ANOREG/MT: Provimento TJMT/CGJ nº 31/2024 – Altera a redação do artigo 480 e dos parágrafos do artigo 521, todos do CNGCE – Disciplinam o procedimento de protesto e intimação desses atos.

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) comunica que a Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso editou o Provimento TJMT/CGJ nº 31/2024, que altera a redação do artigo 480 e dos parágrafos do artigo 521, todos do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial (CNGCE) que disciplinam o procedimento de protesto e intimação desses atos.

A partir de agora, as redações passam a ser:

Art. 480. Todos os títulos e documentos de dívidas apresentados no horário regulamentar serão protocolizados até o primeiro dia útil subsequente e obedecerão à ordem cronológica de entrega, devendo ser lavrado e registrado no lugar da praça de pagamento constante das cambiais,  dos títulos de crédito ou a indicada nos documentos de dívida, facultada a opção pelo cartório da comarca do domicílio do devedor, nos termos do art 356, caput, do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJExtra).

(…)

§5º Na falta de indicação ou sempre que assim desejar aquele que proceder ao apontamento, o protesto será tirado no lugar do endereço do sacado, do emitente ou devedor, das cambiais, dos títulos de crédito ou dos documentos de dívida. (NR).

Art. 521. ………………………………………………………………………………………..

§ 1º Respeitada a competência territorial quanto ao lugar da tirada do protesto, a remessa da intimação poderá ser feita por qualquer meio idôneo, desde que o seu recebimento fique assegurado e comprovado mediante protocolo, aviso de recebimento – AR, ou documento equivalente,  podendo ser efetivada por portador do próprio Tabelião ou empresa especializada especialmente contratada para este fim, conforme o art 356, §3º, do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra).

(…)

§ 4º O tabelionato de protesto poderá utilizar meio eletrônico para a intimação quando autorizado pelo devedor e assim declarado pelo apresentante, tais como e-mail, WhatsApp, SMS e equivalentes, desde que não haja exposição gratuita em mídia pública, cuja cobrança pela sua realização será equivalente ao ato previsto no Item 10 (Ofício), da Tabela A do Anexo I da Lei Estadual n. 7.550/2001. 

§ 5º Quando o endereço do devedor for fora da competência territorial do tabelionato, o tabelião, antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar os meios de localização, notadamente com o envio de intimação por via postal, no endereço fornecido por aquele que procedeu ao  apontamento do protesto, sendo a intimação do protesto consumada por edital se, decorridos dez dias úteis da expedição da intimação, não retornar ao tabelionato de protesto o comprovante de sua entrega ou, se dentro desse prazo, retornar com alguma das ocorrências ensejadoras da  publicação do edital, em consonância ao § 6º do art. 356 do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra) (NR).

Provimento TJMT/CGJ nº 31/2024 – Altera a redação do artigo 480 e dos parágrafos do artigo 521, todos do CNGCE – Disciplinam o procedimento de protesto e intimação desses atos

Clique para acessar o documento na íntegra.

Fonte: ANOREG/MT.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


CNB: Provimento nº 2.753/24 do TJ/SP torna a Escritura Pública obrigatória para a Cessão de Créditos de Precatórios

Medida atende recomendação do Conselho Nacional de Justiça para a melhoria na gestão dos precatórios e combate a fraudes na alteração de titularidade.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu um passo significativo em direção à modernização e segurança no processo de gestão de precatórios com a publicação nesta quinta-feira (12.09) do Provimento nº 2.753/24. A norma estabelece a obrigatoriedade de que a cessão de créditos de precatório para fins de alteração de titularidade seja formalizada por escritura pública, promovendo um ambiente mais confiável para as transações de precatórios e reforçando a integridade do sistema. Clique aqui e leia a íntegra do Provimento.

A novidade tem o potencial de beneficiar diretamente a sociedade e os credores ao proporcionar um processo mais claro e seguro para a cessão de créditos, melhorando a eficiência e a previsibilidade na gestão dos precatórios, combatendo as fraudes e contribuindo para a justiça e a transparência no setor. Com a decisão, a Corte paulista possa avançar rumo a uma gestão de precatórios mais célere, previsível, segura e eficiente.

A partir da vigência do novo Provimento, será imprescindível que a cessão de créditos de precatório seja formalizada por meio de escritura pública. Essa exigência é crucial para que a cessão seja considerada válida e efetiva. Para as cessões realizadas antes da entrada em vigor da nova regulamentação, será mantida a possibilidade de anotação conforme as regras anteriores.

A norma traz também novas responsabilidades aos tabeliães nos procedimentos a serem observados na lavratura de escrituras públicas de cessão de crédito. Entre os requisitos especiais, destacam-se a conferência da cadeia de cessões de créditos junto ao processo de execução, a indicação do percentual ou da fração cedida, e a declaração do cedente de que o crédito não é objeto de constrição judicial ou extrajudicial.

O texto também traz outras mudanças importantes. A gestão de precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPVs) passa a ser centralizada na Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos (DEPRE), que está diretamente vinculada à Presidência do TJSP. Esta diretoria terá a responsabilidade de garantir que os precatórios sejam liquidados corretamente e que os pagamentos sejam feitos de acordo com a ordem cronológica estabelecida. A medida visa proporcionar uma administração mais eficiente e ordenada desses processos.

Além disso, a expedição de precatórios deverá ocorrer exclusivamente por meio eletrônico. Antes de proferir qualquer decisão judicial relacionada a esses precatórios, a serventia responsável deverá certificar que toda a documentação está correta e completa. A DEPRE também ficará encarregada de verificar a conformidade formal das requisições de pagamento, assegurando que estejam em total acordo com as novas exigências.

No que diz respeito ao pagamento de precatórios, este deverá ser feito por meio de depósito em conta bancária indicada pelo beneficiário ou seu procurador. Antes da realização da transferência dos valores, a DEPRE publicará uma prévia do cálculo, permitindo que as partes envolvidas verifiquem e se manifestem sobre qualquer erro material que possa ser encontrado.

A medida é um desdobramento da Resolução CNJ nº 303/2019,
que padroniza a operacionalização dos pagamentos de precatórios e dispõe sobre a gestão desses pagamentos e os procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário e visa atender melhorar a gestão destes recebíveis.

De acordo com o diretor do CNB/CF e ex-presidente da Seccional de São Paulo, Daniel Paes de Almeida o novo procedimento traz maior segurança ao cessionário e resguarda os direitos creditórios do Estado. “O Provimento do TJ/SP veio em boa hora e busca trazer mais transparência e segurança jurídica para as cessões de precatórios. Sabemos que é um mercado que muitas vezes tem como cessionário ou cedente pessoas que não têm o devido discernimento jurídico. E o tabelião, neste contexto, vem trazer essa assessoria e transparência para esses negócios que têm um grande impacto na vida econômica das pessoas. Vejo a norma como muito bem-vinda e também destaco o fato do Tribunal de Justiça e a Corregedoria realçarem a importância do notário em negócios tão sensíveis como este”.

A gestão dos precatórios e de seus respectivos procedimentos operacionais é tema que vem sendo tratado de maneira prioritária no programa “Precatórios – Prioridade máxima”, do TJ/SP, em razão da complexidade de questões administrativas e judiciais envolvidas e do elevadíssimo número de expedientes de precatórios em andamento no Estado de São Paulo.

A implementação deste Provimento é uma resposta às complexidades e desafios históricos enfrentados na administração de precatórios, que muitas vezes resultavam em inseguranças e disputas judiciais prolongadas. Ao exigir a formalização por escritura pública, o TJ/SP promove um ambiente mais confiável para as transações de precatórios e reforça a integridade do sistema.

Fonte: Colégio Notarial do Brasil.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


CNJ: Cartórios de Notas de todo o Brasil terão que emitir documentos digitais.

Todos os cartórios de notas do Brasil terão que lavrar atos notariais eletrônicos e emitir certificados digitais sempre que esse formato dos documentos for solicitado pelos cidadãos. A decisão do corregedor nacional de Justiça, Mauro Campbell, expande o serviço eletrônico notarial conferindo maior celeridade, economia, segurança, igualdade e acessibilidade aos usuários. A partir da publicação do Provimento CNJ n. 181/24, os tabeliães de notas têm prazo de 30 dias para integrarem os cartórios ao sistema. A medida atende à solicitação do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF).

Ao determinar a ampliação do serviço, o corregedor justificou que a decisão “contribui para a eficiência e transparência dos serviços notariais”.  Atualmente, a plataforma e-Notariado conta com 1,4 milhão de atos protocolares praticados, 2,2 milhões de atos extra protocolares e certidões, além de 2,9 milhões de páginas autenticadas digitalmente. Até o momento, foram emitidos 1,6 milhão de certificados digitais notarizados em 4.503 autoridades notariais.

De acordo com o provimento, das 1.264 serventias com atribuição exclusiva de notas, 1.097 praticaram atos notariais eletrônicos e 1.011 se credenciaram para a possibilidade de emissão de certificados. Já das 7.564 serventias extrajudiciais com atribuição notarial em adição a outras atribuições, 4.531 praticaram atos notariais eletrônicos e 3.681 se credenciaram para a possibilidade de emissão de certificados.

Em seu voto, o corregedor justifica que o ato notarial eletrônico se tornou ferramenta integrada à sociedade, possibilitando a emissão de documentos como escritura pública, que permite inclusive a realização de testamentos, procurações e atas notariais. O corregedor salientou que a plataforma também tem funcionalidades específicas para atender necessidades como a Autorização Eletrônica de Viagem (AEV) e “mais recentemente, a autorização eletrônica de doação de órgãos, tecidos e partes do corpo humano, por meio do formulário Aedo”, detalhou em seu voto.

Assim, o ministro apontou que a ausência de cobertura total do serviço notarial eletrônico no território brasileiro é prejudicial aos cidadãos, uma vez que ficam sem acesso à emissão do certificado digital.

Ele lembrou ainda que o acesso à internet se intensificou após a pandemia, sendo superadas questões que antes eram consideradas para a adesão ao serviço. “Os quatro anos de funcionamento demonstram que a plataforma tem capacidade de comportar a prática de atos em todo o Brasil, e os custos para os notários são baixos”, escreveu.

Baixo custo

Sobre a proposta apresentada à Corregedoria Nacional pelo Colégio Notarial do Brasil, 24 das 26 corregedorias dos tribunais de Justiça do país  foram favoráveis ou não contrárias. Entre as sugestões apresentadas, foi recomendada a elaboração de projeto, pelo Colégio Notarial, “para auxiliar os cartórios de pequeno porte na aquisição de equipamentos necessários para emissão do certificado digital notarizado e na promoção de capacitações e atualizações regionais para a utilização da plataforma”.

A respeito dos custos, o Colégio Notarial do Brasil esclareceu que há “diferenciação nos valores repassados para as serventias, conforme os serviços utilizados dentro da plataforma, considerando a infraestrutura exigida para a realização de cada tipo de atividade”.  Assim, o pagamento dos custos da plataforma é feito por uso, a partir do ato praticado. Os tabeliães que lavrarem poucos atos notariais terão pequeno gasto financeiro, mas sem onerar o cidadão.

O corregedor ainda entendeu que o sistema de atos notariais eletrônicos e-Notariado disponibiliza, “de forma democrática, uma infraestrutura tecnológica robusta e segura”. Ele lembrou que a ideia de uma plataforma única integrada para a prática de serviços extrajudiciais de forma virtual não é novidade. O ministro citou a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC), a instituição do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp) e a Central Nacional de Serviços Eletrônicos dos Tabeliães de Protesto (Cenprot).

Por fim, ao determinar a adesão dos registradores ao e-Notariado, o corregedor destacou a bem-sucedida experiência e segurança da plataforma, o baixo custo financeiro para os tabeliões e os benefícios para o cidadão. “Propicia a evolução do serviço público e a inclusão digital de toda a sociedade”, reforçou.

Texto: Ana Moura
Edição: Geysa Bigonha

Fonte: Conselho Nacional de Justiça.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.