CNJ: Norma do Conselho Nacional de Justiça veda a realização de concursos para magistratura e cartórios na mesma data.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou norma para alterar três resoluções (n. 75/2009n. 81/2009 e n. 541/2023) com objetivo de modernizar as regras dos concursos públicos para a magistratura e para os serviços extrajudiciais. A decisão prevê vedação da coincidência de datas programadas nas duas etapas dos certames dessas carreiras e, em caso de as datas coincidirem, determina que deve haver remarcação de ao menos um deles.

O texto do Ato Normativo 0004294-51.2025.2.00.0000, aprovado na 9.ª Sessão Virtual de 2025, encerrada na última segunda-feira (30/6), também orienta os tribunais para a necessidade de racionalizarem as estruturas cartoriais do país. O texto foi assinado pelo presidente do CNJ, ministro Luís Roberto Barroso, e pelo corregedor nacional de justiça, Mauro Campbell Marques.

A nova determinação mantém o impedimento para que provas das primeiras etapas sejam marcadas no mesmo dia e permite que datas de fases subsequentes, como a prova oral, sejam ajustadas individualmente (em caso de sobreposição), desde que seja respeitado o cronograma previsto no edital. A mudança é considerada medida fundamental para ampliar a concorrência e reduzir a judicialização dos concursos.

Alta rotatividade

A preocupação do CNJ é com a alta rotatividade de titulares em serventias extrajudiciais de baixa atratividade, o que tem motivado debates sobre a necessidade de medidas de racionalização na distribuição das serventias, como anexações, desmembramentos ou extinções de unidades, conforme previsto no artigo 44 da Lei n. 8.935/1994. Para fundamentar eventuais reestruturações, o CNJ orienta que os tribunais façam estudos de viabilidade de suas serventias até o dia 19 de dezembro de 2025.

Os estudos devem considerar fatores como demanda por serviços, arrecadação, localização geográfica, tempo de vacância da serventia e indicadores socioeconômicos da região. A intenção é identificar serventias que apresentem baixa eficiência ou sustentabilidade econômica e propor soluções que garantam maior estabilidade aos serviços extrajudiciais e melhor atendimento à população.

Texto: Regina Bandeira 
Edição: Thaís Cieglinski 
Revisão: Caroline Zanetti

Fonte: Conselho Nacional de Justiça.

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SINDUSCON: Sindicato da Construção Civil do Estado de São Paulo divulga tabelas de Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo – Referência Junho de 2025.

a) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo*, Junho de 2025

a.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 2.041,56 2.505,82 3.035,96
PP-4 1.902,96 2.336,13
R-8 1.815,31 2.085,95 2.451,57
PIS 1.412,79
R-16 2.026,54 2.658,77

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

a.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e RP1Q (residência popular)

Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 2.417,88 2.556,98
CSL – 8 2.089,72 2.249,49
CSL – 16 2.786,71 2.943,23

a.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 2.222,57
GI 1.184,75

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo, Junho de 2025 (Desonerado**)

b.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.947,29 2.372,84 2.891,65
PP-4 1.823,50 2.259,96
R-8 1.740,65 1.980,15 2.340,02
PIS 1.348,59
R-16 1.924,71 2.533,41

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e RP1Q (residência popular)

Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 2.299,63 2.437,61
CSL – 8 1.983,35 2.140,28
CSL – 16 2.645,14 2.850,55

b.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 2.094,48
GI 1.125,60

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

(**) Nota técnica – Tabela do CUB/m² desonerado

Os valores do Custo Unitário Básico (CUB/m²) presentes nesta tabela foram calculados e divulgados para atender ao disposto no artigo 7º da Lei 12.546/11, alterado pela Lei 12.844/13 que trata, entre outros, da desoneração da folha de pagamentos na Construção Civil.

Eles somente podem ser utilizados pelas empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal (assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada) esteja enquadrada nos grupos 412,432,433 e 439 da CNAE 2.0.

Salienta-se que eles não se aplicam às empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal esteja enquadrada no grupo 411 da CNAE 2.0 (incorporação de empreendimentos imobiliários).

A metodologia de cálculo do CUB/m² desonerado é a mesma do CUB/m² e obedece ao disposto na Lei 4.591/64 e na ABNT NBR 12721:2006. A diferença diz respeito apenas ao percentual de encargos sociais incidentes sobre a mão de obra. O cálculo do CUB/m² desonerado não considera a incidência dos 20% referentes a previdência social, assim como as suas reincidências.

Qualquer dúvida sobre o cálculo deste CUB/m² entrar em contato com o setor de economia do Sinduscon-SP, pelo e-mail secon@sindusconsp.com.br.

Fonte: SINDUSCON.

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RFB: Receita Federal divulga tabela para recolhimento de débitos federais em atraso – Vigência JULHO/2025.

Receita Federal divulga tabela para recolhimento de débitos federais em atraso – Vigência JULHO/2025.

TABELAS PARA CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO – VIGÊNCIA: JULHO de 2025

Tributos e contribuições federais arrecadados pela Receita Federal do Brasil, inclusive Contribuições Previdenciárias da Lei nº 8.212/91

MULTA

A multa de mora incide a partir do primeiro dia após o vencimento do débito e será cobrada em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

Assim, se o atraso superar 60 (sessenta) dias, a multa será cobrada em 20% (vinte por cento).

JUROS DE MORA

No pagamento de débitos em atraso relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil incidem juros de mora calculados pela taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% relativo ao mês do pagamento.

Assim, sobre os tributos e contribuições relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.97, os juros de mora deverão ser cobrados, no mês de JULHO/2025, nos percentuais abaixo indicados, conforme o mês em que se venceu o prazo legal para pagamento:

Ano/Mês 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018
Janeiro 131,62 120,55 112,67 104,50 94,01 81,35 68,12 59,10
Fevereiro 130,78 119,80 112,18 103,71 93,19 80,35 67,25 58,63
Março 129,86 118,98 111,63 102,94 92,15 79,19 66,20 58,10
Abril 129,02 118,27 111,02 102,12 91,20 78,13 65,41 57,58
Maio 128,03 117,53 110,42 101,25 90,21 77,02 64,48 57,06
Junho 127,07 116,89 109,81 100,43 89,14 75,86 63,67 56,54
Julho 126,10 116,21 109,09 99,48 87,96 74,75 62,87 56,00
Agosto 125,03 115,52 108,38 98,61 86,85 73,53 62,07 55,43
Setembro 124,09 114,98 107,67 97,70 85,74 72,42 61,43 54,96
Outubro 123,21 114,37 106,86 96,75 84,63 71,37 60,79 54,42
Novembro 122,35 113,82 106,14 95,91 83,57 70,33 60,22 53,93
Dezembro 121,44 113,27 105,35 94,95 82,41 69,21 59,68 53,44
Ano/Mês 2019 2020 2021 2022 2023 2024 2025
Janeiro 52,90 47,27 44,78 39,85 27,73 15,57 5,15
Fevereiro 52,41 46,98 44,65 39,09 26,81 14,77 4,16
Março 51,94 46,64 44,45 38,16 25,64 13,94 3,20
Abril 51,42 46,36 44,24 37,33 24,72 13,05 2,14
Maio 50,88 46,12 43,97 36,30 23,60 12,22 1,00
Junho 50,41 45,91 43,66 35,28 22,53 11,43
Julho 49,84 45,72 43,30 34,25 21,46 10,52
Agosto 49,34 45,56 42,87 33,08 20,32 9,65
Setembro 48,88 45,40 42,43 32,01 19,35 8,81
Outubro 48,40 45,24 41,94 30,99 18,35 7,88
Novembro 48,02 45,09 41,35 29,97 17,43 7,09
Dezembro 47,65 44,93 40,58 28,85 16,54 6,16

Fund. Legal: art. 61, da Lei nº 9.430, de 27.12.1996 e art. 35, da Lei nº 8.212, de 24.07.91, com redação da Lei nº 11.941, de 27.05.09.

Fonte: Receita Federal | Gov.br

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