Comunicado DIRETORIA DE ARRECADAÇÃO, COBRANÇA E RECUPERAÇÃO DE DÍVIDA DO ESTADO DE SÃO PAULO – DICAR/SP nº 88, de 17.12.2024 – D.O.E.: 18.12.2024.

Ementa

Divulga o valor da Unidade Fiscal do​​ Estado de São Paulo – UFESP para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025.


Diretora de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida, considerando o disposto no artigo 603 das Disposições Finais do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/2000 (DOE de 1/12/2000), comunica que o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP, para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025, será de R$ 37,02 (trinta e sete reais e dois centavos).​

Fonte: DICAR/SP.

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STJ: Prazos processuais no tribunal ficam suspensos a partir de sexta-feira (20).

Os prazos processuais no Superior Tribunal de Justiça (STJ) ficarão suspensos a partir de sexta-feira (20), conforme dispõe a Portaria STJ/GP 762/2024. Os prazos voltam a fluir em 3 de fevereiro de 2025, exceto para os processos criminais, nos quais deve ser observada a regra do artigo 798-A do Código de Processo Penal.

As decisões que forem proferidas pelos ministros e pela Presidência da corte durante o recesso e as férias coletivas de janeiro serão publicadas regularmente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), em todos os dias úteis. Já as publicações administrativas do tribunal serão feitas no Diário da Justiça Eletrônico (DJE)

Unidades terão funcionamento em horários diferentes no plantão

De acordo com a portaria, a Secretaria Judiciária e a Secretaria de Processamento de Feitos funcionarão em regime de plantão judiciário no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, das 13h às 18h, apenas para o atendimento de medidas urgentes.

Nos dias 24 e 31 de dezembro, o funcionamento dessas unidades será das 8h às 12h. Nos sábados e domingos, aplicam-se as regras do plantão judiciário dispostas na Instrução Normativa 6, de 26 de outubro de 2012.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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TST: Tribunal Superior do Trabalho Penhora de vaga de garagem com matrícula distinta de imóvel é mantida.

Decisão mantém, porém, usufruto vitalício para a mãe de um dos sócios envolvidos na ação trabalhista.

Resumo:

  • O juízo de primeiro grau ordenou a penhora do apartamento e da vaga de garagem em nome de um dos sócios de uma empresa condenada em ação trabalhista.
  • A mãe desse sócio, que não faz parte da ação, questionou a medida, pois mora no apartamento há mais de 40 anos e tem usufruto vitalício tanto dele quanto da vaga.
  • Mas, para a 4ª Turma do TST, a penhora da vaga é possível, porque cada imóvel tem uma matrícula diferente, e ela não é considerada bem de família.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que uma vaga de garagem com matrícula própria em Cartório de Registro de Imóveis não constitui bem de família e, por isso, pode ser penhorada. A vaga, assim como o apartamento indicado no processo – já em fase de execução –, pertence à parte devedora, mas é de usufruto vitalício da mãe de um dos sócios envolvidos na ação trabalhista.

Vaga tem matrícula própria

Segundo o colegiado, a impenhorabilidade do bem de família diz respeito exclusivamente ao apartamento, que tem matrícula própria e onde a senhora ainda reside. Quanto à vaga de garagem, o usufruto vitalício, até que haja sua extinção, não afeta a possibilidade de penhora, já que ela continua a integrar o patrimônio dos sócios executados.

No processo originário, um empregado ajuizou ação trabalhista contra a empresa Uniglobe Telecom Ltda., que foi condenada ao pagamento de salários, aviso prévio, 13º salário, férias, além de horas extras, multas e FGTS. Para quitar a dívida, o juiz ordenou a penhora do apartamento e da vaga, que estão em nome de um dos sócios.

Idosa tem usufruto vitalício

A idosa de 89 anos, que não fez parte da ação, recorreu da medida, alegando que mora no imóvel há mais de 40 anos e tem o direito de ocupá-lo por toda a vida. O colegiado do TST acompanhou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), que decidiu pela possibilidade de penhora da vaga, mas não do apartamento.

De acordo com a Lei 8.009/1990, o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar não pode ser penhorado para pagamento de qualquer tipo de dívida contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo em hipóteses previstas na lei.

A decisão foi unânime.

(Sílvia Mendonça/CF)

Processo: Ag-AIRR-1000479-90.2020.5.02.0002

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

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