título (fls. 21/24), Maria Passarelli Silva, casada sob o regime da separação obrigatória de bens, consta como outorgante vendedora da fração ideal correspondente a 9,72222222221% do imóvel matriculado sob nº 11.856 junto ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Cândido Mota/SP. A certidão imobiliária (fls. 37/48) e a certidão de casamento (fls. 33/34) confirmam que o imóvel é de titularidade exclusiva de Maria Passarelli Silva, que o adquiriu por herança, em virtude do falecimento de seus pais, na constância do casamento sob o regime da separação obrigatória de bens.

Incontroverso que se cuida de imóvel particular, pois havido a título gratuito por força de sucessão hereditária pela ora vendedora.,

Resta analisar a necessidade de outorga uxória para venda de imóvel manifestamente particular, adquirido por sucessão hereditária, por vendedora casada sob o regime da separação obrigatória de bens. .

Toda a celeuma repousa, em última análise, nos efeitos da vetusta Súmula 377 do E. Supremo Tribunal Federal, do seguinte teor: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”.

Tenho pessoalmente sérias dúvidas sobre a incidência da referida Súmula 377 na vigência do atual Código Civil. Isso porque desapareceu a razão de ser de referida súmula, qual seja, o art. 259 do Código Civil de 1.916, segundo o qual, no silêncio do pacto antenupcial, havia a comunicação dos aquestos. O atual Código Civil não contém dispositivo semelhante.

De qualquer modo, o mais recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da interpretação da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal foi fixado nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.171.820/PR, Rel. o Min. Raul Araújo, julgado em 26/08/2015, com a seguinte ementa:

“(…)

1. Nos moldes do art. 258, II, do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos (matéria atualmente regida pelo art. 1.641, II, do Código Civil de 2002), à união estável de sexagenário, se homem, ou cinquentenária, se mulher, impõe-se o regime da separação obrigatória de bens.

2. Nessa hipótese, apenas os bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, e desde que comprovado o esforço comum na sua aquisição, devem ser objeto de partilha.

(…)”. (grifo nosso).

Do corpo do v. acórdão consta a seguinte passagem, que resume com precisão a controvérsia e a exata interpretação do alcance da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:

Cabe definir, então, se a comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento ou da união depende ou não da comprovação do esforço comum, ou seja, se esse esforço deve ser presumido ou precisa ser comprovado. Noutro giro, se a comunhão dos bens adquiridos pode ocorrer, desde que comprovado o esforço comum, ou se é a regra.

Tem-se, assim, que a adoção da compreensão de que o esforço comum deve ser presumido (por ser a regra) conduz à ineficácia do regime da separação obrigatória (ou legal) de bens, pois, para afastar a presunção, deverá o interessado fazer prova negativa, comprovar que o ex-cônjuge ou ex-companheiro em nada contribuiu para a aquisição onerosa de determinado bem, conquanto tenha sido a coisa adquirida na constância da união. Torna, portanto, praticamente impossível a separação dos aquestos.

Por sua vez, o entendimento de que a comunhão dos bens adquiridos pode ocorrer, desde que comprovado o esforço comum, parece mais consentânea com o sistema legal de regime de bens do casamento, recentemente confirmado no Código Civil de 2002, pois prestigia a eficácia do regime de separação legal de bens. Caberá ao interessado comprovar que teve efetiva e relevante (ainda que não financeira) participação no esforço para aquisição onerosa de determinado bem a ser partilhado com a dissolução da união (prova positiva).

No mesmo sentido, diversos precedentes recentes da Corte Superior: EREsp 1623858/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2018, DJe 30/05/2018; REsp 1689152/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 22/11/2017.

Do exposto, conclui-se que no regime da separação obrigatória apenas os bens adquiridos na constância do casamento a título oneroso e mediante esforço comum se comunicam.

Em outras palavras, inexistindo prova do esforço comum do casal, não há que se falar em fato jurídico capaz de amparar divisão de bens entre os cônjuges e, nessa hipótese, é de se reconhecer a ausência de interesse jurídico no eventual direito à meação. Nesse sentido, o entendimento de Francisco José Cahali:

(…) Isto porque o novel legislador deixou de reproduzir a regra contida no malfadado artigo 259 (CC/1916).

Desta forma, superada está a Súmula n° 377, desaparecendo a incidência de seu comando no novo regramento. Sabida a nossa antipatia à Súmula, aplaudimos o novo sistema. E assim, não mais se admite a prevalência dos princípios da comunhão parcial quanto aos bens adquiridos na constância do casamento pelo regime de separação obrigatória (separação legal). A separação obrigatória passa a ser, então, um regime de efetiva separação de bens, e não mais um regime de comunhão simples (pois admitida a meação sobre os aquestos), como alhures. A exceção deve ser feita, exclusivamente, se comprovado o esforço comum dos cônjuges para a aquisição de bens, decorrendo daí uma sociedade de fato sobre o patrimônio incrementado em nome de apenas um dos consortes, justificando, desta forma, a respectiva partilha quando da dissolução do casamento. Mas a comunhão pura e simples, por presunção de participação sobre os bens adquiridos a título oneroso, como se faz no regime legal de comunhão parcial, e até então estendida aos demais regimes, deixa de encontrar fundamento na lei. (…)”. (CAHALI, Francisco José. A súmula n° 377 e o novo código civil e a mutabilidade do regime de bens.in: Revista do Advogado. n° 75, abril. 2004, p. 29).

O caso concreto é ainda mais caro. Não se cogita nem em tese da existência de bem comum. Isso porque, novamente se repete, a aquisição se deu pela ora vendedora e título gratuito, por força de sucessão hereditária.

Incontroversa , no caso concreto, a incomunicabilidade do imóvel e a impossibilidade de direito à meação pelo cônjuge, pois o bem foi adquirido a título gratuito por sucessão hereditária e não é produto do esforço comum do casal, não há que se falar em necessidade de outorga uxória para sua venda.

E assim é porque a norma trazida pelo o art. 1.647, caput, do Código Civil, que dispensa a outorga uxória para a venda de bens imóveis por um dos cônjuges, quando casados no regime da separação absoluta, deve ser interpretada de maneira funcional e sistemática, alcançando não apenas o regime da separação convencional, mas, igualmente, o regime da separação legal ou obrigatória.

O regime da separação absoluta de bens pode ser legal (art. 1.641 CC) ou convencional (art. 1.687 CC). Não há na lei referência a que o termo “absoluta” se restrinja à separação convencional.

No caso concreto existe separação legal absoluta de bens. Nem em tese se cogita da incidência da Súmula 377, pois incompatível a interpretação da existência de esforço comum, como hoje exige o STJ, em situações de aquisições a título gratuito – ucessão hereditária.

Não faria o menor sentido exigir outorga uxória para a venda de imóvel particular, se a vendedora se casou sob o regime da separação absoluta e legal de bens.

Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento à apelação.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça

Relator. (DJe de 18.09.2024 – SP).

Fonte: DJE/SP.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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