Agência Câmara: Comissão aprova redução da fração mínima de parcelamento de imóveis rurais. Projeto de lei continua em análise na Câmara dos Deputados.

A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 6088/23, do deputado Zé Trovão (PL-SC), que estabelece em 5 mil metros quadrados (0,5 hectare) a fração mínima de parcelamento (FMP) do imóvel rural.

Criada em 1972, a FMP é a menor dimensão que um imóvel rural pode ter. Atualmente, o valor varia por município, oscilando entre dois e cinco hectares. Valores abaixo da fração mínima não podem obter registro cartorial nem se cadastrar no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).

O relator, deputado Evair Vieira de Melo (PP-ES), recomendou a aprovação da proposta. Ele argumentou que a mudança é uma demanda de produtores. “Com o avanço da tecnologia e o aumento da produtividade, a produção em áreas menores pode se tornar economicamente viável e lucrativa”, disse.

Ele acrescentou que o turismo rural é outra possibilidade de uso para propriedades menores, “cada vez mais apreciado por setores da população brasileira”.

Próximos passos
O projeto vai ser analisado, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

Reportagem – Janary Júnior
Edição – Marcia Becker

Fonte: Câmara dos Deputados.

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TJ/RO: ENAC 2025.2 – Comissão de Heteroidentificação do TJRO divulga relação de inscritos para heteroidentificação

O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO), por meio da Comissão de Heteroidentificação – CHTJRO-ENAC, publicou nesta segunda-feira (18) no Diário da Justiça, o Edital nº 02/2025/CHTJRO-ENAC, referente ao 2º Exame Nacional dos Cartórios (ENAC 2025.2). O documento divulga a relação nominal de candidatos autodeclarados negros que serão submetidos ao procedimento de heteroidentificação, conforme previsto no edital de abertura do certame.

A medida visa garantir a regularidade e a lisura na aplicação das políticas afirmativas previstas na legislação vigente, atendendo ao disposto no Edital nº 02/2025-ENAC e no Edital nº 01/2025/CHTJRO-ENAC, e considerando os critérios estabelecidos pelo Ato nº 151/2025.

A lista divulgada no edital contempla 11 candidatos, cujos nomes e CPFs (parcialmente ocultos) estão disponíveis no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e no site oficial do TJRO. Essas pessoas serão avaliadas por meio do procedimento de heteroidentificação, que se dará em duas etapas: uma primeira fase por averiguação fotográfica e, se necessário, uma etapa presencial.

Candidatos ou interessados que desejarem apresentar impugnações à lista publicada deverão encaminhar seus pedidos nos dias 18 e 19 de agosto de 2025, exclusivamente pelo e-mail chtjro@tjro.jus.br. As impugnações só serão analisadas mediante comprovação de inscrição válida dentro dos prazos definidos pelo Edital nº 01/2025/CHTJRO-ENAC.

O resultado parcial da 1ª etapa (análise fotográfica) será divulgado na data provável de 2 de setembro de 2025, no site do TJRO e no DJe.

Em caso de dúvidas, os candidatos podem entrar em contato por meio do e-mail institucional chtjro@tjro.jus.br ou pelo WhatsApp da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho: (69) 9907-6943.

Clique aqui e acesse o edital.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

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ANOREG/MT: Provimento TJMT/CGJ nº 49/2025-GAB-CGJ – Acrescenta o Artigo 902-A ao CNGCE e define limites de responsabilidade de notários e registradores

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) informa que, por meio do Provimento nº 49/2025, a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso acrescentou o artigo 902-A ao Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial (CNGCE), estabelecendo diretrizes claras sobre os limites da responsabilidade atribuída aos delegatários e interinos nos termos dos artigos 899, inciso IV, e 901 do referido Código.

De acordo com o novo dispositivo, a obrigação dos notários e registradores restringe-se à verificação da existência do recolhimento do tributo incidente sobre os atos praticados, não lhes cabendo aferir a suficiência do valor recolhido. Além disso, a declaração de valor apresentada pelas partes em processos de partilha judicial goza de presunção relativa de veracidade, sendo eventual divergência matéria de competência exclusiva da autoridade fiscal competente, mediante processo administrativo próprio.

O provimento também estabelece que não há fundamento legal ou normativo para responsabilizar os delegatários pela diferença entre o valor do tributo recolhido e o apurado posteriormente pelo fisco, desde que cumprida a obrigação de verificar a existência do recolhimento. Fica igualmente vedada a recusa ao registro do ato sob alegação de insuficiência do tributo recolhido, a fim de preservar a segurança jurídica e evitar a indevida usurpação da competência da administração fazendária.

Provimento nº 49/2025 entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 04 de abril de 2025.

Confira abaixo o provimento na íntegra.

49-2025 – Acresce Art 902-A na CNGCE (1)

Fonte: ANOREG/MT.

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