TRT 15ª Região: Mantida justa causa a um vendedor que ameaçou o colega com armas – (TRT 15ª Região).

A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento ao recurso de um trabalhador demitido por justa causa após ameaçar o seu superior hierárquico. Uma vez julgada improcedente sua demanda pelo Juízo da Vara do Trabalho de Adamantina, o reclamante, que atuava como vendedor na empresa do ramo do comércio a varejo de peças e acessórios automotivos, insistiu no pedido de acúmulo de funções, nulidade da justa causa e danos morais.

Segundo o vendedor informou nos autos, a dispensa se deu “após um mal-entendido ocorrido com seu superior hierárquico”, quando teria sido “xingado e ameaçado” e buscou se defender. Sobre ser injusta a dispensa, ele alegou a falta de elementos para sua configuração, além de ter sido tipificada de forma errada, já que constou o artigo 482, “f”, da CLT, que se refere a embriaguez habitual ou em serviço, “o que nunca ocorreu”, disse.

Já o preposto da empresa afirmou que a dispensa “foi correta e proporcional aos fatos ocorridos”, e negou que tenha havido “xingamento ou ameaça” por parte do superior hierárquico, até porque ele não era seu superior, mas simplesmente o chefe de oficina. Mas ressaltou que o vendedor, quando foi cobrado a providenciar uma determinada peça, se desentendeu com o colega e procurou se armar com uma faca, “colocando todos os presentes em risco” e, em seguida, “com um pedaço de pau’”, deixando o objeto embaixo do balcão em que trabalhava, “numa clara situação de ameaça”. Diante da gravidade dos fatos, a empresa decidiu pela dispensa imediata do autor, por justa causa. Quanto à referência à alínea “f” do artigo 482, da CLT, no comunicado de dispensa, a empresa afirmou se tratar tão somente de “erro material”, e que o correto seria artigo 482, “b”, da CLT.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Gisela Rodrigues Magalhães de Araujo e Moraes, foram comprovados os requisitos necessários à aplicação da justa causa, o que deve ser mantido, “ainda que o empregador tenha cometido equívoco ao capitular a modalidade da falta cometida”. Quanto aos danos morais, o colegiado ressaltou que o trabalhador “não comprovou qualquer ofensa, humilhação ou ameaça” sofrida.

Por fim, sobre o alegado acúmulo de funções, o acórdão afirmou que “para se conceder o acréscimo salarial pretendido faz-se necessária a prova do prejuízo para o trabalhador, tornando-se excessivamente oneroso o contrato de trabalho, evidenciando um verdadeiro desequilíbrio na relação”. Nesse sentido, o próprio trabalhador, a quem cabia o ônus de provar suas alegações, não conseguiu comprovar, e por isso o colegiado negou o pedido. (Processo 0010646-80.2024.5.15.0068)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

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Portaria CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 44, de 04.08.2025 – D.J.E.: 07.08.2025.

Ementa

Prorroga o encerramento das atividades do Grupo de Trabalho encarregado da discussão sobre a criação do Livro Diário Auxiliar de Receitas e Despesas, em formato digital, para facilitar a conformidade tributária e o acompanhamento dos procedimentos notariais e de registro.


CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,

RESOLVE:

Art. 1º Prorrogar, por mais 90 (noventa) dias, a contar do dia 5 de agosto de 2025, o prazo de encerramento das atividades do Grupo de Trabalho instituído por meio da Portaria n. 25, de 29 de abril de 2025, encarregado da discussão sobre a criação do Livro Diário Auxiliar de Receitas e Despesas, em formato digital, para facilitar a conformidade tributária e o acompanhamento dos procedimentos notariais e de registro.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Corregedor Nacional de Justiça


Este texto não substitui o publicado no D.J.E-CNJ de 07.08.2025.

Fonte: DJE/CNJ 07.08.2025.

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RFB: Receita Federal divulga tabela para recolhimento de débitos federais em atraso – Vigência AGOSTO/2025.

TABELAS PARA CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO – VIGÊNCIA: AGOSTO de 2025

Tributos e contribuições federais arrecadados pela Receita Federal do Brasil, inclusive Contribuições Previdenciárias da Lei nº 8.212/91

MULTA

A multa de mora incide a partir do primeiro dia após o vencimento do débito e será cobrada em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

Assim, se o atraso superar 60 (sessenta) dias, a multa será cobrada em 20% (vinte por cento).

JUROS DE MORA

No pagamento de débitos em atraso relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil incidem juros de mora calculados pela taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% relativo ao mês do pagamento.

Assim, sobre os tributos e contribuições relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.97, os juros de mora deverão ser cobrados, no mês de AGOSTO/2025, nos percentuais abaixo indicados, conforme o mês em que se venceu o prazo legal para pagamento:

Ano/Mês 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018
Janeiro 134,00 122,93 115,05 106,88 96,39 83,73 70,50 61,48
Fevereiro 133,16 122,18 114,56 106,09 95,57 82,73 69,63 61,01
Março 132,24 121,36 114,01 105,32 94,53 81,57 68,58 60,48
Abril 131,40 120,65 113,40 104,50 93,58 80,51 67,79 59,96
Maio 130,41 119,91 112,80 103,63 92,59 79,40 66,86 59,44
Junho 129,45 119,27 112,19 102,81 91,52 78,24 66,05 58,92
Julho 128,48 118,59 111,47 101,86 90,34 77,13 65,25 58,38
Agosto 127,41 117,90 110,76 100,99 89,23 75,91 64,45 57,81
Setembro 126,47 117,36 110,05 100,08 88,12 74,80 63,81 57,34
Outubro 125,59 116,75 109,24 99,13 87,01 73,75 63,17 56,80
Novembro 124,73 116,20 108,52 98,29 85,95 72,71 62,60 56,31
Dezembro 123,82 115,65 107,73 97,33 84,79 71,59 62,06 55,82
Ano/Mês 2019 2020 2021 2022 2023 2024 2025
Janeiro 55,28 49,65 47,16 42,23 30,11 17,95 7,53
Fevereiro 54,79 49,36 47,03 41,47 29,19 17,15 6,54
Março 54,32 49,02 46,83 40,54 28,02 16,32 5,58
Abril 53,80 48,74 46,62 39,71 27,10 15,43 4,52
Maio 53,26 48,50 46,35 38,68 25,98 14,60 3,38
Junho 52,79 48,29 46,04 37,66 24,91 13,81 2,28
Julho 52,22 48,10 45,68 36,63 23,84 12,90 1,00
Agosto 51,72 47,94 45,25 35,46 22,70 12,03 0,00
Setembro 51,26 47,78 44,81 34,39 21,73 11,19
Outubro 50,78 47,62 44,32 33,37 20,73 10,26
Novembro 50,40 47,47 43,73 32,35 19,81 9,47
Dezembro 50,03 47,31 42,96 31,23 18,92 8,54

Fund. Legal: art. 61, da Lei nº 9.430, de 27.12.1996 e art. 35, da Lei nº 8.212, de 24.07.91, com redação da Lei nº 11.941, de 27.05.09.

Fonte: Receita Federal | Gov.br

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